Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALTER CARNEIRO DE MESQUITA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853159-65.2025.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. WALTER CARNEIRO DE MESQUITA ingressou com os presentes Embargos de Terceiro com pedido liminar em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. O embargante relatou ser o legítimo proprietário e possuidor do apartamento nº 503 do Edifício Residencial Engenheiro Hélio Magalhães, localizado na Avenida Presidente Roosevelt, nº 128, Bairro da Torre, em João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 54.815 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. Sustentou ter adquirido o referido bem em 16 de julho de 1996 mediante instrumento particular de promessa de compra e venda pactuado com a construtora ENARQ Engenharia e Arquitetura Ltda., executada no processo de execução principal de nº 0018450-09.2003.8.15.2001. Afirmou que a transação imobiliária foi formalmente ratificada por escritura pública em 17 de setembro de 1998, ocorrendo a quitação integral do preço do bem e o recolhimento do correspondente imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) em 06 de agosto de 2014. Esclareceu que, diante da recusa injustificada da construtora alienante em outorgar-lhe de forma voluntária a escritura de compra e venda definitiva, foi compelido a ajuizar ação de adjudicação compulsória, a qual tramitou perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital sob o nº 0847341-16.2017.8.15.2001. Após a obtenção de provimento jurisdicional favorável com trânsito em julgado e a superação de entraves administrativos relacionados a indisponibilidades diversas averbadas na matrícula, o registro definitivo da adjudicação compulsória foi efetivado em 30 de janeiro de 2024. Contudo, aduziu ter sido surpreendido com a realização de penhora judicial indevida incidente sobre o seu imóvel, razão pela qual requereu a desconstituição definitiva da constrição. Os presentes embargos foram distribuídos inicialmente ao Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência em razão da dependência com o feito executivo (ID 122942559). Recebidos os autos por este Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, determinou-se a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência financeira (ID 123709286). O embargante promoveu o recolhimento espontâneo das custas processuais iniciais, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 124350662). Decisão interlocutória deferindo o efeito suspensivo postulado para determinar o sobrestamento imediato de todos os atos de expropriação relativos ao imóvel objeto do litígio (ID 125092167). Devidamente citado, o embargado apresentou manifestação de ID 126608749, oportunidade na qual expressou a sua concordância e não oposição ao mérito da pretensão autoral, assentindo com a desconstituição da constrição sobre o apartamento, em razão do reconhecimento de que a aquisição do imóvel se deu de boa-fé e em período muito anterior ao ajuizamento da execução principal. Todavia, insurgiu-se o embargado contra a sua condenação ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência processual, arguindo a incidência do enunciado da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça sob a justificativa de que a penhora ocorreu por culpa exclusiva da construtora executada e pela própria demora de quase três décadas do adquirente em registrar a transferência de propriedade perante o fólio imobiliário. Intimado para se manifestar, o embargante apresentou réplica (ID 131965808). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O estado do processo autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos de fato encontram-se plenamente comprovados pela prova documental encartada nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Além disso, a concordância expressa apresentada pela parte ré quanto ao fundo do direito discutido reforça a suficiência do acervo documental para a imediata entrega da prestação jurisdicional. Mérito Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado para aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Trata-se de procedimento vocacionado a garantir a proteção da posse ou da propriedade de terceiros que se veem afetados por atos de apreensão judicial decorrentes de demandas alheias. No caso concreto, a posição jurídica do embargante revela-se ainda mais sólida e inquestionável do que a simples posse. Os documentos anexados demonstram de forma clara que a aquisição do apartamento nº 503 do Edifício Residencial Engenheiro Hélio Magalhães ocorreu em 16 de julho de 1996, mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a construtora ENARQ Engenharia e Arquitetura Ltda. (ID 122868125), transação consolidada por escritura pública lavrada em 17 de setembro de 1998. A higidez do negócio jurídico e a quitação integral das obrigações contratuais pelo adquirente foram atestadas pelo recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em 06 de agosto de 2014, sob a guia nº 2014/004219 (ID 122868131), bem como pela declaração judicial obtida na ação de adjudicação compulsória de nº 0847341-16.2017.8.15.2001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Capital e transitou em julgado (ID 122868128). A referida ação culminou na expedição da respectiva carta de adjudicação (ID 122868128), que, após a baixa de indisponibilidades pretéritas estranhas a este feito, foi registrada na matrícula do imóvel em 30 de janeiro de 2024, sob o registro R-22-54.815 (ID 122868132). Por outro lado, a ação de execução de título extrajudicial de nº 0018450-09.2003.8.15.2001, que originou os atos de penhora sobre o bem, foi distribuída em 02 de julho de 2003 (ID 122868144), data muito posterior à aquisição realizada pelo embargante no ano de 1996. Logo, resta evidente que o embargante ostenta a condição de terceiro de boa-fé, sendo titular do domínio e da posse do imóvel desde período anterior ao ajuizamento da execução e à própria constituição do crédito exequendo. Diante desse cenário, a parte embargada manifestou-se expressamente no sentido de não oferecer oposição ou resistência à pretensão de mérito deduzida na inicial, concordando com o levantamento definitivo da constrição judicial diante da comprovação de que o imóvel pertence ao embargante (ID 126608749). Essa conduta processual do réu configura o reconhecimento jurídico do pedido, hipótese que impõe a homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Superada a análise do direito de propriedade, resta dirimir a controvérsia referente à distribuição dos ônus de sucumbência. O tema é regido pelo princípio da causalidade, consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 303, a qual dispõe que, em sede de embargos de terceiro, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser suportados por quem deu causa à constrição judicial indevida. O embargado argumenta que a penhora ocorreu porque o imóvel ainda constava em nome da empresa executada ENARQ Engenharia e Arquitetura Ltda. quando a constrição foi originalmente lavrada, atribuindo ao embargante a inércia em registrar a transferência dominial adquirida em 1996 (ID 126608749). Contudo, o exame minucioso da cronologia dos atos processuais e fáticos revela a necessidade de uma distinção na aplicação da regra geral de isenção contida na citada Súmula nº 303. O registro público da propriedade em nome do embargante, decorrente do trânsito em julgado da sentença de adjudicação compulsória, foi devidamente averbado na matrícula imobiliária nº 54.815 em 30 de janeiro de 2024, sob o ato R-22-54.815 (ID 122868132). A partir dessa data, a informação acerca da titularidade do imóvel passou a gozar de ampla publicidade, eficácia contra terceiros e disponibilidade para consulta por qualquer interessado nos registros oficiais. Mesmo com a transferência de propriedade devidamente registrada no fólio imobiliário no início de 2024, a parte embargada permaneceu inerte e manteve a execução ativa direcionada ao referido bem. Essa desídia resultou na expedição e posterior cumprimento de mandado de vistoria e avaliação forçada por oficiais de justiça em 12 de agosto de 2025 (ID 122640587). A manutenção dos atos executórios e a realização de atos materiais de expropriação sobre o imóvel após a consolidação do registro imobiliário em nome de terceiro configuram comportamento negligente por parte do credor. O exequente tem o dever de diligenciar permanentemente a respeito da higidez de suas garantias, competindo-lhe postular o levantamento de penhoras que recaiam sobre patrimônio que, de forma pública e notória, não pertence mais ao devedor da ação principal. Ao deixar de requerer o desfazimento da constrição após janeiro de 2024, o embargado deu causa direta à necessidade de oposição destes embargos de terceiro. O ajuizamento da presente demanda não decorreu de mera conveniência do autor, mas sim de medida indispensável para a salvaguarda de seu direito de propriedade, violado pela iminência de alienação judicial decorrente da diligência de avaliação forçada de agosto de 2025. A inércia do credor em adequar a execução aos registros públicos afasta a aplicação da isenção de sucumbência. A jurisprudência consolidada estabelece que, se o credor, ciente da transmissão do bem por meio de registro ou de notificação robusta, deixa de adotar as providências para desconstituir a constrição indevida, forçando o terceiro a acionar o Poder Judiciário, deve responder integralmente pelos honorários advocatícios e pelas custas, por força do princípio da causalidade. Portanto, constatada a causalidade por parte do embargado após a publicidade do registro dominial, impõe-se a sua condenação ao pagamento das despesas do processo. Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância aos critérios delineados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais envolvidos, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo nas disposições do artigo 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição definitiva da penhora judicial incidente sobre o apartamento nº 503 do Edifício Residencial Engenheiro Hélio Magalhães, situado à Avenida Presidente Roosevelt, nº 128, Bairro da Torre, em João Pessoa/PB, imóvel este objeto da Matrícula nº 54.815 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (Zona Norte), cuja constrição foi formalizada no âmbito da Execução de Título Extrajudicial de nº 0018450-09.2003.8.15.2001. Em observância ao princípio da causalidade e às regras processuais de sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento integral das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte embargante, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0018450-09.2003.8.15.2001, promovendo-se o imediato traslado de cópia deste julgado para aquele feito de referência, de modo a viabilizar o cumprimento da ordem de levantamento da restrição sobre o imóvel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos com as devidas baixas de estilo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito