Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a)
AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858260-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Telefonia]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória, Restituição em Dobro e Tutela de Urgência na qual se discute a falha na prestação de serviços de telefonia, especificamente quanto à inobservância de pedidos de cancelamento de internet corporativa e portabilidade de linhas fixas. Por meio da decisão de ID 109003982, foi invertido o ônus da prova e determinado que a parte promovida apresentasse a gravação da ligação de 18/03/2022 (protocolo nº 180320222846355), ordem que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 114242331). Em manifestação de ID 117457892, a requerida informou a impossibilidade de exibir a prova sob o argumento de descarte por decurso de prazo regulamentar. É o breve relatório. Decido. A análise da tutela antecipada foi postergada pela decisão de ID 106082373. Compulsando os autos neste estágio processual, verifico que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se plenamente preenchidos. A probabilidade do direito evidencia-se pela injustificada escusa da promovida em apresentar a prova que lhe fora incumbida, mesmo após a confirmação da ordem pelo Egrégio TJ/PB. Tal conduta, neste estágio de cognição sumária, reforça a verossimilhança das alegações autorais, sem prejuízo da aplicação definitiva das sanções do art. 400 do CPC por ocasião da sentença. O perigo de dano é evidente, visto que a parte autora permanece sendo alvo de cobranças por serviços não utilizados (ID 99863095), sob constante ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes e bloqueio de linhas essenciais à atividade da sociedade de advogados. Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte promovida suspenda imediatamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a emissão de cobranças referentes ao contrato de internet nº 777777652232 e ao plano de voz das linhas (83) 3225-8010 e (83) 3244-9555, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em razão dos débitos objeto desta lide, ou proceda com a respectiva baixa em 48 (quarenta e oito) horas caso já o tenha feito, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim sendo, intime-se a parte demandada para efetivo cumprimento da decisão acima. Quanto ao mais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após o decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito