Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de pedido formulado pela Exequente para a expedição de alvará referente aos valores supostamente depositados conforme o documento de ID 125519096. No entanto, da análise do referido documento, verifica-se que este consiste em um comprovante de pagamento (DOC/TED) emitido pelo Banco Itaú, no qual figura como empresa pagadora o Itaú Unibanco S.A. e como credor a sociedade ROCHA, MARINHO E SALES ADVOCAD. O documento apresentado não possui natureza de guia de depósito judicial vinculada a este juízo, tratando-se, aparentemente, de uma transação administrativa ou particular entre a instituição financeira e o escritório de advocacia mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará. Intime-se o Executado (Banco Itáu), por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a inconsistência apontada ou colacionar aos autos o comprovante de depósito judicial. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de pedido formulado pela Exequente para a expedição de alvará referente aos valores supostamente depositados conforme o documento de ID 125519096. No entanto, da análise do referido documento, verifica-se que este consiste em um comprovante de pagamento (DOC/TED) emitido pelo Banco Itaú, no qual figura como empresa pagadora o Itaú Unibanco S.A. e como credor a sociedade ROCHA, MARINHO E SALES ADVOCAD. O documento apresentado não possui natureza de guia de depósito judicial vinculada a este juízo, tratando-se, aparentemente, de uma transação administrativa ou particular entre a instituição financeira e o escritório de advocacia mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará. Intime-se o Executado (Banco Itáu), por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a inconsistência apontada ou colacionar aos autos o comprovante de depósito judicial. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de pedido formulado pela Exequente para a expedição de alvará referente aos valores supostamente depositados conforme o documento de ID 125519096. No entanto, da análise do referido documento, verifica-se que este consiste em um comprovante de pagamento (DOC/TED) emitido pelo Banco Itaú, no qual figura como empresa pagadora o Itaú Unibanco S.A. e como credor a sociedade ROCHA, MARINHO E SALES ADVOCAD. O documento apresentado não possui natureza de guia de depósito judicial vinculada a este juízo, tratando-se, aparentemente, de uma transação administrativa ou particular entre a instituição financeira e o escritório de advocacia mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará. Intime-se o Executado (Banco Itáu), por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a inconsistência apontada ou colacionar aos autos o comprovante de depósito judicial. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de pedido formulado pela Exequente para a expedição de alvará referente aos valores supostamente depositados conforme o documento de ID 125519096. No entanto, da análise do referido documento, verifica-se que este consiste em um comprovante de pagamento (DOC/TED) emitido pelo Banco Itaú, no qual figura como empresa pagadora o Itaú Unibanco S.A. e como credor a sociedade ROCHA, MARINHO E SALES ADVOCAD. O documento apresentado não possui natureza de guia de depósito judicial vinculada a este juízo, tratando-se, aparentemente, de uma transação administrativa ou particular entre a instituição financeira e o escritório de advocacia mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará. Intime-se o Executado (Banco Itáu), por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a inconsistência apontada ou colacionar aos autos o comprovante de depósito judicial. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de pedido formulado pela Exequente para a expedição de alvará referente aos valores supostamente depositados conforme o documento de ID 125519096. No entanto, da análise do referido documento, verifica-se que este consiste em um comprovante de pagamento (DOC/TED) emitido pelo Banco Itaú, no qual figura como empresa pagadora o Itaú Unibanco S.A. e como credor a sociedade ROCHA, MARINHO E SALES ADVOCAD. O documento apresentado não possui natureza de guia de depósito judicial vinculada a este juízo, tratando-se, aparentemente, de uma transação administrativa ou particular entre a instituição financeira e o escritório de advocacia mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará. Intime-se o Executado (Banco Itáu), por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a inconsistência apontada ou colacionar aos autos o comprovante de depósito judicial. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de pedido formulado pela Exequente para a expedição de alvará referente aos valores supostamente depositados conforme o documento de ID 125519096. No entanto, da análise do referido documento, verifica-se que este consiste em um comprovante de pagamento (DOC/TED) emitido pelo Banco Itaú, no qual figura como empresa pagadora o Itaú Unibanco S.A. e como credor a sociedade ROCHA, MARINHO E SALES ADVOCAD. O documento apresentado não possui natureza de guia de depósito judicial vinculada a este juízo, tratando-se, aparentemente, de uma transação administrativa ou particular entre a instituição financeira e o escritório de advocacia mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará. Intime-se o Executado (Banco Itáu), por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a inconsistência apontada ou colacionar aos autos o comprovante de depósito judicial. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Indeferimento
18/12/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 10:57
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:01
Publicação
02/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001 Defiro o pedido de levantamento do valor depositado no ID 124471725, autorizando a transferência dos créditos para as contas bancárias indicadas no ID 125538697. Expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor da Autora, no valor de R$ 2.914,22, com os acréscimos legais; e b) em prol do advogado, RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA, na quantia de R$ 2.081,57, com os acréscimos legais. Intime-se o Executado (Banco Itáu Consignado) para efetuar o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 294,30 (ID 125538697), no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito em substituição
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001 Defiro o pedido de levantamento do valor depositado no ID 124471725, autorizando a transferência dos créditos para as contas bancárias indicadas no ID 125538697. Expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor da Autora, no valor de R$ 2.914,22, com os acréscimos legais; e b) em prol do advogado, RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA, na quantia de R$ 2.081,57, com os acréscimos legais. Intime-se o Executado (Banco Itáu Consignado) para efetuar o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 294,30 (ID 125538697), no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito em substituição
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001 Defiro o pedido de levantamento do valor depositado no ID 124471725, autorizando a transferência dos créditos para as contas bancárias indicadas no ID 125538697. Expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor da Autora, no valor de R$ 2.914,22, com os acréscimos legais; e b) em prol do advogado, RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA, na quantia de R$ 2.081,57, com os acréscimos legais. Intime-se o Executado (Banco Itáu Consignado) para efetuar o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 294,30 (ID 125538697), no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito em substituição
01/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2025, 22:42
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2025, 23:18
Evolução da Classe Processual
14/11/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 10:59
Recebimento
02/10/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:59
Publicação
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856544-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 101081543, nos quais se alega contradição, sob o argumento de que a fixação dos juros moratórios de 1% ao mês, deveriam contar do arbitramento dos danos morais e não da citação, conforme orientação legal e jurisprudencial (ID 102272131). Intimada para ofertar contrarrazões, a Embargada pugnou pela rejeição dos presentes embargos (ID 102822586). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Alega o Embargante contradição na decisão recorrida no tocante ao termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos morais, sob o argumento de os danos só devem incidir com a mora, devendo, neste caso, os juros de mora incidir desde o arbitramento. O Código Civil Brasileiro assim dispõe: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. O STJ vem decidindo: “tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual”. No caso dos autos,
trata-se de responsabilidade contratual, assim, não há neste ponto qualquer vício a ser sanado. Por essas razões, afasto a alegação da contradição/omissão. De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em sua integralidade e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 24 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 101081543, nos quais se alega contradição, sob o argumento de que a fixação dos juros moratórios de 1% ao mês, deveriam contar do arbitramento dos danos morais e não da citação, conforme orientação legal e jurisprudencial (ID 102272131). Intimada para ofertar contrarrazões, a Embargada pugnou pela rejeição dos presentes embargos (ID 102822586). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Alega o Embargante contradição na decisão recorrida no tocante ao termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos morais, sob o argumento de os danos só devem incidir com a mora, devendo, neste caso, os juros de mora incidir desde o arbitramento. O Código Civil Brasileiro assim dispõe: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. O STJ vem decidindo: “tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual”. No caso dos autos,
trata-se de responsabilidade contratual, assim, não há neste ponto qualquer vício a ser sanado. Por essas razões, afasto a alegação da contradição/omissão. De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em sua integralidade e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 24 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 101081543, nos quais se alega contradição, sob o argumento de que a fixação dos juros moratórios de 1% ao mês, deveriam contar do arbitramento dos danos morais e não da citação, conforme orientação legal e jurisprudencial (ID 102272131). Intimada para ofertar contrarrazões, a Embargada pugnou pela rejeição dos presentes embargos (ID 102822586). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Alega o Embargante contradição na decisão recorrida no tocante ao termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos morais, sob o argumento de os danos só devem incidir com a mora, devendo, neste caso, os juros de mora incidir desde o arbitramento. O Código Civil Brasileiro assim dispõe: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. O STJ vem decidindo: “tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual”. No caso dos autos,
trata-se de responsabilidade contratual, assim, não há neste ponto qualquer vício a ser sanado. Por essas razões, afasto a alegação da contradição/omissão. De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em sua integralidade e por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 24 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2024, 22:15
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:28
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:56
Publicação
29/10/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856544-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856544-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação declaratória de nulidade c/c danos materiais e morais, em face da BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que possui três empréstimos junto ao Banco Santander, e recebeu uma ligação de uma pessoa afirmando ser funcionário do C6BANK, que possuía todos os dados dos seus empréstimos, oferecendo uma proposta de abater o saldo devedor, com juros menores, diminuindo os valores das parcelas, por meio de portabilidade sistêmica, e, ainda, receber um “troco”. Ocorre que a empresa realizou um empréstimo em seu nome, sem autorização. Relata, ainda, que foi creditado em sua conta do Banco do Brasil o valor de R$ 14.204,56, e que o fraudador informou que deveria transferir esse valor para uma conta no Banco C6, de titularidade de Tiffani Rodrigues, para quitação dos empréstimos antigos, porém percebeu que havia caído em um golpe. Requer com a presente demanda a declaração de inexistência do negócio jurídico com o Banco Itaú Consignado; a restituição dos valores pagos em dobro; e a condenação dos Promovidos em indenização pelos danos morais sofridos (ID 65604232). Indeferimento da antecipação de tutela requerida (ID 67146670). O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que não há responsabilidade a lhe ser imputada, posto que o empréstimo foi regularmente contratado e o repasse dos valores foi feito para a Promovente. Se houve fraude, foi por culpa exclusiva da Autora. Deste modo, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 67321973). O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir; e, no mérito, afirma não ter nenhuma relação negocial com a Autora, não tendo como produzir prova de fato negativo. Pugnou pela improcedência da ação (ID 67673794). Réplica à contestação (ID 67878208). Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 75553236) e os Promovidos pugnaram pela prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora (ID 75689162 e 76416543). Termo de Audiência de instrução e julgamento (ID 84716126). Decisão que concedeu a Tutela Antecipada requerida e análise das preliminares arguidas nas contestações (ID 87364563). Alegações finais apresentadas pela Autora (ID 88040857); pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID 88721962) e o Banco Itaú Consignado S.A. (ID 88971750). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que as questões preliminares já foram analisadas na decisão de ID 87364563. Passo, então, a analisar o mérito da causa. Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da Autora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em razão de alegado golpe sofrido pela Autora. - Da declaração de nulidade do contrato e restituição dos valores descontados A Promovente alega ter sido vítima de um golpe na contratação de empréstimo consignado, tendo demonstrado por meio de mensagens e extratos bancários que foi induzida em erro por um suposto funcionário do Banco C6 Consignado, que a convenceu a realizar novo empréstimo junto ao Banco Itaú Consignado S.A., para quitação dos contratos anteriores. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude é objetiva, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, ambos os réus falharam em seus deveres de segurança, possibilitando a concretização da fraude. O Banco C6 Consignado, por meio de seu correspondente, teve acesso aos dados da autora e a induziu a realizar a operação fraudulenta. O Banco Itaú Consignado, por sua vez, concedeu o empréstimo sem a devida verificação da legitimidade da operação e da vontade da autora, corroborado pelo fato de não ter trazido aos autos a cópia do suposto contrato de empréstimo firmado. Diante da falha na prestação de serviços por parte dos réus, a autora faz jus à declaração de nulidade do contrato fraudulento, ao ressarcimento dos valores descontados de seu contracheque e à indenização por danos morais. Tratando-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias dos recorrentes, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA POR TERCEIROS. FALSEAMENTO DO NÚMERO TELEFÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTATO TELEFÔNICO COM A VÍTIMA. DIGITAÇÃO DA SENHA. ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO. ?GOLPE DO MOTOBOY?. TRANSAÇÕES DE VALORES VULTOSOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. QUEBRA DE PERFIL DA CORRENTISTA. SERVIÇO DEFEITUOSO (FATO DO SERVIÇO). FALHA NA SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS E DEFEITO INEXISTENTE (ART. 14, § 3º DO CDC). CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ponto nodal da controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira na fraude bancária que se convencionou denominar ?Golpe do Motoboy?, examinando-se, nesse contexto, a presença ou não de alguma das excludentes dessa responsabilização do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de eventual prestação defeituosa do serviço (fato do serviço), segundo a normatização consumerista. 2. Não há controvérsia acerca do fato de que a recorrida foi vítima da atuação de terceiros fraudadores, que, valendo-se de mecanismos tecnológicos de falseamento do número telefônico da instituição financeira, realizaram ligação telefônica para o telefone fixo da recorrida, induzindo nesta a impressão de que estava a tratar com prepostos do banco recorrente, porquanto, segundo visualizado no identificador de chamadas (BINA), a ligação provinha do mesmo número por meio do qual realizava os contatos com a instituição, para conferência de informações sobre sua conta e realização de operações bancárias. 2.1. Estando a recorrida em percepção errônea sobre os fatos, após ser alertada pelos fraudadores acerca de suposto uso indevido do seu cartão magnético, fora convencida a adotar procedimentos que seriam necessários à preservação da segurança de sua conta, como o bloqueio de seus cartões, sendo-lhe solicitado, por voz eletrônica, que digitasse a senha a fim de dar início a essa operação, seguindo-se a informação do falsário de que seria necessário o recolhimento dos cartões, o que acabou por se concretizar. 3. Situação em que, a despeito da alegação do recorrente de que teria havido culpa exclusiva da vítima, em razão da entrega dos cartões e anterior fornecimento da senha, não ficou demonstrado que as transações fraudulentas se realizaram exclusivamente com o uso do cartão, tendo o recorrente ignorado a alegação da recorrida de que preposta do banco lhe informara que a maioria das transações fraudulentas havia ocorrido por meio dos canais de aplicativo e banknet. 4. Ainda que todas as operações fraudulentas tenham sido realizadas exclusivamente com o uso do cartão magnético, o ponto crucial na verificação da responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrente diz respeito à específica falha na segurança pela ausência de mecanismos de bloqueio de operações bancárias absolutamente destoantes do perfil de transações efetuadas pela correntista. 4.1. Ocorrência, em breve espaço de tempo, de sucessivas movimentações na conta corrente da recorrida, em valores vultosos, e nada disso fora constatado pelo recorrido, o que é clara demonstração de que claudicou também nesse aspecto de segurança, especialmente porque é recorrente esse tipo de fraude. 4.2. Evidentemente, não se pode exigir do cliente a obrigação de vigiar a cada instante o que se passa com sua conta bancária e, além disso, no caso, não se pode considerar que houve demora da recorrida para atentar à possibilidade de que teria sido vítima de estelionatários, porquanto a fraude iniciou-se no dia 21 de janeiro de 2021, prolongando-se até o dia 22, data em que a recorrida logo entrou em contato com a instituição financeira recorrente. 5. Há de se ressaltar, quanto à alegação de que a recorrida fornecera a sua senha a terceiros, em desacordo, portanto, com obrigação contratual assumida perante a instituição financeira, o fato de que não se tratou de entrega da senha de forma presencial e pessoal, mas de digitação da senha em canal de comunicação telefônico que apresentava o mesmo número que é disponibilizado pelo banco aos clientes, sendo certo que a digitação da senha por esse meio é a praxe para o acesso de informações de interesse do correntista. 5. É lícito concluir, portanto, que o caso em julgamento apresenta os contornos caracterizadores de fato do serviço, regrado na Normatização Consumerista no caput do art. 14, o qual impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação do dano experimentado pelo consumidor, que decorreu de defeito na prestação do serviço, conclusão não afastada pela circunstância de ter havido a entrega do cartão magnético a terceiros fraudadores. 5.1. Tratou-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias do recorrente, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento. 6. Constatação de que o caso não retrata situação em que esteja presente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou em que seja inexistente o defeito do serviço ( § 3º do art. 14 do CDC), assim como não se verificou qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor (fortuito externo). 6.1. Elementos concretos que não representam situação de distinguishing apta a afastar a aplicação do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Quanto aos danos morais o apelante alega que não cometeu qualquer ato ilícito a justificar a sua condenação ao pagamento de reparação à apelada, reproduzindo os mesmos fundamentos quanto à inexistência de responsabilidade pelos danos materiais, ao atribuir exclusivamente à apelada a culpa pela ocorrência do evento danoso, de modo que aqui também deveria incidir o disciplinado pelo art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 7.1. Como já demonstramos, as teses defensivas do recorrente não mereceram acolhida, de modo que, configurada a conduta danosa, cabe apenas a verificação se dela adveio o dano de natureza extrapatrimonial vindicado na demanda, ao lado dos provimentos de natureza declaratória e condenatória relativos aos danos materiais, que, naturalmente, face às razões já desenvolvidas, devem ser tidos como procedentes. 7.2. É certo que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.3. A recorrida vivenciou situação em que fora privada de todos os recursos financeiros de que dispunha na instituição financeira recorrente, motivo pelo qual teve que recorrer a empréstimos para fazer frente aos gastos ordinários necessários à sua sobrevivência. 7.4. Esse fundamento fático mostra-se hábil a configurar o dano de ordem extrapatrimonial e desencadear a consequência jurídica pretendida (a reparação), uma vez que a situação por ela vivenciada, decorrente da falha no serviço prestado pelo recorrente, de que já cuidamos anteriormente, representa circunstância catalizadora de perturbação psíquica que extrapola em muito a noção de mero aborrecimento. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados ( § 11 do art. 85 do CPC). (TJDFT - 07015970520218070018 1414284, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. BANCÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, MEDIANTE A CLONAGEM DO CARTÃO. CARTÃO COM CHIP. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS. COMPRA DESASSOCIADA DO PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA E REALIZA EM CIDADE DISTANTE DE SEU DOMICILIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA. ART. 373, II DO CPC.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032388-71.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 06.08.2021). (TJPR - RI: 00323887120208160021 Cascavel 0032388-71.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 06/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2021). É de se perceber que os Promovidos não se desincumbiram do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionaram aos autos um documento sequer que comprovasse a veracidade dos argumentos levantados na defesa. Então, a solução justa e inafastável é a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 642114335, objeto desta lide. Dessa forma, entendo não comprovada a regularidade da cobrança dos descontos questionados. Assim, ratifico os termos da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada, para que, além da suspensão dos referidos descontos, com parcelas de R$ 426,99 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), sejam restituídos os valores descontados do contracheque da Autora, referentes ao aludido contrato nº 642114335. Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente. No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, diante dos inequívocos descontos indevidos, sem que o Promovido, Banco Itaú Consignado S.A., tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição dos valores efetivamente descontados de seu contracheque, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral
Trata-se de matéria que envolve relação de consumo e que deve ser decidida com base no Código de Defesa do Consumidor. Dentre as normas consumeristas aplicáveis à espécie, temos a que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos relativos à prestação de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por outro lado, somente se afasta essa responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade civil implica a concorrência de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No caso destes autos, conforme acima analisado, houve má prestação de serviços dos Promovidos. Tem-se, com isso, a comprovação da conduta ilícita dos Promovidos, como primeiro elemento da responsabilidade civil. Quanto ao dano moral reclamado, não há como não o reconhecer. O senso comum indica que qualquer pessoa vítima de fraude, nos moldes narrados pela Autora, sofre um abalo psicológico e emocional, até que veja solucionada a questão. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Há um verdadeiro vilipêndio à paz e à tranquilidade da Autora. É o chamado dano moral puro, que independe de prova cabal, bastando a ocorrência do fato em si. Desta forma, a responsabilidade dos Promovidos é nítida, tendo em vista o evidente nexo de causalidade entre suas condutas e o dano experimentado pela Promovente, pois este é consequência lógica e natural daquela. À Promovente é assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 e art. 186 do Código Civil. No entanto, para a sua fixação, tendo em vista o seu caráter subjetivo, porque inerente à própria pessoa que o sofreu, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias específicas e especiais de cada caso concreto, de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscar sempre o meio termo justo e razoável, já que esse valor não depende de critério nem de pedido da parte. A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano. Assim, ao Magistrado cabe utilizar o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo). Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização, como também o fato de que a Promovente de certo modo contribuiu para a ocorrência da fraude, uma vez que, de maneira negligente e imprudente, entregou os seus cartões de crédito a terceiros, mesmo sendo de senso comum que em nenhuma circunstância o cartão deve ser entregue a terceira pessoa, muito menos com informação sobre a senha. Por mais que se saiba que os estelionatários e fraudadores sejam perspicazes no convencimento de suas vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados, qualquer pessoa minimamente esperta e que observe as normas gerais de segurança de dados deve ter o discernimento necessário a se precaver, mormente em fraudes tão comuns e com larga divulgação nas redes sociais. Em outras palavras, só cai nesse tipo de fraude quem quer, porque não faltam avisos e alertas a respeito dos procedimentos mais comuns de golpes. Assim, de acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago por cada Promovido, que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: 1 - Ratificar a tutela de urgência deferida (ID 87364563) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO da Promovente perante os Promovidos, advindo do contrato de empréstimo nº 642114335; 2 - CONDENAR o 2º Promovido, Banco Itaú consignado S.A., a restituir, em dobro, os descontos efetuados no contracheque da Autora, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir das datas dos efetivos descontos e com juros moratórios de 1% (um por cento), a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 3 - CONDENAR OS PROMOVIDOS a indenizarem a Promovente, pelos danos morais a ela causados, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga por cada Réu, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os Promovidos em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). João Pessoa, 30 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação declaratória de nulidade c/c danos materiais e morais, em face da BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que possui três empréstimos junto ao Banco Santander, e recebeu uma ligação de uma pessoa afirmando ser funcionário do C6BANK, que possuía todos os dados dos seus empréstimos, oferecendo uma proposta de abater o saldo devedor, com juros menores, diminuindo os valores das parcelas, por meio de portabilidade sistêmica, e, ainda, receber um “troco”. Ocorre que a empresa realizou um empréstimo em seu nome, sem autorização. Relata, ainda, que foi creditado em sua conta do Banco do Brasil o valor de R$ 14.204,56, e que o fraudador informou que deveria transferir esse valor para uma conta no Banco C6, de titularidade de Tiffani Rodrigues, para quitação dos empréstimos antigos, porém percebeu que havia caído em um golpe. Requer com a presente demanda a declaração de inexistência do negócio jurídico com o Banco Itaú Consignado; a restituição dos valores pagos em dobro; e a condenação dos Promovidos em indenização pelos danos morais sofridos (ID 65604232). Indeferimento da antecipação de tutela requerida (ID 67146670). O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que não há responsabilidade a lhe ser imputada, posto que o empréstimo foi regularmente contratado e o repasse dos valores foi feito para a Promovente. Se houve fraude, foi por culpa exclusiva da Autora. Deste modo, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 67321973). O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir; e, no mérito, afirma não ter nenhuma relação negocial com a Autora, não tendo como produzir prova de fato negativo. Pugnou pela improcedência da ação (ID 67673794). Réplica à contestação (ID 67878208). Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 75553236) e os Promovidos pugnaram pela prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora (ID 75689162 e 76416543). Termo de Audiência de instrução e julgamento (ID 84716126). Decisão que concedeu a Tutela Antecipada requerida e análise das preliminares arguidas nas contestações (ID 87364563). Alegações finais apresentadas pela Autora (ID 88040857); pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID 88721962) e o Banco Itaú Consignado S.A. (ID 88971750). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que as questões preliminares já foram analisadas na decisão de ID 87364563. Passo, então, a analisar o mérito da causa. Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da Autora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em razão de alegado golpe sofrido pela Autora. - Da declaração de nulidade do contrato e restituição dos valores descontados A Promovente alega ter sido vítima de um golpe na contratação de empréstimo consignado, tendo demonstrado por meio de mensagens e extratos bancários que foi induzida em erro por um suposto funcionário do Banco C6 Consignado, que a convenceu a realizar novo empréstimo junto ao Banco Itaú Consignado S.A., para quitação dos contratos anteriores. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude é objetiva, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, ambos os réus falharam em seus deveres de segurança, possibilitando a concretização da fraude. O Banco C6 Consignado, por meio de seu correspondente, teve acesso aos dados da autora e a induziu a realizar a operação fraudulenta. O Banco Itaú Consignado, por sua vez, concedeu o empréstimo sem a devida verificação da legitimidade da operação e da vontade da autora, corroborado pelo fato de não ter trazido aos autos a cópia do suposto contrato de empréstimo firmado. Diante da falha na prestação de serviços por parte dos réus, a autora faz jus à declaração de nulidade do contrato fraudulento, ao ressarcimento dos valores descontados de seu contracheque e à indenização por danos morais. Tratando-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias dos recorrentes, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA POR TERCEIROS. FALSEAMENTO DO NÚMERO TELEFÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTATO TELEFÔNICO COM A VÍTIMA. DIGITAÇÃO DA SENHA. ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO. ?GOLPE DO MOTOBOY?. TRANSAÇÕES DE VALORES VULTOSOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. QUEBRA DE PERFIL DA CORRENTISTA. SERVIÇO DEFEITUOSO (FATO DO SERVIÇO). FALHA NA SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS E DEFEITO INEXISTENTE (ART. 14, § 3º DO CDC). CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ponto nodal da controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira na fraude bancária que se convencionou denominar ?Golpe do Motoboy?, examinando-se, nesse contexto, a presença ou não de alguma das excludentes dessa responsabilização do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de eventual prestação defeituosa do serviço (fato do serviço), segundo a normatização consumerista. 2. Não há controvérsia acerca do fato de que a recorrida foi vítima da atuação de terceiros fraudadores, que, valendo-se de mecanismos tecnológicos de falseamento do número telefônico da instituição financeira, realizaram ligação telefônica para o telefone fixo da recorrida, induzindo nesta a impressão de que estava a tratar com prepostos do banco recorrente, porquanto, segundo visualizado no identificador de chamadas (BINA), a ligação provinha do mesmo número por meio do qual realizava os contatos com a instituição, para conferência de informações sobre sua conta e realização de operações bancárias. 2.1. Estando a recorrida em percepção errônea sobre os fatos, após ser alertada pelos fraudadores acerca de suposto uso indevido do seu cartão magnético, fora convencida a adotar procedimentos que seriam necessários à preservação da segurança de sua conta, como o bloqueio de seus cartões, sendo-lhe solicitado, por voz eletrônica, que digitasse a senha a fim de dar início a essa operação, seguindo-se a informação do falsário de que seria necessário o recolhimento dos cartões, o que acabou por se concretizar. 3. Situação em que, a despeito da alegação do recorrente de que teria havido culpa exclusiva da vítima, em razão da entrega dos cartões e anterior fornecimento da senha, não ficou demonstrado que as transações fraudulentas se realizaram exclusivamente com o uso do cartão, tendo o recorrente ignorado a alegação da recorrida de que preposta do banco lhe informara que a maioria das transações fraudulentas havia ocorrido por meio dos canais de aplicativo e banknet. 4. Ainda que todas as operações fraudulentas tenham sido realizadas exclusivamente com o uso do cartão magnético, o ponto crucial na verificação da responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrente diz respeito à específica falha na segurança pela ausência de mecanismos de bloqueio de operações bancárias absolutamente destoantes do perfil de transações efetuadas pela correntista. 4.1. Ocorrência, em breve espaço de tempo, de sucessivas movimentações na conta corrente da recorrida, em valores vultosos, e nada disso fora constatado pelo recorrido, o que é clara demonstração de que claudicou também nesse aspecto de segurança, especialmente porque é recorrente esse tipo de fraude. 4.2. Evidentemente, não se pode exigir do cliente a obrigação de vigiar a cada instante o que se passa com sua conta bancária e, além disso, no caso, não se pode considerar que houve demora da recorrida para atentar à possibilidade de que teria sido vítima de estelionatários, porquanto a fraude iniciou-se no dia 21 de janeiro de 2021, prolongando-se até o dia 22, data em que a recorrida logo entrou em contato com a instituição financeira recorrente. 5. Há de se ressaltar, quanto à alegação de que a recorrida fornecera a sua senha a terceiros, em desacordo, portanto, com obrigação contratual assumida perante a instituição financeira, o fato de que não se tratou de entrega da senha de forma presencial e pessoal, mas de digitação da senha em canal de comunicação telefônico que apresentava o mesmo número que é disponibilizado pelo banco aos clientes, sendo certo que a digitação da senha por esse meio é a praxe para o acesso de informações de interesse do correntista. 5. É lícito concluir, portanto, que o caso em julgamento apresenta os contornos caracterizadores de fato do serviço, regrado na Normatização Consumerista no caput do art. 14, o qual impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação do dano experimentado pelo consumidor, que decorreu de defeito na prestação do serviço, conclusão não afastada pela circunstância de ter havido a entrega do cartão magnético a terceiros fraudadores. 5.1. Tratou-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias do recorrente, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento. 6. Constatação de que o caso não retrata situação em que esteja presente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou em que seja inexistente o defeito do serviço ( § 3º do art. 14 do CDC), assim como não se verificou qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor (fortuito externo). 6.1. Elementos concretos que não representam situação de distinguishing apta a afastar a aplicação do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Quanto aos danos morais o apelante alega que não cometeu qualquer ato ilícito a justificar a sua condenação ao pagamento de reparação à apelada, reproduzindo os mesmos fundamentos quanto à inexistência de responsabilidade pelos danos materiais, ao atribuir exclusivamente à apelada a culpa pela ocorrência do evento danoso, de modo que aqui também deveria incidir o disciplinado pelo art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 7.1. Como já demonstramos, as teses defensivas do recorrente não mereceram acolhida, de modo que, configurada a conduta danosa, cabe apenas a verificação se dela adveio o dano de natureza extrapatrimonial vindicado na demanda, ao lado dos provimentos de natureza declaratória e condenatória relativos aos danos materiais, que, naturalmente, face às razões já desenvolvidas, devem ser tidos como procedentes. 7.2. É certo que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.3. A recorrida vivenciou situação em que fora privada de todos os recursos financeiros de que dispunha na instituição financeira recorrente, motivo pelo qual teve que recorrer a empréstimos para fazer frente aos gastos ordinários necessários à sua sobrevivência. 7.4. Esse fundamento fático mostra-se hábil a configurar o dano de ordem extrapatrimonial e desencadear a consequência jurídica pretendida (a reparação), uma vez que a situação por ela vivenciada, decorrente da falha no serviço prestado pelo recorrente, de que já cuidamos anteriormente, representa circunstância catalizadora de perturbação psíquica que extrapola em muito a noção de mero aborrecimento. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados ( § 11 do art. 85 do CPC). (TJDFT - 07015970520218070018 1414284, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. BANCÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, MEDIANTE A CLONAGEM DO CARTÃO. CARTÃO COM CHIP. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS. COMPRA DESASSOCIADA DO PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA E REALIZA EM CIDADE DISTANTE DE SEU DOMICILIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA. ART. 373, II DO CPC.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032388-71.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 06.08.2021). (TJPR - RI: 00323887120208160021 Cascavel 0032388-71.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 06/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2021). É de se perceber que os Promovidos não se desincumbiram do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionaram aos autos um documento sequer que comprovasse a veracidade dos argumentos levantados na defesa. Então, a solução justa e inafastável é a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 642114335, objeto desta lide. Dessa forma, entendo não comprovada a regularidade da cobrança dos descontos questionados. Assim, ratifico os termos da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada, para que, além da suspensão dos referidos descontos, com parcelas de R$ 426,99 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), sejam restituídos os valores descontados do contracheque da Autora, referentes ao aludido contrato nº 642114335. Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente. No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, diante dos inequívocos descontos indevidos, sem que o Promovido, Banco Itaú Consignado S.A., tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição dos valores efetivamente descontados de seu contracheque, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral
Trata-se de matéria que envolve relação de consumo e que deve ser decidida com base no Código de Defesa do Consumidor. Dentre as normas consumeristas aplicáveis à espécie, temos a que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos relativos à prestação de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por outro lado, somente se afasta essa responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade civil implica a concorrência de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No caso destes autos, conforme acima analisado, houve má prestação de serviços dos Promovidos. Tem-se, com isso, a comprovação da conduta ilícita dos Promovidos, como primeiro elemento da responsabilidade civil. Quanto ao dano moral reclamado, não há como não o reconhecer. O senso comum indica que qualquer pessoa vítima de fraude, nos moldes narrados pela Autora, sofre um abalo psicológico e emocional, até que veja solucionada a questão. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Há um verdadeiro vilipêndio à paz e à tranquilidade da Autora. É o chamado dano moral puro, que independe de prova cabal, bastando a ocorrência do fato em si. Desta forma, a responsabilidade dos Promovidos é nítida, tendo em vista o evidente nexo de causalidade entre suas condutas e o dano experimentado pela Promovente, pois este é consequência lógica e natural daquela. À Promovente é assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 e art. 186 do Código Civil. No entanto, para a sua fixação, tendo em vista o seu caráter subjetivo, porque inerente à própria pessoa que o sofreu, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias específicas e especiais de cada caso concreto, de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscar sempre o meio termo justo e razoável, já que esse valor não depende de critério nem de pedido da parte. A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano. Assim, ao Magistrado cabe utilizar o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo). Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização, como também o fato de que a Promovente de certo modo contribuiu para a ocorrência da fraude, uma vez que, de maneira negligente e imprudente, entregou os seus cartões de crédito a terceiros, mesmo sendo de senso comum que em nenhuma circunstância o cartão deve ser entregue a terceira pessoa, muito menos com informação sobre a senha. Por mais que se saiba que os estelionatários e fraudadores sejam perspicazes no convencimento de suas vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados, qualquer pessoa minimamente esperta e que observe as normas gerais de segurança de dados deve ter o discernimento necessário a se precaver, mormente em fraudes tão comuns e com larga divulgação nas redes sociais. Em outras palavras, só cai nesse tipo de fraude quem quer, porque não faltam avisos e alertas a respeito dos procedimentos mais comuns de golpes. Assim, de acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago por cada Promovido, que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: 1 - Ratificar a tutela de urgência deferida (ID 87364563) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO da Promovente perante os Promovidos, advindo do contrato de empréstimo nº 642114335; 2 - CONDENAR o 2º Promovido, Banco Itaú consignado S.A., a restituir, em dobro, os descontos efetuados no contracheque da Autora, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir das datas dos efetivos descontos e com juros moratórios de 1% (um por cento), a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 3 - CONDENAR OS PROMOVIDOS a indenizarem a Promovente, pelos danos morais a ela causados, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga por cada Réu, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os Promovidos em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). João Pessoa, 30 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação declaratória de nulidade c/c danos materiais e morais, em face da BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificados, alegando, em síntese, que possui três empréstimos junto ao Banco Santander, e recebeu uma ligação de uma pessoa afirmando ser funcionário do C6BANK, que possuía todos os dados dos seus empréstimos, oferecendo uma proposta de abater o saldo devedor, com juros menores, diminuindo os valores das parcelas, por meio de portabilidade sistêmica, e, ainda, receber um “troco”. Ocorre que a empresa realizou um empréstimo em seu nome, sem autorização. Relata, ainda, que foi creditado em sua conta do Banco do Brasil o valor de R$ 14.204,56, e que o fraudador informou que deveria transferir esse valor para uma conta no Banco C6, de titularidade de Tiffani Rodrigues, para quitação dos empréstimos antigos, porém percebeu que havia caído em um golpe. Requer com a presente demanda a declaração de inexistência do negócio jurídico com o Banco Itaú Consignado; a restituição dos valores pagos em dobro; e a condenação dos Promovidos em indenização pelos danos morais sofridos (ID 65604232). Indeferimento da antecipação de tutela requerida (ID 67146670). O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que não há responsabilidade a lhe ser imputada, posto que o empréstimo foi regularmente contratado e o repasse dos valores foi feito para a Promovente. Se houve fraude, foi por culpa exclusiva da Autora. Deste modo, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 67321973). O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir; e, no mérito, afirma não ter nenhuma relação negocial com a Autora, não tendo como produzir prova de fato negativo. Pugnou pela improcedência da ação (ID 67673794). Réplica à contestação (ID 67878208). Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 75553236) e os Promovidos pugnaram pela prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora (ID 75689162 e 76416543). Termo de Audiência de instrução e julgamento (ID 84716126). Decisão que concedeu a Tutela Antecipada requerida e análise das preliminares arguidas nas contestações (ID 87364563). Alegações finais apresentadas pela Autora (ID 88040857); pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID 88721962) e o Banco Itaú Consignado S.A. (ID 88971750). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que as questões preliminares já foram analisadas na decisão de ID 87364563. Passo, então, a analisar o mérito da causa. Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da Autora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, em razão de alegado golpe sofrido pela Autora. - Da declaração de nulidade do contrato e restituição dos valores descontados A Promovente alega ter sido vítima de um golpe na contratação de empréstimo consignado, tendo demonstrado por meio de mensagens e extratos bancários que foi induzida em erro por um suposto funcionário do Banco C6 Consignado, que a convenceu a realizar novo empréstimo junto ao Banco Itaú Consignado S.A., para quitação dos contratos anteriores. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude é objetiva, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No presente caso, ambos os réus falharam em seus deveres de segurança, possibilitando a concretização da fraude. O Banco C6 Consignado, por meio de seu correspondente, teve acesso aos dados da autora e a induziu a realizar a operação fraudulenta. O Banco Itaú Consignado, por sua vez, concedeu o empréstimo sem a devida verificação da legitimidade da operação e da vontade da autora, corroborado pelo fato de não ter trazido aos autos a cópia do suposto contrato de empréstimo firmado. Diante da falha na prestação de serviços por parte dos réus, a autora faz jus à declaração de nulidade do contrato fraudulento, ao ressarcimento dos valores descontados de seu contracheque e à indenização por danos morais. Tratando-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias dos recorrentes, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA POR TERCEIROS. FALSEAMENTO DO NÚMERO TELEFÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTATO TELEFÔNICO COM A VÍTIMA. DIGITAÇÃO DA SENHA. ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO. ?GOLPE DO MOTOBOY?. TRANSAÇÕES DE VALORES VULTOSOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. QUEBRA DE PERFIL DA CORRENTISTA. SERVIÇO DEFEITUOSO (FATO DO SERVIÇO). FALHA NA SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS E DEFEITO INEXISTENTE (ART. 14, § 3º DO CDC). CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ponto nodal da controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira na fraude bancária que se convencionou denominar ?Golpe do Motoboy?, examinando-se, nesse contexto, a presença ou não de alguma das excludentes dessa responsabilização do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de eventual prestação defeituosa do serviço (fato do serviço), segundo a normatização consumerista. 2. Não há controvérsia acerca do fato de que a recorrida foi vítima da atuação de terceiros fraudadores, que, valendo-se de mecanismos tecnológicos de falseamento do número telefônico da instituição financeira, realizaram ligação telefônica para o telefone fixo da recorrida, induzindo nesta a impressão de que estava a tratar com prepostos do banco recorrente, porquanto, segundo visualizado no identificador de chamadas (BINA), a ligação provinha do mesmo número por meio do qual realizava os contatos com a instituição, para conferência de informações sobre sua conta e realização de operações bancárias. 2.1. Estando a recorrida em percepção errônea sobre os fatos, após ser alertada pelos fraudadores acerca de suposto uso indevido do seu cartão magnético, fora convencida a adotar procedimentos que seriam necessários à preservação da segurança de sua conta, como o bloqueio de seus cartões, sendo-lhe solicitado, por voz eletrônica, que digitasse a senha a fim de dar início a essa operação, seguindo-se a informação do falsário de que seria necessário o recolhimento dos cartões, o que acabou por se concretizar. 3. Situação em que, a despeito da alegação do recorrente de que teria havido culpa exclusiva da vítima, em razão da entrega dos cartões e anterior fornecimento da senha, não ficou demonstrado que as transações fraudulentas se realizaram exclusivamente com o uso do cartão, tendo o recorrente ignorado a alegação da recorrida de que preposta do banco lhe informara que a maioria das transações fraudulentas havia ocorrido por meio dos canais de aplicativo e banknet. 4. Ainda que todas as operações fraudulentas tenham sido realizadas exclusivamente com o uso do cartão magnético, o ponto crucial na verificação da responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrente diz respeito à específica falha na segurança pela ausência de mecanismos de bloqueio de operações bancárias absolutamente destoantes do perfil de transações efetuadas pela correntista. 4.1. Ocorrência, em breve espaço de tempo, de sucessivas movimentações na conta corrente da recorrida, em valores vultosos, e nada disso fora constatado pelo recorrido, o que é clara demonstração de que claudicou também nesse aspecto de segurança, especialmente porque é recorrente esse tipo de fraude. 4.2. Evidentemente, não se pode exigir do cliente a obrigação de vigiar a cada instante o que se passa com sua conta bancária e, além disso, no caso, não se pode considerar que houve demora da recorrida para atentar à possibilidade de que teria sido vítima de estelionatários, porquanto a fraude iniciou-se no dia 21 de janeiro de 2021, prolongando-se até o dia 22, data em que a recorrida logo entrou em contato com a instituição financeira recorrente. 5. Há de se ressaltar, quanto à alegação de que a recorrida fornecera a sua senha a terceiros, em desacordo, portanto, com obrigação contratual assumida perante a instituição financeira, o fato de que não se tratou de entrega da senha de forma presencial e pessoal, mas de digitação da senha em canal de comunicação telefônico que apresentava o mesmo número que é disponibilizado pelo banco aos clientes, sendo certo que a digitação da senha por esse meio é a praxe para o acesso de informações de interesse do correntista. 5. É lícito concluir, portanto, que o caso em julgamento apresenta os contornos caracterizadores de fato do serviço, regrado na Normatização Consumerista no caput do art. 14, o qual impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação do dano experimentado pelo consumidor, que decorreu de defeito na prestação do serviço, conclusão não afastada pela circunstância de ter havido a entrega do cartão magnético a terceiros fraudadores. 5.1. Tratou-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias do recorrente, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento. 6. Constatação de que o caso não retrata situação em que esteja presente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou em que seja inexistente o defeito do serviço ( § 3º do art. 14 do CDC), assim como não se verificou qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor (fortuito externo). 6.1. Elementos concretos que não representam situação de distinguishing apta a afastar a aplicação do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Quanto aos danos morais o apelante alega que não cometeu qualquer ato ilícito a justificar a sua condenação ao pagamento de reparação à apelada, reproduzindo os mesmos fundamentos quanto à inexistência de responsabilidade pelos danos materiais, ao atribuir exclusivamente à apelada a culpa pela ocorrência do evento danoso, de modo que aqui também deveria incidir o disciplinado pelo art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 7.1. Como já demonstramos, as teses defensivas do recorrente não mereceram acolhida, de modo que, configurada a conduta danosa, cabe apenas a verificação se dela adveio o dano de natureza extrapatrimonial vindicado na demanda, ao lado dos provimentos de natureza declaratória e condenatória relativos aos danos materiais, que, naturalmente, face às razões já desenvolvidas, devem ser tidos como procedentes. 7.2. É certo que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.3. A recorrida vivenciou situação em que fora privada de todos os recursos financeiros de que dispunha na instituição financeira recorrente, motivo pelo qual teve que recorrer a empréstimos para fazer frente aos gastos ordinários necessários à sua sobrevivência. 7.4. Esse fundamento fático mostra-se hábil a configurar o dano de ordem extrapatrimonial e desencadear a consequência jurídica pretendida (a reparação), uma vez que a situação por ela vivenciada, decorrente da falha no serviço prestado pelo recorrente, de que já cuidamos anteriormente, representa circunstância catalizadora de perturbação psíquica que extrapola em muito a noção de mero aborrecimento. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados ( § 11 do art. 85 do CPC). (TJDFT - 07015970520218070018 1414284, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/04/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. BANCÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO IDENTIFICADA PELA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE, MEDIANTE A CLONAGEM DO CARTÃO. CARTÃO COM CHIP. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INVIOLABILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS. COMPRA DESASSOCIADA DO PADRÃO DE CONSUMO DA CORRENTISTA E REALIZA EM CIDADE DISTANTE DE SEU DOMICILIO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A TRANSAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA. ART. 373, II DO CPC.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032388-71.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 06.08.2021). (TJPR - RI: 00323887120208160021 Cascavel 0032388-71.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 06/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2021). É de se perceber que os Promovidos não se desincumbiram do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionaram aos autos um documento sequer que comprovasse a veracidade dos argumentos levantados na defesa. Então, a solução justa e inafastável é a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 642114335, objeto desta lide. Dessa forma, entendo não comprovada a regularidade da cobrança dos descontos questionados. Assim, ratifico os termos da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada, para que, além da suspensão dos referidos descontos, com parcelas de R$ 426,99 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), sejam restituídos os valores descontados do contracheque da Autora, referentes ao aludido contrato nº 642114335. Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente. No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, diante dos inequívocos descontos indevidos, sem que o Promovido, Banco Itaú Consignado S.A., tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição dos valores efetivamente descontados de seu contracheque, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Do Dano Moral
Trata-se de matéria que envolve relação de consumo e que deve ser decidida com base no Código de Defesa do Consumidor. Dentre as normas consumeristas aplicáveis à espécie, temos a que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos relativos à prestação de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por outro lado, somente se afasta essa responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade civil implica a concorrência de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No caso destes autos, conforme acima analisado, houve má prestação de serviços dos Promovidos. Tem-se, com isso, a comprovação da conduta ilícita dos Promovidos, como primeiro elemento da responsabilidade civil. Quanto ao dano moral reclamado, não há como não o reconhecer. O senso comum indica que qualquer pessoa vítima de fraude, nos moldes narrados pela Autora, sofre um abalo psicológico e emocional, até que veja solucionada a questão. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Há um verdadeiro vilipêndio à paz e à tranquilidade da Autora. É o chamado dano moral puro, que independe de prova cabal, bastando a ocorrência do fato em si. Desta forma, a responsabilidade dos Promovidos é nítida, tendo em vista o evidente nexo de causalidade entre suas condutas e o dano experimentado pela Promovente, pois este é consequência lógica e natural daquela. À Promovente é assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 e art. 186 do Código Civil. No entanto, para a sua fixação, tendo em vista o seu caráter subjetivo, porque inerente à própria pessoa que o sofreu, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias específicas e especiais de cada caso concreto, de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscar sempre o meio termo justo e razoável, já que esse valor não depende de critério nem de pedido da parte. A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano. Assim, ao Magistrado cabe utilizar o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo). Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização, como também o fato de que a Promovente de certo modo contribuiu para a ocorrência da fraude, uma vez que, de maneira negligente e imprudente, entregou os seus cartões de crédito a terceiros, mesmo sendo de senso comum que em nenhuma circunstância o cartão deve ser entregue a terceira pessoa, muito menos com informação sobre a senha. Por mais que se saiba que os estelionatários e fraudadores sejam perspicazes no convencimento de suas vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados, qualquer pessoa minimamente esperta e que observe as normas gerais de segurança de dados deve ter o discernimento necessário a se precaver, mormente em fraudes tão comuns e com larga divulgação nas redes sociais. Em outras palavras, só cai nesse tipo de fraude quem quer, porque não faltam avisos e alertas a respeito dos procedimentos mais comuns de golpes. Assim, de acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago por cada Promovido, que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: 1 - Ratificar a tutela de urgência deferida (ID 87364563) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO da Promovente perante os Promovidos, advindo do contrato de empréstimo nº 642114335; 2 - CONDENAR o 2º Promovido, Banco Itaú consignado S.A., a restituir, em dobro, os descontos efetuados no contracheque da Autora, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir das datas dos efetivos descontos e com juros moratórios de 1% (um por cento), a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 3 - CONDENAR OS PROMOVIDOS a indenizarem a Promovente, pelos danos morais a ela causados, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga por cada Réu, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os Promovidos em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). João Pessoa, 30 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Procedência
30/09/2024, 17:41
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 17:32
Mero expediente
11/09/2024, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:36
Publicação
17/06/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Promovente, para se manifestar acerca da petição de ID 88721962, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 13 de junho de 2024. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
14/06/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
13/06/2024, 14:27
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:15
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:06
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:32
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 10:56
Documento (Ofício)
27/03/2024, 12:14
Publicação
26/03/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais, na qual se requereu, na petição inicial, a tutela antecipada, para o fim de se determinar aos Promovidos que realizem a imediata exclusão dos descontos no contracheque da Promovente. Alega-se, na exordial, que a Promovente tinha três contratos de empréstimo consignado perante o Banco Santander, que vinham sendo regularmente adimplidos, mas constantemente vinha recebendo propostas do 1º Promovido, Banco C6Bank, por SMS, para reduzir o valor das parcelas de seus empréstimos, por meio de portabilidade, e, ainda, oferecendo um crédito adicional, chamado de "troco". Informa, ainda, que recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do 1º Promovido, de nome Marcelo, que detinha todas as informações de seus empréstimos perante o Santander (valor do contrato, valor das parcelas, data de início e término das prestações), oferecendo tais serviços de portabilidade. Por essa proposta, parte do saldo devedor junto ao Santander seria quitado, com melhores taxas, juros e redução de parcelas, além do "troco", porém durante o procedimento, a Promovida realizou empréstimo fraudulento em seu nome, sem sua autorização ou assinatura de quaisquer documentos. Na ocasião, fora informada de que deveria abrir uma conta no C6BANK para prosseguir com a proposta, o que foi efetivado. Acrescenta que, após várias tentativas para realizar o novo empréstimo perante o 1º Promovido, sem sucesso, fora informada de que o seu nome constava na plataforma "Não Perturbe", pelo que ligou para o Banco C6, por seu canal de atendimento oficial, e fora informada de que um correspondente do banco realmente havia tentado realizar os empréstimos, mas sem êxito. Assim, fora orientada pelo funcionário do Promovido (Marcelo) a retirar a restrição "Não Perturbe", para que o empréstimo fosse autorizado. Com isso, o empréstimo foi autorizado e foi creditado na conta corrente da Promovente o valor de R$ 14.204,59 (quatorze mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo orientada a transferir tal valor para uma outra conta, para o fim de quitar os empréstimos antigos e ficar só com o novo contrato da portabilidade, o que foi feito no dia 11.10.2022, transferindo o valor para uma conta no Banco C6, de titularidade de uma pessoa chamada Tiffani Rodrigues de Sousa. Após tal procedimento, a Promovente não mais conseguiu contato com o funcionário do banco Promovido e os empréstimos perante o Santander permaneceram sendo descontados em seu contracheque, momento em que percebeu que caíra em um golpe virtual. Na decisão de ID 67146670, foi indeferida a tutela antecipada, sem prejuízo de posterior reanálise, caso as partes trouxessem aos autos provas para um melhor convencimento deste Juízo. Pedido de reconsideração da decisão relativa à tutela antecipada (ID 76866218). Após as contestações dos Promovidos e da realização da audiência de instrução, determinou-se a conclusão do processo, para reapreciação do pedido de tutela antecipada (ID 84716126). PASSO A DECIDIR. Antes de deliberar sobre o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada, importa sanear o feito, decidindo as preliminares e questões processuais pendentes, conforme arguido nas contestações apresentadas pelos Promovidos. - Da ilegitimidade passiva ad causam Os Promovidos arguiram, em suas contestações, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não há contrato celebrado entre a Promovente e o Banco C6, não havendo, também, qualquer contato feito entre o referido banco e a Promovente, nem com um de seus correspondentes. E no tocante ao Banco Itaú Consignado, 2º Promovido, também se alega a ilegitimidade passiva, por ter servido apenas como meio de retirada de valores para fazer valer a vontade da Promovente, que, por sua exclusiva liberalidade, realizou os fatos narrados na exordial. O sistema processual brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é analisada no início do processo, à luz dos argumentos trazidos com a inicial. Neste caso, não se pode afastar a legitimidade passiva dos Promovidos, uma vez que os fatos narrados na inicial envolvem os serviços por eles prestados, não cabendo perquirir, neste momento, se há ou não responsabilidade pelos referidos fatos, o que somente será objeto de análise quando da prolação da sentença de mérito. Assim, rejeito esta preliminar. - Da ausência de interesse de agir O 1º Promovido arguiu essa preliminar, sob o argumento de que a Promovente não formulou requerimento administrativo prévio para solucionar o impasse, não havendo, portanto, resistência à pretensão autoral. No entanto, não há a necessidade de esgotamento das vias administrativas para o ingresso com a ação judicial, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão autoral já restou devidamente caracterizada, ao serem expressamente combatidos os argumentos lançados na petição inicial, opondo-se o Promovido, de forma veemente, em sua contestação, ao que se pretende com esta ação. Caracterizada, pois, a pretensão resistida e, consequentemente, a lide, de sorte que esta preliminar não merece acolhida. - Da impugnação à prova documental unilateral Pretende o 1º Promovido impugnar a prova documental acostada à inicial, em especial os prints dos diálogos realizados por intermédio do aplicativo de mensagens Whatsapp, e dos prints da tela do celular da Autora, por ser prova unilateral e passível de adulteração. No entanto, a análise das provas somente será realizada por ocasião do julgamento da demanda, com a prolação da sentença, não sendo cabível, neste momento, excluir ou desconsiderar qualquer prova produzida nos autos. Por esta razão, rejeito a preliminar e dou por saneado o feito. - Da reconsideração da decisão sobre a tutela antecipada Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. No caso presente, percebe-se a presença de tais requisitos. Senão, vejamos. A documentação apresentada com a exordial se mostra suficiente a demonstrar que houve uma transação com alguém que se passou por preposto do Banco C6, sob a promessa de quitação do saldo devedor perante o Banco Santander, porém os valores que foram creditados em sua conta foram transferidos para uma terceira pessoa, supostamente funcionária do mesmo banco, sem que fossem quitados os empréstimos existentes. E o documento de ID 65604239 dá conta de que, após tais fatos, foi acrescentado ao contracheque da Promovente um desconto relativo a um outro empréstimo consignado, desta feita perante o Banco Itaú (contrato nº 642114335), com parcelas de R$ 426,99 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), a partir de outubro/2022 até 09/2027. Na contestação, o 2º Promovido (Banco Itaú Consignado) não trouxe aos autos a cópia do contrato de empréstimo celebrado pela Promovente. Assim, a probabilidade do direito se revela presente. O perigo de dano também é perceptível, uma vez que não se pode aguardar até o desfecho desta demanda para assegurar a suspensão dos descontos no contracheque da Autora, sob pena de grave lesão patrimonial. Por outro lado, a medida não se mostra irreversível, uma vez que, ao ser comprovada a regularidade da contratação e, em consequência, sendo julgado improcedente o pedido inicial, é possível ao Promovido reaver os valores a que faça jus, sem qualquer prejuízo. Assim, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de determinar ao 2º Promovido (Banco Itaú Consignado S.A.) que proceda à suspensão dos descontos no contracheque da Promovente, relativamente ao contrato nº 642114335, até ulterior deliberação, sob pena de multa mensal, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Intimem-se as partes desta decisão. Oficie-se à Universidade Federal da Paraíba, órgão empregador da Promovente, para que faça cumprir a presente decisão. Intimem-se as partes, também, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiramente a Promovente e em seguida os Promovidos. Após, com ou sem as razões finais, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 20 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais, na qual se requereu, na petição inicial, a tutela antecipada, para o fim de se determinar aos Promovidos que realizem a imediata exclusão dos descontos no contracheque da Promovente. Alega-se, na exordial, que a Promovente tinha três contratos de empréstimo consignado perante o Banco Santander, que vinham sendo regularmente adimplidos, mas constantemente vinha recebendo propostas do 1º Promovido, Banco C6Bank, por SMS, para reduzir o valor das parcelas de seus empréstimos, por meio de portabilidade, e, ainda, oferecendo um crédito adicional, chamado de "troco". Informa, ainda, que recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do 1º Promovido, de nome Marcelo, que detinha todas as informações de seus empréstimos perante o Santander (valor do contrato, valor das parcelas, data de início e término das prestações), oferecendo tais serviços de portabilidade. Por essa proposta, parte do saldo devedor junto ao Santander seria quitado, com melhores taxas, juros e redução de parcelas, além do "troco", porém durante o procedimento, a Promovida realizou empréstimo fraudulento em seu nome, sem sua autorização ou assinatura de quaisquer documentos. Na ocasião, fora informada de que deveria abrir uma conta no C6BANK para prosseguir com a proposta, o que foi efetivado. Acrescenta que, após várias tentativas para realizar o novo empréstimo perante o 1º Promovido, sem sucesso, fora informada de que o seu nome constava na plataforma "Não Perturbe", pelo que ligou para o Banco C6, por seu canal de atendimento oficial, e fora informada de que um correspondente do banco realmente havia tentado realizar os empréstimos, mas sem êxito. Assim, fora orientada pelo funcionário do Promovido (Marcelo) a retirar a restrição "Não Perturbe", para que o empréstimo fosse autorizado. Com isso, o empréstimo foi autorizado e foi creditado na conta corrente da Promovente o valor de R$ 14.204,59 (quatorze mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo orientada a transferir tal valor para uma outra conta, para o fim de quitar os empréstimos antigos e ficar só com o novo contrato da portabilidade, o que foi feito no dia 11.10.2022, transferindo o valor para uma conta no Banco C6, de titularidade de uma pessoa chamada Tiffani Rodrigues de Sousa. Após tal procedimento, a Promovente não mais conseguiu contato com o funcionário do banco Promovido e os empréstimos perante o Santander permaneceram sendo descontados em seu contracheque, momento em que percebeu que caíra em um golpe virtual. Na decisão de ID 67146670, foi indeferida a tutela antecipada, sem prejuízo de posterior reanálise, caso as partes trouxessem aos autos provas para um melhor convencimento deste Juízo. Pedido de reconsideração da decisão relativa à tutela antecipada (ID 76866218). Após as contestações dos Promovidos e da realização da audiência de instrução, determinou-se a conclusão do processo, para reapreciação do pedido de tutela antecipada (ID 84716126). PASSO A DECIDIR. Antes de deliberar sobre o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada, importa sanear o feito, decidindo as preliminares e questões processuais pendentes, conforme arguido nas contestações apresentadas pelos Promovidos. - Da ilegitimidade passiva ad causam Os Promovidos arguiram, em suas contestações, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não há contrato celebrado entre a Promovente e o Banco C6, não havendo, também, qualquer contato feito entre o referido banco e a Promovente, nem com um de seus correspondentes. E no tocante ao Banco Itaú Consignado, 2º Promovido, também se alega a ilegitimidade passiva, por ter servido apenas como meio de retirada de valores para fazer valer a vontade da Promovente, que, por sua exclusiva liberalidade, realizou os fatos narrados na exordial. O sistema processual brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é analisada no início do processo, à luz dos argumentos trazidos com a inicial. Neste caso, não se pode afastar a legitimidade passiva dos Promovidos, uma vez que os fatos narrados na inicial envolvem os serviços por eles prestados, não cabendo perquirir, neste momento, se há ou não responsabilidade pelos referidos fatos, o que somente será objeto de análise quando da prolação da sentença de mérito. Assim, rejeito esta preliminar. - Da ausência de interesse de agir O 1º Promovido arguiu essa preliminar, sob o argumento de que a Promovente não formulou requerimento administrativo prévio para solucionar o impasse, não havendo, portanto, resistência à pretensão autoral. No entanto, não há a necessidade de esgotamento das vias administrativas para o ingresso com a ação judicial, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão autoral já restou devidamente caracterizada, ao serem expressamente combatidos os argumentos lançados na petição inicial, opondo-se o Promovido, de forma veemente, em sua contestação, ao que se pretende com esta ação. Caracterizada, pois, a pretensão resistida e, consequentemente, a lide, de sorte que esta preliminar não merece acolhida. - Da impugnação à prova documental unilateral Pretende o 1º Promovido impugnar a prova documental acostada à inicial, em especial os prints dos diálogos realizados por intermédio do aplicativo de mensagens Whatsapp, e dos prints da tela do celular da Autora, por ser prova unilateral e passível de adulteração. No entanto, a análise das provas somente será realizada por ocasião do julgamento da demanda, com a prolação da sentença, não sendo cabível, neste momento, excluir ou desconsiderar qualquer prova produzida nos autos. Por esta razão, rejeito a preliminar e dou por saneado o feito. - Da reconsideração da decisão sobre a tutela antecipada Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. No caso presente, percebe-se a presença de tais requisitos. Senão, vejamos. A documentação apresentada com a exordial se mostra suficiente a demonstrar que houve uma transação com alguém que se passou por preposto do Banco C6, sob a promessa de quitação do saldo devedor perante o Banco Santander, porém os valores que foram creditados em sua conta foram transferidos para uma terceira pessoa, supostamente funcionária do mesmo banco, sem que fossem quitados os empréstimos existentes. E o documento de ID 65604239 dá conta de que, após tais fatos, foi acrescentado ao contracheque da Promovente um desconto relativo a um outro empréstimo consignado, desta feita perante o Banco Itaú (contrato nº 642114335), com parcelas de R$ 426,99 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), a partir de outubro/2022 até 09/2027. Na contestação, o 2º Promovido (Banco Itaú Consignado) não trouxe aos autos a cópia do contrato de empréstimo celebrado pela Promovente. Assim, a probabilidade do direito se revela presente. O perigo de dano também é perceptível, uma vez que não se pode aguardar até o desfecho desta demanda para assegurar a suspensão dos descontos no contracheque da Autora, sob pena de grave lesão patrimonial. Por outro lado, a medida não se mostra irreversível, uma vez que, ao ser comprovada a regularidade da contratação e, em consequência, sendo julgado improcedente o pedido inicial, é possível ao Promovido reaver os valores a que faça jus, sem qualquer prejuízo. Assim, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de determinar ao 2º Promovido (Banco Itaú Consignado S.A.) que proceda à suspensão dos descontos no contracheque da Promovente, relativamente ao contrato nº 642114335, até ulterior deliberação, sob pena de multa mensal, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Intimem-se as partes desta decisão. Oficie-se à Universidade Federal da Paraíba, órgão empregador da Promovente, para que faça cumprir a presente decisão. Intimem-se as partes, também, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiramente a Promovente e em seguida os Promovidos. Após, com ou sem as razões finais, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 20 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE CHRISTINE ALMEIDA JAGUARIBE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856544-26.2022.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais e morais, na qual se requereu, na petição inicial, a tutela antecipada, para o fim de se determinar aos Promovidos que realizem a imediata exclusão dos descontos no contracheque da Promovente. Alega-se, na exordial, que a Promovente tinha três contratos de empréstimo consignado perante o Banco Santander, que vinham sendo regularmente adimplidos, mas constantemente vinha recebendo propostas do 1º Promovido, Banco C6Bank, por SMS, para reduzir o valor das parcelas de seus empréstimos, por meio de portabilidade, e, ainda, oferecendo um crédito adicional, chamado de "troco". Informa, ainda, que recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do 1º Promovido, de nome Marcelo, que detinha todas as informações de seus empréstimos perante o Santander (valor do contrato, valor das parcelas, data de início e término das prestações), oferecendo tais serviços de portabilidade. Por essa proposta, parte do saldo devedor junto ao Santander seria quitado, com melhores taxas, juros e redução de parcelas, além do "troco", porém durante o procedimento, a Promovida realizou empréstimo fraudulento em seu nome, sem sua autorização ou assinatura de quaisquer documentos. Na ocasião, fora informada de que deveria abrir uma conta no C6BANK para prosseguir com a proposta, o que foi efetivado. Acrescenta que, após várias tentativas para realizar o novo empréstimo perante o 1º Promovido, sem sucesso, fora informada de que o seu nome constava na plataforma "Não Perturbe", pelo que ligou para o Banco C6, por seu canal de atendimento oficial, e fora informada de que um correspondente do banco realmente havia tentado realizar os empréstimos, mas sem êxito. Assim, fora orientada pelo funcionário do Promovido (Marcelo) a retirar a restrição "Não Perturbe", para que o empréstimo fosse autorizado. Com isso, o empréstimo foi autorizado e foi creditado na conta corrente da Promovente o valor de R$ 14.204,59 (quatorze mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo orientada a transferir tal valor para uma outra conta, para o fim de quitar os empréstimos antigos e ficar só com o novo contrato da portabilidade, o que foi feito no dia 11.10.2022, transferindo o valor para uma conta no Banco C6, de titularidade de uma pessoa chamada Tiffani Rodrigues de Sousa. Após tal procedimento, a Promovente não mais conseguiu contato com o funcionário do banco Promovido e os empréstimos perante o Santander permaneceram sendo descontados em seu contracheque, momento em que percebeu que caíra em um golpe virtual. Na decisão de ID 67146670, foi indeferida a tutela antecipada, sem prejuízo de posterior reanálise, caso as partes trouxessem aos autos provas para um melhor convencimento deste Juízo. Pedido de reconsideração da decisão relativa à tutela antecipada (ID 76866218). Após as contestações dos Promovidos e da realização da audiência de instrução, determinou-se a conclusão do processo, para reapreciação do pedido de tutela antecipada (ID 84716126). PASSO A DECIDIR. Antes de deliberar sobre o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada, importa sanear o feito, decidindo as preliminares e questões processuais pendentes, conforme arguido nas contestações apresentadas pelos Promovidos. - Da ilegitimidade passiva ad causam Os Promovidos arguiram, em suas contestações, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não há contrato celebrado entre a Promovente e o Banco C6, não havendo, também, qualquer contato feito entre o referido banco e a Promovente, nem com um de seus correspondentes. E no tocante ao Banco Itaú Consignado, 2º Promovido, também se alega a ilegitimidade passiva, por ter servido apenas como meio de retirada de valores para fazer valer a vontade da Promovente, que, por sua exclusiva liberalidade, realizou os fatos narrados na exordial. O sistema processual brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é analisada no início do processo, à luz dos argumentos trazidos com a inicial. Neste caso, não se pode afastar a legitimidade passiva dos Promovidos, uma vez que os fatos narrados na inicial envolvem os serviços por eles prestados, não cabendo perquirir, neste momento, se há ou não responsabilidade pelos referidos fatos, o que somente será objeto de análise quando da prolação da sentença de mérito. Assim, rejeito esta preliminar. - Da ausência de interesse de agir O 1º Promovido arguiu essa preliminar, sob o argumento de que a Promovente não formulou requerimento administrativo prévio para solucionar o impasse, não havendo, portanto, resistência à pretensão autoral. No entanto, não há a necessidade de esgotamento das vias administrativas para o ingresso com a ação judicial, devendo prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência à pretensão autoral já restou devidamente caracterizada, ao serem expressamente combatidos os argumentos lançados na petição inicial, opondo-se o Promovido, de forma veemente, em sua contestação, ao que se pretende com esta ação. Caracterizada, pois, a pretensão resistida e, consequentemente, a lide, de sorte que esta preliminar não merece acolhida. - Da impugnação à prova documental unilateral Pretende o 1º Promovido impugnar a prova documental acostada à inicial, em especial os prints dos diálogos realizados por intermédio do aplicativo de mensagens Whatsapp, e dos prints da tela do celular da Autora, por ser prova unilateral e passível de adulteração. No entanto, a análise das provas somente será realizada por ocasião do julgamento da demanda, com a prolação da sentença, não sendo cabível, neste momento, excluir ou desconsiderar qualquer prova produzida nos autos. Por esta razão, rejeito a preliminar e dou por saneado o feito. - Da reconsideração da decisão sobre a tutela antecipada Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. No caso presente, percebe-se a presença de tais requisitos. Senão, vejamos. A documentação apresentada com a exordial se mostra suficiente a demonstrar que houve uma transação com alguém que se passou por preposto do Banco C6, sob a promessa de quitação do saldo devedor perante o Banco Santander, porém os valores que foram creditados em sua conta foram transferidos para uma terceira pessoa, supostamente funcionária do mesmo banco, sem que fossem quitados os empréstimos existentes. E o documento de ID 65604239 dá conta de que, após tais fatos, foi acrescentado ao contracheque da Promovente um desconto relativo a um outro empréstimo consignado, desta feita perante o Banco Itaú (contrato nº 642114335), com parcelas de R$ 426,99 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), a partir de outubro/2022 até 09/2027. Na contestação, o 2º Promovido (Banco Itaú Consignado) não trouxe aos autos a cópia do contrato de empréstimo celebrado pela Promovente. Assim, a probabilidade do direito se revela presente. O perigo de dano também é perceptível, uma vez que não se pode aguardar até o desfecho desta demanda para assegurar a suspensão dos descontos no contracheque da Autora, sob pena de grave lesão patrimonial. Por outro lado, a medida não se mostra irreversível, uma vez que, ao ser comprovada a regularidade da contratação e, em consequência, sendo julgado improcedente o pedido inicial, é possível ao Promovido reaver os valores a que faça jus, sem qualquer prejuízo. Assim, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de determinar ao 2º Promovido (Banco Itaú Consignado S.A.) que proceda à suspensão dos descontos no contracheque da Promovente, relativamente ao contrato nº 642114335, até ulterior deliberação, sob pena de multa mensal, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Intimem-se as partes desta decisão. Oficie-se à Universidade Federal da Paraíba, órgão empregador da Promovente, para que faça cumprir a presente decisão. Intimem-se as partes, também, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiramente a Promovente e em seguida os Promovidos. Após, com ou sem as razões finais, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 20 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 10:42
Antecipação de tutela
20/03/2024, 22:02
Documento (Certidão)
18/03/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:42
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/01/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:39
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:08
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:08
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:37
Determinação de Diligência
31/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 21:26
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:58
de Instrução (designada; Juiz(a))
26/10/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:41
Determinação de Diligência
23/10/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:27
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:28
Publicação
03/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856544-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856544-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856544-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 23:09
Ato ordinatório
21/06/2023, 13:30
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:30
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2023, 12:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/05/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:39
Documento (Certidão)
17/05/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 19:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:12
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/04/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 21:18
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação