Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0871481-36.2025.8.15.2001 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DO PROMOVENTE EM ATENDER AO DESPACHO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 290 E 330, IV, DO CPC. Vistos etc. GLÓRIA NÓBREGA ALMEIDA PAIVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. No despacho de Id 127433075, este Juízo, determinou a intimação da parte autora para: (i) comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e (ii) emendar a inicial para esclarecer o valor indicado à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC). Regularmente intimado, o promovente manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos para apreciação É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Este Juízo determinou que o demandante efetuasse o pagamento das custas iniciais e diligências, além de emendar a inicial para esclarecer o valor indicado à causa, medidas necessárias ao regular processamento da ação. Após regular intimação, a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais e também não emendou a petição inicial, permanecendo inerte. Desta forma, dada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição. Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL E À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito