Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eunice de Arruda Luna Camelo, Bradson Tibério Luna Camelo e Érika Nicole Luna Camelo em face da sentença proferida nestes autos, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção, determinando-se, dentre outras providências, a reintegração de posse do imóvel em favor da parte reconvinte e a condenação dos autores ao pagamento de indenização pela fruição do bem. Na decisão embargada, este Juízo consignou que não restaram comprovadas as alegações de vício de consentimento, fraude contratual ou omissão dolosa imputadas às rés, ressaltando-se que a hipoteca incidente sobre o imóvel encontrava-se regularmente registrada na matrícula do bem, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento do gravame pelos demandantes. Ademais, registrou-se a inexistência de prova de que eventual negativa de financiamento bancário tenha decorrido exclusivamente da referida hipoteca, bem como o fato de que os autores permaneceram na posse do imóvel desde o ano de 2018 sem a integral quitação do preço contratado. Quanto à reconvenção apresentada por Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira, reconheceu-se a posse injusta exercida pelos autores após o afastamento do suporte jurídico que legitimava a ocupação do imóvel, razão pela qual foram condenados ao pagamento de indenização mensal pela fruição do bem, fixada no equivalente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel, além da determinação de reintegração da posse em favor da Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., com prazo para desocupação voluntária. Inconformados com o teor da sentença, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese: a) a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores; b) omissão quanto à alegada conexão com outro processo em trâmite perante este juízo; c) contradição na condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, sob o argumento de que a posse teria sido exercida com amparo em decisão judicial; d) omissão quanto à análise das provas relativas ao suposto inadimplemento imputado às rés; e) omissão acerca de alegações de má-fé e conluio; f) obscuridade quanto à aplicação da Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema n.º 973; g) omissão quanto à liquidação das astreintes eventualmente fixadas. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, asseverando que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já devidamente analisada na sentença. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. 1. Da alegada nulidade por ausência de suspensão do processo Sustentam os embargantes a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores. Embora os embargos de declaração não se prestem à reapreciação das fases do processo, é certo que a alegação de nulidade processual pode ser analisada por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, no caso concreto, não assiste razão à parte embargante. Conforme se extrai dos autos, o óbito de Anchieta da Silva Camelo foi informado em 23 de abril de 2022 (ID n. 57413636). Entretanto, posteriormente, em 09 de fevereiro de 2023, a própria parte embargante compareceu aos autos e requereu o chamamento do feito à ordem, e, novamente, em 14 de setembro de 2023, peticionou requerendo a intimação dos herdeiros, inclusive qualificando-os. Verifica-se, portanto, que a alegação de nulidade somente foi suscitada após o regular prosseguimento do feito, circunstância que evidencia verdadeira nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Isso porque, entre a data da comunicação do óbito e o pedido de intimação dos herdeiros, não foi praticado qualquer ato processual relevante, inexistindo, portanto, prejuízo à defesa dos interesses da parte. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do processo. 2. Da alegada omissão quanto à conexão Sustentam ainda os embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à existência de conexão com o processo nº 0804969-81.2019.8.15.2001, em trâmite perante este juízo. Todavia, também neste ponto não lhes assiste razão. O referido processo trata de ação de rescisão contratual proposta por Arthur Marinho Lira e Maria Luiza Lima Alves Lira em face de Eunice de Arruda Luna Camelo e José Anchieta da Silva Camelo, visando à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Já a presente demanda possui natureza diversa, tratando-se de ação de obrigação de fazer, na qual se discute a situação jurídica do imóvel indicado na inicial, especialmente em razão da existência de gravame hipotecário que teria impedido a concretização do financiamento pretendido. Assim, verifica-se que os pedidos e as causas de pedir são distintos, inexistindo identidade capaz de caracterizar conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Logo, não há nenhuma omissão na decisão embargada quanto a esse ponto. 3. Da tentativa de rediscussão da matéria No tocante aos demais argumentos apresentados, verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a matéria já analisada na sentença, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Como se sabe, os aclaratórios possuem natureza integrativa, destinando-se apenas a sanar vícios formais da decisão, não constituindo instrumento adequado para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sentença embargada analisou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Veja-se, in verbis, sobre a conduta da construtora: “(…) Pois bem. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte autora sustenta que desconhecia a existência de hipoteca constituída em favor do Banco Santander sobre o imóvel negociado. Todavia, a prova documental conduz a conclusão diversa. Realmente, a escritura pública e os documentos registrais acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao ID nº 12010154, são claros ao demonstrar que a hipoteca foi regularmente constituída em 26 de setembro de 2014 e devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Logo, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, o gravame já se encontrava publicamente registrado. Sendo assim, nos termos do art. 1.492 do Código Civil, o registro da hipoteca na matrícula imobiliária confere publicidade ao ato e produz efeitos erga omnes, tornando-o oponível a terceiros, inclusive, é certo que o sistema registral imobiliário brasileiro tem justamente a finalidade de assegurar segurança jurídica às transações, permitindo que qualquer interessado obtenha certidão da matrícula do imóvel e tenha ciência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem(...)”. Desse modo, resta evidente que os embargos foram opostos com o propósito de reexame do mérito, o que não se admite na via eleita.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO