Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800631-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovidas para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800631-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovidas para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800631-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovidas para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800631-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovidas para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800631-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovidas para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800631-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovidas para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 12:18
Ato ordinatório
16/04/2026, 12:18
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:56
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:08
Publicação
23/03/2026, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eunice de Arruda Luna Camelo, Bradson Tibério Luna Camelo e Érika Nicole Luna Camelo em face da sentença proferida nestes autos, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção, determinando-se, dentre outras providências, a reintegração de posse do imóvel em favor da parte reconvinte e a condenação dos autores ao pagamento de indenização pela fruição do bem. Na decisão embargada, este Juízo consignou que não restaram comprovadas as alegações de vício de consentimento, fraude contratual ou omissão dolosa imputadas às rés, ressaltando-se que a hipoteca incidente sobre o imóvel encontrava-se regularmente registrada na matrícula do bem, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento do gravame pelos demandantes. Ademais, registrou-se a inexistência de prova de que eventual negativa de financiamento bancário tenha decorrido exclusivamente da referida hipoteca, bem como o fato de que os autores permaneceram na posse do imóvel desde o ano de 2018 sem a integral quitação do preço contratado. Quanto à reconvenção apresentada por Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira, reconheceu-se a posse injusta exercida pelos autores após o afastamento do suporte jurídico que legitimava a ocupação do imóvel, razão pela qual foram condenados ao pagamento de indenização mensal pela fruição do bem, fixada no equivalente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel, além da determinação de reintegração da posse em favor da Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., com prazo para desocupação voluntária. Inconformados com o teor da sentença, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese: a) a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores; b) omissão quanto à alegada conexão com outro processo em trâmite perante este juízo; c) contradição na condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, sob o argumento de que a posse teria sido exercida com amparo em decisão judicial; d) omissão quanto à análise das provas relativas ao suposto inadimplemento imputado às rés; e) omissão acerca de alegações de má-fé e conluio; f) obscuridade quanto à aplicação da Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema n.º 973; g) omissão quanto à liquidação das astreintes eventualmente fixadas. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, asseverando que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já devidamente analisada na sentença. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. 1. Da alegada nulidade por ausência de suspensão do processo Sustentam os embargantes a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores. Embora os embargos de declaração não se prestem à reapreciação das fases do processo, é certo que a alegação de nulidade processual pode ser analisada por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, no caso concreto, não assiste razão à parte embargante. Conforme se extrai dos autos, o óbito de Anchieta da Silva Camelo foi informado em 23 de abril de 2022 (ID n. 57413636). Entretanto, posteriormente, em 09 de fevereiro de 2023, a própria parte embargante compareceu aos autos e requereu o chamamento do feito à ordem, e, novamente, em 14 de setembro de 2023, peticionou requerendo a intimação dos herdeiros, inclusive qualificando-os. Verifica-se, portanto, que a alegação de nulidade somente foi suscitada após o regular prosseguimento do feito, circunstância que evidencia verdadeira nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Isso porque, entre a data da comunicação do óbito e o pedido de intimação dos herdeiros, não foi praticado qualquer ato processual relevante, inexistindo, portanto, prejuízo à defesa dos interesses da parte. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do processo. 2. Da alegada omissão quanto à conexão Sustentam ainda os embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à existência de conexão com o processo nº 0804969-81.2019.8.15.2001, em trâmite perante este juízo. Todavia, também neste ponto não lhes assiste razão. O referido processo trata de ação de rescisão contratual proposta por Arthur Marinho Lira e Maria Luiza Lima Alves Lira em face de Eunice de Arruda Luna Camelo e José Anchieta da Silva Camelo, visando à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Já a presente demanda possui natureza diversa, tratando-se de ação de obrigação de fazer, na qual se discute a situação jurídica do imóvel indicado na inicial, especialmente em razão da existência de gravame hipotecário que teria impedido a concretização do financiamento pretendido. Assim, verifica-se que os pedidos e as causas de pedir são distintos, inexistindo identidade capaz de caracterizar conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Logo, não há nenhuma omissão na decisão embargada quanto a esse ponto. 3. Da tentativa de rediscussão da matéria No tocante aos demais argumentos apresentados, verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a matéria já analisada na sentença, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Como se sabe, os aclaratórios possuem natureza integrativa, destinando-se apenas a sanar vícios formais da decisão, não constituindo instrumento adequado para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sentença embargada analisou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Veja-se, in verbis, sobre a conduta da construtora: “(…) Pois bem. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte autora sustenta que desconhecia a existência de hipoteca constituída em favor do Banco Santander sobre o imóvel negociado. Todavia, a prova documental conduz a conclusão diversa. Realmente, a escritura pública e os documentos registrais acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao ID nº 12010154, são claros ao demonstrar que a hipoteca foi regularmente constituída em 26 de setembro de 2014 e devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Logo, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, o gravame já se encontrava publicamente registrado. Sendo assim, nos termos do art. 1.492 do Código Civil, o registro da hipoteca na matrícula imobiliária confere publicidade ao ato e produz efeitos erga omnes, tornando-o oponível a terceiros, inclusive, é certo que o sistema registral imobiliário brasileiro tem justamente a finalidade de assegurar segurança jurídica às transações, permitindo que qualquer interessado obtenha certidão da matrícula do imóvel e tenha ciência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem(...)”. Desse modo, resta evidente que os embargos foram opostos com o propósito de reexame do mérito, o que não se admite na via eleita.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eunice de Arruda Luna Camelo, Bradson Tibério Luna Camelo e Érika Nicole Luna Camelo em face da sentença proferida nestes autos, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção, determinando-se, dentre outras providências, a reintegração de posse do imóvel em favor da parte reconvinte e a condenação dos autores ao pagamento de indenização pela fruição do bem. Na decisão embargada, este Juízo consignou que não restaram comprovadas as alegações de vício de consentimento, fraude contratual ou omissão dolosa imputadas às rés, ressaltando-se que a hipoteca incidente sobre o imóvel encontrava-se regularmente registrada na matrícula do bem, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento do gravame pelos demandantes. Ademais, registrou-se a inexistência de prova de que eventual negativa de financiamento bancário tenha decorrido exclusivamente da referida hipoteca, bem como o fato de que os autores permaneceram na posse do imóvel desde o ano de 2018 sem a integral quitação do preço contratado. Quanto à reconvenção apresentada por Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira, reconheceu-se a posse injusta exercida pelos autores após o afastamento do suporte jurídico que legitimava a ocupação do imóvel, razão pela qual foram condenados ao pagamento de indenização mensal pela fruição do bem, fixada no equivalente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel, além da determinação de reintegração da posse em favor da Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., com prazo para desocupação voluntária. Inconformados com o teor da sentença, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese: a) a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores; b) omissão quanto à alegada conexão com outro processo em trâmite perante este juízo; c) contradição na condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, sob o argumento de que a posse teria sido exercida com amparo em decisão judicial; d) omissão quanto à análise das provas relativas ao suposto inadimplemento imputado às rés; e) omissão acerca de alegações de má-fé e conluio; f) obscuridade quanto à aplicação da Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema n.º 973; g) omissão quanto à liquidação das astreintes eventualmente fixadas. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, asseverando que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já devidamente analisada na sentença. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. 1. Da alegada nulidade por ausência de suspensão do processo Sustentam os embargantes a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores. Embora os embargos de declaração não se prestem à reapreciação das fases do processo, é certo que a alegação de nulidade processual pode ser analisada por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, no caso concreto, não assiste razão à parte embargante. Conforme se extrai dos autos, o óbito de Anchieta da Silva Camelo foi informado em 23 de abril de 2022 (ID n. 57413636). Entretanto, posteriormente, em 09 de fevereiro de 2023, a própria parte embargante compareceu aos autos e requereu o chamamento do feito à ordem, e, novamente, em 14 de setembro de 2023, peticionou requerendo a intimação dos herdeiros, inclusive qualificando-os. Verifica-se, portanto, que a alegação de nulidade somente foi suscitada após o regular prosseguimento do feito, circunstância que evidencia verdadeira nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Isso porque, entre a data da comunicação do óbito e o pedido de intimação dos herdeiros, não foi praticado qualquer ato processual relevante, inexistindo, portanto, prejuízo à defesa dos interesses da parte. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do processo. 2. Da alegada omissão quanto à conexão Sustentam ainda os embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à existência de conexão com o processo nº 0804969-81.2019.8.15.2001, em trâmite perante este juízo. Todavia, também neste ponto não lhes assiste razão. O referido processo trata de ação de rescisão contratual proposta por Arthur Marinho Lira e Maria Luiza Lima Alves Lira em face de Eunice de Arruda Luna Camelo e José Anchieta da Silva Camelo, visando à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Já a presente demanda possui natureza diversa, tratando-se de ação de obrigação de fazer, na qual se discute a situação jurídica do imóvel indicado na inicial, especialmente em razão da existência de gravame hipotecário que teria impedido a concretização do financiamento pretendido. Assim, verifica-se que os pedidos e as causas de pedir são distintos, inexistindo identidade capaz de caracterizar conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Logo, não há nenhuma omissão na decisão embargada quanto a esse ponto. 3. Da tentativa de rediscussão da matéria No tocante aos demais argumentos apresentados, verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a matéria já analisada na sentença, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Como se sabe, os aclaratórios possuem natureza integrativa, destinando-se apenas a sanar vícios formais da decisão, não constituindo instrumento adequado para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sentença embargada analisou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Veja-se, in verbis, sobre a conduta da construtora: “(…) Pois bem. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte autora sustenta que desconhecia a existência de hipoteca constituída em favor do Banco Santander sobre o imóvel negociado. Todavia, a prova documental conduz a conclusão diversa. Realmente, a escritura pública e os documentos registrais acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao ID nº 12010154, são claros ao demonstrar que a hipoteca foi regularmente constituída em 26 de setembro de 2014 e devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Logo, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, o gravame já se encontrava publicamente registrado. Sendo assim, nos termos do art. 1.492 do Código Civil, o registro da hipoteca na matrícula imobiliária confere publicidade ao ato e produz efeitos erga omnes, tornando-o oponível a terceiros, inclusive, é certo que o sistema registral imobiliário brasileiro tem justamente a finalidade de assegurar segurança jurídica às transações, permitindo que qualquer interessado obtenha certidão da matrícula do imóvel e tenha ciência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem(...)”. Desse modo, resta evidente que os embargos foram opostos com o propósito de reexame do mérito, o que não se admite na via eleita.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eunice de Arruda Luna Camelo, Bradson Tibério Luna Camelo e Érika Nicole Luna Camelo em face da sentença proferida nestes autos, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção, determinando-se, dentre outras providências, a reintegração de posse do imóvel em favor da parte reconvinte e a condenação dos autores ao pagamento de indenização pela fruição do bem. Na decisão embargada, este Juízo consignou que não restaram comprovadas as alegações de vício de consentimento, fraude contratual ou omissão dolosa imputadas às rés, ressaltando-se que a hipoteca incidente sobre o imóvel encontrava-se regularmente registrada na matrícula do bem, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento do gravame pelos demandantes. Ademais, registrou-se a inexistência de prova de que eventual negativa de financiamento bancário tenha decorrido exclusivamente da referida hipoteca, bem como o fato de que os autores permaneceram na posse do imóvel desde o ano de 2018 sem a integral quitação do preço contratado. Quanto à reconvenção apresentada por Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira, reconheceu-se a posse injusta exercida pelos autores após o afastamento do suporte jurídico que legitimava a ocupação do imóvel, razão pela qual foram condenados ao pagamento de indenização mensal pela fruição do bem, fixada no equivalente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel, além da determinação de reintegração da posse em favor da Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., com prazo para desocupação voluntária. Inconformados com o teor da sentença, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese: a) a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores; b) omissão quanto à alegada conexão com outro processo em trâmite perante este juízo; c) contradição na condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, sob o argumento de que a posse teria sido exercida com amparo em decisão judicial; d) omissão quanto à análise das provas relativas ao suposto inadimplemento imputado às rés; e) omissão acerca de alegações de má-fé e conluio; f) obscuridade quanto à aplicação da Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema n.º 973; g) omissão quanto à liquidação das astreintes eventualmente fixadas. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, asseverando que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já devidamente analisada na sentença. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. 1. Da alegada nulidade por ausência de suspensão do processo Sustentam os embargantes a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores. Embora os embargos de declaração não se prestem à reapreciação das fases do processo, é certo que a alegação de nulidade processual pode ser analisada por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, no caso concreto, não assiste razão à parte embargante. Conforme se extrai dos autos, o óbito de Anchieta da Silva Camelo foi informado em 23 de abril de 2022 (ID n. 57413636). Entretanto, posteriormente, em 09 de fevereiro de 2023, a própria parte embargante compareceu aos autos e requereu o chamamento do feito à ordem, e, novamente, em 14 de setembro de 2023, peticionou requerendo a intimação dos herdeiros, inclusive qualificando-os. Verifica-se, portanto, que a alegação de nulidade somente foi suscitada após o regular prosseguimento do feito, circunstância que evidencia verdadeira nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Isso porque, entre a data da comunicação do óbito e o pedido de intimação dos herdeiros, não foi praticado qualquer ato processual relevante, inexistindo, portanto, prejuízo à defesa dos interesses da parte. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do processo. 2. Da alegada omissão quanto à conexão Sustentam ainda os embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à existência de conexão com o processo nº 0804969-81.2019.8.15.2001, em trâmite perante este juízo. Todavia, também neste ponto não lhes assiste razão. O referido processo trata de ação de rescisão contratual proposta por Arthur Marinho Lira e Maria Luiza Lima Alves Lira em face de Eunice de Arruda Luna Camelo e José Anchieta da Silva Camelo, visando à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Já a presente demanda possui natureza diversa, tratando-se de ação de obrigação de fazer, na qual se discute a situação jurídica do imóvel indicado na inicial, especialmente em razão da existência de gravame hipotecário que teria impedido a concretização do financiamento pretendido. Assim, verifica-se que os pedidos e as causas de pedir são distintos, inexistindo identidade capaz de caracterizar conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Logo, não há nenhuma omissão na decisão embargada quanto a esse ponto. 3. Da tentativa de rediscussão da matéria No tocante aos demais argumentos apresentados, verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a matéria já analisada na sentença, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Como se sabe, os aclaratórios possuem natureza integrativa, destinando-se apenas a sanar vícios formais da decisão, não constituindo instrumento adequado para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sentença embargada analisou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Veja-se, in verbis, sobre a conduta da construtora: “(…) Pois bem. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte autora sustenta que desconhecia a existência de hipoteca constituída em favor do Banco Santander sobre o imóvel negociado. Todavia, a prova documental conduz a conclusão diversa. Realmente, a escritura pública e os documentos registrais acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao ID nº 12010154, são claros ao demonstrar que a hipoteca foi regularmente constituída em 26 de setembro de 2014 e devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Logo, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, o gravame já se encontrava publicamente registrado. Sendo assim, nos termos do art. 1.492 do Código Civil, o registro da hipoteca na matrícula imobiliária confere publicidade ao ato e produz efeitos erga omnes, tornando-o oponível a terceiros, inclusive, é certo que o sistema registral imobiliário brasileiro tem justamente a finalidade de assegurar segurança jurídica às transações, permitindo que qualquer interessado obtenha certidão da matrícula do imóvel e tenha ciência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem(...)”. Desse modo, resta evidente que os embargos foram opostos com o propósito de reexame do mérito, o que não se admite na via eleita.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eunice de Arruda Luna Camelo, Bradson Tibério Luna Camelo e Érika Nicole Luna Camelo em face da sentença proferida nestes autos, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção, determinando-se, dentre outras providências, a reintegração de posse do imóvel em favor da parte reconvinte e a condenação dos autores ao pagamento de indenização pela fruição do bem. Na decisão embargada, este Juízo consignou que não restaram comprovadas as alegações de vício de consentimento, fraude contratual ou omissão dolosa imputadas às rés, ressaltando-se que a hipoteca incidente sobre o imóvel encontrava-se regularmente registrada na matrícula do bem, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento do gravame pelos demandantes. Ademais, registrou-se a inexistência de prova de que eventual negativa de financiamento bancário tenha decorrido exclusivamente da referida hipoteca, bem como o fato de que os autores permaneceram na posse do imóvel desde o ano de 2018 sem a integral quitação do preço contratado. Quanto à reconvenção apresentada por Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira, reconheceu-se a posse injusta exercida pelos autores após o afastamento do suporte jurídico que legitimava a ocupação do imóvel, razão pela qual foram condenados ao pagamento de indenização mensal pela fruição do bem, fixada no equivalente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel, além da determinação de reintegração da posse em favor da Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., com prazo para desocupação voluntária. Inconformados com o teor da sentença, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese: a) a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores; b) omissão quanto à alegada conexão com outro processo em trâmite perante este juízo; c) contradição na condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, sob o argumento de que a posse teria sido exercida com amparo em decisão judicial; d) omissão quanto à análise das provas relativas ao suposto inadimplemento imputado às rés; e) omissão acerca de alegações de má-fé e conluio; f) obscuridade quanto à aplicação da Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema n.º 973; g) omissão quanto à liquidação das astreintes eventualmente fixadas. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, asseverando que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já devidamente analisada na sentença. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. 1. Da alegada nulidade por ausência de suspensão do processo Sustentam os embargantes a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores. Embora os embargos de declaração não se prestem à reapreciação das fases do processo, é certo que a alegação de nulidade processual pode ser analisada por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, no caso concreto, não assiste razão à parte embargante. Conforme se extrai dos autos, o óbito de Anchieta da Silva Camelo foi informado em 23 de abril de 2022 (ID n. 57413636). Entretanto, posteriormente, em 09 de fevereiro de 2023, a própria parte embargante compareceu aos autos e requereu o chamamento do feito à ordem, e, novamente, em 14 de setembro de 2023, peticionou requerendo a intimação dos herdeiros, inclusive qualificando-os. Verifica-se, portanto, que a alegação de nulidade somente foi suscitada após o regular prosseguimento do feito, circunstância que evidencia verdadeira nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Isso porque, entre a data da comunicação do óbito e o pedido de intimação dos herdeiros, não foi praticado qualquer ato processual relevante, inexistindo, portanto, prejuízo à defesa dos interesses da parte. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do processo. 2. Da alegada omissão quanto à conexão Sustentam ainda os embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à existência de conexão com o processo nº 0804969-81.2019.8.15.2001, em trâmite perante este juízo. Todavia, também neste ponto não lhes assiste razão. O referido processo trata de ação de rescisão contratual proposta por Arthur Marinho Lira e Maria Luiza Lima Alves Lira em face de Eunice de Arruda Luna Camelo e José Anchieta da Silva Camelo, visando à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Já a presente demanda possui natureza diversa, tratando-se de ação de obrigação de fazer, na qual se discute a situação jurídica do imóvel indicado na inicial, especialmente em razão da existência de gravame hipotecário que teria impedido a concretização do financiamento pretendido. Assim, verifica-se que os pedidos e as causas de pedir são distintos, inexistindo identidade capaz de caracterizar conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Logo, não há nenhuma omissão na decisão embargada quanto a esse ponto. 3. Da tentativa de rediscussão da matéria No tocante aos demais argumentos apresentados, verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a matéria já analisada na sentença, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Como se sabe, os aclaratórios possuem natureza integrativa, destinando-se apenas a sanar vícios formais da decisão, não constituindo instrumento adequado para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sentença embargada analisou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Veja-se, in verbis, sobre a conduta da construtora: “(…) Pois bem. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte autora sustenta que desconhecia a existência de hipoteca constituída em favor do Banco Santander sobre o imóvel negociado. Todavia, a prova documental conduz a conclusão diversa. Realmente, a escritura pública e os documentos registrais acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao ID nº 12010154, são claros ao demonstrar que a hipoteca foi regularmente constituída em 26 de setembro de 2014 e devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Logo, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, o gravame já se encontrava publicamente registrado. Sendo assim, nos termos do art. 1.492 do Código Civil, o registro da hipoteca na matrícula imobiliária confere publicidade ao ato e produz efeitos erga omnes, tornando-o oponível a terceiros, inclusive, é certo que o sistema registral imobiliário brasileiro tem justamente a finalidade de assegurar segurança jurídica às transações, permitindo que qualquer interessado obtenha certidão da matrícula do imóvel e tenha ciência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem(...)”. Desse modo, resta evidente que os embargos foram opostos com o propósito de reexame do mérito, o que não se admite na via eleita.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eunice de Arruda Luna Camelo, Bradson Tibério Luna Camelo e Érika Nicole Luna Camelo em face da sentença proferida nestes autos, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção, determinando-se, dentre outras providências, a reintegração de posse do imóvel em favor da parte reconvinte e a condenação dos autores ao pagamento de indenização pela fruição do bem. Na decisão embargada, este Juízo consignou que não restaram comprovadas as alegações de vício de consentimento, fraude contratual ou omissão dolosa imputadas às rés, ressaltando-se que a hipoteca incidente sobre o imóvel encontrava-se regularmente registrada na matrícula do bem, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento do gravame pelos demandantes. Ademais, registrou-se a inexistência de prova de que eventual negativa de financiamento bancário tenha decorrido exclusivamente da referida hipoteca, bem como o fato de que os autores permaneceram na posse do imóvel desde o ano de 2018 sem a integral quitação do preço contratado. Quanto à reconvenção apresentada por Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira, reconheceu-se a posse injusta exercida pelos autores após o afastamento do suporte jurídico que legitimava a ocupação do imóvel, razão pela qual foram condenados ao pagamento de indenização mensal pela fruição do bem, fixada no equivalente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel, além da determinação de reintegração da posse em favor da Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., com prazo para desocupação voluntária. Inconformados com o teor da sentença, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese: a) a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores; b) omissão quanto à alegada conexão com outro processo em trâmite perante este juízo; c) contradição na condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, sob o argumento de que a posse teria sido exercida com amparo em decisão judicial; d) omissão quanto à análise das provas relativas ao suposto inadimplemento imputado às rés; e) omissão acerca de alegações de má-fé e conluio; f) obscuridade quanto à aplicação da Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema n.º 973; g) omissão quanto à liquidação das astreintes eventualmente fixadas. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, asseverando que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já devidamente analisada na sentença. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. 1. Da alegada nulidade por ausência de suspensão do processo Sustentam os embargantes a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores. Embora os embargos de declaração não se prestem à reapreciação das fases do processo, é certo que a alegação de nulidade processual pode ser analisada por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, no caso concreto, não assiste razão à parte embargante. Conforme se extrai dos autos, o óbito de Anchieta da Silva Camelo foi informado em 23 de abril de 2022 (ID n. 57413636). Entretanto, posteriormente, em 09 de fevereiro de 2023, a própria parte embargante compareceu aos autos e requereu o chamamento do feito à ordem, e, novamente, em 14 de setembro de 2023, peticionou requerendo a intimação dos herdeiros, inclusive qualificando-os. Verifica-se, portanto, que a alegação de nulidade somente foi suscitada após o regular prosseguimento do feito, circunstância que evidencia verdadeira nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Isso porque, entre a data da comunicação do óbito e o pedido de intimação dos herdeiros, não foi praticado qualquer ato processual relevante, inexistindo, portanto, prejuízo à defesa dos interesses da parte. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do processo. 2. Da alegada omissão quanto à conexão Sustentam ainda os embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à existência de conexão com o processo nº 0804969-81.2019.8.15.2001, em trâmite perante este juízo. Todavia, também neste ponto não lhes assiste razão. O referido processo trata de ação de rescisão contratual proposta por Arthur Marinho Lira e Maria Luiza Lima Alves Lira em face de Eunice de Arruda Luna Camelo e José Anchieta da Silva Camelo, visando à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Já a presente demanda possui natureza diversa, tratando-se de ação de obrigação de fazer, na qual se discute a situação jurídica do imóvel indicado na inicial, especialmente em razão da existência de gravame hipotecário que teria impedido a concretização do financiamento pretendido. Assim, verifica-se que os pedidos e as causas de pedir são distintos, inexistindo identidade capaz de caracterizar conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Logo, não há nenhuma omissão na decisão embargada quanto a esse ponto. 3. Da tentativa de rediscussão da matéria No tocante aos demais argumentos apresentados, verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a matéria já analisada na sentença, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Como se sabe, os aclaratórios possuem natureza integrativa, destinando-se apenas a sanar vícios formais da decisão, não constituindo instrumento adequado para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sentença embargada analisou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Veja-se, in verbis, sobre a conduta da construtora: “(…) Pois bem. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte autora sustenta que desconhecia a existência de hipoteca constituída em favor do Banco Santander sobre o imóvel negociado. Todavia, a prova documental conduz a conclusão diversa. Realmente, a escritura pública e os documentos registrais acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao ID nº 12010154, são claros ao demonstrar que a hipoteca foi regularmente constituída em 26 de setembro de 2014 e devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Logo, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, o gravame já se encontrava publicamente registrado. Sendo assim, nos termos do art. 1.492 do Código Civil, o registro da hipoteca na matrícula imobiliária confere publicidade ao ato e produz efeitos erga omnes, tornando-o oponível a terceiros, inclusive, é certo que o sistema registral imobiliário brasileiro tem justamente a finalidade de assegurar segurança jurídica às transações, permitindo que qualquer interessado obtenha certidão da matrícula do imóvel e tenha ciência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem(...)”. Desse modo, resta evidente que os embargos foram opostos com o propósito de reexame do mérito, o que não se admite na via eleita.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eunice de Arruda Luna Camelo, Bradson Tibério Luna Camelo e Érika Nicole Luna Camelo em face da sentença proferida nestes autos, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção, determinando-se, dentre outras providências, a reintegração de posse do imóvel em favor da parte reconvinte e a condenação dos autores ao pagamento de indenização pela fruição do bem. Na decisão embargada, este Juízo consignou que não restaram comprovadas as alegações de vício de consentimento, fraude contratual ou omissão dolosa imputadas às rés, ressaltando-se que a hipoteca incidente sobre o imóvel encontrava-se regularmente registrada na matrícula do bem, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento do gravame pelos demandantes. Ademais, registrou-se a inexistência de prova de que eventual negativa de financiamento bancário tenha decorrido exclusivamente da referida hipoteca, bem como o fato de que os autores permaneceram na posse do imóvel desde o ano de 2018 sem a integral quitação do preço contratado. Quanto à reconvenção apresentada por Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira, reconheceu-se a posse injusta exercida pelos autores após o afastamento do suporte jurídico que legitimava a ocupação do imóvel, razão pela qual foram condenados ao pagamento de indenização mensal pela fruição do bem, fixada no equivalente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel, além da determinação de reintegração da posse em favor da Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., com prazo para desocupação voluntária. Inconformados com o teor da sentença, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios, sustentando, em síntese: a) a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores; b) omissão quanto à alegada conexão com outro processo em trâmite perante este juízo; c) contradição na condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, sob o argumento de que a posse teria sido exercida com amparo em decisão judicial; d) omissão quanto à análise das provas relativas ao suposto inadimplemento imputado às rés; e) omissão acerca de alegações de má-fé e conluio; f) obscuridade quanto à aplicação da Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema n.º 973; g) omissão quanto à liquidação das astreintes eventualmente fixadas. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, asseverando que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já devidamente analisada na sentença. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. 1. Da alegada nulidade por ausência de suspensão do processo Sustentam os embargantes a existência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de suspensão do feito após o falecimento de um dos autores. Embora os embargos de declaração não se prestem à reapreciação das fases do processo, é certo que a alegação de nulidade processual pode ser analisada por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, no caso concreto, não assiste razão à parte embargante. Conforme se extrai dos autos, o óbito de Anchieta da Silva Camelo foi informado em 23 de abril de 2022 (ID n. 57413636). Entretanto, posteriormente, em 09 de fevereiro de 2023, a própria parte embargante compareceu aos autos e requereu o chamamento do feito à ordem, e, novamente, em 14 de setembro de 2023, peticionou requerendo a intimação dos herdeiros, inclusive qualificando-os. Verifica-se, portanto, que a alegação de nulidade somente foi suscitada após o regular prosseguimento do feito, circunstância que evidencia verdadeira nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, não houve demonstração de qualquer prejuízo processual, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Isso porque, entre a data da comunicação do óbito e o pedido de intimação dos herdeiros, não foi praticado qualquer ato processual relevante, inexistindo, portanto, prejuízo à defesa dos interesses da parte. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do processo. 2. Da alegada omissão quanto à conexão Sustentam ainda os embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à existência de conexão com o processo nº 0804969-81.2019.8.15.2001, em trâmite perante este juízo. Todavia, também neste ponto não lhes assiste razão. O referido processo trata de ação de rescisão contratual proposta por Arthur Marinho Lira e Maria Luiza Lima Alves Lira em face de Eunice de Arruda Luna Camelo e José Anchieta da Silva Camelo, visando à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel. Já a presente demanda possui natureza diversa, tratando-se de ação de obrigação de fazer, na qual se discute a situação jurídica do imóvel indicado na inicial, especialmente em razão da existência de gravame hipotecário que teria impedido a concretização do financiamento pretendido. Assim, verifica-se que os pedidos e as causas de pedir são distintos, inexistindo identidade capaz de caracterizar conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Logo, não há nenhuma omissão na decisão embargada quanto a esse ponto. 3. Da tentativa de rediscussão da matéria No tocante aos demais argumentos apresentados, verifica-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir a matéria já analisada na sentença, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Como se sabe, os aclaratórios possuem natureza integrativa, destinando-se apenas a sanar vícios formais da decisão, não constituindo instrumento adequado para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sentença embargada analisou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Veja-se, in verbis, sobre a conduta da construtora: “(…) Pois bem. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte autora sustenta que desconhecia a existência de hipoteca constituída em favor do Banco Santander sobre o imóvel negociado. Todavia, a prova documental conduz a conclusão diversa. Realmente, a escritura pública e os documentos registrais acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao ID nº 12010154, são claros ao demonstrar que a hipoteca foi regularmente constituída em 26 de setembro de 2014 e devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Logo, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, o gravame já se encontrava publicamente registrado. Sendo assim, nos termos do art. 1.492 do Código Civil, o registro da hipoteca na matrícula imobiliária confere publicidade ao ato e produz efeitos erga omnes, tornando-o oponível a terceiros, inclusive, é certo que o sistema registral imobiliário brasileiro tem justamente a finalidade de assegurar segurança jurídica às transações, permitindo que qualquer interessado obtenha certidão da matrícula do imóvel e tenha ciência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem(...)”. Desse modo, resta evidente que os embargos foram opostos com o propósito de reexame do mérito, o que não se admite na via eleita.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
20/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 16:45
Expedida/certificada
19/03/2026, 09:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2026, 11:13
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 11:50
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:20
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 23:20
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800631-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800631-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800631-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2026 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 11:06
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 10:43
Publicação
29/01/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Eunice de Arruda Luna Camelo, Érika Nicole Luna Camelo e Bradson Tibério Luna Camelo em face de Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira. Narram os autores que firmaram Contrato Particular de Cessão de Direitos em Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção, referente ao apartamento 201-B do Edifício Almanara Residence, situado no bairro Altiplano, nesta Capital, pelo valor total de R$ 550.000,00, ajustando-se o pagamento mediante entrada de R$ 20.000,00, quitação de parcelas vencidas dos vendedores perante a construtora e posterior financiamento bancário. Alegam que, após a assinatura do ajuste e o pagamento dos valores iniciais, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel se encontrava gravado com hipoteca em favor do Banco Santander, fato que não teria sido informado previamente pelos réus, inviabilizando a contratação de financiamento junto à instituição bancária de sua preferência (Sicredi). Sustentam, assim, a existência de vício de consentimento, quebra da boa-fé objetiva e fraude contratual, postulando a entrega das chaves do imóvel, a baixa do gravame hipotecário, a regularização do imóvel, bem como indenização por danos materiais e morais. No início da demanda, foi concedida tutela de urgência determinando que a construtora promovesse a baixa da hipoteca incidente sobre o bem, sob fundamento de probabilidade do direito, à luz da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça Regularmente citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (ID n. 44391322 – fls. 238). Em sede de contestação, arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou, em síntese, que a hipoteca constituía prática usual no mercado imobiliário como garantia de financiamento da obra, inexistindo ilicitude. Já Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira afirmaram que os autores tinham pleno conhecimento da situação do imóvel, além de alegarem inadimplemento substancial do preço pelos demandantes, que residem no imóvel desde 2018 sem pagamento das parcelas pactuadas. Interposta reconvenção. Houve réplica. Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras e ouvida testemunha indicada pelos réus, encerrando-se a fase instrutória com a concessão de prazo para apresentação de memoriais finais Os autores apresentaram razões finais, reiterando a existência de omissão dolosa acerca da hipoteca, a impossibilidade de financiamento pretendido e a caracterização de fraude contratual. De seu turno, os corréus Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira apresentaram alegações finais, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de prova da suposta negativa de financiamento e da ciência prévia da hipoteca pelos compradores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., sob o argumento de que eventual responsabilidade pela baixa da hipoteca não lhe caberia. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da construtora A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a construtora figura como incorporadora, responsável pela edificação e comercialização do empreendimento, tendo sido a parte que contratou junto à instituição financeira a constituição da hipoteca sobre o imóvel objeto da lide, assim, detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute justamente a obrigação de promover, perante o agente financeiro, a baixa do gravame hipotecário. Nesse sentido, os seguintes Acórdãos exemplificativos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Fazer – Levantamento de Hipoteca – Legitimidade da incorporadora, construtora e vendedora do empreendimento para a obrigação de promover, perante o agente financeiro, com quem contrataram para financiamento do empreendimento, a baixa da hipoteca, mediante pagamento ou oferecendo outra garantia em substituição do bem – Inteligência da Súmula n. 308 do STJ – Credor hipotecário que, ademais, integra os autos e foi, conjuntamente, condenado a proceder ao levantamento da garantia – Eventuais prejuízos suportados pelas agravantes em razão da conduta da instituição financeira devem ser discutidos em ação de regresso, se for o caso – Astreintes fixadas em valor razoável a induzir ao cumprimento da obrigação – Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148417-55.2023.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ainda: Ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. ACORDO ENTRE AUTORA E BANCO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.(...) III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a responsabilidade solidária da construtora com base na Súmula 308 do STJ, em razão da constituição de hipoteca antes da venda do imóvel à autora, sem posterior providência de baixa do gravame. 5. O julgamento tratou expressamente do acordo entre a autora e o banco, concluindo que a justificativa apresentada (desconhecimento da quitação) não exime a responsabilidade da construtora. 6. Não há omissão quanto à análise da tese de fato de terceiro ou da alegada perda do objeto, tampouco erro material. O acórdão também foi explícito ao manter a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. 7. A embargante visa reabrir discussão sobre o mérito, o que é incabível nesta via. O recurso apresenta nítido caráter protelatório.(...) Tese de julgamento: A responsabilidade solidária da construtora pela baixa de hipoteca sobre imóvel vendido é compatível com o entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ, ainda que haja posterior acordo entre o adquirente e o agente financeiro.(...)" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08488350820208152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Mérito Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito, antecipando-se que o pedido formulado pelos autores, na ação principal, deve ser julgado improcedente. De fato, a controvérsia central da demanda consiste em verificar se houve omissão dolosa dos réus quanto à existência de hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do contrato de cessão de direitos, bem como se tal circunstância teria inviabilizado o financiamento pretendido pelos autores, ensejando vício de consentimento, quebra da boa-fé objetiva e direito à indenização. Pois bem. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte autora sustenta que desconhecia a existência de hipoteca constituída em favor do Banco Santander sobre o imóvel negociado. Todavia, a prova documental conduz a conclusão diversa. Realmente, a escritura pública e os documentos registrais acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao ID nº 12010154, são claros ao demonstrar que a hipoteca foi regularmente constituída em 26 de setembro de 2014 e devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Logo, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, o gravame já se encontrava publicamente registrado. Sendo assim, nos termos do art. 1.492 do Código Civil, o registro da hipoteca na matrícula imobiliária confere publicidade ao ato e produz efeitos erga omnes, tornando-o oponível a terceiros, inclusive, é certo que o sistema registral imobiliário brasileiro tem justamente a finalidade de assegurar segurança jurídica às transações, permitindo que qualquer interessado obtenha certidão da matrícula do imóvel e tenha ciência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem. Dessa forma, uma vez regularmente registrada a hipoteca, não é juridicamente admissível que o adquirente alegue desconhecimento do gravame, pois o registro público gera presunção legal de conhecimento. Nesse norte: "JUSTIÇA GRATUITA - Pretensão à revogação dos benefícios da gratuidade concedidos ao apelado Antônio - Não cabimento - Inexistência de elementos que infirmem a hipossuficiência por ele comprovada. EMBARGOS DE TERCEIRO – Penhora de bem imóvel dado como garantia hipotecária - Bem adquirido pela embargante, mediante cessão de direitos oriundos de compromisso de compra e venda não registrado – Alegação de desconhecimento do gravame real - Descabimento – A hipoteca é dotada de ambulatoriedade e acompanha o bem, mesmo após sua alienação – Existência de registro do gravame na matrícula do imóvel – Embargos de terceiro improcedentes – Sentença reformada. Recurso da embargante desprovido e providos os recursos do embargado Antônio e da embargada Vibra." (TJ-SP - Apelação Cível: 11200353120218260100 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) EMENTA: "APELAÇÃo CÍVEl. COMPRA DE IMÓVEL. HIPOTECA DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme se observa da certidão de fls. 92/94, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, 1ª Zona de Vila Velha, a garantia hipotecária foi averbada na matrícula do imóvel objeto da presente lide em maio de 2000.Assim, no momento em que os Apelantes realizaram o negócio de compra da casa de Liriano Adriano Lahas e Maria da Penha de Freitas Lahas, em outubro de 2001, a garantia hipotecária já estava devidamente averbada, gerando publicidade da limitação advinda de sua constituição. 2- Não podem os Apelantes alegar desconhecimento da hipoteca, uma vez que a garantia real já estava registrada em cartório quando da aquisição do imóvel, cabendo ao interessado, antes de realizar negócio que tem como objeto bem imóvel adotar as medidas necessárias para se certificar da existência de eventuais débitos ou gravames sobre o bem. 3- Ao não ser diligente antes de realizar o negócio, as partes assumiram o risco de suportar futuros problemas como o aqui ocorrido, não podendo imputar somente aos vendedores seu infortúnio, já que tem parcela de culpa diante da falta de diligência esperada antes da concretização do negócio, afastando-se a alegação de danos extrapatrimoniais. 4- Recurso conhecido e improvido." (TJ-ES - AC: 00026711420088080035, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 06/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Diante disso, cabia aos autores, antes da celebração do negócio, adotar as cautelas mínimas inerentes a qualquer transação imobiliária, especialmente a obtenção de certidão de ônus reais. A ausência dessa diligência configura negligência do próprio interessado, não podendo ser transferida aos réus como vício de consentimento. Nesse contexto, a alegação autoral de desconhecimento da hipoteca traduz, em verdade, invocação da própria torpeza, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria falta de diligência ou de comportamento contraditório. Não bastasse isso, também não há prova suficiente de que tenha ocorrido efetiva negativa formal de financiamento bancário em razão exclusiva da existência da hipoteca. A parte autora limitou-se a afirmar a inviabilidade de contratação de crédito junto à instituição de sua preferência, porém não apresentou documento idôneo que comprove recusa formal de financiamento por esse motivo específico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, impende ressaltar que o simples fato de o financiamento pretendido pelos autores ter-se tornado mais oneroso em razão da existência da hipoteca não constitui, por si só, fundamento jurídico apto a invalidar o negócio celebrado ou caracterizar ato ilícito por parte dos réus. A hipoteca incidente sobre o imóvel representava garantia real constituída em favor da instituição financeira responsável pelo financiamento do empreendimento, prática usual e legítima no mercado imobiliário, destinada a assegurar a conclusão da obra e a satisfação das obrigações da incorporadora perante o agente financeiro. Portanto, eventual majoração das condições de financiamento ofertadas por instituição bancária diversa daquela credora hipotecária decorre de critérios internos de análise de risco, taxa de juros e política de crédito das instituições financeiras, circunstâncias alheias à vontade dos réus e que não podem ser imputadas como falha na prestação de serviço ou omissão dolosa. A variação das condições de financiamento integra o risco natural das operações de crédito e não configura vício de consentimento ou frustração ilegítima da legítima expectativa do adquirente, sobretudo quando, como no caso concreto, o gravame encontrava-se regularmente registrado na matrícula do imóvel, permitindo prévia ciência por qualquer interessado. Ainda que o financiamento junto à instituição escolhida pelos autores tenha se revelado economicamente menos vantajoso, tal circunstância não autoriza a resolução do contrato nem a responsabilização dos réus, por inexistir conduta ilícita ou violação a dever contratual capaz de gerar o dever de indenizar. Ressalte-se, ainda, que os autores permanecem na posse do imóvel desde o ano de 2018, usufruindo do bem sem demonstração de quitação integral do preço contratado. Tal circunstância afasta qualquer alegação de prejuízo material indenizável e evidencia que a pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo fático ou jurídico suficiente. Diante desse conjunto probatório, inexiste comprovação de vício de consentimento, fraude, omissão dolosa ou quebra da boa-fé objetiva que justifique a procedência dos pedidos formulados na inicial, sendo a improcedência da ação principal, portanto, medida que se impõe. 3. Da Reconvenção Passa-se, por fim, à análise da reconvenção apresentada pelos corréus Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira, por meio da qual postulam a condenação dos autores ao pagamento de perdas e danos decorrentes do suposto inadimplemento contratual. Conforme se extrai do conjunto probatório, os autores ingressaram na posse do imóvel por força de decisão judicial provisória proferida no início da demanda. Contudo, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, resta definitivamente afastado o fundamento jurídico que legitimava a permanência dos demandantes na posse do bem. Além disso, é incontroverso que os autores permanecem na posse do imóvel há mais de seis anos, usufruindo do bem como se proprietários fossem, sem comprovar o pagamento integral do preço contratado e, sobretudo, sem qualquer contraprestação aos legítimos proprietários. Tal circunstância configura posse injusta a partir do momento em que cessou o suporte jurídico que autorizava a ocupação, atraindo o dever de indenizar pela fruição do bem. Nos termos do art. 1.216 do Código Civil, o possuidor de má-fé responde pelos frutos percebidos e pelos que deixou de perceber, bem como por perdas e danos. Ainda que a posse tenha se iniciado de boa-fé, esta se convola em posse de má-fé a partir da ciência inequívoca da ausência de título legítimo, o que se consolida com o julgamento de improcedência da ação principal. É firme o entendimento jurisprudencial de que a ocupação prolongada de imóvel alheio, sem pagamento de qualquer contraprestação, gera dever de indenizar os proprietários pela perda do uso econômico do bem, sendo cabível a fixação de indenização equivalente a aluguel compensatório, como forma de recompor o prejuízo sofrido pelos titulares do domínio. Veja-se a respeito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL AMPARADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO - DEVIDA Se a ação de indenização foi ajuizada antes mesmo da revogação da liminar que impedia a imissão de posse, não há se admitir a prescrição. O art. 1219 do CC/02 autoriza ao possuidor de boa-fé reter imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas. O efeito jurídico da retenção abriga proteção à posse tão somente. Todavia, o direito de retenção do possuidor de boa-fé não implica porém na isenção de pagamento de taxa de ocupação ou aluguéis, uma vez que é vedado o enriquecimento sem causa do adquirente - Deve ser indenizado o proprietário do valor correspondente ao tempo que o possuidor utilizou bem alheio. O prazo prescricional para cobrança de aluguel é de três anos. A interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação." (TJ-MG - AC: 10000205675358002 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Ainda: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes. 6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano. 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel." (STJ - REsp: 2024829 SC 2022/0280737-0, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso concreto, diante da longa permanência dos autores no imóvel, sem pagamento de qualquer quantia aos proprietários, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização mensal equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, a título de aluguéis compensatórios, desde a data em que os autores passaram a ocupar o bem até a efetiva desocupação, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação. Tal medida não configura enriquecimento ilícito dos reconvintes, mas sim instrumento de recomposição do prejuízo experimentado, diante da impossibilidade de utilização, exploração econômica ou livre disposição do imóvel durante todo o período de ocupação indevida. Dessa forma, comprovada a posse prolongada dos autores, a ausência de pagamento de qualquer contraprestação e o prejuízo decorrente da privação do uso do bem pelos legítimos proprietários, impõe-se o acolhimento da reconvenção, para condenar os autores ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel e perdas e danos, fixada em 1% ao mês sobre o valor atualizado do bem, a ser apurado em liquidação. Por fim, verifica-se que os autores ingressaram na posse do imóvel por força de decisão judicial provisória proferida no início da demanda, contudo, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, resta esvaziado o fundamento jurídico que autorizava a permanência dos demandantes na posse do bem. Some-se a isso o fato de que não houve comprovação de quitação integral do preço do imóvel, circunstância que reforça a inexistência de título jurídico válido que legitime a manutenção da posse pelos autores após a solução definitiva da controvérsia. Dessa forma, demonstrada a posse anterior dos reconvintes, a perda da posse em razão de determinação judicial provisória e a atual inexistência de título jurídico que ampare a permanência dos autores no imóvel, impõe-se o reconhecimento do direito dos reconvintes à reintegração na posse do bem. Diante disso, a reconvenção deve ser julgada procedente quanto ao pedido de reintegração de posse.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito. Quanto à reconvenção, julgo procedentes os pedidos reconvencionais, para: a) condenar os autores ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do bem, a título de aluguéis compensatórios, desde o início da ocupação do imóvel até a efetiva desocupação, valor a ser apurado em fase de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora legais; b) determinar a reintegração da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA na posse do imóvel objeto da lide, devendo os autores promover a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória, com auxílio de força policial, se necessário. Nos autos principais, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte reconvinte foi vencedora, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção pelos reconvintes, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Eunice de Arruda Luna Camelo, Érika Nicole Luna Camelo e Bradson Tibério Luna Camelo em face de Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira. Narram os autores que firmaram Contrato Particular de Cessão de Direitos em Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção, referente ao apartamento 201-B do Edifício Almanara Residence, situado no bairro Altiplano, nesta Capital, pelo valor total de R$ 550.000,00, ajustando-se o pagamento mediante entrada de R$ 20.000,00, quitação de parcelas vencidas dos vendedores perante a construtora e posterior financiamento bancário. Alegam que, após a assinatura do ajuste e o pagamento dos valores iniciais, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel se encontrava gravado com hipoteca em favor do Banco Santander, fato que não teria sido informado previamente pelos réus, inviabilizando a contratação de financiamento junto à instituição bancária de sua preferência (Sicredi). Sustentam, assim, a existência de vício de consentimento, quebra da boa-fé objetiva e fraude contratual, postulando a entrega das chaves do imóvel, a baixa do gravame hipotecário, a regularização do imóvel, bem como indenização por danos materiais e morais. No início da demanda, foi concedida tutela de urgência determinando que a construtora promovesse a baixa da hipoteca incidente sobre o bem, sob fundamento de probabilidade do direito, à luz da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça Regularmente citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (ID n. 44391322 – fls. 238). Em sede de contestação, arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou, em síntese, que a hipoteca constituía prática usual no mercado imobiliário como garantia de financiamento da obra, inexistindo ilicitude. Já Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira afirmaram que os autores tinham pleno conhecimento da situação do imóvel, além de alegarem inadimplemento substancial do preço pelos demandantes, que residem no imóvel desde 2018 sem pagamento das parcelas pactuadas. Interposta reconvenção. Houve réplica. Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras e ouvida testemunha indicada pelos réus, encerrando-se a fase instrutória com a concessão de prazo para apresentação de memoriais finais Os autores apresentaram razões finais, reiterando a existência de omissão dolosa acerca da hipoteca, a impossibilidade de financiamento pretendido e a caracterização de fraude contratual. De seu turno, os corréus Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira apresentaram alegações finais, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de prova da suposta negativa de financiamento e da ciência prévia da hipoteca pelos compradores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., sob o argumento de que eventual responsabilidade pela baixa da hipoteca não lhe caberia. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da construtora A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a construtora figura como incorporadora, responsável pela edificação e comercialização do empreendimento, tendo sido a parte que contratou junto à instituição financeira a constituição da hipoteca sobre o imóvel objeto da lide, assim, detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute justamente a obrigação de promover, perante o agente financeiro, a baixa do gravame hipotecário. Nesse sentido, os seguintes Acórdãos exemplificativos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Fazer – Levantamento de Hipoteca – Legitimidade da incorporadora, construtora e vendedora do empreendimento para a obrigação de promover, perante o agente financeiro, com quem contrataram para financiamento do empreendimento, a baixa da hipoteca, mediante pagamento ou oferecendo outra garantia em substituição do bem – Inteligência da Súmula n. 308 do STJ – Credor hipotecário que, ademais, integra os autos e foi, conjuntamente, condenado a proceder ao levantamento da garantia – Eventuais prejuízos suportados pelas agravantes em razão da conduta da instituição financeira devem ser discutidos em ação de regresso, se for o caso – Astreintes fixadas em valor razoável a induzir ao cumprimento da obrigação – Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148417-55.2023.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ainda: Ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. ACORDO ENTRE AUTORA E BANCO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.(...) III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a responsabilidade solidária da construtora com base na Súmula 308 do STJ, em razão da constituição de hipoteca antes da venda do imóvel à autora, sem posterior providência de baixa do gravame. 5. O julgamento tratou expressamente do acordo entre a autora e o banco, concluindo que a justificativa apresentada (desconhecimento da quitação) não exime a responsabilidade da construtora. 6. Não há omissão quanto à análise da tese de fato de terceiro ou da alegada perda do objeto, tampouco erro material. O acórdão também foi explícito ao manter a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. 7. A embargante visa reabrir discussão sobre o mérito, o que é incabível nesta via. O recurso apresenta nítido caráter protelatório.(...) Tese de julgamento: A responsabilidade solidária da construtora pela baixa de hipoteca sobre imóvel vendido é compatível com o entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ, ainda que haja posterior acordo entre o adquirente e o agente financeiro.(...)" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08488350820208152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Mérito Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito, antecipando-se que o pedido formulado pelos autores, na ação principal, deve ser julgado improcedente. De fato, a controvérsia central da demanda consiste em verificar se houve omissão dolosa dos réus quanto à existência de hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do contrato de cessão de direitos, bem como se tal circunstância teria inviabilizado o financiamento pretendido pelos autores, ensejando vício de consentimento, quebra da boa-fé objetiva e direito à indenização. Pois bem. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte autora sustenta que desconhecia a existência de hipoteca constituída em favor do Banco Santander sobre o imóvel negociado. Todavia, a prova documental conduz a conclusão diversa. Realmente, a escritura pública e os documentos registrais acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao ID nº 12010154, são claros ao demonstrar que a hipoteca foi regularmente constituída em 26 de setembro de 2014 e devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Logo, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, o gravame já se encontrava publicamente registrado. Sendo assim, nos termos do art. 1.492 do Código Civil, o registro da hipoteca na matrícula imobiliária confere publicidade ao ato e produz efeitos erga omnes, tornando-o oponível a terceiros, inclusive, é certo que o sistema registral imobiliário brasileiro tem justamente a finalidade de assegurar segurança jurídica às transações, permitindo que qualquer interessado obtenha certidão da matrícula do imóvel e tenha ciência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem. Dessa forma, uma vez regularmente registrada a hipoteca, não é juridicamente admissível que o adquirente alegue desconhecimento do gravame, pois o registro público gera presunção legal de conhecimento. Nesse norte: "JUSTIÇA GRATUITA - Pretensão à revogação dos benefícios da gratuidade concedidos ao apelado Antônio - Não cabimento - Inexistência de elementos que infirmem a hipossuficiência por ele comprovada. EMBARGOS DE TERCEIRO – Penhora de bem imóvel dado como garantia hipotecária - Bem adquirido pela embargante, mediante cessão de direitos oriundos de compromisso de compra e venda não registrado – Alegação de desconhecimento do gravame real - Descabimento – A hipoteca é dotada de ambulatoriedade e acompanha o bem, mesmo após sua alienação – Existência de registro do gravame na matrícula do imóvel – Embargos de terceiro improcedentes – Sentença reformada. Recurso da embargante desprovido e providos os recursos do embargado Antônio e da embargada Vibra." (TJ-SP - Apelação Cível: 11200353120218260100 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) EMENTA: "APELAÇÃo CÍVEl. COMPRA DE IMÓVEL. HIPOTECA DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme se observa da certidão de fls. 92/94, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, 1ª Zona de Vila Velha, a garantia hipotecária foi averbada na matrícula do imóvel objeto da presente lide em maio de 2000.Assim, no momento em que os Apelantes realizaram o negócio de compra da casa de Liriano Adriano Lahas e Maria da Penha de Freitas Lahas, em outubro de 2001, a garantia hipotecária já estava devidamente averbada, gerando publicidade da limitação advinda de sua constituição. 2- Não podem os Apelantes alegar desconhecimento da hipoteca, uma vez que a garantia real já estava registrada em cartório quando da aquisição do imóvel, cabendo ao interessado, antes de realizar negócio que tem como objeto bem imóvel adotar as medidas necessárias para se certificar da existência de eventuais débitos ou gravames sobre o bem. 3- Ao não ser diligente antes de realizar o negócio, as partes assumiram o risco de suportar futuros problemas como o aqui ocorrido, não podendo imputar somente aos vendedores seu infortúnio, já que tem parcela de culpa diante da falta de diligência esperada antes da concretização do negócio, afastando-se a alegação de danos extrapatrimoniais. 4- Recurso conhecido e improvido." (TJ-ES - AC: 00026711420088080035, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 06/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Diante disso, cabia aos autores, antes da celebração do negócio, adotar as cautelas mínimas inerentes a qualquer transação imobiliária, especialmente a obtenção de certidão de ônus reais. A ausência dessa diligência configura negligência do próprio interessado, não podendo ser transferida aos réus como vício de consentimento. Nesse contexto, a alegação autoral de desconhecimento da hipoteca traduz, em verdade, invocação da própria torpeza, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria falta de diligência ou de comportamento contraditório. Não bastasse isso, também não há prova suficiente de que tenha ocorrido efetiva negativa formal de financiamento bancário em razão exclusiva da existência da hipoteca. A parte autora limitou-se a afirmar a inviabilidade de contratação de crédito junto à instituição de sua preferência, porém não apresentou documento idôneo que comprove recusa formal de financiamento por esse motivo específico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, impende ressaltar que o simples fato de o financiamento pretendido pelos autores ter-se tornado mais oneroso em razão da existência da hipoteca não constitui, por si só, fundamento jurídico apto a invalidar o negócio celebrado ou caracterizar ato ilícito por parte dos réus. A hipoteca incidente sobre o imóvel representava garantia real constituída em favor da instituição financeira responsável pelo financiamento do empreendimento, prática usual e legítima no mercado imobiliário, destinada a assegurar a conclusão da obra e a satisfação das obrigações da incorporadora perante o agente financeiro. Portanto, eventual majoração das condições de financiamento ofertadas por instituição bancária diversa daquela credora hipotecária decorre de critérios internos de análise de risco, taxa de juros e política de crédito das instituições financeiras, circunstâncias alheias à vontade dos réus e que não podem ser imputadas como falha na prestação de serviço ou omissão dolosa. A variação das condições de financiamento integra o risco natural das operações de crédito e não configura vício de consentimento ou frustração ilegítima da legítima expectativa do adquirente, sobretudo quando, como no caso concreto, o gravame encontrava-se regularmente registrado na matrícula do imóvel, permitindo prévia ciência por qualquer interessado. Ainda que o financiamento junto à instituição escolhida pelos autores tenha se revelado economicamente menos vantajoso, tal circunstância não autoriza a resolução do contrato nem a responsabilização dos réus, por inexistir conduta ilícita ou violação a dever contratual capaz de gerar o dever de indenizar. Ressalte-se, ainda, que os autores permanecem na posse do imóvel desde o ano de 2018, usufruindo do bem sem demonstração de quitação integral do preço contratado. Tal circunstância afasta qualquer alegação de prejuízo material indenizável e evidencia que a pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo fático ou jurídico suficiente. Diante desse conjunto probatório, inexiste comprovação de vício de consentimento, fraude, omissão dolosa ou quebra da boa-fé objetiva que justifique a procedência dos pedidos formulados na inicial, sendo a improcedência da ação principal, portanto, medida que se impõe. 3. Da Reconvenção Passa-se, por fim, à análise da reconvenção apresentada pelos corréus Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira, por meio da qual postulam a condenação dos autores ao pagamento de perdas e danos decorrentes do suposto inadimplemento contratual. Conforme se extrai do conjunto probatório, os autores ingressaram na posse do imóvel por força de decisão judicial provisória proferida no início da demanda. Contudo, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, resta definitivamente afastado o fundamento jurídico que legitimava a permanência dos demandantes na posse do bem. Além disso, é incontroverso que os autores permanecem na posse do imóvel há mais de seis anos, usufruindo do bem como se proprietários fossem, sem comprovar o pagamento integral do preço contratado e, sobretudo, sem qualquer contraprestação aos legítimos proprietários. Tal circunstância configura posse injusta a partir do momento em que cessou o suporte jurídico que autorizava a ocupação, atraindo o dever de indenizar pela fruição do bem. Nos termos do art. 1.216 do Código Civil, o possuidor de má-fé responde pelos frutos percebidos e pelos que deixou de perceber, bem como por perdas e danos. Ainda que a posse tenha se iniciado de boa-fé, esta se convola em posse de má-fé a partir da ciência inequívoca da ausência de título legítimo, o que se consolida com o julgamento de improcedência da ação principal. É firme o entendimento jurisprudencial de que a ocupação prolongada de imóvel alheio, sem pagamento de qualquer contraprestação, gera dever de indenizar os proprietários pela perda do uso econômico do bem, sendo cabível a fixação de indenização equivalente a aluguel compensatório, como forma de recompor o prejuízo sofrido pelos titulares do domínio. Veja-se a respeito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL AMPARADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO - DEVIDA Se a ação de indenização foi ajuizada antes mesmo da revogação da liminar que impedia a imissão de posse, não há se admitir a prescrição. O art. 1219 do CC/02 autoriza ao possuidor de boa-fé reter imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas. O efeito jurídico da retenção abriga proteção à posse tão somente. Todavia, o direito de retenção do possuidor de boa-fé não implica porém na isenção de pagamento de taxa de ocupação ou aluguéis, uma vez que é vedado o enriquecimento sem causa do adquirente - Deve ser indenizado o proprietário do valor correspondente ao tempo que o possuidor utilizou bem alheio. O prazo prescricional para cobrança de aluguel é de três anos. A interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação." (TJ-MG - AC: 10000205675358002 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Ainda: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes. 6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano. 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel." (STJ - REsp: 2024829 SC 2022/0280737-0, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso concreto, diante da longa permanência dos autores no imóvel, sem pagamento de qualquer quantia aos proprietários, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização mensal equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, a título de aluguéis compensatórios, desde a data em que os autores passaram a ocupar o bem até a efetiva desocupação, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação. Tal medida não configura enriquecimento ilícito dos reconvintes, mas sim instrumento de recomposição do prejuízo experimentado, diante da impossibilidade de utilização, exploração econômica ou livre disposição do imóvel durante todo o período de ocupação indevida. Dessa forma, comprovada a posse prolongada dos autores, a ausência de pagamento de qualquer contraprestação e o prejuízo decorrente da privação do uso do bem pelos legítimos proprietários, impõe-se o acolhimento da reconvenção, para condenar os autores ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel e perdas e danos, fixada em 1% ao mês sobre o valor atualizado do bem, a ser apurado em liquidação. Por fim, verifica-se que os autores ingressaram na posse do imóvel por força de decisão judicial provisória proferida no início da demanda, contudo, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, resta esvaziado o fundamento jurídico que autorizava a permanência dos demandantes na posse do bem. Some-se a isso o fato de que não houve comprovação de quitação integral do preço do imóvel, circunstância que reforça a inexistência de título jurídico válido que legitime a manutenção da posse pelos autores após a solução definitiva da controvérsia. Dessa forma, demonstrada a posse anterior dos reconvintes, a perda da posse em razão de determinação judicial provisória e a atual inexistência de título jurídico que ampare a permanência dos autores no imóvel, impõe-se o reconhecimento do direito dos reconvintes à reintegração na posse do bem. Diante disso, a reconvenção deve ser julgada procedente quanto ao pedido de reintegração de posse.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito. Quanto à reconvenção, julgo procedentes os pedidos reconvencionais, para: a) condenar os autores ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do bem, a título de aluguéis compensatórios, desde o início da ocupação do imóvel até a efetiva desocupação, valor a ser apurado em fase de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora legais; b) determinar a reintegração da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA na posse do imóvel objeto da lide, devendo os autores promover a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória, com auxílio de força policial, se necessário. Nos autos principais, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte reconvinte foi vencedora, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção pelos reconvintes, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Eunice de Arruda Luna Camelo, Érika Nicole Luna Camelo e Bradson Tibério Luna Camelo em face de Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira. Narram os autores que firmaram Contrato Particular de Cessão de Direitos em Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção, referente ao apartamento 201-B do Edifício Almanara Residence, situado no bairro Altiplano, nesta Capital, pelo valor total de R$ 550.000,00, ajustando-se o pagamento mediante entrada de R$ 20.000,00, quitação de parcelas vencidas dos vendedores perante a construtora e posterior financiamento bancário. Alegam que, após a assinatura do ajuste e o pagamento dos valores iniciais, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel se encontrava gravado com hipoteca em favor do Banco Santander, fato que não teria sido informado previamente pelos réus, inviabilizando a contratação de financiamento junto à instituição bancária de sua preferência (Sicredi). Sustentam, assim, a existência de vício de consentimento, quebra da boa-fé objetiva e fraude contratual, postulando a entrega das chaves do imóvel, a baixa do gravame hipotecário, a regularização do imóvel, bem como indenização por danos materiais e morais. No início da demanda, foi concedida tutela de urgência determinando que a construtora promovesse a baixa da hipoteca incidente sobre o bem, sob fundamento de probabilidade do direito, à luz da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça Regularmente citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (ID n. 44391322 – fls. 238). Em sede de contestação, arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou, em síntese, que a hipoteca constituía prática usual no mercado imobiliário como garantia de financiamento da obra, inexistindo ilicitude. Já Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira afirmaram que os autores tinham pleno conhecimento da situação do imóvel, além de alegarem inadimplemento substancial do preço pelos demandantes, que residem no imóvel desde 2018 sem pagamento das parcelas pactuadas. Interposta reconvenção. Houve réplica. Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras e ouvida testemunha indicada pelos réus, encerrando-se a fase instrutória com a concessão de prazo para apresentação de memoriais finais Os autores apresentaram razões finais, reiterando a existência de omissão dolosa acerca da hipoteca, a impossibilidade de financiamento pretendido e a caracterização de fraude contratual. De seu turno, os corréus Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira apresentaram alegações finais, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de prova da suposta negativa de financiamento e da ciência prévia da hipoteca pelos compradores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., sob o argumento de que eventual responsabilidade pela baixa da hipoteca não lhe caberia. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da construtora A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a construtora figura como incorporadora, responsável pela edificação e comercialização do empreendimento, tendo sido a parte que contratou junto à instituição financeira a constituição da hipoteca sobre o imóvel objeto da lide, assim, detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute justamente a obrigação de promover, perante o agente financeiro, a baixa do gravame hipotecário. Nesse sentido, os seguintes Acórdãos exemplificativos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Fazer – Levantamento de Hipoteca – Legitimidade da incorporadora, construtora e vendedora do empreendimento para a obrigação de promover, perante o agente financeiro, com quem contrataram para financiamento do empreendimento, a baixa da hipoteca, mediante pagamento ou oferecendo outra garantia em substituição do bem – Inteligência da Súmula n. 308 do STJ – Credor hipotecário que, ademais, integra os autos e foi, conjuntamente, condenado a proceder ao levantamento da garantia – Eventuais prejuízos suportados pelas agravantes em razão da conduta da instituição financeira devem ser discutidos em ação de regresso, se for o caso – Astreintes fixadas em valor razoável a induzir ao cumprimento da obrigação – Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148417-55.2023.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ainda: Ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. ACORDO ENTRE AUTORA E BANCO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.(...) III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a responsabilidade solidária da construtora com base na Súmula 308 do STJ, em razão da constituição de hipoteca antes da venda do imóvel à autora, sem posterior providência de baixa do gravame. 5. O julgamento tratou expressamente do acordo entre a autora e o banco, concluindo que a justificativa apresentada (desconhecimento da quitação) não exime a responsabilidade da construtora. 6. Não há omissão quanto à análise da tese de fato de terceiro ou da alegada perda do objeto, tampouco erro material. O acórdão também foi explícito ao manter a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. 7. A embargante visa reabrir discussão sobre o mérito, o que é incabível nesta via. O recurso apresenta nítido caráter protelatório.(...) Tese de julgamento: A responsabilidade solidária da construtora pela baixa de hipoteca sobre imóvel vendido é compatível com o entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ, ainda que haja posterior acordo entre o adquirente e o agente financeiro.(...)" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08488350820208152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Mérito Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito, antecipando-se que o pedido formulado pelos autores, na ação principal, deve ser julgado improcedente. De fato, a controvérsia central da demanda consiste em verificar se houve omissão dolosa dos réus quanto à existência de hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do contrato de cessão de direitos, bem como se tal circunstância teria inviabilizado o financiamento pretendido pelos autores, ensejando vício de consentimento, quebra da boa-fé objetiva e direito à indenização. Pois bem. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte autora sustenta que desconhecia a existência de hipoteca constituída em favor do Banco Santander sobre o imóvel negociado. Todavia, a prova documental conduz a conclusão diversa. Realmente, a escritura pública e os documentos registrais acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao ID nº 12010154, são claros ao demonstrar que a hipoteca foi regularmente constituída em 26 de setembro de 2014 e devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Logo, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, o gravame já se encontrava publicamente registrado. Sendo assim, nos termos do art. 1.492 do Código Civil, o registro da hipoteca na matrícula imobiliária confere publicidade ao ato e produz efeitos erga omnes, tornando-o oponível a terceiros, inclusive, é certo que o sistema registral imobiliário brasileiro tem justamente a finalidade de assegurar segurança jurídica às transações, permitindo que qualquer interessado obtenha certidão da matrícula do imóvel e tenha ciência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem. Dessa forma, uma vez regularmente registrada a hipoteca, não é juridicamente admissível que o adquirente alegue desconhecimento do gravame, pois o registro público gera presunção legal de conhecimento. Nesse norte: "JUSTIÇA GRATUITA - Pretensão à revogação dos benefícios da gratuidade concedidos ao apelado Antônio - Não cabimento - Inexistência de elementos que infirmem a hipossuficiência por ele comprovada. EMBARGOS DE TERCEIRO – Penhora de bem imóvel dado como garantia hipotecária - Bem adquirido pela embargante, mediante cessão de direitos oriundos de compromisso de compra e venda não registrado – Alegação de desconhecimento do gravame real - Descabimento – A hipoteca é dotada de ambulatoriedade e acompanha o bem, mesmo após sua alienação – Existência de registro do gravame na matrícula do imóvel – Embargos de terceiro improcedentes – Sentença reformada. Recurso da embargante desprovido e providos os recursos do embargado Antônio e da embargada Vibra." (TJ-SP - Apelação Cível: 11200353120218260100 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) EMENTA: "APELAÇÃo CÍVEl. COMPRA DE IMÓVEL. HIPOTECA DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme se observa da certidão de fls. 92/94, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, 1ª Zona de Vila Velha, a garantia hipotecária foi averbada na matrícula do imóvel objeto da presente lide em maio de 2000.Assim, no momento em que os Apelantes realizaram o negócio de compra da casa de Liriano Adriano Lahas e Maria da Penha de Freitas Lahas, em outubro de 2001, a garantia hipotecária já estava devidamente averbada, gerando publicidade da limitação advinda de sua constituição. 2- Não podem os Apelantes alegar desconhecimento da hipoteca, uma vez que a garantia real já estava registrada em cartório quando da aquisição do imóvel, cabendo ao interessado, antes de realizar negócio que tem como objeto bem imóvel adotar as medidas necessárias para se certificar da existência de eventuais débitos ou gravames sobre o bem. 3- Ao não ser diligente antes de realizar o negócio, as partes assumiram o risco de suportar futuros problemas como o aqui ocorrido, não podendo imputar somente aos vendedores seu infortúnio, já que tem parcela de culpa diante da falta de diligência esperada antes da concretização do negócio, afastando-se a alegação de danos extrapatrimoniais. 4- Recurso conhecido e improvido." (TJ-ES - AC: 00026711420088080035, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 06/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Diante disso, cabia aos autores, antes da celebração do negócio, adotar as cautelas mínimas inerentes a qualquer transação imobiliária, especialmente a obtenção de certidão de ônus reais. A ausência dessa diligência configura negligência do próprio interessado, não podendo ser transferida aos réus como vício de consentimento. Nesse contexto, a alegação autoral de desconhecimento da hipoteca traduz, em verdade, invocação da própria torpeza, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria falta de diligência ou de comportamento contraditório. Não bastasse isso, também não há prova suficiente de que tenha ocorrido efetiva negativa formal de financiamento bancário em razão exclusiva da existência da hipoteca. A parte autora limitou-se a afirmar a inviabilidade de contratação de crédito junto à instituição de sua preferência, porém não apresentou documento idôneo que comprove recusa formal de financiamento por esse motivo específico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, impende ressaltar que o simples fato de o financiamento pretendido pelos autores ter-se tornado mais oneroso em razão da existência da hipoteca não constitui, por si só, fundamento jurídico apto a invalidar o negócio celebrado ou caracterizar ato ilícito por parte dos réus. A hipoteca incidente sobre o imóvel representava garantia real constituída em favor da instituição financeira responsável pelo financiamento do empreendimento, prática usual e legítima no mercado imobiliário, destinada a assegurar a conclusão da obra e a satisfação das obrigações da incorporadora perante o agente financeiro. Portanto, eventual majoração das condições de financiamento ofertadas por instituição bancária diversa daquela credora hipotecária decorre de critérios internos de análise de risco, taxa de juros e política de crédito das instituições financeiras, circunstâncias alheias à vontade dos réus e que não podem ser imputadas como falha na prestação de serviço ou omissão dolosa. A variação das condições de financiamento integra o risco natural das operações de crédito e não configura vício de consentimento ou frustração ilegítima da legítima expectativa do adquirente, sobretudo quando, como no caso concreto, o gravame encontrava-se regularmente registrado na matrícula do imóvel, permitindo prévia ciência por qualquer interessado. Ainda que o financiamento junto à instituição escolhida pelos autores tenha se revelado economicamente menos vantajoso, tal circunstância não autoriza a resolução do contrato nem a responsabilização dos réus, por inexistir conduta ilícita ou violação a dever contratual capaz de gerar o dever de indenizar. Ressalte-se, ainda, que os autores permanecem na posse do imóvel desde o ano de 2018, usufruindo do bem sem demonstração de quitação integral do preço contratado. Tal circunstância afasta qualquer alegação de prejuízo material indenizável e evidencia que a pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo fático ou jurídico suficiente. Diante desse conjunto probatório, inexiste comprovação de vício de consentimento, fraude, omissão dolosa ou quebra da boa-fé objetiva que justifique a procedência dos pedidos formulados na inicial, sendo a improcedência da ação principal, portanto, medida que se impõe. 3. Da Reconvenção Passa-se, por fim, à análise da reconvenção apresentada pelos corréus Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira, por meio da qual postulam a condenação dos autores ao pagamento de perdas e danos decorrentes do suposto inadimplemento contratual. Conforme se extrai do conjunto probatório, os autores ingressaram na posse do imóvel por força de decisão judicial provisória proferida no início da demanda. Contudo, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, resta definitivamente afastado o fundamento jurídico que legitimava a permanência dos demandantes na posse do bem. Além disso, é incontroverso que os autores permanecem na posse do imóvel há mais de seis anos, usufruindo do bem como se proprietários fossem, sem comprovar o pagamento integral do preço contratado e, sobretudo, sem qualquer contraprestação aos legítimos proprietários. Tal circunstância configura posse injusta a partir do momento em que cessou o suporte jurídico que autorizava a ocupação, atraindo o dever de indenizar pela fruição do bem. Nos termos do art. 1.216 do Código Civil, o possuidor de má-fé responde pelos frutos percebidos e pelos que deixou de perceber, bem como por perdas e danos. Ainda que a posse tenha se iniciado de boa-fé, esta se convola em posse de má-fé a partir da ciência inequívoca da ausência de título legítimo, o que se consolida com o julgamento de improcedência da ação principal. É firme o entendimento jurisprudencial de que a ocupação prolongada de imóvel alheio, sem pagamento de qualquer contraprestação, gera dever de indenizar os proprietários pela perda do uso econômico do bem, sendo cabível a fixação de indenização equivalente a aluguel compensatório, como forma de recompor o prejuízo sofrido pelos titulares do domínio. Veja-se a respeito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL AMPARADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO - DEVIDA Se a ação de indenização foi ajuizada antes mesmo da revogação da liminar que impedia a imissão de posse, não há se admitir a prescrição. O art. 1219 do CC/02 autoriza ao possuidor de boa-fé reter imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas. O efeito jurídico da retenção abriga proteção à posse tão somente. Todavia, o direito de retenção do possuidor de boa-fé não implica porém na isenção de pagamento de taxa de ocupação ou aluguéis, uma vez que é vedado o enriquecimento sem causa do adquirente - Deve ser indenizado o proprietário do valor correspondente ao tempo que o possuidor utilizou bem alheio. O prazo prescricional para cobrança de aluguel é de três anos. A interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação." (TJ-MG - AC: 10000205675358002 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Ainda: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes. 6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano. 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel." (STJ - REsp: 2024829 SC 2022/0280737-0, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso concreto, diante da longa permanência dos autores no imóvel, sem pagamento de qualquer quantia aos proprietários, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização mensal equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, a título de aluguéis compensatórios, desde a data em que os autores passaram a ocupar o bem até a efetiva desocupação, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação. Tal medida não configura enriquecimento ilícito dos reconvintes, mas sim instrumento de recomposição do prejuízo experimentado, diante da impossibilidade de utilização, exploração econômica ou livre disposição do imóvel durante todo o período de ocupação indevida. Dessa forma, comprovada a posse prolongada dos autores, a ausência de pagamento de qualquer contraprestação e o prejuízo decorrente da privação do uso do bem pelos legítimos proprietários, impõe-se o acolhimento da reconvenção, para condenar os autores ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel e perdas e danos, fixada em 1% ao mês sobre o valor atualizado do bem, a ser apurado em liquidação. Por fim, verifica-se que os autores ingressaram na posse do imóvel por força de decisão judicial provisória proferida no início da demanda, contudo, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, resta esvaziado o fundamento jurídico que autorizava a permanência dos demandantes na posse do bem. Some-se a isso o fato de que não houve comprovação de quitação integral do preço do imóvel, circunstância que reforça a inexistência de título jurídico válido que legitime a manutenção da posse pelos autores após a solução definitiva da controvérsia. Dessa forma, demonstrada a posse anterior dos reconvintes, a perda da posse em razão de determinação judicial provisória e a atual inexistência de título jurídico que ampare a permanência dos autores no imóvel, impõe-se o reconhecimento do direito dos reconvintes à reintegração na posse do bem. Diante disso, a reconvenção deve ser julgada procedente quanto ao pedido de reintegração de posse.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito. Quanto à reconvenção, julgo procedentes os pedidos reconvencionais, para: a) condenar os autores ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do bem, a título de aluguéis compensatórios, desde o início da ocupação do imóvel até a efetiva desocupação, valor a ser apurado em fase de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora legais; b) determinar a reintegração da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA na posse do imóvel objeto da lide, devendo os autores promover a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória, com auxílio de força policial, se necessário. Nos autos principais, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte reconvinte foi vencedora, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção pelos reconvintes, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Eunice de Arruda Luna Camelo, Érika Nicole Luna Camelo e Bradson Tibério Luna Camelo em face de Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira. Narram os autores que firmaram Contrato Particular de Cessão de Direitos em Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção, referente ao apartamento 201-B do Edifício Almanara Residence, situado no bairro Altiplano, nesta Capital, pelo valor total de R$ 550.000,00, ajustando-se o pagamento mediante entrada de R$ 20.000,00, quitação de parcelas vencidas dos vendedores perante a construtora e posterior financiamento bancário. Alegam que, após a assinatura do ajuste e o pagamento dos valores iniciais, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel se encontrava gravado com hipoteca em favor do Banco Santander, fato que não teria sido informado previamente pelos réus, inviabilizando a contratação de financiamento junto à instituição bancária de sua preferência (Sicredi). Sustentam, assim, a existência de vício de consentimento, quebra da boa-fé objetiva e fraude contratual, postulando a entrega das chaves do imóvel, a baixa do gravame hipotecário, a regularização do imóvel, bem como indenização por danos materiais e morais. No início da demanda, foi concedida tutela de urgência determinando que a construtora promovesse a baixa da hipoteca incidente sobre o bem, sob fundamento de probabilidade do direito, à luz da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça Regularmente citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (ID n. 44391322 – fls. 238). Em sede de contestação, arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou, em síntese, que a hipoteca constituía prática usual no mercado imobiliário como garantia de financiamento da obra, inexistindo ilicitude. Já Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira afirmaram que os autores tinham pleno conhecimento da situação do imóvel, além de alegarem inadimplemento substancial do preço pelos demandantes, que residem no imóvel desde 2018 sem pagamento das parcelas pactuadas. Interposta reconvenção. Houve réplica. Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras e ouvida testemunha indicada pelos réus, encerrando-se a fase instrutória com a concessão de prazo para apresentação de memoriais finais Os autores apresentaram razões finais, reiterando a existência de omissão dolosa acerca da hipoteca, a impossibilidade de financiamento pretendido e a caracterização de fraude contratual. De seu turno, os corréus Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira apresentaram alegações finais, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de prova da suposta negativa de financiamento e da ciência prévia da hipoteca pelos compradores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., sob o argumento de que eventual responsabilidade pela baixa da hipoteca não lhe caberia. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da construtora A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a construtora figura como incorporadora, responsável pela edificação e comercialização do empreendimento, tendo sido a parte que contratou junto à instituição financeira a constituição da hipoteca sobre o imóvel objeto da lide, assim, detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute justamente a obrigação de promover, perante o agente financeiro, a baixa do gravame hipotecário. Nesse sentido, os seguintes Acórdãos exemplificativos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Fazer – Levantamento de Hipoteca – Legitimidade da incorporadora, construtora e vendedora do empreendimento para a obrigação de promover, perante o agente financeiro, com quem contrataram para financiamento do empreendimento, a baixa da hipoteca, mediante pagamento ou oferecendo outra garantia em substituição do bem – Inteligência da Súmula n. 308 do STJ – Credor hipotecário que, ademais, integra os autos e foi, conjuntamente, condenado a proceder ao levantamento da garantia – Eventuais prejuízos suportados pelas agravantes em razão da conduta da instituição financeira devem ser discutidos em ação de regresso, se for o caso – Astreintes fixadas em valor razoável a induzir ao cumprimento da obrigação – Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148417-55.2023.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ainda: Ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. ACORDO ENTRE AUTORA E BANCO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.(...) III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a responsabilidade solidária da construtora com base na Súmula 308 do STJ, em razão da constituição de hipoteca antes da venda do imóvel à autora, sem posterior providência de baixa do gravame. 5. O julgamento tratou expressamente do acordo entre a autora e o banco, concluindo que a justificativa apresentada (desconhecimento da quitação) não exime a responsabilidade da construtora. 6. Não há omissão quanto à análise da tese de fato de terceiro ou da alegada perda do objeto, tampouco erro material. O acórdão também foi explícito ao manter a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. 7. A embargante visa reabrir discussão sobre o mérito, o que é incabível nesta via. O recurso apresenta nítido caráter protelatório.(...) Tese de julgamento: A responsabilidade solidária da construtora pela baixa de hipoteca sobre imóvel vendido é compatível com o entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ, ainda que haja posterior acordo entre o adquirente e o agente financeiro.(...)" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08488350820208152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Mérito Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito, antecipando-se que o pedido formulado pelos autores, na ação principal, deve ser julgado improcedente. De fato, a controvérsia central da demanda consiste em verificar se houve omissão dolosa dos réus quanto à existência de hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do contrato de cessão de direitos, bem como se tal circunstância teria inviabilizado o financiamento pretendido pelos autores, ensejando vício de consentimento, quebra da boa-fé objetiva e direito à indenização. Pois bem. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte autora sustenta que desconhecia a existência de hipoteca constituída em favor do Banco Santander sobre o imóvel negociado. Todavia, a prova documental conduz a conclusão diversa. Realmente, a escritura pública e os documentos registrais acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao ID nº 12010154, são claros ao demonstrar que a hipoteca foi regularmente constituída em 26 de setembro de 2014 e devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Logo, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, o gravame já se encontrava publicamente registrado. Sendo assim, nos termos do art. 1.492 do Código Civil, o registro da hipoteca na matrícula imobiliária confere publicidade ao ato e produz efeitos erga omnes, tornando-o oponível a terceiros, inclusive, é certo que o sistema registral imobiliário brasileiro tem justamente a finalidade de assegurar segurança jurídica às transações, permitindo que qualquer interessado obtenha certidão da matrícula do imóvel e tenha ciência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem. Dessa forma, uma vez regularmente registrada a hipoteca, não é juridicamente admissível que o adquirente alegue desconhecimento do gravame, pois o registro público gera presunção legal de conhecimento. Nesse norte: "JUSTIÇA GRATUITA - Pretensão à revogação dos benefícios da gratuidade concedidos ao apelado Antônio - Não cabimento - Inexistência de elementos que infirmem a hipossuficiência por ele comprovada. EMBARGOS DE TERCEIRO – Penhora de bem imóvel dado como garantia hipotecária - Bem adquirido pela embargante, mediante cessão de direitos oriundos de compromisso de compra e venda não registrado – Alegação de desconhecimento do gravame real - Descabimento – A hipoteca é dotada de ambulatoriedade e acompanha o bem, mesmo após sua alienação – Existência de registro do gravame na matrícula do imóvel – Embargos de terceiro improcedentes – Sentença reformada. Recurso da embargante desprovido e providos os recursos do embargado Antônio e da embargada Vibra." (TJ-SP - Apelação Cível: 11200353120218260100 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) EMENTA: "APELAÇÃo CÍVEl. COMPRA DE IMÓVEL. HIPOTECA DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme se observa da certidão de fls. 92/94, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, 1ª Zona de Vila Velha, a garantia hipotecária foi averbada na matrícula do imóvel objeto da presente lide em maio de 2000.Assim, no momento em que os Apelantes realizaram o negócio de compra da casa de Liriano Adriano Lahas e Maria da Penha de Freitas Lahas, em outubro de 2001, a garantia hipotecária já estava devidamente averbada, gerando publicidade da limitação advinda de sua constituição. 2- Não podem os Apelantes alegar desconhecimento da hipoteca, uma vez que a garantia real já estava registrada em cartório quando da aquisição do imóvel, cabendo ao interessado, antes de realizar negócio que tem como objeto bem imóvel adotar as medidas necessárias para se certificar da existência de eventuais débitos ou gravames sobre o bem. 3- Ao não ser diligente antes de realizar o negócio, as partes assumiram o risco de suportar futuros problemas como o aqui ocorrido, não podendo imputar somente aos vendedores seu infortúnio, já que tem parcela de culpa diante da falta de diligência esperada antes da concretização do negócio, afastando-se a alegação de danos extrapatrimoniais. 4- Recurso conhecido e improvido." (TJ-ES - AC: 00026711420088080035, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 06/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Diante disso, cabia aos autores, antes da celebração do negócio, adotar as cautelas mínimas inerentes a qualquer transação imobiliária, especialmente a obtenção de certidão de ônus reais. A ausência dessa diligência configura negligência do próprio interessado, não podendo ser transferida aos réus como vício de consentimento. Nesse contexto, a alegação autoral de desconhecimento da hipoteca traduz, em verdade, invocação da própria torpeza, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria falta de diligência ou de comportamento contraditório. Não bastasse isso, também não há prova suficiente de que tenha ocorrido efetiva negativa formal de financiamento bancário em razão exclusiva da existência da hipoteca. A parte autora limitou-se a afirmar a inviabilidade de contratação de crédito junto à instituição de sua preferência, porém não apresentou documento idôneo que comprove recusa formal de financiamento por esse motivo específico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, impende ressaltar que o simples fato de o financiamento pretendido pelos autores ter-se tornado mais oneroso em razão da existência da hipoteca não constitui, por si só, fundamento jurídico apto a invalidar o negócio celebrado ou caracterizar ato ilícito por parte dos réus. A hipoteca incidente sobre o imóvel representava garantia real constituída em favor da instituição financeira responsável pelo financiamento do empreendimento, prática usual e legítima no mercado imobiliário, destinada a assegurar a conclusão da obra e a satisfação das obrigações da incorporadora perante o agente financeiro. Portanto, eventual majoração das condições de financiamento ofertadas por instituição bancária diversa daquela credora hipotecária decorre de critérios internos de análise de risco, taxa de juros e política de crédito das instituições financeiras, circunstâncias alheias à vontade dos réus e que não podem ser imputadas como falha na prestação de serviço ou omissão dolosa. A variação das condições de financiamento integra o risco natural das operações de crédito e não configura vício de consentimento ou frustração ilegítima da legítima expectativa do adquirente, sobretudo quando, como no caso concreto, o gravame encontrava-se regularmente registrado na matrícula do imóvel, permitindo prévia ciência por qualquer interessado. Ainda que o financiamento junto à instituição escolhida pelos autores tenha se revelado economicamente menos vantajoso, tal circunstância não autoriza a resolução do contrato nem a responsabilização dos réus, por inexistir conduta ilícita ou violação a dever contratual capaz de gerar o dever de indenizar. Ressalte-se, ainda, que os autores permanecem na posse do imóvel desde o ano de 2018, usufruindo do bem sem demonstração de quitação integral do preço contratado. Tal circunstância afasta qualquer alegação de prejuízo material indenizável e evidencia que a pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo fático ou jurídico suficiente. Diante desse conjunto probatório, inexiste comprovação de vício de consentimento, fraude, omissão dolosa ou quebra da boa-fé objetiva que justifique a procedência dos pedidos formulados na inicial, sendo a improcedência da ação principal, portanto, medida que se impõe. 3. Da Reconvenção Passa-se, por fim, à análise da reconvenção apresentada pelos corréus Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira, por meio da qual postulam a condenação dos autores ao pagamento de perdas e danos decorrentes do suposto inadimplemento contratual. Conforme se extrai do conjunto probatório, os autores ingressaram na posse do imóvel por força de decisão judicial provisória proferida no início da demanda. Contudo, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, resta definitivamente afastado o fundamento jurídico que legitimava a permanência dos demandantes na posse do bem. Além disso, é incontroverso que os autores permanecem na posse do imóvel há mais de seis anos, usufruindo do bem como se proprietários fossem, sem comprovar o pagamento integral do preço contratado e, sobretudo, sem qualquer contraprestação aos legítimos proprietários. Tal circunstância configura posse injusta a partir do momento em que cessou o suporte jurídico que autorizava a ocupação, atraindo o dever de indenizar pela fruição do bem. Nos termos do art. 1.216 do Código Civil, o possuidor de má-fé responde pelos frutos percebidos e pelos que deixou de perceber, bem como por perdas e danos. Ainda que a posse tenha se iniciado de boa-fé, esta se convola em posse de má-fé a partir da ciência inequívoca da ausência de título legítimo, o que se consolida com o julgamento de improcedência da ação principal. É firme o entendimento jurisprudencial de que a ocupação prolongada de imóvel alheio, sem pagamento de qualquer contraprestação, gera dever de indenizar os proprietários pela perda do uso econômico do bem, sendo cabível a fixação de indenização equivalente a aluguel compensatório, como forma de recompor o prejuízo sofrido pelos titulares do domínio. Veja-se a respeito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL AMPARADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO - DEVIDA Se a ação de indenização foi ajuizada antes mesmo da revogação da liminar que impedia a imissão de posse, não há se admitir a prescrição. O art. 1219 do CC/02 autoriza ao possuidor de boa-fé reter imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas. O efeito jurídico da retenção abriga proteção à posse tão somente. Todavia, o direito de retenção do possuidor de boa-fé não implica porém na isenção de pagamento de taxa de ocupação ou aluguéis, uma vez que é vedado o enriquecimento sem causa do adquirente - Deve ser indenizado o proprietário do valor correspondente ao tempo que o possuidor utilizou bem alheio. O prazo prescricional para cobrança de aluguel é de três anos. A interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação." (TJ-MG - AC: 10000205675358002 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Ainda: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes. 6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano. 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel." (STJ - REsp: 2024829 SC 2022/0280737-0, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso concreto, diante da longa permanência dos autores no imóvel, sem pagamento de qualquer quantia aos proprietários, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização mensal equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, a título de aluguéis compensatórios, desde a data em que os autores passaram a ocupar o bem até a efetiva desocupação, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação. Tal medida não configura enriquecimento ilícito dos reconvintes, mas sim instrumento de recomposição do prejuízo experimentado, diante da impossibilidade de utilização, exploração econômica ou livre disposição do imóvel durante todo o período de ocupação indevida. Dessa forma, comprovada a posse prolongada dos autores, a ausência de pagamento de qualquer contraprestação e o prejuízo decorrente da privação do uso do bem pelos legítimos proprietários, impõe-se o acolhimento da reconvenção, para condenar os autores ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel e perdas e danos, fixada em 1% ao mês sobre o valor atualizado do bem, a ser apurado em liquidação. Por fim, verifica-se que os autores ingressaram na posse do imóvel por força de decisão judicial provisória proferida no início da demanda, contudo, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, resta esvaziado o fundamento jurídico que autorizava a permanência dos demandantes na posse do bem. Some-se a isso o fato de que não houve comprovação de quitação integral do preço do imóvel, circunstância que reforça a inexistência de título jurídico válido que legitime a manutenção da posse pelos autores após a solução definitiva da controvérsia. Dessa forma, demonstrada a posse anterior dos reconvintes, a perda da posse em razão de determinação judicial provisória e a atual inexistência de título jurídico que ampare a permanência dos autores no imóvel, impõe-se o reconhecimento do direito dos reconvintes à reintegração na posse do bem. Diante disso, a reconvenção deve ser julgada procedente quanto ao pedido de reintegração de posse.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito. Quanto à reconvenção, julgo procedentes os pedidos reconvencionais, para: a) condenar os autores ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do bem, a título de aluguéis compensatórios, desde o início da ocupação do imóvel até a efetiva desocupação, valor a ser apurado em fase de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora legais; b) determinar a reintegração da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA na posse do imóvel objeto da lide, devendo os autores promover a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória, com auxílio de força policial, se necessário. Nos autos principais, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte reconvinte foi vencedora, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção pelos reconvintes, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Eunice de Arruda Luna Camelo, Érika Nicole Luna Camelo e Bradson Tibério Luna Camelo em face de Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira. Narram os autores que firmaram Contrato Particular de Cessão de Direitos em Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção, referente ao apartamento 201-B do Edifício Almanara Residence, situado no bairro Altiplano, nesta Capital, pelo valor total de R$ 550.000,00, ajustando-se o pagamento mediante entrada de R$ 20.000,00, quitação de parcelas vencidas dos vendedores perante a construtora e posterior financiamento bancário. Alegam que, após a assinatura do ajuste e o pagamento dos valores iniciais, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel se encontrava gravado com hipoteca em favor do Banco Santander, fato que não teria sido informado previamente pelos réus, inviabilizando a contratação de financiamento junto à instituição bancária de sua preferência (Sicredi). Sustentam, assim, a existência de vício de consentimento, quebra da boa-fé objetiva e fraude contratual, postulando a entrega das chaves do imóvel, a baixa do gravame hipotecário, a regularização do imóvel, bem como indenização por danos materiais e morais. No início da demanda, foi concedida tutela de urgência determinando que a construtora promovesse a baixa da hipoteca incidente sobre o bem, sob fundamento de probabilidade do direito, à luz da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça Regularmente citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (ID n. 44391322 – fls. 238). Em sede de contestação, arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou, em síntese, que a hipoteca constituía prática usual no mercado imobiliário como garantia de financiamento da obra, inexistindo ilicitude. Já Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira afirmaram que os autores tinham pleno conhecimento da situação do imóvel, além de alegarem inadimplemento substancial do preço pelos demandantes, que residem no imóvel desde 2018 sem pagamento das parcelas pactuadas. Interposta reconvenção. Houve réplica. Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras e ouvida testemunha indicada pelos réus, encerrando-se a fase instrutória com a concessão de prazo para apresentação de memoriais finais Os autores apresentaram razões finais, reiterando a existência de omissão dolosa acerca da hipoteca, a impossibilidade de financiamento pretendido e a caracterização de fraude contratual. De seu turno, os corréus Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira apresentaram alegações finais, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de ausência de prova da suposta negativa de financiamento e da ciência prévia da hipoteca pelos compradores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., sob o argumento de que eventual responsabilidade pela baixa da hipoteca não lhe caberia. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da construtora A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a construtora figura como incorporadora, responsável pela edificação e comercialização do empreendimento, tendo sido a parte que contratou junto à instituição financeira a constituição da hipoteca sobre o imóvel objeto da lide, assim, detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, que discute justamente a obrigação de promover, perante o agente financeiro, a baixa do gravame hipotecário. Nesse sentido, os seguintes Acórdãos exemplificativos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Obrigação de Fazer – Levantamento de Hipoteca – Legitimidade da incorporadora, construtora e vendedora do empreendimento para a obrigação de promover, perante o agente financeiro, com quem contrataram para financiamento do empreendimento, a baixa da hipoteca, mediante pagamento ou oferecendo outra garantia em substituição do bem – Inteligência da Súmula n. 308 do STJ – Credor hipotecário que, ademais, integra os autos e foi, conjuntamente, condenado a proceder ao levantamento da garantia – Eventuais prejuízos suportados pelas agravantes em razão da conduta da instituição financeira devem ser discutidos em ação de regresso, se for o caso – Astreintes fixadas em valor razoável a induzir ao cumprimento da obrigação – Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148417-55.2023.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ainda: Ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. ACORDO ENTRE AUTORA E BANCO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.(...) III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a responsabilidade solidária da construtora com base na Súmula 308 do STJ, em razão da constituição de hipoteca antes da venda do imóvel à autora, sem posterior providência de baixa do gravame. 5. O julgamento tratou expressamente do acordo entre a autora e o banco, concluindo que a justificativa apresentada (desconhecimento da quitação) não exime a responsabilidade da construtora. 6. Não há omissão quanto à análise da tese de fato de terceiro ou da alegada perda do objeto, tampouco erro material. O acórdão também foi explícito ao manter a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. 7. A embargante visa reabrir discussão sobre o mérito, o que é incabível nesta via. O recurso apresenta nítido caráter protelatório.(...) Tese de julgamento: A responsabilidade solidária da construtora pela baixa de hipoteca sobre imóvel vendido é compatível com o entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ, ainda que haja posterior acordo entre o adquirente e o agente financeiro.(...)" (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08488350820208152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Mérito Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito, antecipando-se que o pedido formulado pelos autores, na ação principal, deve ser julgado improcedente. De fato, a controvérsia central da demanda consiste em verificar se houve omissão dolosa dos réus quanto à existência de hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do contrato de cessão de direitos, bem como se tal circunstância teria inviabilizado o financiamento pretendido pelos autores, ensejando vício de consentimento, quebra da boa-fé objetiva e direito à indenização. Pois bem. Cumpre consignar, por oportuno, que a parte autora sustenta que desconhecia a existência de hipoteca constituída em favor do Banco Santander sobre o imóvel negociado. Todavia, a prova documental conduz a conclusão diversa. Realmente, a escritura pública e os documentos registrais acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao ID nº 12010154, são claros ao demonstrar que a hipoteca foi regularmente constituída em 26 de setembro de 2014 e devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Logo, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes, o gravame já se encontrava publicamente registrado. Sendo assim, nos termos do art. 1.492 do Código Civil, o registro da hipoteca na matrícula imobiliária confere publicidade ao ato e produz efeitos erga omnes, tornando-o oponível a terceiros, inclusive, é certo que o sistema registral imobiliário brasileiro tem justamente a finalidade de assegurar segurança jurídica às transações, permitindo que qualquer interessado obtenha certidão da matrícula do imóvel e tenha ciência de eventuais ônus ou restrições incidentes sobre o bem. Dessa forma, uma vez regularmente registrada a hipoteca, não é juridicamente admissível que o adquirente alegue desconhecimento do gravame, pois o registro público gera presunção legal de conhecimento. Nesse norte: "JUSTIÇA GRATUITA - Pretensão à revogação dos benefícios da gratuidade concedidos ao apelado Antônio - Não cabimento - Inexistência de elementos que infirmem a hipossuficiência por ele comprovada. EMBARGOS DE TERCEIRO – Penhora de bem imóvel dado como garantia hipotecária - Bem adquirido pela embargante, mediante cessão de direitos oriundos de compromisso de compra e venda não registrado – Alegação de desconhecimento do gravame real - Descabimento – A hipoteca é dotada de ambulatoriedade e acompanha o bem, mesmo após sua alienação – Existência de registro do gravame na matrícula do imóvel – Embargos de terceiro improcedentes – Sentença reformada. Recurso da embargante desprovido e providos os recursos do embargado Antônio e da embargada Vibra." (TJ-SP - Apelação Cível: 11200353120218260100 São Paulo, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 29/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) EMENTA: "APELAÇÃo CÍVEl. COMPRA DE IMÓVEL. HIPOTECA DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Conforme se observa da certidão de fls. 92/94, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, 1ª Zona de Vila Velha, a garantia hipotecária foi averbada na matrícula do imóvel objeto da presente lide em maio de 2000.Assim, no momento em que os Apelantes realizaram o negócio de compra da casa de Liriano Adriano Lahas e Maria da Penha de Freitas Lahas, em outubro de 2001, a garantia hipotecária já estava devidamente averbada, gerando publicidade da limitação advinda de sua constituição. 2- Não podem os Apelantes alegar desconhecimento da hipoteca, uma vez que a garantia real já estava registrada em cartório quando da aquisição do imóvel, cabendo ao interessado, antes de realizar negócio que tem como objeto bem imóvel adotar as medidas necessárias para se certificar da existência de eventuais débitos ou gravames sobre o bem. 3- Ao não ser diligente antes de realizar o negócio, as partes assumiram o risco de suportar futuros problemas como o aqui ocorrido, não podendo imputar somente aos vendedores seu infortúnio, já que tem parcela de culpa diante da falta de diligência esperada antes da concretização do negócio, afastando-se a alegação de danos extrapatrimoniais. 4- Recurso conhecido e improvido." (TJ-ES - AC: 00026711420088080035, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 06/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Diante disso, cabia aos autores, antes da celebração do negócio, adotar as cautelas mínimas inerentes a qualquer transação imobiliária, especialmente a obtenção de certidão de ônus reais. A ausência dessa diligência configura negligência do próprio interessado, não podendo ser transferida aos réus como vício de consentimento. Nesse contexto, a alegação autoral de desconhecimento da hipoteca traduz, em verdade, invocação da própria torpeza, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria falta de diligência ou de comportamento contraditório. Não bastasse isso, também não há prova suficiente de que tenha ocorrido efetiva negativa formal de financiamento bancário em razão exclusiva da existência da hipoteca. A parte autora limitou-se a afirmar a inviabilidade de contratação de crédito junto à instituição de sua preferência, porém não apresentou documento idôneo que comprove recusa formal de financiamento por esse motivo específico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, impende ressaltar que o simples fato de o financiamento pretendido pelos autores ter-se tornado mais oneroso em razão da existência da hipoteca não constitui, por si só, fundamento jurídico apto a invalidar o negócio celebrado ou caracterizar ato ilícito por parte dos réus. A hipoteca incidente sobre o imóvel representava garantia real constituída em favor da instituição financeira responsável pelo financiamento do empreendimento, prática usual e legítima no mercado imobiliário, destinada a assegurar a conclusão da obra e a satisfação das obrigações da incorporadora perante o agente financeiro. Portanto, eventual majoração das condições de financiamento ofertadas por instituição bancária diversa daquela credora hipotecária decorre de critérios internos de análise de risco, taxa de juros e política de crédito das instituições financeiras, circunstâncias alheias à vontade dos réus e que não podem ser imputadas como falha na prestação de serviço ou omissão dolosa. A variação das condições de financiamento integra o risco natural das operações de crédito e não configura vício de consentimento ou frustração ilegítima da legítima expectativa do adquirente, sobretudo quando, como no caso concreto, o gravame encontrava-se regularmente registrado na matrícula do imóvel, permitindo prévia ciência por qualquer interessado. Ainda que o financiamento junto à instituição escolhida pelos autores tenha se revelado economicamente menos vantajoso, tal circunstância não autoriza a resolução do contrato nem a responsabilização dos réus, por inexistir conduta ilícita ou violação a dever contratual capaz de gerar o dever de indenizar. Ressalte-se, ainda, que os autores permanecem na posse do imóvel desde o ano de 2018, usufruindo do bem sem demonstração de quitação integral do preço contratado. Tal circunstância afasta qualquer alegação de prejuízo material indenizável e evidencia que a pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo fático ou jurídico suficiente. Diante desse conjunto probatório, inexiste comprovação de vício de consentimento, fraude, omissão dolosa ou quebra da boa-fé objetiva que justifique a procedência dos pedidos formulados na inicial, sendo a improcedência da ação principal, portanto, medida que se impõe. 3. Da Reconvenção Passa-se, por fim, à análise da reconvenção apresentada pelos corréus Maria Luiza Lima Alves Lira e Arthur Marinho Lira, por meio da qual postulam a condenação dos autores ao pagamento de perdas e danos decorrentes do suposto inadimplemento contratual. Conforme se extrai do conjunto probatório, os autores ingressaram na posse do imóvel por força de decisão judicial provisória proferida no início da demanda. Contudo, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, resta definitivamente afastado o fundamento jurídico que legitimava a permanência dos demandantes na posse do bem. Além disso, é incontroverso que os autores permanecem na posse do imóvel há mais de seis anos, usufruindo do bem como se proprietários fossem, sem comprovar o pagamento integral do preço contratado e, sobretudo, sem qualquer contraprestação aos legítimos proprietários. Tal circunstância configura posse injusta a partir do momento em que cessou o suporte jurídico que autorizava a ocupação, atraindo o dever de indenizar pela fruição do bem. Nos termos do art. 1.216 do Código Civil, o possuidor de má-fé responde pelos frutos percebidos e pelos que deixou de perceber, bem como por perdas e danos. Ainda que a posse tenha se iniciado de boa-fé, esta se convola em posse de má-fé a partir da ciência inequívoca da ausência de título legítimo, o que se consolida com o julgamento de improcedência da ação principal. É firme o entendimento jurisprudencial de que a ocupação prolongada de imóvel alheio, sem pagamento de qualquer contraprestação, gera dever de indenizar os proprietários pela perda do uso econômico do bem, sendo cabível a fixação de indenização equivalente a aluguel compensatório, como forma de recompor o prejuízo sofrido pelos titulares do domínio. Veja-se a respeito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL AMPARADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO - DEVIDA Se a ação de indenização foi ajuizada antes mesmo da revogação da liminar que impedia a imissão de posse, não há se admitir a prescrição. O art. 1219 do CC/02 autoriza ao possuidor de boa-fé reter imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas. O efeito jurídico da retenção abriga proteção à posse tão somente. Todavia, o direito de retenção do possuidor de boa-fé não implica porém na isenção de pagamento de taxa de ocupação ou aluguéis, uma vez que é vedado o enriquecimento sem causa do adquirente - Deve ser indenizado o proprietário do valor correspondente ao tempo que o possuidor utilizou bem alheio. O prazo prescricional para cobrança de aluguel é de três anos. A interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação." (TJ-MG - AC: 10000205675358002 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Ainda: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2022 e concluso ao gabinete em 21/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3. Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4. Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Precedentes. 5. A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor. Precedentes. 6. Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7. A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8. A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10. Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano. 11. Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel." (STJ - REsp: 2024829 SC 2022/0280737-0, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso concreto, diante da longa permanência dos autores no imóvel, sem pagamento de qualquer quantia aos proprietários, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização mensal equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, a título de aluguéis compensatórios, desde a data em que os autores passaram a ocupar o bem até a efetiva desocupação, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação. Tal medida não configura enriquecimento ilícito dos reconvintes, mas sim instrumento de recomposição do prejuízo experimentado, diante da impossibilidade de utilização, exploração econômica ou livre disposição do imóvel durante todo o período de ocupação indevida. Dessa forma, comprovada a posse prolongada dos autores, a ausência de pagamento de qualquer contraprestação e o prejuízo decorrente da privação do uso do bem pelos legítimos proprietários, impõe-se o acolhimento da reconvenção, para condenar os autores ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel e perdas e danos, fixada em 1% ao mês sobre o valor atualizado do bem, a ser apurado em liquidação. Por fim, verifica-se que os autores ingressaram na posse do imóvel por força de decisão judicial provisória proferida no início da demanda, contudo, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação principal, resta esvaziado o fundamento jurídico que autorizava a permanência dos demandantes na posse do bem. Some-se a isso o fato de que não houve comprovação de quitação integral do preço do imóvel, circunstância que reforça a inexistência de título jurídico válido que legitime a manutenção da posse pelos autores após a solução definitiva da controvérsia. Dessa forma, demonstrada a posse anterior dos reconvintes, a perda da posse em razão de determinação judicial provisória e a atual inexistência de título jurídico que ampare a permanência dos autores no imóvel, impõe-se o reconhecimento do direito dos reconvintes à reintegração na posse do bem. Diante disso, a reconvenção deve ser julgada procedente quanto ao pedido de reintegração de posse.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito. Quanto à reconvenção, julgo procedentes os pedidos reconvencionais, para: a) condenar os autores ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel, equivalente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do bem, a título de aluguéis compensatórios, desde o início da ocupação do imóvel até a efetiva desocupação, valor a ser apurado em fase de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora legais; b) determinar a reintegração da VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA na posse do imóvel objeto da lide, devendo os autores promover a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória, com auxílio de força policial, se necessário. Nos autos principais, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte reconvinte foi vencedora, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção pelos reconvintes, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 09:05
Improcedência
26/01/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 20:10
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 08:48
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 14:12
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 23:32
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 22:40
Publicação
13/09/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800631-98.2018.8.15.2001.
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados: Augusto Ulysses Pereira Marques - OAB/PB 8550 e Eduardo Jorge Pereira Marques OAB/PB 24.199 Parte promovida:
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados 1 PROMOVIDA: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 Advogado(s) demais promovidos: André Leandro de Carvalho Lemes - OAB/PB 15.000 Estagiária de Direito: Caroline de Oliveira Alencar Aos 10 dias do mês de setembro de 2024, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, sita no 5º andar do Fórum Cível, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito, pelas 09:30h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento no formato presencial nos autos do processo de n° 0800631-98.2018.8.15.2001. Feitos os pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Abertos os trabalhos foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde. Ato contínuo, iniciando-se a instrução processual, foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras, bem como inquirida uma testemunha arrolada pelos promovidos, cujos depoimentos foram gravados via plataforma ZOOM e encontram-se disponibilizados via audiência digital, com upload ao PJE-Mídias do CNJ. Encerrada a instrução, sem mais provas a serem produzidas, as partes pugnaram pela apresentação de razões derradeiras via memoriais, sendo disponibilizado o prazo comum de 20 dias para tal mister. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para sentença. Intimados os presentes. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai digitalmente assinado. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, técnico judiciário, o digitei e subscrevi." 11 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do Termo de Audiência de ID 100028600: "TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte promovente:
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800631-98.2018.8.15.2001.
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados: Augusto Ulysses Pereira Marques - OAB/PB 8550 e Eduardo Jorge Pereira Marques OAB/PB 24.199 Parte promovida:
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados 1 PROMOVIDA: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 Advogado(s) demais promovidos: André Leandro de Carvalho Lemes - OAB/PB 15.000 Estagiária de Direito: Caroline de Oliveira Alencar Aos 10 dias do mês de setembro de 2024, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, sita no 5º andar do Fórum Cível, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito, pelas 09:30h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento no formato presencial nos autos do processo de n° 0800631-98.2018.8.15.2001. Feitos os pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Abertos os trabalhos foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde. Ato contínuo, iniciando-se a instrução processual, foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras, bem como inquirida uma testemunha arrolada pelos promovidos, cujos depoimentos foram gravados via plataforma ZOOM e encontram-se disponibilizados via audiência digital, com upload ao PJE-Mídias do CNJ. Encerrada a instrução, sem mais provas a serem produzidas, as partes pugnaram pela apresentação de razões derradeiras via memoriais, sendo disponibilizado o prazo comum de 20 dias para tal mister. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para sentença. Intimados os presentes. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai digitalmente assinado. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, técnico judiciário, o digitei e subscrevi." 11 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do Termo de Audiência de ID 100028600: "TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte promovente:
12/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800631-98.2018.8.15.2001.
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados: Augusto Ulysses Pereira Marques - OAB/PB 8550 e Eduardo Jorge Pereira Marques OAB/PB 24.199 Parte promovida:
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados 1 PROMOVIDA: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 Advogado(s) demais promovidos: André Leandro de Carvalho Lemes - OAB/PB 15.000 Estagiária de Direito: Caroline de Oliveira Alencar Aos 10 dias do mês de setembro de 2024, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, sita no 5º andar do Fórum Cível, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito, pelas 09:30h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento no formato presencial nos autos do processo de n° 0800631-98.2018.8.15.2001. Feitos os pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Abertos os trabalhos foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde. Ato contínuo, iniciando-se a instrução processual, foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras, bem como inquirida uma testemunha arrolada pelos promovidos, cujos depoimentos foram gravados via plataforma ZOOM e encontram-se disponibilizados via audiência digital, com upload ao PJE-Mídias do CNJ. Encerrada a instrução, sem mais provas a serem produzidas, as partes pugnaram pela apresentação de razões derradeiras via memoriais, sendo disponibilizado o prazo comum de 20 dias para tal mister. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para sentença. Intimados os presentes. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai digitalmente assinado. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, técnico judiciário, o digitei e subscrevi." 11 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do Termo de Audiência de ID 100028600: "TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte promovente:
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800631-98.2018.8.15.2001.
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados: Augusto Ulysses Pereira Marques - OAB/PB 8550 e Eduardo Jorge Pereira Marques OAB/PB 24.199 Parte promovida:
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados 1 PROMOVIDA: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 Advogado(s) demais promovidos: André Leandro de Carvalho Lemes - OAB/PB 15.000 Estagiária de Direito: Caroline de Oliveira Alencar Aos 10 dias do mês de setembro de 2024, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, sita no 5º andar do Fórum Cível, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito, pelas 09:30h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento no formato presencial nos autos do processo de n° 0800631-98.2018.8.15.2001. Feitos os pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Abertos os trabalhos foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde. Ato contínuo, iniciando-se a instrução processual, foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras, bem como inquirida uma testemunha arrolada pelos promovidos, cujos depoimentos foram gravados via plataforma ZOOM e encontram-se disponibilizados via audiência digital, com upload ao PJE-Mídias do CNJ. Encerrada a instrução, sem mais provas a serem produzidas, as partes pugnaram pela apresentação de razões derradeiras via memoriais, sendo disponibilizado o prazo comum de 20 dias para tal mister. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para sentença. Intimados os presentes. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai digitalmente assinado. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, técnico judiciário, o digitei e subscrevi." 11 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do Termo de Audiência de ID 100028600: "TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte promovente:
12/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800631-98.2018.8.15.2001.
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados: Augusto Ulysses Pereira Marques - OAB/PB 8550 e Eduardo Jorge Pereira Marques OAB/PB 24.199 Parte promovida:
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados 1 PROMOVIDA: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 Advogado(s) demais promovidos: André Leandro de Carvalho Lemes - OAB/PB 15.000 Estagiária de Direito: Caroline de Oliveira Alencar Aos 10 dias do mês de setembro de 2024, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, sita no 5º andar do Fórum Cível, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito, pelas 09:30h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento no formato presencial nos autos do processo de n° 0800631-98.2018.8.15.2001. Feitos os pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Abertos os trabalhos foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde. Ato contínuo, iniciando-se a instrução processual, foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras, bem como inquirida uma testemunha arrolada pelos promovidos, cujos depoimentos foram gravados via plataforma ZOOM e encontram-se disponibilizados via audiência digital, com upload ao PJE-Mídias do CNJ. Encerrada a instrução, sem mais provas a serem produzidas, as partes pugnaram pela apresentação de razões derradeiras via memoriais, sendo disponibilizado o prazo comum de 20 dias para tal mister. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para sentença. Intimados os presentes. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai digitalmente assinado. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, técnico judiciário, o digitei e subscrevi." 11 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do Termo de Audiência de ID 100028600: "TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte promovente:
12/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800631-98.2018.8.15.2001.
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados: Augusto Ulysses Pereira Marques - OAB/PB 8550 e Eduardo Jorge Pereira Marques OAB/PB 24.199 Parte promovida:
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados 1 PROMOVIDA: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 Advogado(s) demais promovidos: André Leandro de Carvalho Lemes - OAB/PB 15.000 Estagiária de Direito: Caroline de Oliveira Alencar Aos 10 dias do mês de setembro de 2024, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, sita no 5º andar do Fórum Cível, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito, pelas 09:30h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento no formato presencial nos autos do processo de n° 0800631-98.2018.8.15.2001. Feitos os pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados. Abertos os trabalhos foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando tal tentativa embalde. Ato contínuo, iniciando-se a instrução processual, foram colhidos os depoimentos pessoais das autoras, bem como inquirida uma testemunha arrolada pelos promovidos, cujos depoimentos foram gravados via plataforma ZOOM e encontram-se disponibilizados via audiência digital, com upload ao PJE-Mídias do CNJ. Encerrada a instrução, sem mais provas a serem produzidas, as partes pugnaram pela apresentação de razões derradeiras via memoriais, sendo disponibilizado o prazo comum de 20 dias para tal mister. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, determinou o MM. Juiz que os autos fossem conclusos para sentença. Intimados os presentes. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai digitalmente assinado. Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, técnico judiciário, o digitei e subscrevi." 11 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do Termo de Audiência de ID 100028600: "TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte promovente:
12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2024, 14:02
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/09/2024, 11:03
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
02/09/2024, 12:09
Decurso de Prazo
28/08/2024, 03:46
Publicação
19/08/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 15/08/2024, para o dia 10/09/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 10/09/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 15/08/2024, para o dia 10/09/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 10/09/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
16/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 15/08/2024, para o dia 10/09/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 10/09/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
16/08/2024, 00:00
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Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 15/08/2024, para o dia 10/09/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 10/09/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
16/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 15/08/2024, para o dia 10/09/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 10/09/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
16/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 15/08/2024, para o dia 10/09/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 10/09/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES 15 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
16/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:54
deferimento
15/08/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 07:25
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 21:20
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 19:56
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 14:57
Publicação
06/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 DECISÃO Diante da sobreposição de horários entre este feito e a inspeção agendada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta unidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/06/2024, às 9h30min. Mantenho o feito em modalidade presencial. Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88952432 DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento dos autores, (id. 88912734)
Informação - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 06/06, para o dia 15/08/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 15/08/2024 – 9:00 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 04 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 91436995 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Considerando a impossibilidade do patrono da Promovida comparecer à audiência aprazada (id. 91337012), DEFIRO o pedido de redesignação. Consequentemente, redesigno o feito para o dia 15/08/2024, às 9h00min, ainda em modalidade presencial, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 90226528 PROCESSO NÚMERO - 0800631-98.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] defiro o pedido de adiamento do feito. E, por consequência, REDESIGNO a audiência para o dia 22/05/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade presencial. Expeçam-se mandados, com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 87326940 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 DECISÃO Diante da sobreposição de horários entre este feito e a inspeção agendada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta unidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/06/2024, às 9h30min. Mantenho o feito em modalidade presencial. Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88952432 DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento dos autores, (id. 88912734)
Informação - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 06/06, para o dia 15/08/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 15/08/2024 – 9:00 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 04 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 91436995 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Considerando a impossibilidade do patrono da Promovida comparecer à audiência aprazada (id. 91337012), DEFIRO o pedido de redesignação. Consequentemente, redesigno o feito para o dia 15/08/2024, às 9h00min, ainda em modalidade presencial, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 90226528 PROCESSO NÚMERO - 0800631-98.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] defiro o pedido de adiamento do feito. E, por consequência, REDESIGNO a audiência para o dia 22/05/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade presencial. Expeçam-se mandados, com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 87326940 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 DECISÃO Diante da sobreposição de horários entre este feito e a inspeção agendada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta unidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/06/2024, às 9h30min. Mantenho o feito em modalidade presencial. Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88952432 DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento dos autores, (id. 88912734)
Informação - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 06/06, para o dia 15/08/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 15/08/2024 – 9:00 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 04 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 91436995 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Considerando a impossibilidade do patrono da Promovida comparecer à audiência aprazada (id. 91337012), DEFIRO o pedido de redesignação. Consequentemente, redesigno o feito para o dia 15/08/2024, às 9h00min, ainda em modalidade presencial, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 90226528 PROCESSO NÚMERO - 0800631-98.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] defiro o pedido de adiamento do feito. E, por consequência, REDESIGNO a audiência para o dia 22/05/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade presencial. Expeçam-se mandados, com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 87326940 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 DECISÃO Diante da sobreposição de horários entre este feito e a inspeção agendada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta unidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/06/2024, às 9h30min. Mantenho o feito em modalidade presencial. Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88952432 DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento dos autores, (id. 88912734)
Informação - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 06/06, para o dia 15/08/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 15/08/2024 – 9:00 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 04 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 91436995 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Considerando a impossibilidade do patrono da Promovida comparecer à audiência aprazada (id. 91337012), DEFIRO o pedido de redesignação. Consequentemente, redesigno o feito para o dia 15/08/2024, às 9h00min, ainda em modalidade presencial, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 90226528 PROCESSO NÚMERO - 0800631-98.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] defiro o pedido de adiamento do feito. E, por consequência, REDESIGNO a audiência para o dia 22/05/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade presencial. Expeçam-se mandados, com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 87326940 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 DECISÃO Diante da sobreposição de horários entre este feito e a inspeção agendada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta unidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/06/2024, às 9h30min. Mantenho o feito em modalidade presencial. Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88952432 DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento dos autores, (id. 88912734)
Informação - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 06/06, para o dia 15/08/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 15/08/2024 – 9:00 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 04 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 91436995 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Considerando a impossibilidade do patrono da Promovida comparecer à audiência aprazada (id. 91337012), DEFIRO o pedido de redesignação. Consequentemente, redesigno o feito para o dia 15/08/2024, às 9h00min, ainda em modalidade presencial, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 90226528 PROCESSO NÚMERO - 0800631-98.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] defiro o pedido de adiamento do feito. E, por consequência, REDESIGNO a audiência para o dia 22/05/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade presencial. Expeçam-se mandados, com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 87326940 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 DECISÃO Diante da sobreposição de horários entre este feito e a inspeção agendada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta unidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/06/2024, às 9h30min. Mantenho o feito em modalidade presencial. Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88952432 DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento dos autores, (id. 88912734)
Informação - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 06/06, para o dia 15/08/2024, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 15/08/2024 – 9:00 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 04 de junho de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 91436995 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Considerando a impossibilidade do patrono da Promovida comparecer à audiência aprazada (id. 91337012), DEFIRO o pedido de redesignação. Consequentemente, redesigno o feito para o dia 15/08/2024, às 9h00min, ainda em modalidade presencial, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 90226528 PROCESSO NÚMERO - 0800631-98.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] defiro o pedido de adiamento do feito. E, por consequência, REDESIGNO a audiência para o dia 22/05/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade presencial. Expeçam-se mandados, com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 87326940 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
04/06/2024, 11:51
Determinação de Diligência
03/06/2024, 14:33
Petição (Contraminuta)
03/06/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 20:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 20:28
Petição (Contraminuta)
29/05/2024, 17:34
Publicação
14/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 DECISÃO Diante da sobreposição de horários entre este feito e a inspeção agendada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta unidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/06/2024, às 9h30min. Mantenho o feito em modalidade presencial. Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88952432 DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento dos autores, (id. 88912734)
Informação - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 22/05, para o dia 06/06/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 06/06/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 10 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 90226528 PROCESSO NÚMERO - 0800631-98.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] defiro o pedido de adiamento do feito. E, por consequência, REDESIGNO a audiência para o dia 22/05/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade presencial. Expeçam-se mandados, com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 87326940 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 DECISÃO Diante da sobreposição de horários entre este feito e a inspeção agendada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta unidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/06/2024, às 9h30min. Mantenho o feito em modalidade presencial. Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88952432 DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento dos autores, (id. 88912734)
Informação - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 22/05, para o dia 06/06/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 06/06/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 10 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 90226528 PROCESSO NÚMERO - 0800631-98.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] defiro o pedido de adiamento do feito. E, por consequência, REDESIGNO a audiência para o dia 22/05/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade presencial. Expeçam-se mandados, com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 87326940 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 DECISÃO Diante da sobreposição de horários entre este feito e a inspeção agendada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta unidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/06/2024, às 9h30min. Mantenho o feito em modalidade presencial. Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88952432 DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento dos autores, (id. 88912734)
Informação - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 22/05, para o dia 06/06/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 06/06/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 10 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 90226528 PROCESSO NÚMERO - 0800631-98.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] defiro o pedido de adiamento do feito. E, por consequência, REDESIGNO a audiência para o dia 22/05/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade presencial. Expeçam-se mandados, com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 87326940 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 DECISÃO Diante da sobreposição de horários entre este feito e a inspeção agendada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta unidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/06/2024, às 9h30min. Mantenho o feito em modalidade presencial. Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88952432 DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento dos autores, (id. 88912734)
Informação - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 22/05, para o dia 06/06/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 06/06/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 10 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 90226528 PROCESSO NÚMERO - 0800631-98.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] defiro o pedido de adiamento do feito. E, por consequência, REDESIGNO a audiência para o dia 22/05/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade presencial. Expeçam-se mandados, com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 87326940 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 DECISÃO Diante da sobreposição de horários entre este feito e a inspeção agendada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta unidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/06/2024, às 9h30min. Mantenho o feito em modalidade presencial. Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88952432 DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento dos autores, (id. 88912734)
Informação - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 22/05, para o dia 06/06/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 06/06/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 10 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 90226528 PROCESSO NÚMERO - 0800631-98.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] defiro o pedido de adiamento do feito. E, por consequência, REDESIGNO a audiência para o dia 22/05/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade presencial. Expeçam-se mandados, com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 87326940 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO, ERIKA NICOLE LUNA CAMELO, BRADSON TIBERIO LUNA CAMELO Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550, EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - PB24199 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550 Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES - PB8550
REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, MARIA LUIZA LIMA ALVES LIRA, ARTHUR MARINHO LIRA Advogados do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO - PB10831 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 Advogado do(a)
REU: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000 DECISÃO Diante da sobreposição de horários entre este feito e a inspeção agendada pelo Conselho Nacional de Justiça nesta unidade, REDESIGNO a presente audiência para o dia 06/06/2024, às 9h30min. Mantenho o feito em modalidade presencial. Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 88952432 DECISÃO Considerando a impossibilidade de comparecimento dos autores, (id. 88912734)
Informação - INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 22/05, para o dia 06/06/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 06/06/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 10 de maio de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 90226528 PROCESSO NÚMERO - 0800631-98.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] defiro o pedido de adiamento do feito. E, por consequência, REDESIGNO a audiência para o dia 22/05/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade presencial. Expeçam-se mandados, com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO NO ID 87326940 Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:11
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
10/05/2024, 16:59
Determinação de Diligência
10/05/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:48
Publicação
22/04/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - NTIMAÇÃO AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 18/04/2024, para o dia 22/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 22/05/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 18 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - NTIMAÇÃO AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 18/04/2024, para o dia 22/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 22/05/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 18 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - NTIMAÇÃO AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 18/04/2024, para o dia 22/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 22/05/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 18 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - NTIMAÇÃO AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 18/04/2024, para o dia 22/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 22/05/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 18 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - NTIMAÇÃO AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 18/04/2024, para o dia 22/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 22/05/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 18 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Informação - NTIMAÇÃO AUDIÊNCIA REDESIGNADA De ordem do MM. Juiz de Direito, redesignei a audiência, anteriormente aprazada para o dia 18/04/2024, para o dia 22/05/2024, às 09:30 horas, a ser realizada no formato presencial. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à referida audiência. Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 22/05/2024 – 9:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível. Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 18 de abril de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária
19/04/2024, 00:00
Movimentação processual
18/04/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:58
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); redesignada)
18/04/2024, 09:53
Determinação de Diligência
18/04/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 10:21
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 20:21
Publicação
22/03/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisões adiante transcritas, designei Audiência de Instrução para o dia 18/04/2024, às 09 horas, a ser realizada no modo PRESENCIAL na Sala de Audiências da 17ª Vara Cível. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 18/04/2024 - 09 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 20 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ID. 87326940 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________________ ID 87409535 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico equívoco perpetrado da Decisão de ID. 87326940. Assim, onde está escrito: "(...) defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723)", leia-se: (...) defiro a habilitação da herdeira Érika Nicole Luna Camelo e do herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo, filhos do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Por esta razão, chamo o feito a ordem e solicito a correção no sistema. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisões adiante transcritas, designei Audiência de Instrução para o dia 18/04/2024, às 09 horas, a ser realizada no modo PRESENCIAL na Sala de Audiências da 17ª Vara Cível. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 18/04/2024 - 09 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 20 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ID. 87326940 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________________ ID 87409535 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico equívoco perpetrado da Decisão de ID. 87326940. Assim, onde está escrito: "(...) defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723)", leia-se: (...) defiro a habilitação da herdeira Érika Nicole Luna Camelo e do herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo, filhos do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Por esta razão, chamo o feito a ordem e solicito a correção no sistema. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisões adiante transcritas, designei Audiência de Instrução para o dia 18/04/2024, às 09 horas, a ser realizada no modo PRESENCIAL na Sala de Audiências da 17ª Vara Cível. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 18/04/2024 - 09 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 20 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ID. 87326940 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________________ ID 87409535 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico equívoco perpetrado da Decisão de ID. 87326940. Assim, onde está escrito: "(...) defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723)", leia-se: (...) defiro a habilitação da herdeira Érika Nicole Luna Camelo e do herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo, filhos do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Por esta razão, chamo o feito a ordem e solicito a correção no sistema. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisões adiante transcritas, designei Audiência de Instrução para o dia 18/04/2024, às 09 horas, a ser realizada no modo PRESENCIAL na Sala de Audiências da 17ª Vara Cível. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 18/04/2024 - 09 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 20 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ID. 87326940 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________________ ID 87409535 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico equívoco perpetrado da Decisão de ID. 87326940. Assim, onde está escrito: "(...) defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723)", leia-se: (...) defiro a habilitação da herdeira Érika Nicole Luna Camelo e do herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo, filhos do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Por esta razão, chamo o feito a ordem e solicito a correção no sistema. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisões adiante transcritas, designei Audiência de Instrução para o dia 18/04/2024, às 09 horas, a ser realizada no modo PRESENCIAL na Sala de Audiências da 17ª Vara Cível. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 18/04/2024 - 09 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 20 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ID. 87326940 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________________ ID 87409535 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico equívoco perpetrado da Decisão de ID. 87326940. Assim, onde está escrito: "(...) defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723)", leia-se: (...) defiro a habilitação da herdeira Érika Nicole Luna Camelo e do herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo, filhos do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Por esta razão, chamo o feito a ordem e solicito a correção no sistema. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Informação - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisões adiante transcritas, designei Audiência de Instrução para o dia 18/04/2024, às 09 horas, a ser realizada no modo PRESENCIAL na Sala de Audiências da 17ª Vara Cível. Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem ao ato, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação - Dia 18/04/2024 - 09 horas Local: Sala de audiências da 17ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – João Pessoa PB Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. João Pessoa, 20 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ID. 87326940 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Correções necessárias. Intimem-se as autoras para que o outro herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo seja, igualmente, habilitado no polo ativo. Ademais, para que não hajam nulidades futuras, designo o dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________________ ID 87409535 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-98.2018.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico equívoco perpetrado da Decisão de ID. 87326940. Assim, onde está escrito: "(...) defiro a habilitação da herdeira Eunice de Arruda Luna Camelo, filha do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723)", leia-se: (...) defiro a habilitação da herdeira Érika Nicole Luna Camelo e do herdeiro Bradson Tibério Luna Camelo, filhos do autor Augusto Ulysses Pereira Marques (id. 86222723). Por esta razão, chamo o feito a ordem e solicito a correção no sistema. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:23
Mero expediente
19/03/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:20
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
19/03/2024, 10:16
Determinação de Diligência
18/03/2024, 13:23
Petição (Contraminuta)
13/03/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 12:26
Petição (Contraminuta)
27/02/2024, 10:30
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:55
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:09
Publicação
18/12/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800631-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos (ID 83030721) requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800631-98.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos (ID 83030721) requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2023, 10:46
Petição (Contraminuta)
14/12/2023, 10:44
Petição (Contraminuta)
01/12/2023, 12:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 10:13
Mero expediente
16/10/2023, 10:28
Petição (Contraminuta)
14/09/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:13
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 11:54
Petição (Contraminuta)
09/02/2023, 09:48
Mero expediente
08/02/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:53
Conclusão (para decisão)
07/05/2022, 14:50
Documento (Certidão)
07/05/2022, 14:50
Petição (Contraminuta)
23/04/2022, 12:18
Petição (Contraminuta)
22/04/2022, 20:07
Petição (Contraminuta)
14/04/2022, 15:28
Mero expediente
24/03/2022, 22:47
Petição (Contraminuta)
25/11/2021, 10:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2021, 08:23
Documento (Certidão)
14/09/2021, 08:21
Petição (Contraminuta)
13/09/2021, 20:49
Petição (Contraminuta)
13/09/2021, 19:11
Petição (Contraminuta)
13/09/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:16
Ato ordinatório
17/08/2021, 10:12
Ato ordinatório
17/08/2021, 10:07
Petição (Contraminuta)
13/07/2021, 15:17
Petição (Contraminuta)
08/07/2021, 17:22
Petição (Contraminuta)
14/06/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:02
Documento (Certidão)
11/06/2021, 11:57
Petição (Contraminuta)
11/06/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 20:19
Documento (Certidão)
10/06/2021, 20:17
Petição (Contraminuta)
10/06/2021, 18:46
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:27
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2021, 16:29
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/05/2021, 16:27
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:06
Petição (Contraminuta)
21/05/2021, 10:26
Petição (Contraminuta)
20/05/2021, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:50
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:06
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)
10/05/2021, 09:40
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:30
Petição (Contraminuta)
11/04/2021, 18:18
Petição (Contraminuta)
07/04/2021, 20:19
Documento (Certidão)
18/03/2021, 18:42
Documento (Certidão)
15/03/2021, 19:18
Audiência (cancelada; Juiz(a); instrução e julgamento)
15/03/2021, 10:56
Documento (Certidão)
17/02/2021, 12:18
Documento (Certidão)
17/02/2021, 12:16
Documento (Certidão)
17/02/2021, 12:13
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:34
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:59
Documento (Certidão)
15/12/2020, 12:34
Audiência (Juiz(a); sorteio; designada)
15/12/2020, 12:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação