Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS __________________________________________________________ Processo nº 0801068-60.2017.8.15.0131. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proposta por JOÃO PAULO FREITAS DE OLIVEIRA em desfavor de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS. O título executivo judicial consiste em sentença homologatória do acordo firmado no id nº 84751627. Iniciado o cumprimento da sentença e intimados os executados, este juízo deferiu a penhora de ativos financeiros através do SISBAJUD, tendo implementado a ordem em face das pessoas jurídicas SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Foram apresentadas impugnações às penhoras, argumentando, dentre outros fatos, que as pessoas jurídicas SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A não teriam legitimidade para sofrerem as ordens de indisponibilidade, posto que no acordo firmado as suas responsabilidades foram afastadas. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE APRESENTADA POR SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A Sem maiores delongas, entendo que assiste razão às impugnantes. Com efeito, constou no referido acordo homologado: "5.3 A presente quitação é dada não somente em favor da Q3, mas também de todas as demais co-réus ou devedoras solidárias". Percebe-se, assim, que as partes acordaram em excluir a responsabilidade de P-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, mantendo-se como responsável pelo cumprimento da obrigação apenas a pessoa jurídica Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Portanto, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva da P-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A para figurar nesta fase de cumprimento de sentença, com a consequente desconstituição dos atos de penhora on line. 2. DO PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No acordo homologado restaram fixadas as seguintes obrigações: "O PROMOVENTE aceita receber como pagamento os Lote nº 34 da Quadra 10 no loteamento denominado Campos do Conde, avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) cada lote, e o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única, no prazo de 10(dias) uteis a contar da homologação do presente acordo, devendo ser depositado na seguinte conta bancária" Do que se extrai dos autos, a primeira obrigação foi satisfeita, restando inconctroverso o não pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pela Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA que, apesar de intimada, não efetuou o pagamento no prazo assinalado, fazendo incindir a multa de 10% e honorários também de 10% referente à fase de cumprimento de sentença. DIANTE DO EXPOSTO: 1. DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE P-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A para figurar no polo passivo desta fase de cumprimento de sentença e, em consequência, determino o desbloqueio das suas contas. Caso já tenha havido a transferência dos valores para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor das referidas pessoas jurídicas, relativamente aos valores que foram penhorados em suas contas. Caso não tenha havido a transferência dos valores para contas judiciais, proceda com o desbloqueio via SISBAJUD, acostando aos autos os protocolos de desbloqueio. 2. MANTENHO as penhoras de ativos financeiros de Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devendo, caso ainda nçao providenciado, ser feita as transferências para contas judiciais. 3. INTIME-SE a parte exequente para que, em quinze dias, apresente planilha atualizada do seu crédito, incluindo a multa de 10% e honorários também de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os cálculos e efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito