Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0808396-47.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda na qual foi proferida sentença de procedência por este Juízo (ID 71188396), posteriormente objeto de apelação interposta pelo Estado da Paraíba (ID 73473862), tendo os autos sido remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Em sede de julgamento do recurso de apelação, o Tribunal determinou a intimação da parte autora para promover a inclusão da União no polo passivo (ID 121641021) providência que foi efetivamente cumprida (ID 121641022), com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, em 13/08/2025, conforme certificado nos autos (ID 121641024). Sobreveio, contudo, decisão do Superior Tribunal de Justiça, encaminhada por meio de malote digital, na qual restou fixada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, afastando-se, portanto, a competência da Justiça Federal (ID 123173722). Dessa forma, resta superado o fundamento que motivou a remessa dos autos à Justiça Federal, devendo o feito retomar o curso regular no âmbito da Justiça Estadual, no exato estado em que se encontrava antes do deslocamento de competência. Ressalte-se que a sentença proferida por este Juízo não foi anulada, subsistindo, portanto, o recurso de apelação pendente de julgamento, cuja apreciação compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Registro, ainda, que sobreveio petição da parte autora requerendo o início da execução da sentença (ID 131507430). Todavia, considerando que não houve trânsito em julgado, eventual pretensão executiva deverá observar o regime do cumprimento provisório da sentença, nos termos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual deve ser promovido em autos apartados, não sendo cabível o processamento do pedido executivo nos presentes autos de conhecimento. Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância competente para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. A remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, especificamente ao Gabinete da Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, para ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que fixou a competência da Justiça Estadual e para regular prosseguimento do julgamento da apelação interposta; 2. O indeferimento do processamento do pedido de execução formulado nos presentes autos, facultando-se à parte autora, se assim entender, ajuizar o cumprimento provisório da sentença em autos próprios, observadas as disposições dos arts. 520 a 522 do Código de Processo Civil. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heraclio do Rego Freire Farinha Juíza de Direito em Substituição