Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839419-45.2022.8.15.2001.
AUTOR: DANIELLE SANTOS ALVES
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas para Deficientes]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAIBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, em face da sentença de procedência proferida nestes autos, a qual havia garantido a reinclusão de Danielle Santos Alves no concurso público para o cargo de Agente de Investigação da Polícia Civil do Estado da Paraíba, concorrendo às vagas reservadas para pessoas com deficiência. O embargante alega omissão no julgado ao argumento de que este juízo deixou de apreciar as manifestações apresentadas sob o ID 105269934 e o ID 105271349, nas quais foi informada a perda superveniente do objeto da presente ação. Sustenta que a candidata foi eliminada definitivamente do certame em razão de sua reprovação no Teste de Aptidão Física, cuja validade foi confirmada por sentença de improcedência transitada em julgado nos autos do processo conexo de nº 0853064-40.2022.8.15.2001, o que esvaziaria a necessidade e a utilidade prática do provimento buscado nesta demanda. Instada anteriormente a se manifestar sobre a certidão de processos semelhantes, a embargada apresentou petição sob o ID 107375808, defendendo a autonomia das demandas e a inexistência de litispendência ou coisa julgada, sob a justificativa de que as ações discutem etapas e atos administrativos distintos do concurso público. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada quedou-se silente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Além disso, conforme estabelece o artigo 493 do mesmo diploma processual, cumpre ao julgador examinar, de ofício ou a requerimento, os fatos novos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que possam influir diretamente no julgamento do mérito, cabendo sua apreciação no momento de proferir a decisão. No presente caso, assiste razão ao Estado da Paraíba ao apontar a existência de omissão na sentença sob ID 81754945. De fato, constata-se que este juízo deixou de analisar o teor das petições de ID 105269934 e de ID 105271349, por meio das quais o réu informou a ocorrência de fato superveniente apto a ensejar a extinção do processo pela perda do objeto da demanda. Ao proferir o julgamento, este juízo limitou-se a afastar a existência de litispendência e coisa julgada sob a perspectiva estrita de identidade de ações, deixando de apreciar a perda do interesse de agir da autora decorrente de sua eliminação definitiva em outra etapa do concurso público. Por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, a ausência de manifestação judicial sobre os efeitos do encerramento definitivo do processo conexo configura omissão relevante que deve ser devidamente sanada. Dessa forma, constatado o vício de fundamentação, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão indicada, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para integrar à análise judicial a matéria fática de caráter prejudicial. Sobre a necessidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos para correção de omissão fática prejudicial, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ABANDONO CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Caracterizada a omissão, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração. (0847709-83.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023 E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTALECIMENTO. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO VERIFICADA. SOCIEDADE LIMITADA. PLURALIDADE DE SÓCIOS. EXIGÊNCIA AFASTADA APÓS A LEI N° 14.195/2021. IRREGULARIDADE SANÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos do artigo 51 do CC, "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua", de modo que indevida a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade da sociedade por falta de pluralidade de sócios, mesmo antes da vigência da Lei n° 14.195/2021. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, na sequência, dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.124.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) A integração desse fato superveniente ao julgamento impõe a análise de seus reflexos práticos sobre a pretensão autoral, o que se passa a realizar. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade, de modo que a tutela jurisdicional pretendida deve ser indispensável para a satisfação do direito alegado e apta a proporcionar um proveito prático efetivo à esfera jurídica do demandante. A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a utilidade da prestação jurisdicional, ensejando a falta de interesse de agir. No caso concreto, verifica-se que no processo conexo de nº 0853064-40.2022.8.15.2001, que tramitou perante este juízo, a autora Danielle Santos Alves postulou a adaptação do Teste de Aptidão Física (TAF) do certame da Polícia Civil do Estado da Paraíba. Contudo, em 16/10/2023, foi proferida sentença de total improcedência do pedido, a qual manteve hígida a eliminação da candidata do certame em razão de inaptidão física. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu definitivamente em 23/11/2023, conforme certificado nos referidos autos pelo ID 87136745. A eliminação definitiva da candidata em etapa obrigatória e eliminatória do concurso público obsta de forma absoluta e irreversível seu prosseguimento nas fases subsequentes e a sua eventual nomeação para o cargo de Agente de Investigação. Consequentemente, a discussão travada nos presentes autos acerca do resultado da avaliação biopsicossocial e da perícia médica perdeu por completo o objeto e a utilidade prática. Ainda que se declare judicialmente a aptidão da autora na etapa biopsicossocial ou médica, ela permanecerá eliminada do concurso em razão da reprovação definitiva na prova de capacidade física. A superveniente eliminação definitiva do certame afasta a necessidade de obtenção do provimento judicial aqui almejado, caracterizando a perda de objeto da demanda. Desaparecendo a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, resta configurada a falta de interesse processual superveniente, o que obsta o julgamento de mérito da ação e impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sobre a necessidade e utilidade como pressupostos indispensáveis ao interesse de agir, cuja perda enseja a extinção sem resolução de mérito, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Concurso público. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, diante da ausência de interesse de agir, em razão da nomeação do autor para o cargo de Perito Oficial Odonto-legal, com admissão em 21/06/2014, decorrente de decisão judicial com julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nomeação do autor para o cargo de Perito Oficial Odonto-legal caracteriza perda superveniente do objeto, com consequente extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação do autor para o cargo público em decorrência de decisão judicial com julgamento do mérito caracteriza perda superveniente do objeto, pois a tutela jurisdicional perseguida já foi alcançada. 4. O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, o que deixa de existir quando o objeto da demanda já foi alcançado por outro meio legítimo. 5. A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual em razão da satisfação da pretensão inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação do candidato para cargo público, por meio de decisão judicial com julgamento do mérito, configura perda superveniente do objeto, caracterizando ausência de interesse processual e ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 31760/PA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011; STJ, EDcl no RMS 42.041/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TJ/PB, Apelação Cível nº 0819647-19.2021.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2023. (0046126-19.2009.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre tomar em consideração o trânsito em julgado da eliminação da candidata ocorrido no processo conexo, impondo-se a reforma da sentença anterior para acolher a prejudicial de falta superveniente de interesse processual. DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com enfeitos infrigentes para reformar integralmente a sentença de procedência proferida nestes autos, passando a parte dispositiva a constar:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir da autora, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito