Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0870436-65.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por VERA MARIA NÓBREGA DE LUCENA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a autora é viúva, na condição de herdeira necessária de servidor público falecido, em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição de valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade do de cujus. A autora esclarece que a demanda não versa sobre expurgos inflacionários, mas sobre a apuração de valores efetivamente existentes na conta, cuja gestão competia à instituição financeira. Narra que seu esposo foi participante do fundo desde a década de 1970, tendo acumulado quantias ao longo de sua vida laboral no serviço público. Sustenta que, ao buscar informações junto ao banco em 2023, teve acesso a extratos e microfilmagens da conta PASEP, por meio dos quais constatou a existência de diversos lançamentos a débito ao longo dos anos, sem que houvesse comprovação de saques realizados pelo titular. Afirma que, apesar da preservação do patrimônio assegurada pela Constituição Federal de 1988, os valores teriam sido gradativamente reduzidos, evidenciando retiradas indevidas e desaparecimento de quantias depositadas. Diante desse cenário, a parte autora afirma que os valores não foram recebidos pelo falecido e que houve irregularidade na gestão da conta pela instituição financeira. Apresenta laudo contábil indicando prejuízo no montante de R$ 161.525,41 e requer a condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta falha na administração dos recursos do PASEP. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, para condenar o promovido ao pagamento de R$ 161.525,41, a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Por fim, que o promovido seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 83795275). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 83795275, arguindo preliminares de Ilegitimidade Passiva, Incompetência da Justiça Comum, Impugnação à gratuidade de justiça, extinção por litispendência e, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal. No mérito, afirma que não houve qualquer irregularidade na gestão da conta, defendendo que os valores foram corretamente administrados e atualizados conforme a legislação de regência, sendo os lançamentos a débito decorrentes de pagamentos legítimos de rendimentos, abonos ou saques permitidos, bem como de conversões monetárias. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de falha na prestação do serviço, ressaltando que o ônus de comprovar eventual ausência de recebimento dos valores é da parte autora, o que não teria sido atendido, além de impugnar os cálculos apresentados por utilizarem índices diversos dos legalmente previstos. Impugnação apresentada ao ID 86088549. Intimadas para especificarem provas, o promovido requereu prova pericial e o autor permaneceu silente. Nomeado perito. Laudo pericial apresentado ao ID 86379414. Autora apresentou impugnação ao Laudo no ID 102679018. Esclarecimentos do perito (ID 104431755). No ID 107496000, a autora reitera a impugnação e requer o reconhecimento dos cálculos apresentados na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PENDENTE - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Em análise ao Laudo de ID 100144444, o perito judicial concluiu que não há valores a serem recebidos pela autora, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência. A parte autora impugnou o laudo pericial, no entanto, os pontos foram devidamente esclarecidos pelo perito, assim, impõe-se a homologação dos cálculos. Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada no Laudo pericial acostado aos autos, homologo os cálculos apresentados no ID 100144444. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 12.250,88, conforme demonstrado no Painel PJE. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito a preliminar suscitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos - Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA A parte promovida suscita a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a autora teria ajuizado demanda idêntica perante a 11ª Vara Cível, sob o nº 0870430-58.2023.8.15.2001, envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência se caracteriza pela tríplice identidade entre as demandas, consistente na coincidência de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, embora haja identidade subjetiva, verifica-se que as ações possuem objetos distintos, não se configurando a necessária identidade objetiva. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a demanda que tramita na 11ª Vara Cível versa sobre valores relacionados ao PASEP de titularidade da própria autora, ao passo que a presente ação tem por objeto a recomposição de valores vinculados à conta PASEP do seu falecido esposo, cuja autora figura na condição de herdeira necessária. Dessa forma, não há repetição de ação, mas sim a existência de demandas autônomas, fundadas em situações fáticas e jurídicas diversas, ainda que relacionadas ao mesmo programa (PASEP). Inexistente, portanto, a tríplice identidade exigida pela legislação processual, afasta-se a alegação de litispendência. Assim, rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Dessa forma, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A questão atinente ao prazo prescricional e seu respectivo termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, no julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Posteriormente, aprofundando a análise e buscando conferir maior segurança jurídica às relações, o mesmo Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), fixou tese jurídica com efeito vinculante para definir o marco inicial deste prazo, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Com o trânsito em julgado do precedente repetitivo e a consolidação da tese firmada no Tema 1387 do STJ, restou definido o termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecendo-se que a prescrição tem início na data do saque ou do depósito impugnado, afastando-se a aplicação da teoria da actio nata fundada na alegada ciência posterior do titular da conta acerca de eventuais irregularidades. Assim, à luz da orientação vinculante firmada pela Corte Superior, não se adota como marco inicial da prescrição a data em que o titular obtém acesso a extratos ou microfilmagens da conta, mas sim o momento objetivo em que ocorreu a movimentação financeira questionada, especialmente o saque do saldo da conta vinculada. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2023, enquanto o saque integral do saldo da conta PASEP da autora ocorreu em 04/08/2006, ocasião em que houve o levantamento dos valores existentes na conta vinculada, conforme alegado pela parte promovida e documentado nos autos. Veja-se: Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, a pretensão indenizatória deveria ter sido exercida até 18/12/2016. Todavia, a demanda somente foi proposta mais de 17 anos após a realização do saque, quando já amplamente ultrapassado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação da parte autora de que apenas teria tomado conhecimento das supostas irregularidades quando teve acesso às microfilmagens e extratos da conta no ano de 2025 não tem o condão de afastar a prescrição, porquanto tal entendimento encontra-se superado pela orientação firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou expressamente a aplicação da teoria da actio nata nesses casos, privilegiando critério objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição. Admitir que o prazo prescricional somente se iniciaria com o acesso tardio do titular aos extratos da conta implicaria esvaziar o próprio instituto da prescrição, permitindo o ajuizamento de demandas a qualquer tempo, o que afrontaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Diante desse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora foi proposta após o transcurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se o reconhecimento da prejudicial de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito