Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865987-93.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além da concessão com referência a todos ou determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC e/ou ser deferido o parcelamento, conforme § 6º. Analisando o balancete e comprovantes bancários, observa-se que o condomínio autor aufere receita significativa e possui despesas fixas inferiores, sem que esteja com saldo negativo em conta bancária, razão pela qual entendo pela possibilidade de pagamento das custas deste processo. Portanto, indefiro a gratuidade judiciária e, garantindo o melhor acesso à justiça e, da mesma forma, o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), permito à parte, caso queira, a possibilidade de parcelamento do valor em até 10 (dez) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC). Guia retifica no sistema e disponibilizada. Ressalto que a decisão que concede o parcelamento está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, também, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais, ao menos em sua primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290, CPC). Intime-se. Providências cabíveis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito