Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800025-22.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada em desfavor da pessoa jurídica MINERAÇÃO SÃO JOÃO LTDA - EPP pela suposta prática do crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.605/1998, que versa sobre ter em depósito ou guardar lenha de origem vegetal sem a devida licença. Em sua Denúncia (ID 123177590), o Ministério Público ratificou a justa causa para a persecução penal e ofereceu a proposta de Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual) à denunciada. Este Juízo recebeu a Denúncia e proferiu a Decisão Saneadora de ID 128243714, a qual rejeitou as preliminares de ausência de justa causa e absolvição sumária, e concedeu à Defesa o prazo de 10 (dez) dias para manifestação expressa sobre a proposta de Sursis Processual. Na referida Decisão, restou expressamente consignado em seu item 6 que a análise dos pedidos de diligências e a pertinência da produção de prova pericial e de inspeção judicial somente ocorreriam em caso de não aceitação da proposta de Suspensão Condicional do Processo, com vistas à designação da Audiência de Instrução e Julgamento. A Defesa opôs os Embargos de Declaração de ID 128797531 contra a Decisão Saneadora, alegando omissão na não análise imediata dos pedidos de produção de prova pericial, inspeção judicial e expedição de ofícios, formulados na Resposta à Acusação. O Embargante requereu, ainda, a suspensão do prazo para manifestação sobre a aceitação da Suspensão Condicional do Processo. O Ministério Público apresentou Contrarrazões (ID 131778769), pugnando pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração por incabimento e, subsidiariamente, pela rejeição no mérito. Ao final, o Ministério Público requereu o chamamento do feito à ordem para a adoção do rito previsto na Lei n.º 9.099/95. É o relatório circunstanciado, necessário para a fundamentação da presente decisão. 1. Do Não Conhecimento dos Embargos de Declaração por Precocidade Os Embargos de Declaração opostos (ID 128797531) não merecem ser conhecidos, pois a pretensa omissão apontada pela Defesa decorre de uma interpretação equivocada da ordem cronológica dos atos processuais. A Decisão Saneadora (ID 128243714) estabeleceu um procedimento lógico e prioritário ao determinar que a fase de produção de provas seria analisada somente após a recusa ou o silêncio da denunciada acerca da proposta de Suspensão Condicional do Processo (item 6). A análise e o eventual deferimento de provas, como a pericial e a inspeção judicial, são medidas pertinentes à fase de instrução e julgamento, a qual somente se inicia caso a denunciada não aceite o benefício despenalizador proposto pelo Ministério Público. Ao buscar a análise imediata de tais requerimentos, o Embargante tenta subverter a sequência processual, antecipando uma fase que é condicional à não aceitação do Sursis Processual. A questão aventada pelo Embargante ainda não está na fase de análise, por depender da prévia manifestação quanto ao direito subjetivo à Suspensão Condicional do Processo. Dessa forma, a Decisão Saneadora não contém omissão, mas sim uma definição clara e necessária do momento processual adequado para a análise dos pedidos de produção de prova, o que torna a oposição dos Embargos de Declaração prematura e inadequada para a finalidade pretendida. O pedido de suspensão do prazo para manifestação da Suspensão Condicional do Processo também é rejeitado, uma vez que a deliberação sobre o benefício não é prejudicada pela eventual análise posterior dos pedidos de provas na fase de instrução. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela MINERAÇÃO SÃO JOÃO LTDA - EPP (ID 128797531) por sua manifesta precocidade e inadequação procedimental. 2. Do Acolhimento do Rito da Lei n.º 9.099/95 O Ministério Público, em suas Contrarrazões (ID 131778769), requereu o chamamento do feito à ordem para a adoção do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95. O crime imputado à denunciada é o previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998, cuja pena máxima cominada é de 01 (um) ano de detenção. Nos termos do artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo aquelas a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos. Portanto, o crime em questão se enquadra na definição legal de infração de menor potencial ofensivo, sendo de aplicação obrigatória o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, notadamente quanto aos seus institutos despenalizadores, como a Transação Penal (Artigo 76) e a Suspensão Condicional do Processo (Artigo 89), os quais, inclusive, já foram objeto de proposta pelo órgão Ministerial (IDs 114853456 e 123177590). A anterior classificação do feito como "Ação Penal - Procedimento Ordinário" (ID 123237808) constitui mero erro de procedimento, que deve ser prontamente corrigido. Dessa forma, a pretensão do Ministério Público está em consonância com a lei e a natureza da infração penal em apuração.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público (ID 131778769) para determinar que o presente feito tramite sob o rito do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei n.º 9.099/95, promovendo-se a imediata reclassificação e alteração da classe processual no sistema PJe para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278). 3. Disposições Finais Determino a manutenção do prazo de 10 (dez) dias concedido na Decisão de ID 128243714, para que a MINERAÇÃO SÃO JOÃO LTDA - EPP manifeste expressamente acerca da proposta de Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual) já apresentada pelo Ministério Público na Denúncia (ID 123177590). Decorrido o prazo, certifique a Secretaria a manifestação da Defesa. Intime-se o Ministério Público para em dez (10) dias esclarecer se mantém os termos da denúncia do id n. 123177590, bem como, esclarecer acerca de tratativas para transação penal neste processo. Intimem-se e cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito