Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Decisão rejeitou impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que apuraram saldo devedor por parte do autor em favor do executado, ID 124546631. Intimado, o espólio do autor/exequente manifestou-se nos autos arguindo que o autor falecido no curso do processo não deixou bens e direitos, não havendo pressuposto para o desenvolvimento da execução contra os herdeiros, pois as dívidas se transmitem apenas nas forças da herança (Art. 1.792 do Código Civil) e requereu a extinção da Execução. Subsidiariamente, a advogada do exequente requereu a execução da verba honorária sucumbencial, ID 125687305. O Banco/executado juntou comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência e requereu a extinção do cumprimento de sentença, ID 127173511 e 127173514. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Proferida decisão que rejeitou impugnação aos cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo e homologando os cálculos da Contadoria Judicial, restou apurado saldo devedor por parte do autor em favor do executado; no entanto, a execução seguiu em face da condenação em verba honorária de sucumbência devida à advogada do autor com anuência do executado, que procedeu o depósito do débito.
Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
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Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Decisão rejeitou impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que apuraram saldo devedor por parte do autor em favor do executado, ID 124546631. Intimado, o espólio do autor/exequente manifestou-se nos autos arguindo que o autor falecido no curso do processo não deixou bens e direitos, não havendo pressuposto para o desenvolvimento da execução contra os herdeiros, pois as dívidas se transmitem apenas nas forças da herança (Art. 1.792 do Código Civil) e requereu a extinção da Execução. Subsidiariamente, a advogada do exequente requereu a execução da verba honorária sucumbencial, ID 125687305. O Banco/executado juntou comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência e requereu a extinção do cumprimento de sentença, ID 127173511 e 127173514. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Proferida decisão que rejeitou impugnação aos cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo e homologando os cálculos da Contadoria Judicial, restou apurado saldo devedor por parte do autor em favor do executado; no entanto, a execução seguiu em face da condenação em verba honorária de sucumbência devida à advogada do autor com anuência do executado, que procedeu o depósito do débito.
Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Decisão rejeitou impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que apuraram saldo devedor por parte do autor em favor do executado, ID 124546631. Intimado, o espólio do autor/exequente manifestou-se nos autos arguindo que o autor falecido no curso do processo não deixou bens e direitos, não havendo pressuposto para o desenvolvimento da execução contra os herdeiros, pois as dívidas se transmitem apenas nas forças da herança (Art. 1.792 do Código Civil) e requereu a extinção da Execução. Subsidiariamente, a advogada do exequente requereu a execução da verba honorária sucumbencial, ID 125687305. O Banco/executado juntou comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência e requereu a extinção do cumprimento de sentença, ID 127173511 e 127173514. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Proferida decisão que rejeitou impugnação aos cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo e homologando os cálculos da Contadoria Judicial, restou apurado saldo devedor por parte do autor em favor do executado; no entanto, a execução seguiu em face da condenação em verba honorária de sucumbência devida à advogada do autor com anuência do executado, que procedeu o depósito do débito.
Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Decisão rejeitou impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que apuraram saldo devedor por parte do autor em favor do executado, ID 124546631. Intimado, o espólio do autor/exequente manifestou-se nos autos arguindo que o autor falecido no curso do processo não deixou bens e direitos, não havendo pressuposto para o desenvolvimento da execução contra os herdeiros, pois as dívidas se transmitem apenas nas forças da herança (Art. 1.792 do Código Civil) e requereu a extinção da Execução. Subsidiariamente, a advogada do exequente requereu a execução da verba honorária sucumbencial, ID 125687305. O Banco/executado juntou comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência e requereu a extinção do cumprimento de sentença, ID 127173511 e 127173514. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Proferida decisão que rejeitou impugnação aos cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo e homologando os cálculos da Contadoria Judicial, restou apurado saldo devedor por parte do autor em favor do executado; no entanto, a execução seguiu em face da condenação em verba honorária de sucumbência devida à advogada do autor com anuência do executado, que procedeu o depósito do débito.
Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Decisão rejeitou impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que apuraram saldo devedor por parte do autor em favor do executado, ID 124546631. Intimado, o espólio do autor/exequente manifestou-se nos autos arguindo que o autor falecido no curso do processo não deixou bens e direitos, não havendo pressuposto para o desenvolvimento da execução contra os herdeiros, pois as dívidas se transmitem apenas nas forças da herança (Art. 1.792 do Código Civil) e requereu a extinção da Execução. Subsidiariamente, a advogada do exequente requereu a execução da verba honorária sucumbencial, ID 125687305. O Banco/executado juntou comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência e requereu a extinção do cumprimento de sentença, ID 127173511 e 127173514. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Proferida decisão que rejeitou impugnação aos cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo e homologando os cálculos da Contadoria Judicial, restou apurado saldo devedor por parte do autor em favor do executado; no entanto, a execução seguiu em face da condenação em verba honorária de sucumbência devida à advogada do autor com anuência do executado, que procedeu o depósito do débito.
Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Decisão rejeitou impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que apuraram saldo devedor por parte do autor em favor do executado, ID 124546631. Intimado, o espólio do autor/exequente manifestou-se nos autos arguindo que o autor falecido no curso do processo não deixou bens e direitos, não havendo pressuposto para o desenvolvimento da execução contra os herdeiros, pois as dívidas se transmitem apenas nas forças da herança (Art. 1.792 do Código Civil) e requereu a extinção da Execução. Subsidiariamente, a advogada do exequente requereu a execução da verba honorária sucumbencial, ID 125687305. O Banco/executado juntou comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência e requereu a extinção do cumprimento de sentença, ID 127173511 e 127173514. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Proferida decisão que rejeitou impugnação aos cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo e homologando os cálculos da Contadoria Judicial, restou apurado saldo devedor por parte do autor em favor do executado; no entanto, a execução seguiu em face da condenação em verba honorária de sucumbência devida à advogada do autor com anuência do executado, que procedeu o depósito do débito.
Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Decisão rejeitou impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que apuraram saldo devedor por parte do autor em favor do executado, ID 124546631. Intimado, o espólio do autor/exequente manifestou-se nos autos arguindo que o autor falecido no curso do processo não deixou bens e direitos, não havendo pressuposto para o desenvolvimento da execução contra os herdeiros, pois as dívidas se transmitem apenas nas forças da herança (Art. 1.792 do Código Civil) e requereu a extinção da Execução. Subsidiariamente, a advogada do exequente requereu a execução da verba honorária sucumbencial, ID 125687305. O Banco/executado juntou comprovante do recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência e requereu a extinção do cumprimento de sentença, ID 127173511 e 127173514. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Proferida decisão que rejeitou impugnação aos cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo e homologando os cálculos da Contadoria Judicial, restou apurado saldo devedor por parte do autor em favor do executado; no entanto, a execução seguiu em face da condenação em verba honorária de sucumbência devida à advogada do autor com anuência do executado, que procedeu o depósito do débito.
Trata-se de execução de título judicial em que se constata a satisfação da obrigação objetivada nos presentes autos, nada mais resta a fazer, devendo haver a extinção do cumprimento de sentença para os devidos fins. III. DISPOSITIVO. Mediante tais considerações, nos moldes do art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, face da satisfação do título executivo judicial. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Intime-se à advogada do autor para indicar contas bancárias para transferência da importância depositada nos autos, em cinco dias. Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o alvará do valor deposito em ID 127173514 em favor do advogado da parte autora, através de transferência bancária via Sistema BRBJus. Transitada em julgado a presente sentença, com o recebimento do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:51
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 18:16
Documento (Informações)
18/11/2025, 18:16
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 11:00
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 10:50
Publicação
29/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito, ajuizada originalmente por PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA em face de BANCO GMAC S/A e BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. A sentença (ID 16603977), após rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e a necessidade de perícia contábil, e reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a não aplicação da capitalização mensal dos juros, ante a inexistência de pactuação expressa no contrato. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de restituição da tarifa de cadastro e de abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima de 12% ao ano, por entender que a taxa de 1,58% a.m. (18,96% a.a.) não destoou da média de mercado da época. A decisão judicial estabeleceu que a devolução dos valores indevidamente cobrados (referentes à capitalização) deveria ocorrer na forma simples, após compensação com eventual saldo devedor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sucumbência foi recíproca, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na proporção de 50% para cada, com a cobrança suspensa para o autor em virtude da gratuidade processual. A sentença transitou em julgado em 30/06/2017 (ID 16603977, p. 142). Após o trânsito em julgado, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada, com a parte autora apresentando planilha de cálculos (ID 16603977, p. 144-145). Em 11/05/2020, por equívoco, foi deferida a penhora online de ativos financeiros do executado (ID 30519214), o que motivou a manifestação do BANCO GMAC S/A (ID 31029967) alegando a ausência de liquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento. Este Juízo, em 22/07/2020, chamou o feito à ordem e revogou a decisão de penhora online (ID 32512484), determinando a intimação do executado para contestar o pedido de liquidação. O BANCO GMAC S/A apresentou contestação ao pedido de liquidação (ID 33336320), acompanhada de parecer técnico (ID 33336327), apêndice de cálculos (ID 33336332) e nota fiscal de venda em leilão do veículo objeto do contrato (ID 33336336), sustentando que o autor seria devedor de R$ 152.239,43. No curso do processo, a patrona da parte autora informou o falecimento de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA (ID 37802374), o que ensejou a determinação de habilitação dos herdeiros (ID 39037563). A viúva meeira, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO foram devidamente habilitados nos autos, com a retificação do polo ativo para incluir a viúva meeira (ID 61460297). A Contadoria Judicial, após diversas manifestações das partes e esclarecimentos deste Juízo sobre os parâmetros de cálculo (IDs 78950858, 85625856), apresentou novos cálculos (IDs 114261427 e anexos), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). O BANCO GMAC S/A concordou integralmente com esses cálculos (ID 115601983). A parte autora, por sua vez, impugnou os novos cálculos da contadoria (ID 115722752), alegando que a Contadoria Judicial se equivocou ao aplicar juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas e ao não corrigir o valor do leilão do veículo. Reiterou, ainda, o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularização do Polo Ativo e Habilitação de Advogados Conforme já delineado no histórico processual, o falecimento do autor originário, PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, impôs a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. Verificou-se que todos os seus sucessores – a viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO – foram devidamente habilitados nos autos, seja por meio de advogados constituídos ou por intimação pessoal que resultou em sua manifestação. A inclusão da viúva meeira no polo ativo já foi determinada pelo despacho de ID 61460297. Ademais, a parte autora, em sua manifestação de ID 86246546, requereu a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), que atua em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), conforme substabelecimento já anexado aos autos (ID 34339468). Tal pedido é pertinente e deve ser deferido, garantindo-se a plena representação processual e a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. II.2. Da Análise dos Cálculos de Liquidação e da Impugnação da Parte Autora A controvérsia central na presente fase processual reside na correta apuração do quantum debeatur, em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros de cálculo estabelecidos por este Juízo. A sentença (ID 16603977) foi clara ao determinar o afastamento da capitalização mensal de juros, a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, após a devida compensação com eventual saldo devedor. Diante das dúvidas da Contadoria Judicial, este Juízo, por meio do despacho de ID 85625856, explicitou os parâmetros de cálculo, determinando que: a) A Contadoria Judicial deveria apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato. b) A atualização dos valores que ficaram em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os moldes previstos no contrato, ou seja, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao dia e multa de 2%, conforme cláusula 14.1 e 14.2 do contrato (ID 33336325). c) Os valores a serem restituídos à parte autora deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. A Contadoria Judicial, em estrita observância a essas diretrizes, apresentou os cálculos de IDs 114261427 e anexos, que resultaram em um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). A parte autora, em sua impugnação (ID 115722752), levantou duas objeções principais: a suposta aplicação indevida de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas e a ausência de correção do valor do leilão do veículo. No que concerne à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas, a impugnação da parte autora não encontra respaldo no título executivo e nas decisões que o interpretaram. O despacho de ID 85625856 foi inequívoco ao determinar que a atualização dos valores em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os termos contratuais. A cláusula 14 do contrato (ID 33336325) prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 0,50% ao dia e multa de 2% em caso de atraso. A sentença, ao afastar apenas a capitalização, manteve a validade dos demais encargos contratuais. A tese da parte autora de que "não houve mora do autor" em razão da cobrança indevida de capitalização de juros foi implicitamente superada pela sentença, que não descaracterizou a mora de forma ampla, mas apenas determinou a exclusão de um encargo específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS, exige a demonstração de abusividade dos encargos no período da normalidade para descaracterizar a mora, o que não foi reconhecido pela sentença em relação aos juros remuneratórios e tarifas. Desse modo, a aplicação dos encargos moratórios contratuais pela Contadoria Judicial está em estrita conformidade com o título executivo e as diretrizes deste Juízo. Em relação à alegação de que a Contadoria Judicial "não corrigiu o valor do leilão", a análise dos documentos de cálculo (IDs 114261433 e 114261435) revela que o valor de R$ 15.500,00, referente à arrematação do veículo em leilão (ID 33336336), foi devidamente considerado. A metodologia empregada pela Contadoria consistiu em apurar o saldo devedor do autor (considerando os créditos e débitos das parcelas recalculadas) atualizado até a data do leilão (14/03/2015) e, a partir desse montante, deduzir o valor nominal da arrematação. O saldo remanescente, após essa compensação, foi então corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do leilão até a data do cálculo final (01/05/2025). Essa abordagem é tecnicamente precisa, pois o valor da arrematação constitui um crédito para o executado (Banco GMAC) que se concretizou em uma data específica, devendo ser compensado com o débito do exequente (autor) na mesma base temporal para assegurar a equidade da apuração. A correção monetária e os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente após essa compensação, garantindo a atualização do valor devido. Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427 e anexos) estão em consonância com o título executivo judicial e as determinações deste Juízo, não havendo que se falar em equívocos ou indevida aplicação de encargos. II.3. Da Litigância de Má-fé A parte autora requereu a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A, sob a alegação de que a executada agiu com o intuito de tumultuar o processo e apresentar cálculos exorbitantes e indevidos. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave na alteração da verdade dos fatos, no uso temerário do processo ou na oposição de resistência injustificada ao seu andamento. No presente caso, a divergência de cálculos em sede de liquidação de sentença, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé. A complexidade da matéria, a necessidade de interpretação dos parâmetros definidos no título executivo e a apresentação de cálculos por ambas as partes, com metodologias distintas, são elementos comuns em processos dessa natureza. O fato de os cálculos da parte executada, e posteriormente os da Contadoria Judicial, terem apontado um saldo devedor em desfavor do autor, em contraposição aos cálculos iniciais do exequente, não denota, necessariamente, dolo ou má-fé processual. A executada apresentou sua tese e seus cálculos, que foram submetidos à análise da Contadoria Judicial e deste Juízo. A mera defesa de uma posição, mesmo que não acolhida integralmente ou que resulte em um cenário desfavorável à parte contrária, não se enquadra nas hipóteses legais de litigância de má-fé, que demandam a comprovação de um comportamento desleal e intencionalmente prejudicial à administração da justiça. Assim, não vislumbro elementos suficientes para a caracterização da litigância de má-fé por parte do Banco GMAC S/A. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: DEFERIR a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), para atuar em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), no polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema PJe, para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de ambas as causídicas. DETERMINAR a retificação do polo ativo da demanda para que conste o ESPÓLIO de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, representado por sua viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e pelos herdeiros PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO, todos devidamente habilitados nos autos. REJEITAR a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial apresentada pela parte autora (ID 115722752), por estarem os cálculos em conformidade com o título executivo judicial e as diretrizes interpretativas deste Juízo, conforme fundamentação supra. REJEITAR o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé formulado pela parte autora em face do BANCO GMAC S/A, por ausência de comprovação dos requisitos legais. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427, 114261429, 114261431, 114261432, 114261433, 114261435), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), atualizado até 01/05/2025. INTIMAR a parte exequente, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, observando o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial. Cumpra-se com urgência, em atenção ao Provimento Correcional automático de ID 98600702. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito, ajuizada originalmente por PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA em face de BANCO GMAC S/A e BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. A sentença (ID 16603977), após rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e a necessidade de perícia contábil, e reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a não aplicação da capitalização mensal dos juros, ante a inexistência de pactuação expressa no contrato. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de restituição da tarifa de cadastro e de abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima de 12% ao ano, por entender que a taxa de 1,58% a.m. (18,96% a.a.) não destoou da média de mercado da época. A decisão judicial estabeleceu que a devolução dos valores indevidamente cobrados (referentes à capitalização) deveria ocorrer na forma simples, após compensação com eventual saldo devedor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sucumbência foi recíproca, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na proporção de 50% para cada, com a cobrança suspensa para o autor em virtude da gratuidade processual. A sentença transitou em julgado em 30/06/2017 (ID 16603977, p. 142). Após o trânsito em julgado, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada, com a parte autora apresentando planilha de cálculos (ID 16603977, p. 144-145). Em 11/05/2020, por equívoco, foi deferida a penhora online de ativos financeiros do executado (ID 30519214), o que motivou a manifestação do BANCO GMAC S/A (ID 31029967) alegando a ausência de liquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento. Este Juízo, em 22/07/2020, chamou o feito à ordem e revogou a decisão de penhora online (ID 32512484), determinando a intimação do executado para contestar o pedido de liquidação. O BANCO GMAC S/A apresentou contestação ao pedido de liquidação (ID 33336320), acompanhada de parecer técnico (ID 33336327), apêndice de cálculos (ID 33336332) e nota fiscal de venda em leilão do veículo objeto do contrato (ID 33336336), sustentando que o autor seria devedor de R$ 152.239,43. No curso do processo, a patrona da parte autora informou o falecimento de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA (ID 37802374), o que ensejou a determinação de habilitação dos herdeiros (ID 39037563). A viúva meeira, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO foram devidamente habilitados nos autos, com a retificação do polo ativo para incluir a viúva meeira (ID 61460297). A Contadoria Judicial, após diversas manifestações das partes e esclarecimentos deste Juízo sobre os parâmetros de cálculo (IDs 78950858, 85625856), apresentou novos cálculos (IDs 114261427 e anexos), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). O BANCO GMAC S/A concordou integralmente com esses cálculos (ID 115601983). A parte autora, por sua vez, impugnou os novos cálculos da contadoria (ID 115722752), alegando que a Contadoria Judicial se equivocou ao aplicar juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas e ao não corrigir o valor do leilão do veículo. Reiterou, ainda, o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularização do Polo Ativo e Habilitação de Advogados Conforme já delineado no histórico processual, o falecimento do autor originário, PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, impôs a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. Verificou-se que todos os seus sucessores – a viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO – foram devidamente habilitados nos autos, seja por meio de advogados constituídos ou por intimação pessoal que resultou em sua manifestação. A inclusão da viúva meeira no polo ativo já foi determinada pelo despacho de ID 61460297. Ademais, a parte autora, em sua manifestação de ID 86246546, requereu a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), que atua em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), conforme substabelecimento já anexado aos autos (ID 34339468). Tal pedido é pertinente e deve ser deferido, garantindo-se a plena representação processual e a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. II.2. Da Análise dos Cálculos de Liquidação e da Impugnação da Parte Autora A controvérsia central na presente fase processual reside na correta apuração do quantum debeatur, em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros de cálculo estabelecidos por este Juízo. A sentença (ID 16603977) foi clara ao determinar o afastamento da capitalização mensal de juros, a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, após a devida compensação com eventual saldo devedor. Diante das dúvidas da Contadoria Judicial, este Juízo, por meio do despacho de ID 85625856, explicitou os parâmetros de cálculo, determinando que: a) A Contadoria Judicial deveria apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato. b) A atualização dos valores que ficaram em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os moldes previstos no contrato, ou seja, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao dia e multa de 2%, conforme cláusula 14.1 e 14.2 do contrato (ID 33336325). c) Os valores a serem restituídos à parte autora deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. A Contadoria Judicial, em estrita observância a essas diretrizes, apresentou os cálculos de IDs 114261427 e anexos, que resultaram em um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). A parte autora, em sua impugnação (ID 115722752), levantou duas objeções principais: a suposta aplicação indevida de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas e a ausência de correção do valor do leilão do veículo. No que concerne à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas, a impugnação da parte autora não encontra respaldo no título executivo e nas decisões que o interpretaram. O despacho de ID 85625856 foi inequívoco ao determinar que a atualização dos valores em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os termos contratuais. A cláusula 14 do contrato (ID 33336325) prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 0,50% ao dia e multa de 2% em caso de atraso. A sentença, ao afastar apenas a capitalização, manteve a validade dos demais encargos contratuais. A tese da parte autora de que "não houve mora do autor" em razão da cobrança indevida de capitalização de juros foi implicitamente superada pela sentença, que não descaracterizou a mora de forma ampla, mas apenas determinou a exclusão de um encargo específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS, exige a demonstração de abusividade dos encargos no período da normalidade para descaracterizar a mora, o que não foi reconhecido pela sentença em relação aos juros remuneratórios e tarifas. Desse modo, a aplicação dos encargos moratórios contratuais pela Contadoria Judicial está em estrita conformidade com o título executivo e as diretrizes deste Juízo. Em relação à alegação de que a Contadoria Judicial "não corrigiu o valor do leilão", a análise dos documentos de cálculo (IDs 114261433 e 114261435) revela que o valor de R$ 15.500,00, referente à arrematação do veículo em leilão (ID 33336336), foi devidamente considerado. A metodologia empregada pela Contadoria consistiu em apurar o saldo devedor do autor (considerando os créditos e débitos das parcelas recalculadas) atualizado até a data do leilão (14/03/2015) e, a partir desse montante, deduzir o valor nominal da arrematação. O saldo remanescente, após essa compensação, foi então corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do leilão até a data do cálculo final (01/05/2025). Essa abordagem é tecnicamente precisa, pois o valor da arrematação constitui um crédito para o executado (Banco GMAC) que se concretizou em uma data específica, devendo ser compensado com o débito do exequente (autor) na mesma base temporal para assegurar a equidade da apuração. A correção monetária e os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente após essa compensação, garantindo a atualização do valor devido. Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427 e anexos) estão em consonância com o título executivo judicial e as determinações deste Juízo, não havendo que se falar em equívocos ou indevida aplicação de encargos. II.3. Da Litigância de Má-fé A parte autora requereu a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A, sob a alegação de que a executada agiu com o intuito de tumultuar o processo e apresentar cálculos exorbitantes e indevidos. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave na alteração da verdade dos fatos, no uso temerário do processo ou na oposição de resistência injustificada ao seu andamento. No presente caso, a divergência de cálculos em sede de liquidação de sentença, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé. A complexidade da matéria, a necessidade de interpretação dos parâmetros definidos no título executivo e a apresentação de cálculos por ambas as partes, com metodologias distintas, são elementos comuns em processos dessa natureza. O fato de os cálculos da parte executada, e posteriormente os da Contadoria Judicial, terem apontado um saldo devedor em desfavor do autor, em contraposição aos cálculos iniciais do exequente, não denota, necessariamente, dolo ou má-fé processual. A executada apresentou sua tese e seus cálculos, que foram submetidos à análise da Contadoria Judicial e deste Juízo. A mera defesa de uma posição, mesmo que não acolhida integralmente ou que resulte em um cenário desfavorável à parte contrária, não se enquadra nas hipóteses legais de litigância de má-fé, que demandam a comprovação de um comportamento desleal e intencionalmente prejudicial à administração da justiça. Assim, não vislumbro elementos suficientes para a caracterização da litigância de má-fé por parte do Banco GMAC S/A. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: DEFERIR a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), para atuar em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), no polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema PJe, para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de ambas as causídicas. DETERMINAR a retificação do polo ativo da demanda para que conste o ESPÓLIO de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, representado por sua viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e pelos herdeiros PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO, todos devidamente habilitados nos autos. REJEITAR a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial apresentada pela parte autora (ID 115722752), por estarem os cálculos em conformidade com o título executivo judicial e as diretrizes interpretativas deste Juízo, conforme fundamentação supra. REJEITAR o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé formulado pela parte autora em face do BANCO GMAC S/A, por ausência de comprovação dos requisitos legais. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427, 114261429, 114261431, 114261432, 114261433, 114261435), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), atualizado até 01/05/2025. INTIMAR a parte exequente, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, observando o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial. Cumpra-se com urgência, em atenção ao Provimento Correcional automático de ID 98600702. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito, ajuizada originalmente por PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA em face de BANCO GMAC S/A e BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. A sentença (ID 16603977), após rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e a necessidade de perícia contábil, e reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a não aplicação da capitalização mensal dos juros, ante a inexistência de pactuação expressa no contrato. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de restituição da tarifa de cadastro e de abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima de 12% ao ano, por entender que a taxa de 1,58% a.m. (18,96% a.a.) não destoou da média de mercado da época. A decisão judicial estabeleceu que a devolução dos valores indevidamente cobrados (referentes à capitalização) deveria ocorrer na forma simples, após compensação com eventual saldo devedor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sucumbência foi recíproca, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na proporção de 50% para cada, com a cobrança suspensa para o autor em virtude da gratuidade processual. A sentença transitou em julgado em 30/06/2017 (ID 16603977, p. 142). Após o trânsito em julgado, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada, com a parte autora apresentando planilha de cálculos (ID 16603977, p. 144-145). Em 11/05/2020, por equívoco, foi deferida a penhora online de ativos financeiros do executado (ID 30519214), o que motivou a manifestação do BANCO GMAC S/A (ID 31029967) alegando a ausência de liquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento. Este Juízo, em 22/07/2020, chamou o feito à ordem e revogou a decisão de penhora online (ID 32512484), determinando a intimação do executado para contestar o pedido de liquidação. O BANCO GMAC S/A apresentou contestação ao pedido de liquidação (ID 33336320), acompanhada de parecer técnico (ID 33336327), apêndice de cálculos (ID 33336332) e nota fiscal de venda em leilão do veículo objeto do contrato (ID 33336336), sustentando que o autor seria devedor de R$ 152.239,43. No curso do processo, a patrona da parte autora informou o falecimento de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA (ID 37802374), o que ensejou a determinação de habilitação dos herdeiros (ID 39037563). A viúva meeira, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO foram devidamente habilitados nos autos, com a retificação do polo ativo para incluir a viúva meeira (ID 61460297). A Contadoria Judicial, após diversas manifestações das partes e esclarecimentos deste Juízo sobre os parâmetros de cálculo (IDs 78950858, 85625856), apresentou novos cálculos (IDs 114261427 e anexos), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). O BANCO GMAC S/A concordou integralmente com esses cálculos (ID 115601983). A parte autora, por sua vez, impugnou os novos cálculos da contadoria (ID 115722752), alegando que a Contadoria Judicial se equivocou ao aplicar juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas e ao não corrigir o valor do leilão do veículo. Reiterou, ainda, o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularização do Polo Ativo e Habilitação de Advogados Conforme já delineado no histórico processual, o falecimento do autor originário, PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, impôs a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. Verificou-se que todos os seus sucessores – a viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO – foram devidamente habilitados nos autos, seja por meio de advogados constituídos ou por intimação pessoal que resultou em sua manifestação. A inclusão da viúva meeira no polo ativo já foi determinada pelo despacho de ID 61460297. Ademais, a parte autora, em sua manifestação de ID 86246546, requereu a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), que atua em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), conforme substabelecimento já anexado aos autos (ID 34339468). Tal pedido é pertinente e deve ser deferido, garantindo-se a plena representação processual e a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. II.2. Da Análise dos Cálculos de Liquidação e da Impugnação da Parte Autora A controvérsia central na presente fase processual reside na correta apuração do quantum debeatur, em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros de cálculo estabelecidos por este Juízo. A sentença (ID 16603977) foi clara ao determinar o afastamento da capitalização mensal de juros, a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, após a devida compensação com eventual saldo devedor. Diante das dúvidas da Contadoria Judicial, este Juízo, por meio do despacho de ID 85625856, explicitou os parâmetros de cálculo, determinando que: a) A Contadoria Judicial deveria apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato. b) A atualização dos valores que ficaram em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os moldes previstos no contrato, ou seja, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao dia e multa de 2%, conforme cláusula 14.1 e 14.2 do contrato (ID 33336325). c) Os valores a serem restituídos à parte autora deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. A Contadoria Judicial, em estrita observância a essas diretrizes, apresentou os cálculos de IDs 114261427 e anexos, que resultaram em um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). A parte autora, em sua impugnação (ID 115722752), levantou duas objeções principais: a suposta aplicação indevida de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas e a ausência de correção do valor do leilão do veículo. No que concerne à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas, a impugnação da parte autora não encontra respaldo no título executivo e nas decisões que o interpretaram. O despacho de ID 85625856 foi inequívoco ao determinar que a atualização dos valores em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os termos contratuais. A cláusula 14 do contrato (ID 33336325) prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 0,50% ao dia e multa de 2% em caso de atraso. A sentença, ao afastar apenas a capitalização, manteve a validade dos demais encargos contratuais. A tese da parte autora de que "não houve mora do autor" em razão da cobrança indevida de capitalização de juros foi implicitamente superada pela sentença, que não descaracterizou a mora de forma ampla, mas apenas determinou a exclusão de um encargo específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS, exige a demonstração de abusividade dos encargos no período da normalidade para descaracterizar a mora, o que não foi reconhecido pela sentença em relação aos juros remuneratórios e tarifas. Desse modo, a aplicação dos encargos moratórios contratuais pela Contadoria Judicial está em estrita conformidade com o título executivo e as diretrizes deste Juízo. Em relação à alegação de que a Contadoria Judicial "não corrigiu o valor do leilão", a análise dos documentos de cálculo (IDs 114261433 e 114261435) revela que o valor de R$ 15.500,00, referente à arrematação do veículo em leilão (ID 33336336), foi devidamente considerado. A metodologia empregada pela Contadoria consistiu em apurar o saldo devedor do autor (considerando os créditos e débitos das parcelas recalculadas) atualizado até a data do leilão (14/03/2015) e, a partir desse montante, deduzir o valor nominal da arrematação. O saldo remanescente, após essa compensação, foi então corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do leilão até a data do cálculo final (01/05/2025). Essa abordagem é tecnicamente precisa, pois o valor da arrematação constitui um crédito para o executado (Banco GMAC) que se concretizou em uma data específica, devendo ser compensado com o débito do exequente (autor) na mesma base temporal para assegurar a equidade da apuração. A correção monetária e os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente após essa compensação, garantindo a atualização do valor devido. Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427 e anexos) estão em consonância com o título executivo judicial e as determinações deste Juízo, não havendo que se falar em equívocos ou indevida aplicação de encargos. II.3. Da Litigância de Má-fé A parte autora requereu a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A, sob a alegação de que a executada agiu com o intuito de tumultuar o processo e apresentar cálculos exorbitantes e indevidos. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave na alteração da verdade dos fatos, no uso temerário do processo ou na oposição de resistência injustificada ao seu andamento. No presente caso, a divergência de cálculos em sede de liquidação de sentença, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé. A complexidade da matéria, a necessidade de interpretação dos parâmetros definidos no título executivo e a apresentação de cálculos por ambas as partes, com metodologias distintas, são elementos comuns em processos dessa natureza. O fato de os cálculos da parte executada, e posteriormente os da Contadoria Judicial, terem apontado um saldo devedor em desfavor do autor, em contraposição aos cálculos iniciais do exequente, não denota, necessariamente, dolo ou má-fé processual. A executada apresentou sua tese e seus cálculos, que foram submetidos à análise da Contadoria Judicial e deste Juízo. A mera defesa de uma posição, mesmo que não acolhida integralmente ou que resulte em um cenário desfavorável à parte contrária, não se enquadra nas hipóteses legais de litigância de má-fé, que demandam a comprovação de um comportamento desleal e intencionalmente prejudicial à administração da justiça. Assim, não vislumbro elementos suficientes para a caracterização da litigância de má-fé por parte do Banco GMAC S/A. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: DEFERIR a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), para atuar em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), no polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema PJe, para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de ambas as causídicas. DETERMINAR a retificação do polo ativo da demanda para que conste o ESPÓLIO de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, representado por sua viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e pelos herdeiros PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO, todos devidamente habilitados nos autos. REJEITAR a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial apresentada pela parte autora (ID 115722752), por estarem os cálculos em conformidade com o título executivo judicial e as diretrizes interpretativas deste Juízo, conforme fundamentação supra. REJEITAR o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé formulado pela parte autora em face do BANCO GMAC S/A, por ausência de comprovação dos requisitos legais. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427, 114261429, 114261431, 114261432, 114261433, 114261435), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), atualizado até 01/05/2025. INTIMAR a parte exequente, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, observando o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial. Cumpra-se com urgência, em atenção ao Provimento Correcional automático de ID 98600702. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito, ajuizada originalmente por PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA em face de BANCO GMAC S/A e BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. A sentença (ID 16603977), após rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e a necessidade de perícia contábil, e reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a não aplicação da capitalização mensal dos juros, ante a inexistência de pactuação expressa no contrato. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de restituição da tarifa de cadastro e de abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima de 12% ao ano, por entender que a taxa de 1,58% a.m. (18,96% a.a.) não destoou da média de mercado da época. A decisão judicial estabeleceu que a devolução dos valores indevidamente cobrados (referentes à capitalização) deveria ocorrer na forma simples, após compensação com eventual saldo devedor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sucumbência foi recíproca, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na proporção de 50% para cada, com a cobrança suspensa para o autor em virtude da gratuidade processual. A sentença transitou em julgado em 30/06/2017 (ID 16603977, p. 142). Após o trânsito em julgado, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada, com a parte autora apresentando planilha de cálculos (ID 16603977, p. 144-145). Em 11/05/2020, por equívoco, foi deferida a penhora online de ativos financeiros do executado (ID 30519214), o que motivou a manifestação do BANCO GMAC S/A (ID 31029967) alegando a ausência de liquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento. Este Juízo, em 22/07/2020, chamou o feito à ordem e revogou a decisão de penhora online (ID 32512484), determinando a intimação do executado para contestar o pedido de liquidação. O BANCO GMAC S/A apresentou contestação ao pedido de liquidação (ID 33336320), acompanhada de parecer técnico (ID 33336327), apêndice de cálculos (ID 33336332) e nota fiscal de venda em leilão do veículo objeto do contrato (ID 33336336), sustentando que o autor seria devedor de R$ 152.239,43. No curso do processo, a patrona da parte autora informou o falecimento de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA (ID 37802374), o que ensejou a determinação de habilitação dos herdeiros (ID 39037563). A viúva meeira, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO foram devidamente habilitados nos autos, com a retificação do polo ativo para incluir a viúva meeira (ID 61460297). A Contadoria Judicial, após diversas manifestações das partes e esclarecimentos deste Juízo sobre os parâmetros de cálculo (IDs 78950858, 85625856), apresentou novos cálculos (IDs 114261427 e anexos), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). O BANCO GMAC S/A concordou integralmente com esses cálculos (ID 115601983). A parte autora, por sua vez, impugnou os novos cálculos da contadoria (ID 115722752), alegando que a Contadoria Judicial se equivocou ao aplicar juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas e ao não corrigir o valor do leilão do veículo. Reiterou, ainda, o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularização do Polo Ativo e Habilitação de Advogados Conforme já delineado no histórico processual, o falecimento do autor originário, PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, impôs a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. Verificou-se que todos os seus sucessores – a viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO – foram devidamente habilitados nos autos, seja por meio de advogados constituídos ou por intimação pessoal que resultou em sua manifestação. A inclusão da viúva meeira no polo ativo já foi determinada pelo despacho de ID 61460297. Ademais, a parte autora, em sua manifestação de ID 86246546, requereu a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), que atua em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), conforme substabelecimento já anexado aos autos (ID 34339468). Tal pedido é pertinente e deve ser deferido, garantindo-se a plena representação processual e a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. II.2. Da Análise dos Cálculos de Liquidação e da Impugnação da Parte Autora A controvérsia central na presente fase processual reside na correta apuração do quantum debeatur, em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros de cálculo estabelecidos por este Juízo. A sentença (ID 16603977) foi clara ao determinar o afastamento da capitalização mensal de juros, a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, após a devida compensação com eventual saldo devedor. Diante das dúvidas da Contadoria Judicial, este Juízo, por meio do despacho de ID 85625856, explicitou os parâmetros de cálculo, determinando que: a) A Contadoria Judicial deveria apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato. b) A atualização dos valores que ficaram em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os moldes previstos no contrato, ou seja, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao dia e multa de 2%, conforme cláusula 14.1 e 14.2 do contrato (ID 33336325). c) Os valores a serem restituídos à parte autora deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. A Contadoria Judicial, em estrita observância a essas diretrizes, apresentou os cálculos de IDs 114261427 e anexos, que resultaram em um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). A parte autora, em sua impugnação (ID 115722752), levantou duas objeções principais: a suposta aplicação indevida de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas e a ausência de correção do valor do leilão do veículo. No que concerne à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas, a impugnação da parte autora não encontra respaldo no título executivo e nas decisões que o interpretaram. O despacho de ID 85625856 foi inequívoco ao determinar que a atualização dos valores em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os termos contratuais. A cláusula 14 do contrato (ID 33336325) prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 0,50% ao dia e multa de 2% em caso de atraso. A sentença, ao afastar apenas a capitalização, manteve a validade dos demais encargos contratuais. A tese da parte autora de que "não houve mora do autor" em razão da cobrança indevida de capitalização de juros foi implicitamente superada pela sentença, que não descaracterizou a mora de forma ampla, mas apenas determinou a exclusão de um encargo específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS, exige a demonstração de abusividade dos encargos no período da normalidade para descaracterizar a mora, o que não foi reconhecido pela sentença em relação aos juros remuneratórios e tarifas. Desse modo, a aplicação dos encargos moratórios contratuais pela Contadoria Judicial está em estrita conformidade com o título executivo e as diretrizes deste Juízo. Em relação à alegação de que a Contadoria Judicial "não corrigiu o valor do leilão", a análise dos documentos de cálculo (IDs 114261433 e 114261435) revela que o valor de R$ 15.500,00, referente à arrematação do veículo em leilão (ID 33336336), foi devidamente considerado. A metodologia empregada pela Contadoria consistiu em apurar o saldo devedor do autor (considerando os créditos e débitos das parcelas recalculadas) atualizado até a data do leilão (14/03/2015) e, a partir desse montante, deduzir o valor nominal da arrematação. O saldo remanescente, após essa compensação, foi então corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do leilão até a data do cálculo final (01/05/2025). Essa abordagem é tecnicamente precisa, pois o valor da arrematação constitui um crédito para o executado (Banco GMAC) que se concretizou em uma data específica, devendo ser compensado com o débito do exequente (autor) na mesma base temporal para assegurar a equidade da apuração. A correção monetária e os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente após essa compensação, garantindo a atualização do valor devido. Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427 e anexos) estão em consonância com o título executivo judicial e as determinações deste Juízo, não havendo que se falar em equívocos ou indevida aplicação de encargos. II.3. Da Litigância de Má-fé A parte autora requereu a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A, sob a alegação de que a executada agiu com o intuito de tumultuar o processo e apresentar cálculos exorbitantes e indevidos. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave na alteração da verdade dos fatos, no uso temerário do processo ou na oposição de resistência injustificada ao seu andamento. No presente caso, a divergência de cálculos em sede de liquidação de sentença, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé. A complexidade da matéria, a necessidade de interpretação dos parâmetros definidos no título executivo e a apresentação de cálculos por ambas as partes, com metodologias distintas, são elementos comuns em processos dessa natureza. O fato de os cálculos da parte executada, e posteriormente os da Contadoria Judicial, terem apontado um saldo devedor em desfavor do autor, em contraposição aos cálculos iniciais do exequente, não denota, necessariamente, dolo ou má-fé processual. A executada apresentou sua tese e seus cálculos, que foram submetidos à análise da Contadoria Judicial e deste Juízo. A mera defesa de uma posição, mesmo que não acolhida integralmente ou que resulte em um cenário desfavorável à parte contrária, não se enquadra nas hipóteses legais de litigância de má-fé, que demandam a comprovação de um comportamento desleal e intencionalmente prejudicial à administração da justiça. Assim, não vislumbro elementos suficientes para a caracterização da litigância de má-fé por parte do Banco GMAC S/A. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: DEFERIR a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), para atuar em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), no polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema PJe, para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de ambas as causídicas. DETERMINAR a retificação do polo ativo da demanda para que conste o ESPÓLIO de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, representado por sua viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e pelos herdeiros PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO, todos devidamente habilitados nos autos. REJEITAR a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial apresentada pela parte autora (ID 115722752), por estarem os cálculos em conformidade com o título executivo judicial e as diretrizes interpretativas deste Juízo, conforme fundamentação supra. REJEITAR o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé formulado pela parte autora em face do BANCO GMAC S/A, por ausência de comprovação dos requisitos legais. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427, 114261429, 114261431, 114261432, 114261433, 114261435), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), atualizado até 01/05/2025. INTIMAR a parte exequente, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, observando o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial. Cumpra-se com urgência, em atenção ao Provimento Correcional automático de ID 98600702. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito, ajuizada originalmente por PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA em face de BANCO GMAC S/A e BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. A sentença (ID 16603977), após rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e a necessidade de perícia contábil, e reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a não aplicação da capitalização mensal dos juros, ante a inexistência de pactuação expressa no contrato. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de restituição da tarifa de cadastro e de abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima de 12% ao ano, por entender que a taxa de 1,58% a.m. (18,96% a.a.) não destoou da média de mercado da época. A decisão judicial estabeleceu que a devolução dos valores indevidamente cobrados (referentes à capitalização) deveria ocorrer na forma simples, após compensação com eventual saldo devedor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sucumbência foi recíproca, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na proporção de 50% para cada, com a cobrança suspensa para o autor em virtude da gratuidade processual. A sentença transitou em julgado em 30/06/2017 (ID 16603977, p. 142). Após o trânsito em julgado, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada, com a parte autora apresentando planilha de cálculos (ID 16603977, p. 144-145). Em 11/05/2020, por equívoco, foi deferida a penhora online de ativos financeiros do executado (ID 30519214), o que motivou a manifestação do BANCO GMAC S/A (ID 31029967) alegando a ausência de liquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento. Este Juízo, em 22/07/2020, chamou o feito à ordem e revogou a decisão de penhora online (ID 32512484), determinando a intimação do executado para contestar o pedido de liquidação. O BANCO GMAC S/A apresentou contestação ao pedido de liquidação (ID 33336320), acompanhada de parecer técnico (ID 33336327), apêndice de cálculos (ID 33336332) e nota fiscal de venda em leilão do veículo objeto do contrato (ID 33336336), sustentando que o autor seria devedor de R$ 152.239,43. No curso do processo, a patrona da parte autora informou o falecimento de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA (ID 37802374), o que ensejou a determinação de habilitação dos herdeiros (ID 39037563). A viúva meeira, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO foram devidamente habilitados nos autos, com a retificação do polo ativo para incluir a viúva meeira (ID 61460297). A Contadoria Judicial, após diversas manifestações das partes e esclarecimentos deste Juízo sobre os parâmetros de cálculo (IDs 78950858, 85625856), apresentou novos cálculos (IDs 114261427 e anexos), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). O BANCO GMAC S/A concordou integralmente com esses cálculos (ID 115601983). A parte autora, por sua vez, impugnou os novos cálculos da contadoria (ID 115722752), alegando que a Contadoria Judicial se equivocou ao aplicar juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas e ao não corrigir o valor do leilão do veículo. Reiterou, ainda, o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularização do Polo Ativo e Habilitação de Advogados Conforme já delineado no histórico processual, o falecimento do autor originário, PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, impôs a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. Verificou-se que todos os seus sucessores – a viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO – foram devidamente habilitados nos autos, seja por meio de advogados constituídos ou por intimação pessoal que resultou em sua manifestação. A inclusão da viúva meeira no polo ativo já foi determinada pelo despacho de ID 61460297. Ademais, a parte autora, em sua manifestação de ID 86246546, requereu a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), que atua em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), conforme substabelecimento já anexado aos autos (ID 34339468). Tal pedido é pertinente e deve ser deferido, garantindo-se a plena representação processual e a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. II.2. Da Análise dos Cálculos de Liquidação e da Impugnação da Parte Autora A controvérsia central na presente fase processual reside na correta apuração do quantum debeatur, em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros de cálculo estabelecidos por este Juízo. A sentença (ID 16603977) foi clara ao determinar o afastamento da capitalização mensal de juros, a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, após a devida compensação com eventual saldo devedor. Diante das dúvidas da Contadoria Judicial, este Juízo, por meio do despacho de ID 85625856, explicitou os parâmetros de cálculo, determinando que: a) A Contadoria Judicial deveria apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato. b) A atualização dos valores que ficaram em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os moldes previstos no contrato, ou seja, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao dia e multa de 2%, conforme cláusula 14.1 e 14.2 do contrato (ID 33336325). c) Os valores a serem restituídos à parte autora deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. A Contadoria Judicial, em estrita observância a essas diretrizes, apresentou os cálculos de IDs 114261427 e anexos, que resultaram em um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). A parte autora, em sua impugnação (ID 115722752), levantou duas objeções principais: a suposta aplicação indevida de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas e a ausência de correção do valor do leilão do veículo. No que concerne à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas, a impugnação da parte autora não encontra respaldo no título executivo e nas decisões que o interpretaram. O despacho de ID 85625856 foi inequívoco ao determinar que a atualização dos valores em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os termos contratuais. A cláusula 14 do contrato (ID 33336325) prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 0,50% ao dia e multa de 2% em caso de atraso. A sentença, ao afastar apenas a capitalização, manteve a validade dos demais encargos contratuais. A tese da parte autora de que "não houve mora do autor" em razão da cobrança indevida de capitalização de juros foi implicitamente superada pela sentença, que não descaracterizou a mora de forma ampla, mas apenas determinou a exclusão de um encargo específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS, exige a demonstração de abusividade dos encargos no período da normalidade para descaracterizar a mora, o que não foi reconhecido pela sentença em relação aos juros remuneratórios e tarifas. Desse modo, a aplicação dos encargos moratórios contratuais pela Contadoria Judicial está em estrita conformidade com o título executivo e as diretrizes deste Juízo. Em relação à alegação de que a Contadoria Judicial "não corrigiu o valor do leilão", a análise dos documentos de cálculo (IDs 114261433 e 114261435) revela que o valor de R$ 15.500,00, referente à arrematação do veículo em leilão (ID 33336336), foi devidamente considerado. A metodologia empregada pela Contadoria consistiu em apurar o saldo devedor do autor (considerando os créditos e débitos das parcelas recalculadas) atualizado até a data do leilão (14/03/2015) e, a partir desse montante, deduzir o valor nominal da arrematação. O saldo remanescente, após essa compensação, foi então corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do leilão até a data do cálculo final (01/05/2025). Essa abordagem é tecnicamente precisa, pois o valor da arrematação constitui um crédito para o executado (Banco GMAC) que se concretizou em uma data específica, devendo ser compensado com o débito do exequente (autor) na mesma base temporal para assegurar a equidade da apuração. A correção monetária e os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente após essa compensação, garantindo a atualização do valor devido. Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427 e anexos) estão em consonância com o título executivo judicial e as determinações deste Juízo, não havendo que se falar em equívocos ou indevida aplicação de encargos. II.3. Da Litigância de Má-fé A parte autora requereu a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A, sob a alegação de que a executada agiu com o intuito de tumultuar o processo e apresentar cálculos exorbitantes e indevidos. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave na alteração da verdade dos fatos, no uso temerário do processo ou na oposição de resistência injustificada ao seu andamento. No presente caso, a divergência de cálculos em sede de liquidação de sentença, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé. A complexidade da matéria, a necessidade de interpretação dos parâmetros definidos no título executivo e a apresentação de cálculos por ambas as partes, com metodologias distintas, são elementos comuns em processos dessa natureza. O fato de os cálculos da parte executada, e posteriormente os da Contadoria Judicial, terem apontado um saldo devedor em desfavor do autor, em contraposição aos cálculos iniciais do exequente, não denota, necessariamente, dolo ou má-fé processual. A executada apresentou sua tese e seus cálculos, que foram submetidos à análise da Contadoria Judicial e deste Juízo. A mera defesa de uma posição, mesmo que não acolhida integralmente ou que resulte em um cenário desfavorável à parte contrária, não se enquadra nas hipóteses legais de litigância de má-fé, que demandam a comprovação de um comportamento desleal e intencionalmente prejudicial à administração da justiça. Assim, não vislumbro elementos suficientes para a caracterização da litigância de má-fé por parte do Banco GMAC S/A. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: DEFERIR a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), para atuar em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), no polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema PJe, para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de ambas as causídicas. DETERMINAR a retificação do polo ativo da demanda para que conste o ESPÓLIO de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, representado por sua viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e pelos herdeiros PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO, todos devidamente habilitados nos autos. REJEITAR a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial apresentada pela parte autora (ID 115722752), por estarem os cálculos em conformidade com o título executivo judicial e as diretrizes interpretativas deste Juízo, conforme fundamentação supra. REJEITAR o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé formulado pela parte autora em face do BANCO GMAC S/A, por ausência de comprovação dos requisitos legais. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427, 114261429, 114261431, 114261432, 114261433, 114261435), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), atualizado até 01/05/2025. INTIMAR a parte exequente, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, observando o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial. Cumpra-se com urgência, em atenção ao Provimento Correcional automático de ID 98600702. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito, ajuizada originalmente por PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA em face de BANCO GMAC S/A e BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. A sentença (ID 16603977), após rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e a necessidade de perícia contábil, e reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a não aplicação da capitalização mensal dos juros, ante a inexistência de pactuação expressa no contrato. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de restituição da tarifa de cadastro e de abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima de 12% ao ano, por entender que a taxa de 1,58% a.m. (18,96% a.a.) não destoou da média de mercado da época. A decisão judicial estabeleceu que a devolução dos valores indevidamente cobrados (referentes à capitalização) deveria ocorrer na forma simples, após compensação com eventual saldo devedor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sucumbência foi recíproca, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na proporção de 50% para cada, com a cobrança suspensa para o autor em virtude da gratuidade processual. A sentença transitou em julgado em 30/06/2017 (ID 16603977, p. 142). Após o trânsito em julgado, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada, com a parte autora apresentando planilha de cálculos (ID 16603977, p. 144-145). Em 11/05/2020, por equívoco, foi deferida a penhora online de ativos financeiros do executado (ID 30519214), o que motivou a manifestação do BANCO GMAC S/A (ID 31029967) alegando a ausência de liquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento. Este Juízo, em 22/07/2020, chamou o feito à ordem e revogou a decisão de penhora online (ID 32512484), determinando a intimação do executado para contestar o pedido de liquidação. O BANCO GMAC S/A apresentou contestação ao pedido de liquidação (ID 33336320), acompanhada de parecer técnico (ID 33336327), apêndice de cálculos (ID 33336332) e nota fiscal de venda em leilão do veículo objeto do contrato (ID 33336336), sustentando que o autor seria devedor de R$ 152.239,43. No curso do processo, a patrona da parte autora informou o falecimento de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA (ID 37802374), o que ensejou a determinação de habilitação dos herdeiros (ID 39037563). A viúva meeira, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO foram devidamente habilitados nos autos, com a retificação do polo ativo para incluir a viúva meeira (ID 61460297). A Contadoria Judicial, após diversas manifestações das partes e esclarecimentos deste Juízo sobre os parâmetros de cálculo (IDs 78950858, 85625856), apresentou novos cálculos (IDs 114261427 e anexos), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). O BANCO GMAC S/A concordou integralmente com esses cálculos (ID 115601983). A parte autora, por sua vez, impugnou os novos cálculos da contadoria (ID 115722752), alegando que a Contadoria Judicial se equivocou ao aplicar juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas e ao não corrigir o valor do leilão do veículo. Reiterou, ainda, o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularização do Polo Ativo e Habilitação de Advogados Conforme já delineado no histórico processual, o falecimento do autor originário, PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, impôs a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. Verificou-se que todos os seus sucessores – a viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO – foram devidamente habilitados nos autos, seja por meio de advogados constituídos ou por intimação pessoal que resultou em sua manifestação. A inclusão da viúva meeira no polo ativo já foi determinada pelo despacho de ID 61460297. Ademais, a parte autora, em sua manifestação de ID 86246546, requereu a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), que atua em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), conforme substabelecimento já anexado aos autos (ID 34339468). Tal pedido é pertinente e deve ser deferido, garantindo-se a plena representação processual e a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. II.2. Da Análise dos Cálculos de Liquidação e da Impugnação da Parte Autora A controvérsia central na presente fase processual reside na correta apuração do quantum debeatur, em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros de cálculo estabelecidos por este Juízo. A sentença (ID 16603977) foi clara ao determinar o afastamento da capitalização mensal de juros, a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, após a devida compensação com eventual saldo devedor. Diante das dúvidas da Contadoria Judicial, este Juízo, por meio do despacho de ID 85625856, explicitou os parâmetros de cálculo, determinando que: a) A Contadoria Judicial deveria apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato. b) A atualização dos valores que ficaram em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os moldes previstos no contrato, ou seja, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao dia e multa de 2%, conforme cláusula 14.1 e 14.2 do contrato (ID 33336325). c) Os valores a serem restituídos à parte autora deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. A Contadoria Judicial, em estrita observância a essas diretrizes, apresentou os cálculos de IDs 114261427 e anexos, que resultaram em um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). A parte autora, em sua impugnação (ID 115722752), levantou duas objeções principais: a suposta aplicação indevida de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas e a ausência de correção do valor do leilão do veículo. No que concerne à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas, a impugnação da parte autora não encontra respaldo no título executivo e nas decisões que o interpretaram. O despacho de ID 85625856 foi inequívoco ao determinar que a atualização dos valores em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os termos contratuais. A cláusula 14 do contrato (ID 33336325) prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 0,50% ao dia e multa de 2% em caso de atraso. A sentença, ao afastar apenas a capitalização, manteve a validade dos demais encargos contratuais. A tese da parte autora de que "não houve mora do autor" em razão da cobrança indevida de capitalização de juros foi implicitamente superada pela sentença, que não descaracterizou a mora de forma ampla, mas apenas determinou a exclusão de um encargo específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS, exige a demonstração de abusividade dos encargos no período da normalidade para descaracterizar a mora, o que não foi reconhecido pela sentença em relação aos juros remuneratórios e tarifas. Desse modo, a aplicação dos encargos moratórios contratuais pela Contadoria Judicial está em estrita conformidade com o título executivo e as diretrizes deste Juízo. Em relação à alegação de que a Contadoria Judicial "não corrigiu o valor do leilão", a análise dos documentos de cálculo (IDs 114261433 e 114261435) revela que o valor de R$ 15.500,00, referente à arrematação do veículo em leilão (ID 33336336), foi devidamente considerado. A metodologia empregada pela Contadoria consistiu em apurar o saldo devedor do autor (considerando os créditos e débitos das parcelas recalculadas) atualizado até a data do leilão (14/03/2015) e, a partir desse montante, deduzir o valor nominal da arrematação. O saldo remanescente, após essa compensação, foi então corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do leilão até a data do cálculo final (01/05/2025). Essa abordagem é tecnicamente precisa, pois o valor da arrematação constitui um crédito para o executado (Banco GMAC) que se concretizou em uma data específica, devendo ser compensado com o débito do exequente (autor) na mesma base temporal para assegurar a equidade da apuração. A correção monetária e os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente após essa compensação, garantindo a atualização do valor devido. Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427 e anexos) estão em consonância com o título executivo judicial e as determinações deste Juízo, não havendo que se falar em equívocos ou indevida aplicação de encargos. II.3. Da Litigância de Má-fé A parte autora requereu a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A, sob a alegação de que a executada agiu com o intuito de tumultuar o processo e apresentar cálculos exorbitantes e indevidos. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave na alteração da verdade dos fatos, no uso temerário do processo ou na oposição de resistência injustificada ao seu andamento. No presente caso, a divergência de cálculos em sede de liquidação de sentença, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé. A complexidade da matéria, a necessidade de interpretação dos parâmetros definidos no título executivo e a apresentação de cálculos por ambas as partes, com metodologias distintas, são elementos comuns em processos dessa natureza. O fato de os cálculos da parte executada, e posteriormente os da Contadoria Judicial, terem apontado um saldo devedor em desfavor do autor, em contraposição aos cálculos iniciais do exequente, não denota, necessariamente, dolo ou má-fé processual. A executada apresentou sua tese e seus cálculos, que foram submetidos à análise da Contadoria Judicial e deste Juízo. A mera defesa de uma posição, mesmo que não acolhida integralmente ou que resulte em um cenário desfavorável à parte contrária, não se enquadra nas hipóteses legais de litigância de má-fé, que demandam a comprovação de um comportamento desleal e intencionalmente prejudicial à administração da justiça. Assim, não vislumbro elementos suficientes para a caracterização da litigância de má-fé por parte do Banco GMAC S/A. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: DEFERIR a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), para atuar em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), no polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema PJe, para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de ambas as causídicas. DETERMINAR a retificação do polo ativo da demanda para que conste o ESPÓLIO de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, representado por sua viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e pelos herdeiros PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO, todos devidamente habilitados nos autos. REJEITAR a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial apresentada pela parte autora (ID 115722752), por estarem os cálculos em conformidade com o título executivo judicial e as diretrizes interpretativas deste Juízo, conforme fundamentação supra. REJEITAR o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé formulado pela parte autora em face do BANCO GMAC S/A, por ausência de comprovação dos requisitos legais. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427, 114261429, 114261431, 114261432, 114261433, 114261435), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), atualizado até 01/05/2025. INTIMAR a parte exequente, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, observando o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial. Cumpra-se com urgência, em atenção ao Provimento Correcional automático de ID 98600702. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito, ajuizada originalmente por PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA em face de BANCO GMAC S/A e BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. A sentença (ID 16603977), após rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e a necessidade de perícia contábil, e reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a não aplicação da capitalização mensal dos juros, ante a inexistência de pactuação expressa no contrato. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de restituição da tarifa de cadastro e de abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima de 12% ao ano, por entender que a taxa de 1,58% a.m. (18,96% a.a.) não destoou da média de mercado da época. A decisão judicial estabeleceu que a devolução dos valores indevidamente cobrados (referentes à capitalização) deveria ocorrer na forma simples, após compensação com eventual saldo devedor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sucumbência foi recíproca, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na proporção de 50% para cada, com a cobrança suspensa para o autor em virtude da gratuidade processual. A sentença transitou em julgado em 30/06/2017 (ID 16603977, p. 142). Após o trânsito em julgado, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada, com a parte autora apresentando planilha de cálculos (ID 16603977, p. 144-145). Em 11/05/2020, por equívoco, foi deferida a penhora online de ativos financeiros do executado (ID 30519214), o que motivou a manifestação do BANCO GMAC S/A (ID 31029967) alegando a ausência de liquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento. Este Juízo, em 22/07/2020, chamou o feito à ordem e revogou a decisão de penhora online (ID 32512484), determinando a intimação do executado para contestar o pedido de liquidação. O BANCO GMAC S/A apresentou contestação ao pedido de liquidação (ID 33336320), acompanhada de parecer técnico (ID 33336327), apêndice de cálculos (ID 33336332) e nota fiscal de venda em leilão do veículo objeto do contrato (ID 33336336), sustentando que o autor seria devedor de R$ 152.239,43. No curso do processo, a patrona da parte autora informou o falecimento de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA (ID 37802374), o que ensejou a determinação de habilitação dos herdeiros (ID 39037563). A viúva meeira, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO foram devidamente habilitados nos autos, com a retificação do polo ativo para incluir a viúva meeira (ID 61460297). A Contadoria Judicial, após diversas manifestações das partes e esclarecimentos deste Juízo sobre os parâmetros de cálculo (IDs 78950858, 85625856), apresentou novos cálculos (IDs 114261427 e anexos), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). O BANCO GMAC S/A concordou integralmente com esses cálculos (ID 115601983). A parte autora, por sua vez, impugnou os novos cálculos da contadoria (ID 115722752), alegando que a Contadoria Judicial se equivocou ao aplicar juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas e ao não corrigir o valor do leilão do veículo. Reiterou, ainda, o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularização do Polo Ativo e Habilitação de Advogados Conforme já delineado no histórico processual, o falecimento do autor originário, PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, impôs a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. Verificou-se que todos os seus sucessores – a viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO – foram devidamente habilitados nos autos, seja por meio de advogados constituídos ou por intimação pessoal que resultou em sua manifestação. A inclusão da viúva meeira no polo ativo já foi determinada pelo despacho de ID 61460297. Ademais, a parte autora, em sua manifestação de ID 86246546, requereu a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), que atua em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), conforme substabelecimento já anexado aos autos (ID 34339468). Tal pedido é pertinente e deve ser deferido, garantindo-se a plena representação processual e a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. II.2. Da Análise dos Cálculos de Liquidação e da Impugnação da Parte Autora A controvérsia central na presente fase processual reside na correta apuração do quantum debeatur, em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros de cálculo estabelecidos por este Juízo. A sentença (ID 16603977) foi clara ao determinar o afastamento da capitalização mensal de juros, a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, após a devida compensação com eventual saldo devedor. Diante das dúvidas da Contadoria Judicial, este Juízo, por meio do despacho de ID 85625856, explicitou os parâmetros de cálculo, determinando que: a) A Contadoria Judicial deveria apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato. b) A atualização dos valores que ficaram em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os moldes previstos no contrato, ou seja, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao dia e multa de 2%, conforme cláusula 14.1 e 14.2 do contrato (ID 33336325). c) Os valores a serem restituídos à parte autora deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. A Contadoria Judicial, em estrita observância a essas diretrizes, apresentou os cálculos de IDs 114261427 e anexos, que resultaram em um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). A parte autora, em sua impugnação (ID 115722752), levantou duas objeções principais: a suposta aplicação indevida de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas e a ausência de correção do valor do leilão do veículo. No que concerne à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas, a impugnação da parte autora não encontra respaldo no título executivo e nas decisões que o interpretaram. O despacho de ID 85625856 foi inequívoco ao determinar que a atualização dos valores em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os termos contratuais. A cláusula 14 do contrato (ID 33336325) prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 0,50% ao dia e multa de 2% em caso de atraso. A sentença, ao afastar apenas a capitalização, manteve a validade dos demais encargos contratuais. A tese da parte autora de que "não houve mora do autor" em razão da cobrança indevida de capitalização de juros foi implicitamente superada pela sentença, que não descaracterizou a mora de forma ampla, mas apenas determinou a exclusão de um encargo específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS, exige a demonstração de abusividade dos encargos no período da normalidade para descaracterizar a mora, o que não foi reconhecido pela sentença em relação aos juros remuneratórios e tarifas. Desse modo, a aplicação dos encargos moratórios contratuais pela Contadoria Judicial está em estrita conformidade com o título executivo e as diretrizes deste Juízo. Em relação à alegação de que a Contadoria Judicial "não corrigiu o valor do leilão", a análise dos documentos de cálculo (IDs 114261433 e 114261435) revela que o valor de R$ 15.500,00, referente à arrematação do veículo em leilão (ID 33336336), foi devidamente considerado. A metodologia empregada pela Contadoria consistiu em apurar o saldo devedor do autor (considerando os créditos e débitos das parcelas recalculadas) atualizado até a data do leilão (14/03/2015) e, a partir desse montante, deduzir o valor nominal da arrematação. O saldo remanescente, após essa compensação, foi então corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do leilão até a data do cálculo final (01/05/2025). Essa abordagem é tecnicamente precisa, pois o valor da arrematação constitui um crédito para o executado (Banco GMAC) que se concretizou em uma data específica, devendo ser compensado com o débito do exequente (autor) na mesma base temporal para assegurar a equidade da apuração. A correção monetária e os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente após essa compensação, garantindo a atualização do valor devido. Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427 e anexos) estão em consonância com o título executivo judicial e as determinações deste Juízo, não havendo que se falar em equívocos ou indevida aplicação de encargos. II.3. Da Litigância de Má-fé A parte autora requereu a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A, sob a alegação de que a executada agiu com o intuito de tumultuar o processo e apresentar cálculos exorbitantes e indevidos. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave na alteração da verdade dos fatos, no uso temerário do processo ou na oposição de resistência injustificada ao seu andamento. No presente caso, a divergência de cálculos em sede de liquidação de sentença, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé. A complexidade da matéria, a necessidade de interpretação dos parâmetros definidos no título executivo e a apresentação de cálculos por ambas as partes, com metodologias distintas, são elementos comuns em processos dessa natureza. O fato de os cálculos da parte executada, e posteriormente os da Contadoria Judicial, terem apontado um saldo devedor em desfavor do autor, em contraposição aos cálculos iniciais do exequente, não denota, necessariamente, dolo ou má-fé processual. A executada apresentou sua tese e seus cálculos, que foram submetidos à análise da Contadoria Judicial e deste Juízo. A mera defesa de uma posição, mesmo que não acolhida integralmente ou que resulte em um cenário desfavorável à parte contrária, não se enquadra nas hipóteses legais de litigância de má-fé, que demandam a comprovação de um comportamento desleal e intencionalmente prejudicial à administração da justiça. Assim, não vislumbro elementos suficientes para a caracterização da litigância de má-fé por parte do Banco GMAC S/A. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: DEFERIR a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), para atuar em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), no polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema PJe, para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de ambas as causídicas. DETERMINAR a retificação do polo ativo da demanda para que conste o ESPÓLIO de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, representado por sua viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e pelos herdeiros PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO, todos devidamente habilitados nos autos. REJEITAR a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial apresentada pela parte autora (ID 115722752), por estarem os cálculos em conformidade com o título executivo judicial e as diretrizes interpretativas deste Juízo, conforme fundamentação supra. REJEITAR o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé formulado pela parte autora em face do BANCO GMAC S/A, por ausência de comprovação dos requisitos legais. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427, 114261429, 114261431, 114261432, 114261433, 114261435), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), atualizado até 01/05/2025. INTIMAR a parte exequente, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, observando o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial. Cumpra-se com urgência, em atenção ao Provimento Correcional automático de ID 98600702. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito, ajuizada originalmente por PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA em face de BANCO GMAC S/A e BRAZMOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. A sentença (ID 16603977), após rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e a necessidade de perícia contábil, e reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a não aplicação da capitalização mensal dos juros, ante a inexistência de pactuação expressa no contrato. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de restituição da tarifa de cadastro e de abusividade dos juros remuneratórios cobrados acima de 12% ao ano, por entender que a taxa de 1,58% a.m. (18,96% a.a.) não destoou da média de mercado da época. A decisão judicial estabeleceu que a devolução dos valores indevidamente cobrados (referentes à capitalização) deveria ocorrer na forma simples, após compensação com eventual saldo devedor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A sucumbência foi recíproca, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, na proporção de 50% para cada, com a cobrança suspensa para o autor em virtude da gratuidade processual. A sentença transitou em julgado em 30/06/2017 (ID 16603977, p. 142). Após o trânsito em julgado, a fase de cumprimento de sentença foi iniciada, com a parte autora apresentando planilha de cálculos (ID 16603977, p. 144-145). Em 11/05/2020, por equívoco, foi deferida a penhora online de ativos financeiros do executado (ID 30519214), o que motivou a manifestação do BANCO GMAC S/A (ID 31029967) alegando a ausência de liquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento. Este Juízo, em 22/07/2020, chamou o feito à ordem e revogou a decisão de penhora online (ID 32512484), determinando a intimação do executado para contestar o pedido de liquidação. O BANCO GMAC S/A apresentou contestação ao pedido de liquidação (ID 33336320), acompanhada de parecer técnico (ID 33336327), apêndice de cálculos (ID 33336332) e nota fiscal de venda em leilão do veículo objeto do contrato (ID 33336336), sustentando que o autor seria devedor de R$ 152.239,43. No curso do processo, a patrona da parte autora informou o falecimento de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA (ID 37802374), o que ensejou a determinação de habilitação dos herdeiros (ID 39037563). A viúva meeira, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO foram devidamente habilitados nos autos, com a retificação do polo ativo para incluir a viúva meeira (ID 61460297). A Contadoria Judicial, após diversas manifestações das partes e esclarecimentos deste Juízo sobre os parâmetros de cálculo (IDs 78950858, 85625856), apresentou novos cálculos (IDs 114261427 e anexos), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). O BANCO GMAC S/A concordou integralmente com esses cálculos (ID 115601983). A parte autora, por sua vez, impugnou os novos cálculos da contadoria (ID 115722752), alegando que a Contadoria Judicial se equivocou ao aplicar juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas e ao não corrigir o valor do leilão do veículo. Reiterou, ainda, o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularização do Polo Ativo e Habilitação de Advogados Conforme já delineado no histórico processual, o falecimento do autor originário, PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, impôs a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. Verificou-se que todos os seus sucessores – a viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e os filhos PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO – foram devidamente habilitados nos autos, seja por meio de advogados constituídos ou por intimação pessoal que resultou em sua manifestação. A inclusão da viúva meeira no polo ativo já foi determinada pelo despacho de ID 61460297. Ademais, a parte autora, em sua manifestação de ID 86246546, requereu a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), que atua em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), conforme substabelecimento já anexado aos autos (ID 34339468). Tal pedido é pertinente e deve ser deferido, garantindo-se a plena representação processual e a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. II.2. Da Análise dos Cálculos de Liquidação e da Impugnação da Parte Autora A controvérsia central na presente fase processual reside na correta apuração do quantum debeatur, em conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros de cálculo estabelecidos por este Juízo. A sentença (ID 16603977) foi clara ao determinar o afastamento da capitalização mensal de juros, a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, após a devida compensação com eventual saldo devedor. Diante das dúvidas da Contadoria Judicial, este Juízo, por meio do despacho de ID 85625856, explicitou os parâmetros de cálculo, determinando que: a) A Contadoria Judicial deveria apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato. b) A atualização dos valores que ficaram em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os moldes previstos no contrato, ou seja, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao dia e multa de 2%, conforme cláusula 14.1 e 14.2 do contrato (ID 33336325). c) Os valores a serem restituídos à parte autora deveriam ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. A Contadoria Judicial, em estrita observância a essas diretrizes, apresentou os cálculos de IDs 114261427 e anexos, que resultaram em um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (em 01/05/2025). A parte autora, em sua impugnação (ID 115722752), levantou duas objeções principais: a suposta aplicação indevida de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas e a ausência de correção do valor do leilão do veículo. No que concerne à aplicação de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas, a impugnação da parte autora não encontra respaldo no título executivo e nas decisões que o interpretaram. O despacho de ID 85625856 foi inequívoco ao determinar que a atualização dos valores em aberto e das parcelas pagas em atraso deveria seguir os termos contratuais. A cláusula 14 do contrato (ID 33336325) prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 0,50% ao dia e multa de 2% em caso de atraso. A sentença, ao afastar apenas a capitalização, manteve a validade dos demais encargos contratuais. A tese da parte autora de que "não houve mora do autor" em razão da cobrança indevida de capitalização de juros foi implicitamente superada pela sentença, que não descaracterizou a mora de forma ampla, mas apenas determinou a exclusão de um encargo específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS, exige a demonstração de abusividade dos encargos no período da normalidade para descaracterizar a mora, o que não foi reconhecido pela sentença em relação aos juros remuneratórios e tarifas. Desse modo, a aplicação dos encargos moratórios contratuais pela Contadoria Judicial está em estrita conformidade com o título executivo e as diretrizes deste Juízo. Em relação à alegação de que a Contadoria Judicial "não corrigiu o valor do leilão", a análise dos documentos de cálculo (IDs 114261433 e 114261435) revela que o valor de R$ 15.500,00, referente à arrematação do veículo em leilão (ID 33336336), foi devidamente considerado. A metodologia empregada pela Contadoria consistiu em apurar o saldo devedor do autor (considerando os créditos e débitos das parcelas recalculadas) atualizado até a data do leilão (14/03/2015) e, a partir desse montante, deduzir o valor nominal da arrematação. O saldo remanescente, após essa compensação, foi então corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do leilão até a data do cálculo final (01/05/2025). Essa abordagem é tecnicamente precisa, pois o valor da arrematação constitui um crédito para o executado (Banco GMAC) que se concretizou em uma data específica, devendo ser compensado com o débito do exequente (autor) na mesma base temporal para assegurar a equidade da apuração. A correção monetária e os juros incidem sobre o saldo devedor remanescente após essa compensação, garantindo a atualização do valor devido. Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427 e anexos) estão em consonância com o título executivo judicial e as determinações deste Juízo, não havendo que se falar em equívocos ou indevida aplicação de encargos. II.3. Da Litigância de Má-fé A parte autora requereu a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ao Banco GMAC S/A, sob a alegação de que a executada agiu com o intuito de tumultuar o processo e apresentar cálculos exorbitantes e indevidos. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave na alteração da verdade dos fatos, no uso temerário do processo ou na oposição de resistência injustificada ao seu andamento. No presente caso, a divergência de cálculos em sede de liquidação de sentença, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé. A complexidade da matéria, a necessidade de interpretação dos parâmetros definidos no título executivo e a apresentação de cálculos por ambas as partes, com metodologias distintas, são elementos comuns em processos dessa natureza. O fato de os cálculos da parte executada, e posteriormente os da Contadoria Judicial, terem apontado um saldo devedor em desfavor do autor, em contraposição aos cálculos iniciais do exequente, não denota, necessariamente, dolo ou má-fé processual. A executada apresentou sua tese e seus cálculos, que foram submetidos à análise da Contadoria Judicial e deste Juízo. A mera defesa de uma posição, mesmo que não acolhida integralmente ou que resulte em um cenário desfavorável à parte contrária, não se enquadra nas hipóteses legais de litigância de má-fé, que demandam a comprovação de um comportamento desleal e intencionalmente prejudicial à administração da justiça. Assim, não vislumbro elementos suficientes para a caracterização da litigância de má-fé por parte do Banco GMAC S/A. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: DEFERIR a habilitação da advogada GISELE CAMILO DE ARAUJO (OAB/PB nº 13.178), para atuar em conjunto com a patrona FLÁVIA FERREIRA PORTELA (OAB/PB nº 17.673), no polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria à devida anotação no sistema PJe, para que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de ambas as causídicas. DETERMINAR a retificação do polo ativo da demanda para que conste o ESPÓLIO de PEDRO CASTRO DE OLIVEIRA, representado por sua viúva meeira ADRIANA PEREIRA DA SILVA e pelos herdeiros PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA, REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO CASTRO SILVA, ANA PAULA CASTRO SILVA, RAQUEL DE OLIVEIRA e ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO, todos devidamente habilitados nos autos. REJEITAR a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial apresentada pela parte autora (ID 115722752), por estarem os cálculos em conformidade com o título executivo judicial e as diretrizes interpretativas deste Juízo, conforme fundamentação supra. REJEITAR o pedido de aplicação de penalidades por litigância de má-fé formulado pela parte autora em face do BANCO GMAC S/A, por ausência de comprovação dos requisitos legais. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 114261427, 114261429, 114261431, 114261432, 114261433, 114261435), que apuraram um saldo devedor do autor no montante de R$ 227.761,80 (duzentos e vinte e sete mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), atualizado até 01/05/2025. INTIMAR a parte exequente, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, observando o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial. Cumpra-se com urgência, em atenção ao Provimento Correcional automático de ID 98600702. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 15:52
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 17:05
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 09:33
Outras Decisões
03/10/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 13:41
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:05
Petição (Contraminuta)
07/07/2025, 18:25
Petição (Contraminuta)
05/07/2025, 17:08
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 15:18
Publicação
13/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:01
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13/06/2025, 01:01
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13/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046129-32.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de quinze (15)dias. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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12/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046129-32.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de quinze (15)dias. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046129-32.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de quinze (15)dias. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046129-32.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, no prazo de quinze (15)dias. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:17
Ato ordinatório
11/06/2025, 11:11
Remessa
09/06/2025, 22:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:02
Recebimento
01/04/2024, 15:08
Determinação de Diligência
01/04/2024, 14:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2024, 17:40
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:08
Petição (Contraminuta)
28/02/2024, 16:03
Petição (Contraminuta)
27/02/2024, 14:23
Publicação
21/02/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA; REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO CASTRO SILVA; ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ANA PAULA CASTRO SILVA; RAQUEL DE OLIVEIRA,; ADRIANA PEREIRA DA SILVA(011.609.764-73); BANCO GMAC S/A; ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO(162.039.578-95);
Vistos. Os autos retornaram da contadoria judicial com o seguinte questionamento ao juízo: "quais são os parâmetros que deverão ser usados para atualizarmos os valores das parcelas que foram pagas em atraso, bem como das parcelas que ficaram em aberto, ou seja, que seja definido se sobre tais parcelas devem incidir os mesmos encargos definidos na cláusula 14 do contrato ou se deverão ser usados os índices oficiais da Justiça." Pois bem. Conforme consta no título executivo (ID 16603977 - pág. 09/22) a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para afastar a capitalização mensal de juros prevista no contrato, sendo improcedente os demais pedidos. Desse modo, a atualização dos valores que ficaram em aberto devem ser nos moldes previstos em contrato, haja vista que este permaneceu vigente, apenas com afastamento da cláusula de capitalização mensal dos juros, e do mesmo modo, com as parcelas que foram pagas em atraso. Ressalta-se, inclusive, que a taxa de juros mensal pactuada em contrato foi no percentual de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento) e se levando em consideração que houve a determinação de vedação à capitalização de juros, por simples cálculo aritmético se chega à conclusão de que o valor anual de juros remonta ao importe de 18,96% (dezoito vírgula noventa e seis por cento). Ressalte-se que eventuais valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, conforme consta no dispositivo da sentença. Conclui-se então que a contadoria judicial deve apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato, permanecendo as demais atualizações a serem feitas de acordo com o que está previsto no contrato, até mesmo porque em razão da coisa julgada não se pode aplicar entendimento diferente do que foi exposto na sentença. Intimem-se as partes para em 05 dias solicitar ajustes ou esclarecimentos, e nada sendo requerido remetam os autos à contadoria judicial para prestar corrigir os cálculos apresentados anteriormente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA; REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO CASTRO SILVA; ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ANA PAULA CASTRO SILVA; RAQUEL DE OLIVEIRA,; ADRIANA PEREIRA DA SILVA(011.609.764-73); BANCO GMAC S/A; ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO(162.039.578-95);
Vistos. Os autos retornaram da contadoria judicial com o seguinte questionamento ao juízo: "quais são os parâmetros que deverão ser usados para atualizarmos os valores das parcelas que foram pagas em atraso, bem como das parcelas que ficaram em aberto, ou seja, que seja definido se sobre tais parcelas devem incidir os mesmos encargos definidos na cláusula 14 do contrato ou se deverão ser usados os índices oficiais da Justiça." Pois bem. Conforme consta no título executivo (ID 16603977 - pág. 09/22) a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para afastar a capitalização mensal de juros prevista no contrato, sendo improcedente os demais pedidos. Desse modo, a atualização dos valores que ficaram em aberto devem ser nos moldes previstos em contrato, haja vista que este permaneceu vigente, apenas com afastamento da cláusula de capitalização mensal dos juros, e do mesmo modo, com as parcelas que foram pagas em atraso. Ressalta-se, inclusive, que a taxa de juros mensal pactuada em contrato foi no percentual de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento) e se levando em consideração que houve a determinação de vedação à capitalização de juros, por simples cálculo aritmético se chega à conclusão de que o valor anual de juros remonta ao importe de 18,96% (dezoito vírgula noventa e seis por cento). Ressalte-se que eventuais valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, conforme consta no dispositivo da sentença. Conclui-se então que a contadoria judicial deve apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato, permanecendo as demais atualizações a serem feitas de acordo com o que está previsto no contrato, até mesmo porque em razão da coisa julgada não se pode aplicar entendimento diferente do que foi exposto na sentença. Intimem-se as partes para em 05 dias solicitar ajustes ou esclarecimentos, e nada sendo requerido remetam os autos à contadoria judicial para prestar corrigir os cálculos apresentados anteriormente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/02/2024, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA; REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO CASTRO SILVA; ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ANA PAULA CASTRO SILVA; RAQUEL DE OLIVEIRA,; ADRIANA PEREIRA DA SILVA(011.609.764-73); BANCO GMAC S/A; ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO(162.039.578-95);
Vistos. Os autos retornaram da contadoria judicial com o seguinte questionamento ao juízo: "quais são os parâmetros que deverão ser usados para atualizarmos os valores das parcelas que foram pagas em atraso, bem como das parcelas que ficaram em aberto, ou seja, que seja definido se sobre tais parcelas devem incidir os mesmos encargos definidos na cláusula 14 do contrato ou se deverão ser usados os índices oficiais da Justiça." Pois bem. Conforme consta no título executivo (ID 16603977 - pág. 09/22) a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para afastar a capitalização mensal de juros prevista no contrato, sendo improcedente os demais pedidos. Desse modo, a atualização dos valores que ficaram em aberto devem ser nos moldes previstos em contrato, haja vista que este permaneceu vigente, apenas com afastamento da cláusula de capitalização mensal dos juros, e do mesmo modo, com as parcelas que foram pagas em atraso. Ressalta-se, inclusive, que a taxa de juros mensal pactuada em contrato foi no percentual de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento) e se levando em consideração que houve a determinação de vedação à capitalização de juros, por simples cálculo aritmético se chega à conclusão de que o valor anual de juros remonta ao importe de 18,96% (dezoito vírgula noventa e seis por cento). Ressalte-se que eventuais valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, conforme consta no dispositivo da sentença. Conclui-se então que a contadoria judicial deve apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato, permanecendo as demais atualizações a serem feitas de acordo com o que está previsto no contrato, até mesmo porque em razão da coisa julgada não se pode aplicar entendimento diferente do que foi exposto na sentença. Intimem-se as partes para em 05 dias solicitar ajustes ou esclarecimentos, e nada sendo requerido remetam os autos à contadoria judicial para prestar corrigir os cálculos apresentados anteriormente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/02/2024, 00:00
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Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA; REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO CASTRO SILVA; ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ANA PAULA CASTRO SILVA; RAQUEL DE OLIVEIRA,; ADRIANA PEREIRA DA SILVA(011.609.764-73); BANCO GMAC S/A; ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO(162.039.578-95);
Vistos. Os autos retornaram da contadoria judicial com o seguinte questionamento ao juízo: "quais são os parâmetros que deverão ser usados para atualizarmos os valores das parcelas que foram pagas em atraso, bem como das parcelas que ficaram em aberto, ou seja, que seja definido se sobre tais parcelas devem incidir os mesmos encargos definidos na cláusula 14 do contrato ou se deverão ser usados os índices oficiais da Justiça." Pois bem. Conforme consta no título executivo (ID 16603977 - pág. 09/22) a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para afastar a capitalização mensal de juros prevista no contrato, sendo improcedente os demais pedidos. Desse modo, a atualização dos valores que ficaram em aberto devem ser nos moldes previstos em contrato, haja vista que este permaneceu vigente, apenas com afastamento da cláusula de capitalização mensal dos juros, e do mesmo modo, com as parcelas que foram pagas em atraso. Ressalta-se, inclusive, que a taxa de juros mensal pactuada em contrato foi no percentual de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento) e se levando em consideração que houve a determinação de vedação à capitalização de juros, por simples cálculo aritmético se chega à conclusão de que o valor anual de juros remonta ao importe de 18,96% (dezoito vírgula noventa e seis por cento). Ressalte-se que eventuais valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, conforme consta no dispositivo da sentença. Conclui-se então que a contadoria judicial deve apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato, permanecendo as demais atualizações a serem feitas de acordo com o que está previsto no contrato, até mesmo porque em razão da coisa julgada não se pode aplicar entendimento diferente do que foi exposto na sentença. Intimem-se as partes para em 05 dias solicitar ajustes ou esclarecimentos, e nada sendo requerido remetam os autos à contadoria judicial para prestar corrigir os cálculos apresentados anteriormente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/02/2024, 00:00
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Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA; REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO CASTRO SILVA; ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ANA PAULA CASTRO SILVA; RAQUEL DE OLIVEIRA,; ADRIANA PEREIRA DA SILVA(011.609.764-73); BANCO GMAC S/A; ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO(162.039.578-95);
Vistos. Os autos retornaram da contadoria judicial com o seguinte questionamento ao juízo: "quais são os parâmetros que deverão ser usados para atualizarmos os valores das parcelas que foram pagas em atraso, bem como das parcelas que ficaram em aberto, ou seja, que seja definido se sobre tais parcelas devem incidir os mesmos encargos definidos na cláusula 14 do contrato ou se deverão ser usados os índices oficiais da Justiça." Pois bem. Conforme consta no título executivo (ID 16603977 - pág. 09/22) a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para afastar a capitalização mensal de juros prevista no contrato, sendo improcedente os demais pedidos. Desse modo, a atualização dos valores que ficaram em aberto devem ser nos moldes previstos em contrato, haja vista que este permaneceu vigente, apenas com afastamento da cláusula de capitalização mensal dos juros, e do mesmo modo, com as parcelas que foram pagas em atraso. Ressalta-se, inclusive, que a taxa de juros mensal pactuada em contrato foi no percentual de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento) e se levando em consideração que houve a determinação de vedação à capitalização de juros, por simples cálculo aritmético se chega à conclusão de que o valor anual de juros remonta ao importe de 18,96% (dezoito vírgula noventa e seis por cento). Ressalte-se que eventuais valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, conforme consta no dispositivo da sentença. Conclui-se então que a contadoria judicial deve apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato, permanecendo as demais atualizações a serem feitas de acordo com o que está previsto no contrato, até mesmo porque em razão da coisa julgada não se pode aplicar entendimento diferente do que foi exposto na sentença. Intimem-se as partes para em 05 dias solicitar ajustes ou esclarecimentos, e nada sendo requerido remetam os autos à contadoria judicial para prestar corrigir os cálculos apresentados anteriormente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/02/2024, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA; REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO CASTRO SILVA; ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ANA PAULA CASTRO SILVA; RAQUEL DE OLIVEIRA,; ADRIANA PEREIRA DA SILVA(011.609.764-73); BANCO GMAC S/A; ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO(162.039.578-95);
Vistos. Os autos retornaram da contadoria judicial com o seguinte questionamento ao juízo: "quais são os parâmetros que deverão ser usados para atualizarmos os valores das parcelas que foram pagas em atraso, bem como das parcelas que ficaram em aberto, ou seja, que seja definido se sobre tais parcelas devem incidir os mesmos encargos definidos na cláusula 14 do contrato ou se deverão ser usados os índices oficiais da Justiça." Pois bem. Conforme consta no título executivo (ID 16603977 - pág. 09/22) a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para afastar a capitalização mensal de juros prevista no contrato, sendo improcedente os demais pedidos. Desse modo, a atualização dos valores que ficaram em aberto devem ser nos moldes previstos em contrato, haja vista que este permaneceu vigente, apenas com afastamento da cláusula de capitalização mensal dos juros, e do mesmo modo, com as parcelas que foram pagas em atraso. Ressalta-se, inclusive, que a taxa de juros mensal pactuada em contrato foi no percentual de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento) e se levando em consideração que houve a determinação de vedação à capitalização de juros, por simples cálculo aritmético se chega à conclusão de que o valor anual de juros remonta ao importe de 18,96% (dezoito vírgula noventa e seis por cento). Ressalte-se que eventuais valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, conforme consta no dispositivo da sentença. Conclui-se então que a contadoria judicial deve apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato, permanecendo as demais atualizações a serem feitas de acordo com o que está previsto no contrato, até mesmo porque em razão da coisa julgada não se pode aplicar entendimento diferente do que foi exposto na sentença. Intimem-se as partes para em 05 dias solicitar ajustes ou esclarecimentos, e nada sendo requerido remetam os autos à contadoria judicial para prestar corrigir os cálculos apresentados anteriormente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/02/2024, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA; REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO CASTRO SILVA; ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ANA PAULA CASTRO SILVA; RAQUEL DE OLIVEIRA,; ADRIANA PEREIRA DA SILVA(011.609.764-73); BANCO GMAC S/A; ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO(162.039.578-95);
Vistos. Os autos retornaram da contadoria judicial com o seguinte questionamento ao juízo: "quais são os parâmetros que deverão ser usados para atualizarmos os valores das parcelas que foram pagas em atraso, bem como das parcelas que ficaram em aberto, ou seja, que seja definido se sobre tais parcelas devem incidir os mesmos encargos definidos na cláusula 14 do contrato ou se deverão ser usados os índices oficiais da Justiça." Pois bem. Conforme consta no título executivo (ID 16603977 - pág. 09/22) a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para afastar a capitalização mensal de juros prevista no contrato, sendo improcedente os demais pedidos. Desse modo, a atualização dos valores que ficaram em aberto devem ser nos moldes previstos em contrato, haja vista que este permaneceu vigente, apenas com afastamento da cláusula de capitalização mensal dos juros, e do mesmo modo, com as parcelas que foram pagas em atraso. Ressalta-se, inclusive, que a taxa de juros mensal pactuada em contrato foi no percentual de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento) e se levando em consideração que houve a determinação de vedação à capitalização de juros, por simples cálculo aritmético se chega à conclusão de que o valor anual de juros remonta ao importe de 18,96% (dezoito vírgula noventa e seis por cento). Ressalte-se que eventuais valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, conforme consta no dispositivo da sentença. Conclui-se então que a contadoria judicial deve apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato, permanecendo as demais atualizações a serem feitas de acordo com o que está previsto no contrato, até mesmo porque em razão da coisa julgada não se pode aplicar entendimento diferente do que foi exposto na sentença. Intimem-se as partes para em 05 dias solicitar ajustes ou esclarecimentos, e nada sendo requerido remetam os autos à contadoria judicial para prestar corrigir os cálculos apresentados anteriormente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA; REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO CASTRO SILVA; ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ANA PAULA CASTRO SILVA; RAQUEL DE OLIVEIRA,; ADRIANA PEREIRA DA SILVA(011.609.764-73); BANCO GMAC S/A; ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO(162.039.578-95);
Vistos. Os autos retornaram da contadoria judicial com o seguinte questionamento ao juízo: "quais são os parâmetros que deverão ser usados para atualizarmos os valores das parcelas que foram pagas em atraso, bem como das parcelas que ficaram em aberto, ou seja, que seja definido se sobre tais parcelas devem incidir os mesmos encargos definidos na cláusula 14 do contrato ou se deverão ser usados os índices oficiais da Justiça." Pois bem. Conforme consta no título executivo (ID 16603977 - pág. 09/22) a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para afastar a capitalização mensal de juros prevista no contrato, sendo improcedente os demais pedidos. Desse modo, a atualização dos valores que ficaram em aberto devem ser nos moldes previstos em contrato, haja vista que este permaneceu vigente, apenas com afastamento da cláusula de capitalização mensal dos juros, e do mesmo modo, com as parcelas que foram pagas em atraso. Ressalta-se, inclusive, que a taxa de juros mensal pactuada em contrato foi no percentual de 1,58% (um vírgula cinquenta e oito por cento) e se levando em consideração que houve a determinação de vedação à capitalização de juros, por simples cálculo aritmético se chega à conclusão de que o valor anual de juros remonta ao importe de 18,96% (dezoito vírgula noventa e seis por cento). Ressalte-se que eventuais valores a serem restituídos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, conforme consta no dispositivo da sentença. Conclui-se então que a contadoria judicial deve apenas afastar a aplicação da capitalização de juros mensais no contrato, permanecendo as demais atualizações a serem feitas de acordo com o que está previsto no contrato, até mesmo porque em razão da coisa julgada não se pode aplicar entendimento diferente do que foi exposto na sentença. Intimem-se as partes para em 05 dias solicitar ajustes ou esclarecimentos, e nada sendo requerido remetam os autos à contadoria judicial para prestar corrigir os cálculos apresentados anteriormente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
20/02/2024, 00:00
Determinação de Diligência
16/02/2024, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:52
Petição (Contraminuta)
27/09/2023, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 16:50
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Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA; REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO CASTRO SILVA; ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ANA PAULA CASTRO SILVA; RAQUEL DE OLIVEIRA; ADRIANA PEREIRA DA SILVA(011.609.764-73); REGINALDO RUFINO DE ALMEIDA SOBRINHO(064.898.804-07); BANCO GMAC S/A;
Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
21/09/2023, 00:00
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Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
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Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
21/09/2023, 00:00
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Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
21/09/2023, 00:00
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Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
21/09/2023, 00:00
Remessa
11/09/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:52
Recebimento
26/06/2023, 15:59
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:21
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:14
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:13
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:13
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:08
Publicação
06/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:36
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05/06/2023, 00:00
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Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
05/06/2023, 00:00
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Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
05/06/2023, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA; REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO CASTRO SILVA; ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ANA PAULA CASTRO SILVA; RAQUEL DE OLIVEIRA; ADRIANA PEREIRA DA SILVA(011.609.764-73); REGINALDO RUFINO DE ALMEIDA SOBRINHO(064.898.804-07); BANCO GMAC S/A;
Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA; REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO CASTRO SILVA; ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ANA PAULA CASTRO SILVA; RAQUEL DE OLIVEIRA; ADRIANA PEREIRA DA SILVA(011.609.764-73); REGINALDO RUFINO DE ALMEIDA SOBRINHO(064.898.804-07); BANCO GMAC S/A;
Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
05/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PAULO LUCIANO DE OLIVEIRA; REGINA CLÁUDIA DE OLIVEIRA; JOÃO PAULO CASTRO SILVA; ANA VICTÓRIA PEREIRA DA SILVA CASTRO; ANA PAULA CASTRO SILVA; RAQUEL DE OLIVEIRA; ADRIANA PEREIRA DA SILVA(011.609.764-73); REGINALDO RUFINO DE ALMEIDA SOBRINHO(064.898.804-07); BANCO GMAC S/A;
Vistos, etc. Diante das inconsistências declinadas pelo executado acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial, retornem ao expert para prestar os esclarecimentos aos questionamentos indicados. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para se pronunciar sobre o laudo contábil, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para apreciação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:11
Mero expediente
01/06/2023, 16:06
Petição (Contraminuta)
31/05/2023, 09:05
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:36
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:36
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:36
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:34
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:27
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2023, 13:26
Petição (Contraminuta)
03/05/2023, 10:23
Publicação
02/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que estão devidamente habilitados os herdeiros de credor, inclusive a herdeira ANA PAULA CASTRO SILVA, habilitada no ID 65467154, sendo desnecessária a sua citação editalícia, razão pela qual indefiro o pedido ID 65045002. No mais, os presentes autos se encontram pendentes de liquidação, em razão da necessidade de juntada de documentos, conforme requerido no laudo contábil ID 37184933: Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada dos comprovantes de pagamento de todas as parcelas pagas no referido contrato, para fins de liquidação. Juntada a documentação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos facultando o desarquivamento. Cumpra-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que estão devidamente habilitados os herdeiros de credor, inclusive a herdeira ANA PAULA CASTRO SILVA, habilitada no ID 65467154, sendo desnecessária a sua citação editalícia, razão pela qual indefiro o pedido ID 65045002. No mais, os presentes autos se encontram pendentes de liquidação, em razão da necessidade de juntada de documentos, conforme requerido no laudo contábil ID 37184933: Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada dos comprovantes de pagamento de todas as parcelas pagas no referido contrato, para fins de liquidação. Juntada a documentação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos facultando o desarquivamento. Cumpra-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
28/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que estão devidamente habilitados os herdeiros de credor, inclusive a herdeira ANA PAULA CASTRO SILVA, habilitada no ID 65467154, sendo desnecessária a sua citação editalícia, razão pela qual indefiro o pedido ID 65045002. No mais, os presentes autos se encontram pendentes de liquidação, em razão da necessidade de juntada de documentos, conforme requerido no laudo contábil ID 37184933: Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada dos comprovantes de pagamento de todas as parcelas pagas no referido contrato, para fins de liquidação. Juntada a documentação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos facultando o desarquivamento. Cumpra-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
28/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que estão devidamente habilitados os herdeiros de credor, inclusive a herdeira ANA PAULA CASTRO SILVA, habilitada no ID 65467154, sendo desnecessária a sua citação editalícia, razão pela qual indefiro o pedido ID 65045002. No mais, os presentes autos se encontram pendentes de liquidação, em razão da necessidade de juntada de documentos, conforme requerido no laudo contábil ID 37184933: Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada dos comprovantes de pagamento de todas as parcelas pagas no referido contrato, para fins de liquidação. Juntada a documentação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos facultando o desarquivamento. Cumpra-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
28/04/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que estão devidamente habilitados os herdeiros de credor, inclusive a herdeira ANA PAULA CASTRO SILVA, habilitada no ID 65467154, sendo desnecessária a sua citação editalícia, razão pela qual indefiro o pedido ID 65045002. No mais, os presentes autos se encontram pendentes de liquidação, em razão da necessidade de juntada de documentos, conforme requerido no laudo contábil ID 37184933: Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada dos comprovantes de pagamento de todas as parcelas pagas no referido contrato, para fins de liquidação. Juntada a documentação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos facultando o desarquivamento. Cumpra-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
28/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que estão devidamente habilitados os herdeiros de credor, inclusive a herdeira ANA PAULA CASTRO SILVA, habilitada no ID 65467154, sendo desnecessária a sua citação editalícia, razão pela qual indefiro o pedido ID 65045002. No mais, os presentes autos se encontram pendentes de liquidação, em razão da necessidade de juntada de documentos, conforme requerido no laudo contábil ID 37184933: Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada dos comprovantes de pagamento de todas as parcelas pagas no referido contrato, para fins de liquidação. Juntada a documentação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos facultando o desarquivamento. Cumpra-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
28/04/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que estão devidamente habilitados os herdeiros de credor, inclusive a herdeira ANA PAULA CASTRO SILVA, habilitada no ID 65467154, sendo desnecessária a sua citação editalícia, razão pela qual indefiro o pedido ID 65045002. No mais, os presentes autos se encontram pendentes de liquidação, em razão da necessidade de juntada de documentos, conforme requerido no laudo contábil ID 37184933: Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada dos comprovantes de pagamento de todas as parcelas pagas no referido contrato, para fins de liquidação. Juntada a documentação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos facultando o desarquivamento. Cumpra-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
28/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046129-32.2013.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que estão devidamente habilitados os herdeiros de credor, inclusive a herdeira ANA PAULA CASTRO SILVA, habilitada no ID 65467154, sendo desnecessária a sua citação editalícia, razão pela qual indefiro o pedido ID 65045002. No mais, os presentes autos se encontram pendentes de liquidação, em razão da necessidade de juntada de documentos, conforme requerido no laudo contábil ID 37184933: Assim, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada dos comprovantes de pagamento de todas as parcelas pagas no referido contrato, para fins de liquidação. Juntada a documentação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos facultando o desarquivamento. Cumpra-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 20:55
Remessa
27/04/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:05
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:27
Petição (Contraminuta)
15/03/2023, 10:53
Recebimento
02/03/2023, 20:24
Petição (Contraminuta)
01/03/2023, 12:30
Petição (Contraminuta)
27/02/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 07:45
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2022, 10:35
Documento (Informações)
05/11/2022, 10:33
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:21
Petição (Contraminuta)
21/10/2022, 15:54
Petição (Contraminuta)
21/10/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:30
Ato ordinatório
05/10/2022, 13:29
Decurso de Prazo
16/09/2022, 02:04
Petição (Contraminuta)
06/09/2022, 11:25
Decurso de Prazo
03/09/2022, 17:29
Decurso de Prazo
03/09/2022, 17:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2022, 13:29
Petição (Contraminuta)
12/08/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 20:01
Mero expediente
28/07/2022, 21:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/07/2022, 10:27
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:24
Decurso de Prazo
09/06/2022, 13:49
Petição (Contraminuta)
20/05/2022, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2022, 07:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 07:39
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:33
Petição (Contraminuta)
27/04/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 13:08
Mero expediente
20/04/2022, 13:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2022, 12:59
Documento (Certidão)
23/03/2022, 12:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2022, 12:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2022, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2022, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2022, 11:59
Decurso de Prazo
11/03/2022, 03:14
Decurso de Prazo
26/02/2022, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:26
Outras Decisões
04/02/2022, 09:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2021, 14:32
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:13
Petição (Contraminuta)
24/02/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:08
Mero expediente
03/02/2021, 13:08
Petição (Contraminuta)
14/12/2020, 14:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/12/2020, 14:55
Remessa
27/11/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:16
Recebimento
03/11/2020, 08:48
Mero expediente
26/10/2020, 16:03
Petição (Contraminuta)
15/09/2020, 17:49
Petição (Contraminuta)
15/09/2020, 16:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2020, 14:07
Petição (Contraminuta)
18/08/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:03
Outras Decisões
22/07/2020, 09:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2020, 13:44
Petição (Contraminuta)
27/05/2020, 10:48
Mudança de Classe Processual
03/02/2020, 16:57
Petição (Contraminuta)
18/10/2019, 13:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:54
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:19
Mero expediente
29/05/2019, 12:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2019, 08:56
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 08:55
Petição (Contraminuta)
26/02/2019, 15:00
Decurso de Prazo
11/12/2018, 02:40
Decurso de Prazo
11/12/2018, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 09:30
Ato ordinatório
03/12/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/07/2018, 00:00
Protocolo de Petição
19/06/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2018, 00:00
Publicação
01/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 00:00
Petição (Contraminuta)
04/12/2017, 00:00
Protocolo de Petição
20/11/2017, 00:00
Publicação
01/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2017, 00:00
Publicação
06/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 00:00
Publicação
07/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/03/2017, 00:00
Protocolo de Petição
08/03/2017, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/02/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2016, 00:00
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
17/02/2016, 00:00
Protocolo de Petição
16/02/2016, 00:00
Protocolo de Petição
28/01/2016, 00:00
Petição (Contraminuta)
20/01/2016, 00:00
Protocolo de Petição
12/08/2015, 00:00
Publicação
03/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2015, 00:00
Audiência (Juiz(a); redesignada; instrução e julgamento)
16/06/2015, 00:00
Protocolo de Petição
27/02/2015, 00:00
Publicação
26/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))