Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOACIL SILVA MARQUES Advogado do(a)
APELANTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156-A
APELADO: BANCO MAXIMA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO ESTATÍSTICO DO BACEN. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, descaracterização da mora e indenização, ao fundamento de inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios fixada acima da média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade; (ii) estabelecer se deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar a capacidade econômica, o que não ocorre no caso. 4. Os juros remuneratórios em contratos bancários são livremente pactuados, não se submetendo às limitações da Lei da Usura, salvo demonstração de abusividade. 5. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui parâmetro estatístico de referência, não representando limite obrigatório. 6. A caracterização da abusividade exige discrepância significativa em relação à média de mercado, não sendo suficiente a mera superação do índice médio. 7. A taxa contratada, embora superior à média, não revela onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual apto a justificar intervenção judicial. 8. Ausente ilegalidade na cobrança, não se descaracteriza a mora nem se configura o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário somente é revisável quando evidenciada discrepância significativa em relação à média de mercado. 2. A taxa média do BACEN possui natureza meramente estatística e não configura teto vinculante. 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo mantida na ausência de prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 296; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1.643.166/SP. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800157-68.2025.8.15.0551. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por JOACIL SILVA MARQUES em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio/PB, nos autos da Ação Revisional c/c Renegociação de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência. Consta dos autos que o autor ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a revisão de contratos de empréstimo pessoal consignado celebrados em 08/02/2024, no valor de R$ 2.000,00, a serem pagos em 120 parcelas mensais de R$ 51,85, com Custo Efetivo Total de R$ 6.222,00, sustentando, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como pleiteando a descaracterização da mora, afastamento de encargos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a taxa de juros aplicada se encontrava dentro da margem de flutuação praticada pelo mercado financeiro, não configurando abusividade apta a ensejar revisão contratual, bem como inexistindo elementos que justificassem a condenação por danos morais. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a taxa de juros nominal pactuada, aproximadamente 2,45% ao mês e 33,70% ao ano, enquanto que a taxa média do mercado seria de 1,73 % ao mês e 22,90 % ao ano., ou seja, valor bem menor do que o pactuado, defendendo a ocorrência de abusividade, a descaracterização da mora e o afastamento dos encargos decorrentes do inadimplemento, além da reforma integral da sentença (ID n. 40286308 ). Apresentadas contrarrazões por BANCO BRADESCO S.A., a instituição financeira pugnou pela manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade judiciária e, no mérito, defendendo a legalidade dos encargos pactuados e a inexistência de abusividade ou dano moral indenizável, requerendo o desprovimento do recurso (ID n. 40286310). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Inicialmente, conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, inexistindo óbice ao seu regular processamento. No tocante à gratuidade judiciária, impõe-se a sua manutenção. É certo que a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma concreta, a inexistência do alegado estado de insuficiência financeira. No caso em exame, o Banco apelado limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem, contudo, carrear aos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal que milita em favor do consumidor. Não há comprovação de capacidade econômica suficiente a afastar o direito ao acesso à Justiça sem o recolhimento imediato das custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se de demanda de natureza consumerista, deve-se prestigiar o princípio do amplo acesso à jurisdição, sobretudo quando não evidenciada má-fé ou abuso do direito de demandar. Dessa forma, ausente prova robusta apta a desconstituir a alegada hipossuficiência, mantém-se a gratuidade judiciária deferida à parte apelante. Mérito No mérito, tem-se que o cerne da demanda é a alegação do promovido no sentido de que houve excesso de cobrança de juros, acima da média do mercado e ainda, que houve a capitalização dos mesmos, de forma ilegal. De fato, é certo que os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, portanto, diz respeito apenas ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. Destarte, há-se que consignar que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Outrossim, a jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovado a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E, mais recentemente, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil - que instituiu a sistemática para o processamento de recursos repetitivos, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. A par disso, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a aplicação de juros em patamares superiores a 1% ao mês quando se trata de instituição financeira, bem como que a fixação de percentual superior à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, portanto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mera referência estatística, e não um limite normativo obrigatório. Ou seja, cabe ao magistrado, de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, avaliar a existência de eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual capaz de justificar a intervenção judicial para modificação da cláusula, em consonância com os princípios da razoabilidade, da função social do contrato e do equilíbrio nas relações de consumo. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ.” (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Como critério orientador, adota-se, inclusive, a aferição da taxa contratada em cotejo com o limite correspondente a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito e período específicos, entendimento este que tem sido reiteradamente aplicado por esta Corte como parâmetro de razoabilidade para aferição da eventual abusividade. Tal baliza jurisprudencial visa assegurar o equilíbrio contratual, sem inviabilizar a livre estipulação das condições negociais, desde que preservados os direitos básicos do consumidor. Para ilustrar, transcreve-se o seguinte julgado representativo: Consumidor. Apelação cível. Busca e Apreensão. Comprovação da mora. Juros remuneratórios. Cobrança não superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Abusividade não evidenciada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e improcedente a reconvenção que defendia a abusividade dos juros remuneratórios. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) se restou configurada a mora, (ii) bem como a legalidade ou abusividade da taxa de juros remuneratórios imposta no contrato sub examine. III. Razões de decidir 3.1. O inadimplemento de alguma das parcelas do financiamento gera para o credor o direito de requerer a busca e apreensão do bem, que ao ser deferida pelo magistrado gera para o devedor a obrigação de pagamento da integralidade da dívida, sob pena da propriedade e posse plena e exclusiva do bem consolidar-se no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004 3.2. A jurisprudência majoritária deste Tribunal e do STJ considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletem a natural oscilação do mercado financeiro. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado.” ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/2004; art. 373, II, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0800148-29.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023); STJ - AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. (0848339-08.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) No caso em apreço, restou inconteste que no contrato firmado entre os litigantes, restaram pactuados juros de 2,45% ao mês e 33,70% ao ano enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma época e modalidade contratual era de 1,73% ao mês e 22,90% ao ano, concluindo-se pela inexistência de abusividade da taxa contratada. Com efeito, acertadamente, embora o percentual seja superior à média de mercado da época para a operação, a discrepância não é suficiente para caracterizar abusividade. Diante desses elementos, afasta-se qualquer alegação de desproporcionalidade ou prática abusiva, não havendo nos autos indícios de violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual ou da transparência, visto que os juros remuneratórios são compatíveis com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator