Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BERNARDO DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801344-65.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA BERNARDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A Autora, qualificada nos autos, narrou ter sido enganada ao contratar um empréstimo vinculado a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o Contrato n.º 20199000493000751000 (Id. 78328670). Alegou que o valor supostamente liberado foi de R$ 1.197,60, a ser pago em parcelas que se perpetuam no tempo devido à natureza rotativa do cartão de crédito, causando descontos indevidos e onerosos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido e houve a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Id. 78347533). O Réu apresentou contestação, levantando preliminares (Id. 80619637) e defendendo a legalidade da modalidade de RMC e a ausência de ato ilícito. Em razão da tese de contratação viciada e para apurar o proveito econômico (transferência do valor inicial), este Juízo determinou a juntada do histórico de créditos do benefício (Id. 89043891), que foi atendido pelo INSS (Id. 98106317), confirmando os descontos mensais na rubrica 217 ("EMPRESTIMO SOBRE A RMC") desde a competência 09/2019. Ato contínuo, foi determinada a juntada dos extratos bancários da conta da Autora no próprio Banco Bradesco (Ag. 493, c/c. 580945) para comprovação do crédito do valor de R$ 1.197,60, nos meses de julho a outubro de 2019 (Id. 99436332 e Id. 122888132). O Réu foi validamente intimado pelo sistema e também foi oficiado e devidamente intimado por Oficial de Justiça para cumprir a diligência (Id. 125654287, 125893516 e 125893523), mas permaneceu inerte e não juntou os extratos bancários essenciais à solução da lide. Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas. Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc. I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de maior instrução. Antes de adentrar no mérito, no entanto, analiso a(s) preliminar(es) suscitada(s). Com relação à preliminar de carência de ação, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida, seja porque a Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXV) garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Da impugnação da justiça gratuita No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo BANCO BRADESCO S/A, é sabido que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação. Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC). In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente. Passo, pois, à análise do mérito. A discussão central envolve a validade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade que, por gerar dívida rotativa e de quitação incerta para o consumidor, exige transparência máxima e inequívoca manifestação de vontade. No caso em tela, o ônus da prova foi invertido contra o Banco Réu, que deveria comprovar a regularidade da contratação, a ciência da consumidora acerca da modalidade RMC e, crucialmente, o proveito econômico (a efetiva disponibilização e crédito do valor de R$ 1.197,60 na conta da Autora). A comprovação da não contratação consubstancia-se em prova de fato negativo pelo que incumbe ao fornecedor dos serviços comprovar a regularidade da contratação e consequente licitude da cobrança efetuada (arts. 6º, inc. VIII, e 14, § 3º, CDC, e art. 373, inc. II, CPC). In casu, a promovida não comprovou a contratação do serviço/produto pelo autor e, consequentemente, a regularidade dos desconto realizado, ônus que lhe cabia. Não há nos autos qualquer documentação apta a comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, a fim de justificar a regularidade do desconto ora guerreado. De igual modo, não há como se entender como justificável a cobrança por serviço não solicitado ou contratado. Patente, pois, a falha na prestação de serviço e o ilícito perpetrado, devendo o réu responder objetivamente (art. 14, caput, CDC). Com relação ao proveito ecônomico, também não houve prova de que o consumidor recebeu o valor indicado. A instituição financeira, BANCO BRADESCO S.A., além de ser a parte Ré na ação, é também a detentora da conta bancária da Autora (Ag. 493, c/c. 580945), conforme consta no Histórico de Créditos (Id. 98106317, pág. 1). O Juízo determinou, por duas vezes e mediante ofício com intimação por Oficial de Justiça, que o Banco Réu apresentasse os extratos bancários da conta da Autora referentes aos meses de julho a outubro de 2019, período em que o valor inicial do empréstimo deveria ter sido creditado (Id. 99436332 e Id. 122888132, item 2). O Banco Réu, devidamente intimado para apresentar os extratos de conta de sua própria titularidade, capazes de demonstrar o crédito do valor inicial por TED/DOC e, assim, o proveito econômico que evitaria o enriquecimento sem causa, silenciou e não cumpriu o comando judicial. A omissão injustificada do Réu em apresentar a prova cabal que estava sob sua guarda e era de fácil obtenção, sobretudo após a determinação expressa deste Juízo, reforça a presunção de que o proveito econômico não ocorreu. Se a conta da Autora é no Bradesco, o Banco tinha plenas condições de juntar a cópia do TED ou extrato comprovando o depósito, e seu silêncio serve como forte indício da ausência de liberação do valor inicial. Desse modo, ante a ausência de comprovação do proveito econômico e da inequívoca demonstração da legalidade da contratação (ônus do Réu, agravado pelo descumprimento de ordem judicial), o Contrato de RMC deve ser declarado nulo, por vício de consentimento e ausência de prova de benefício à consumidora, o que atrai a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente. Declarada a nulidade do contrato, todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da Autora devem ser restituídos em dobro. Os descontos na rubrica 217 ("EMPRESTIMO SOBRE A RMC"), demonstrados pelo Histórico de Créditos (Id. 98106317), são incontroversos. A cobrança de valores em benefício de aposentadoria, sem a devida transparência contratual e, principalmente, sem a comprovação do proveito econômico inicial após ordem judicial ao próprio Banco, configura a má-fé objetiva necessária para a aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, com a devida apuração em fase de liquidação de sentença. No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido não merece acolhimento. In casu, o arcabouço probatório demonstra que a autora suportou os descontos mensais a título de RMC por aproximadamente 4 (quatro) anos — desde setembro de 2019 (Id. 98106317) —, vindo a ajuizar a presente demanda somente em agosto de 2023. Tal inércia prolongada indica uma aceitação tácita da situação fática que afasta a presunção de abalo psicológico imediato ou grave ofensa à honra subjetiva. Observa-se, ainda, que o valor médio mensal descontado (R$ 35,70) revela-se módico em face do benefício previdenciário percebido pela autora (R$ 1.412,00 no histórico recente), representando cerca de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de sua renda. Não há nos autos qualquer prova ou indício de que tais débitos tenham comprometido a subsistência mínima ou a dignidade da parte autora. Assim, embora configurada a falha na prestação do serviço e a nulidade do contrato pela falta de prova do proveito econômico, o episódio resolve-se na esfera patrimonial, caracterizando mero dissabor inerente às relações contratuais, sem força para ensejar reparação extrapatrimonial. Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Vale frisar que não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor. Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Colaciono, ainda, julgados de outras Cortes Estaduais: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não ficou demonstrado nos autos II - Nesse cenário, a mera cobrança no caso de R$ 100.00 (cem reais) na conta-corrente do ora apelante com a denominação de "Título de Capitalização" não enseja danos morais passiveis de reparação, sobretudo porque o nome da consumidora não foi negativado em razão da cobrança. III - Com efeito, comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, como impõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV- Apelo conhecido e desprovido.” (TJMA - AC: 00002228020188100131 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, J. 15/07/2019, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJ 22/07/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE REFERENTE À TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Constitui dano moral o prejuízo decorrente de agressão à dignidade humana. Somente deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, diferentemente de meros aborrecimentos a que todas as pessoas estão sujeitas, porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.” (TJMG - AC: 10000181428590001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 11/04/2019, DJ 11/04/2019). ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para i) Declarar a Nulidade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) n.º 20199000493000751000, bem como a Inexistência do Débito a ele vinculado; ii) Condenar o Réu BANCO BRADESCO S.A. à Restituição em Dobro de todos os valores descontados no benefício previdenciário da Autora a título de RMC (Rubrica 217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC), desde a primeira competência (09/2019) até a data da efetiva cessação. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos da Taxa Selic (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE, a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), o que implica, na prática, a incidência da Taxa SELIC, a contar de cada desconto, observada a prescrição quinquenal. iii) Julgar Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca e na proporção de 50% para cada parte, condeno as partes (autor e réu) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Ficam suspensas as cobranças quanto ao autor, pois beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao E. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1 Nunes, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. – 12. ed. – Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 253.