Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DAS FALESIAS.
EXECUTADO: SYLVIO PELICO PORTO FILHO. SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801421-61.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão de ID. 127446220.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por CONDOMINIO MORADA DAS FALESIAS em face de SYLVIO PELICO PORTO FILHO, ambos qualificados no processo. As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID. 127845209). É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio. Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC. Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO