Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS Advogados do(a)
AUTOR: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, LUCIANA DAL COL ALVES - PB24275
REU: CARLOS THIAGO DE FARIAS BELEM DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806723-47.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício]
Vistos. Após a decisão de saneamento (ID 109900854), a autora requereu a produção de prova testemunhal, aduzindo que sobreveio fato novo, que altera substancialmente a dinâmica do caso, qual seja, o fato do veículo mantido pelo réu na vaga rotativa do condomínio há mais de dois anos não lhe pertencer, o que reforça a irregularidade da conduta (ID 111072183), ao que se insurgiu o réu, no ID 115039049, pugnando pelo reconhecimento da preclusão do pleito autoral. De plano, constata-se que o pleito da parte autora é intempestivo, pois foi protocolado quando já encontra-se precluso o direito das partes de especificarem outras provas que desejam produzir, tendo a autora expressamente pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 99405631) quando devidamente intimado para tal, não podendo requerer novas provas após o saneamento do feito, em razão da preclusão temporal e lógica. Além do mais, o requerimento de produção de provas, na inicial, foi realizado de forma genérica, sem que a parte autora informasse especificamente as provas que desejava produzir nos presentes autos. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO. PARTE INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR DEIXOU ESCOAR O PRAZO IN ALBIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO. ARTIGO 85, § 11 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0002145-98.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 16.05.2020) (TJ-PR - APL: 00021459820168160017 PR 0002145-98.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Humberto Gonçalves Brito, Data de Julgamento: 16/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO QUE EXCLUI PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FORA DO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUÍZO. PREVISÃO LEGAL. I - Não há falar-se em comparecimento espontâneo do réu, com a finalidade de suprir a ausência do ato citatório, nos casos em que a procuração outorgada ao advogado que se manifestou nos autos não contém poderes para receber a citação. II - Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial ou na contestação. III - Embora operada a preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000181205089001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 02/06/0019, Data de Publicação: 11/06/2019) Ademais, destaca-se que a descoberta do fato novo, arguido no ID 111072185, não tem o condão de modificar a ocorrência de preclusão no requerimento de provas, visto que o o pleito autoral versa sobre a alegação de utilização indevida e permanente de vaga de garagem rotativa, não sendo imprescindível para o julgamento da lide a arguição de que o bem não encontra-se registrado em nome do réu. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, diante da preclusão temporal e lógica, indefiro o pedido de produção de prova, requerido pelo condomínio autor (ID 111072185). Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para designação de audiência, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha arrolada pela parte ré, nos termos da decisão de saneamento de ID 109900854. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito