Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Em atenção à certidão retro e ao Despacho GDESJRP n. 0180170/2025, prestei as informações requisitadas nos autos do Processo Administrativo SEI n. 006995-08.2025.8.15, através do ofício n. 01/2026, cuja cópia segue em anexo. Aguarde-se a deliberação do pagamento dos honorários periciais correspondente à cota-parte do autor pelo Conselho da Magistratura. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Em atenção à certidão retro e ao Despacho GDESJRP n. 0180170/2025, prestei as informações requisitadas nos autos do Processo Administrativo SEI n. 006995-08.2025.8.15, através do ofício n. 01/2026, cuja cópia segue em anexo. Aguarde-se a deliberação do pagamento dos honorários periciais correspondente à cota-parte do autor pelo Conselho da Magistratura. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Em atenção à certidão retro e ao Despacho GDESJRP n. 0180170/2025, prestei as informações requisitadas nos autos do Processo Administrativo SEI n. 006995-08.2025.8.15, através do ofício n. 01/2026, cuja cópia segue em anexo. Aguarde-se a deliberação do pagamento dos honorários periciais correspondente à cota-parte do autor pelo Conselho da Magistratura. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Em atenção à certidão retro e ao Despacho GDESJRP n. 0180170/2025, prestei as informações requisitadas nos autos do Processo Administrativo SEI n. 006995-08.2025.8.15, através do ofício n. 01/2026, cuja cópia segue em anexo. Aguarde-se a deliberação do pagamento dos honorários periciais correspondente à cota-parte do autor pelo Conselho da Magistratura. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Em atenção à certidão retro e ao Despacho GDESJRP n. 0180170/2025, prestei as informações requisitadas nos autos do Processo Administrativo SEI n. 006995-08.2025.8.15, através do ofício n. 01/2026, cuja cópia segue em anexo. Aguarde-se a deliberação do pagamento dos honorários periciais correspondente à cota-parte do autor pelo Conselho da Magistratura. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Em atenção à certidão retro e ao Despacho GDESJRP n. 0180170/2025, prestei as informações requisitadas nos autos do Processo Administrativo SEI n. 006995-08.2025.8.15, através do ofício n. 01/2026, cuja cópia segue em anexo. Aguarde-se a deliberação do pagamento dos honorários periciais correspondente à cota-parte do autor pelo Conselho da Magistratura. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Em atenção à certidão retro e ao Despacho GDESJRP n. 0180170/2025, prestei as informações requisitadas nos autos do Processo Administrativo SEI n. 006995-08.2025.8.15, através do ofício n. 01/2026, cuja cópia segue em anexo. Aguarde-se a deliberação do pagamento dos honorários periciais correspondente à cota-parte do autor pelo Conselho da Magistratura. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Em atenção à certidão retro e ao Despacho GDESJRP n. 0180170/2025, prestei as informações requisitadas nos autos do Processo Administrativo SEI n. 006995-08.2025.8.15, através do ofício n. 01/2026, cuja cópia segue em anexo. Aguarde-se a deliberação do pagamento dos honorários periciais correspondente à cota-parte do autor pelo Conselho da Magistratura. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 14:24
Documento (Informações)
15/12/2025, 14:24
Mero expediente
12/11/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:09
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:33
Publicação
15/09/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante o teor do ofício retro, esclarecendo sobre a prevenção do juízo da 7ª Vara Cível da Capital, cumpra-se como requerido, remetendo-se estes autos àquela unidade judiciária. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante o teor do ofício retro, esclarecendo sobre a prevenção do juízo da 7ª Vara Cível da Capital, cumpra-se como requerido, remetendo-se estes autos àquela unidade judiciária. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Ante o teor do ofício retro, esclarecendo sobre a prevenção do juízo da 7ª Vara Cível da Capital, cumpra-se como requerido, remetendo-se estes autos àquela unidade judiciária. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; prevenção)
11/09/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:36
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:35
Redistribuição por prevenção
10/09/2025, 10:02
Documento (Ofício)
25/08/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:31
Decurso de Prazo
23/04/2025, 14:48
Decurso de Prazo
23/04/2025, 14:48
Publicação
10/04/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que procedi abertura de processo para reserva orçamentária e pagamento de honorários periciais no PORTAL SEI.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que procedi abertura de processo para reserva orçamentária e pagamento de honorários periciais no PORTAL SEI.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que procedi abertura de processo para reserva orçamentária e pagamento de honorários periciais no PORTAL SEI.
09/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:21
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:40
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:30
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:51
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:43
Documento (Ofício)
29/10/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 07:09
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 06:56
Ato ordinatório
20/06/2024, 06:53
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:18
Publicação
10/04/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a atual situação de hipossuficiência financeira do autor, conforme já deliberado no ID 82361792, embora a concessão de justiça gratuita não tenha efeitos retroativos, ela tem como fundamento conceder o acesso integral à justiça àqueles que estejam sem condições de pagar as despesas processuais. Logo, cabe ao juízo identificar a miserabilidade econômica da parte à luz de documentos comprobatórios, para deliberar no sentido de conceder o benefício ou não ao postulante. No caso em tela, a parte autora se encontra atualmente no gozo da gratuidade judiciária, e não se encontra com capacidade financeira para arcar com as despesas dos honorários periciais, que são elevados. Tal fato não é óbice para o rateio da verba honorária, visto que, sendo também pleiteada pelo autor, nada impede que seja custeada pelo poder público. Vale destacar que, estando o autor atualmente em situação de hipossuficiência, arcar com os honorários do perito, que são elevados, poderia prejudicar na manutenção de vida do promovente. Logo, tendo este juízo já firmado o entendimento pelo deferimento da justiça gratuita, defiro o pedido de ID 86999225, e determino que a verba pericial, atinente aos 50% que deve ser pago pelo promovente, será arcado pelo poder público, na forma do art. 95, § 3º, I, do CPC. Informo que não há irregularidade nas custas processuais, eis que, em consulta ao sistema do TJPB se verificou a quitação integral de todas as parcelas. Assim, decorrido o prazo de recurso, proceda-se com o ofício ao setor competente do e. TJPB para que proceda com a reserva orçamentária. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a atual situação de hipossuficiência financeira do autor, conforme já deliberado no ID 82361792, embora a concessão de justiça gratuita não tenha efeitos retroativos, ela tem como fundamento conceder o acesso integral à justiça àqueles que estejam sem condições de pagar as despesas processuais. Logo, cabe ao juízo identificar a miserabilidade econômica da parte à luz de documentos comprobatórios, para deliberar no sentido de conceder o benefício ou não ao postulante. No caso em tela, a parte autora se encontra atualmente no gozo da gratuidade judiciária, e não se encontra com capacidade financeira para arcar com as despesas dos honorários periciais, que são elevados. Tal fato não é óbice para o rateio da verba honorária, visto que, sendo também pleiteada pelo autor, nada impede que seja custeada pelo poder público. Vale destacar que, estando o autor atualmente em situação de hipossuficiência, arcar com os honorários do perito, que são elevados, poderia prejudicar na manutenção de vida do promovente. Logo, tendo este juízo já firmado o entendimento pelo deferimento da justiça gratuita, defiro o pedido de ID 86999225, e determino que a verba pericial, atinente aos 50% que deve ser pago pelo promovente, será arcado pelo poder público, na forma do art. 95, § 3º, I, do CPC. Informo que não há irregularidade nas custas processuais, eis que, em consulta ao sistema do TJPB se verificou a quitação integral de todas as parcelas. Assim, decorrido o prazo de recurso, proceda-se com o ofício ao setor competente do e. TJPB para que proceda com a reserva orçamentária. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a atual situação de hipossuficiência financeira do autor, conforme já deliberado no ID 82361792, embora a concessão de justiça gratuita não tenha efeitos retroativos, ela tem como fundamento conceder o acesso integral à justiça àqueles que estejam sem condições de pagar as despesas processuais. Logo, cabe ao juízo identificar a miserabilidade econômica da parte à luz de documentos comprobatórios, para deliberar no sentido de conceder o benefício ou não ao postulante. No caso em tela, a parte autora se encontra atualmente no gozo da gratuidade judiciária, e não se encontra com capacidade financeira para arcar com as despesas dos honorários periciais, que são elevados. Tal fato não é óbice para o rateio da verba honorária, visto que, sendo também pleiteada pelo autor, nada impede que seja custeada pelo poder público. Vale destacar que, estando o autor atualmente em situação de hipossuficiência, arcar com os honorários do perito, que são elevados, poderia prejudicar na manutenção de vida do promovente. Logo, tendo este juízo já firmado o entendimento pelo deferimento da justiça gratuita, defiro o pedido de ID 86999225, e determino que a verba pericial, atinente aos 50% que deve ser pago pelo promovente, será arcado pelo poder público, na forma do art. 95, § 3º, I, do CPC. Informo que não há irregularidade nas custas processuais, eis que, em consulta ao sistema do TJPB se verificou a quitação integral de todas as parcelas. Assim, decorrido o prazo de recurso, proceda-se com o ofício ao setor competente do e. TJPB para que proceda com a reserva orçamentária. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 22:58
Publicação
26/02/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS. INTIME-SE o autor para, em 10 dias úteis, adimplir as parcelas em atraso das custas iniciais processuais, bem como efetuar o pagamento referente aos honorários do perito já fixados no feito, sob pena de indeferimento do pedido exordial. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS. INTIME-SE o autor para, em 10 dias úteis, adimplir as parcelas em atraso das custas iniciais processuais, bem como efetuar o pagamento referente aos honorários do perito já fixados no feito, sob pena de indeferimento do pedido exordial. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Mero expediente
21/02/2024, 08:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 10:03
Trânsito em julgado
19/02/2024, 10:03
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA GILCELIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. FALHA EVIDENCIADA NO JULGAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICÁVEIS AO CASO AS REGRAS CONSUMERISTAS. ACOLHIMENTO DO RECURSO AJUIZADO. 1. Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada. 2. Tratando-se de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, são inaplicáveis as regras consumeristas. Inteligência da súmula 563 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em virtude da Decisão proferida nos autos (ID 77781072), alegando da ocorrência da contradição, especificamente em relação à inversão do ônus probante, pois no caso vertente não se aplica às regras da lei consumerista. Assim, achando-se necessário o devido acerto na decisão e esclarecimento da questão pontuada, requereu o acolhimento do recurso (ID 78114533). Contrarrazões inseridas no ID 78871617. É o relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, da decisão objurgada (ID 77781072), percebe-se a falha ocorrida, até porque em se tratando de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (PREVI), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, são inaplicáveis as regras consumeristas. Inteligência da súmula 563 do STJ. Vejamos. “Súmula. Enunciado 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. A corroborar este entendimento, trago à colação precedentes das e. Corte Nacionais: “APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAÇÃO ESTATAL. DEFERÊNCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO DE LEALDADE. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. 1. O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não traduz cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 355, I, do CPC. 2. O contrato de previdência complementar se sujeita à forte regulação estatal decorrente do comando da própria Constituição Federal (art. 202) e das regras da LC nº 109/2001. 3. Existem mecanismos legais e regulatórios aptos a solucionar eventuais crises no contrato de previdência complementar quando ocorrer desequilíbrio econômico-financeiro. 4. "O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial." (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma do STF). 5. Nos termos da súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." 6. Inserem-se na álea econômica ordinária do contrato de previdência privada complementar aberta: (i) a flutuação da taxa básica de juros, (ii) o aumento da expectativa de vida das pessoas e (iii) a superveniência de normas reguladoras do mercado atinentes à proteção do sistema previdenciário. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva não configuradas. 7. Pretensão de repactuação ou de resolução de contrato em face de beneficiário que, por mais de duas décadas, contribuiu com o plano de previdência complementar aberta viola a boa-fé objetiva, o dever anexo de lealdade, bem como vulnera a proteção à confiança. 8. Para a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do CPC, é preciso que tenha sido demonstrado o dolo específico da parte (improbus litigator). 9. Os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo do artigo 85, §2º, do CPC não podem ser reduzidos. Tema 1.076/STJ. 10. Apelação desprovida. (Acórdão 1601507, 07006265620218070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 18/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE AFASTADA POR PRECEDENTE DO STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SALDAMENTO DE PLANO E ADESÃO A NOVO PLANO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste vício de fundamentação quando a sentença examina e decide as teses apresentadas pelas partes nos limites propostos, bem como soluciona as questões importantes para o julgamento da demanda (art. 489, § 1º, IV, CPC). 2. Versando a questão controvertida exclusivamente sobre a relação jurídica previdenciária existente entre as partes, a qual tem caráter eminentemente cível-contratual, e não integrando a lide a Caixa Econômica Federal, forçoso reconhecer a competência desta Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Os contratos celebrados com as entidades de previdência privada complementar não integram o contrato de trabalho, tratando-se de relação jurídica de índole eminentemente contratual, regida especialmente pela Lei Complementar nº 109/2001, que cuida do regime de previdência complementar e, subsidiariamente, pela legislação civil, logo, não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ). 4. Descabida a pretensão de recálculo do benefício saldado ante a inexistência de previsão legal ou contratual que fundamente a inclusão do complemento temporário variável de ajuste de mercado (CTVA) ao salário de participação e frente à migração e saldamento de plano de benefícios de previdência privada, sem que vício de abusividade tenha sido identificado nesse novo plano de previdência complementar. 5. Não integrando o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) o salário de participação do plano de que migrou o beneficiário nem integrando a base de cálculo da remuneração prevista no plano atual para o qual feita a migração, inviável considerá-lo no saldamento do plano anterior ou computá-lo nos recursos transferidos para o mais moderno plano de previdência complementar por falta de supedâneo contratual e legal. Acréscimo inviável ao benefício atual da referida verba, que tem natureza temporária e sobre a qual o participante não contribuiu a tempo e modo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários de sucumbência majorados. (Acórdão 07030844320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 25/5/2022). Adita-se ao sobredito que, a Constituição Federal, em seu artigo 202, disciplina que o regime de previdência privada de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, possuindo adesão de caráter facultativo, e sendo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por Lei Complementar e por estatuto próprio. Assim, as regras atinentes à previdência oficial não são diretamente aplicáveis às previdências privadas complementares, embora possam ser admitidas como instrumento auxiliar e subsidiário de interpretação, sempre que verificada a compatibilidade em relação ao regime jurídico aplicável. O Regime de Previdência Complementar é integrante do Sistema Brasileiro de Previdência, previsto pelo aludido artigo 202 da Constituição Federal, e regido por legislação específica, formada pelas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001, conforme o caso, como também pelas normativas infralegais aplicáveis às entidades abertas (EAPC) e fechadas (EFPC) de previdência complementar, editadas respectivamente pelos órgãos de fiscalização e controle dessas atividades, a saber a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), quanto às EFPC, e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quanto s EAPC.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração oferecidos pela promovida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para conhecê-los, nos termos do art. 1.024 e ss. do NCPC, bem assim bem assim ACLARAR a contradição alegada, havendo de ser a Decisão, assim, doravante lançada. DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se a designação de perícia contábil (ID 55369626), na qual se determinou o rateio, entre as partes, da verba honorária. Intimadas para efetuar o pagamento dos honorários, a parte autora requereu a concessão integral da gratuidade judiciária (ID 56622984) Diante disso, este Juízo determinou a intimação promovente para comprovar a sua hipossuficiência (ID 64886999). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo, desde que o requerente preencha os requisitos elencados no CPC. Contudo, a concessão opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (Resp. nº 904.289- MS (2006/0257290-2). Relator. Ministro Luís Felipe Salomão. 03 de maio de 2021). Dos documentos acostados ao ID 73438927, nota-se a hipossuficiência econômica do autor (ID 77259066). Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária em seu favor de forma integral, nos termos do Art. 98 do CPC. Contudo, a concessão não opera efeitos retroativos, razão pela qual INTIME-SE o autor para adimplir as parcelas em atraso das custas iniciais processuais, bem como efetuar o pagamento referente aos honorários do perito já fixados no feito. P.I. Esta é correção devida, o que deverá ser considerada doravante. Com o decurso do prazo, faça-se conclusão. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA GILCELIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. FALHA EVIDENCIADA NO JULGAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICÁVEIS AO CASO AS REGRAS CONSUMERISTAS. ACOLHIMENTO DO RECURSO AJUIZADO. 1. Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada. 2. Tratando-se de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, são inaplicáveis as regras consumeristas. Inteligência da súmula 563 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em virtude da Decisão proferida nos autos (ID 77781072), alegando da ocorrência da contradição, especificamente em relação à inversão do ônus probante, pois no caso vertente não se aplica às regras da lei consumerista. Assim, achando-se necessário o devido acerto na decisão e esclarecimento da questão pontuada, requereu o acolhimento do recurso (ID 78114533). Contrarrazões inseridas no ID 78871617. É o relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, da decisão objurgada (ID 77781072), percebe-se a falha ocorrida, até porque em se tratando de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (PREVI), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, são inaplicáveis as regras consumeristas. Inteligência da súmula 563 do STJ. Vejamos. “Súmula. Enunciado 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. A corroborar este entendimento, trago à colação precedentes das e. Corte Nacionais: “APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAÇÃO ESTATAL. DEFERÊNCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO DE LEALDADE. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. 1. O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não traduz cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 355, I, do CPC. 2. O contrato de previdência complementar se sujeita à forte regulação estatal decorrente do comando da própria Constituição Federal (art. 202) e das regras da LC nº 109/2001. 3. Existem mecanismos legais e regulatórios aptos a solucionar eventuais crises no contrato de previdência complementar quando ocorrer desequilíbrio econômico-financeiro. 4. "O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial." (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma do STF). 5. Nos termos da súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." 6. Inserem-se na álea econômica ordinária do contrato de previdência privada complementar aberta: (i) a flutuação da taxa básica de juros, (ii) o aumento da expectativa de vida das pessoas e (iii) a superveniência de normas reguladoras do mercado atinentes à proteção do sistema previdenciário. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva não configuradas. 7. Pretensão de repactuação ou de resolução de contrato em face de beneficiário que, por mais de duas décadas, contribuiu com o plano de previdência complementar aberta viola a boa-fé objetiva, o dever anexo de lealdade, bem como vulnera a proteção à confiança. 8. Para a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do CPC, é preciso que tenha sido demonstrado o dolo específico da parte (improbus litigator). 9. Os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo do artigo 85, §2º, do CPC não podem ser reduzidos. Tema 1.076/STJ. 10. Apelação desprovida. (Acórdão 1601507, 07006265620218070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 18/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE AFASTADA POR PRECEDENTE DO STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SALDAMENTO DE PLANO E ADESÃO A NOVO PLANO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste vício de fundamentação quando a sentença examina e decide as teses apresentadas pelas partes nos limites propostos, bem como soluciona as questões importantes para o julgamento da demanda (art. 489, § 1º, IV, CPC). 2. Versando a questão controvertida exclusivamente sobre a relação jurídica previdenciária existente entre as partes, a qual tem caráter eminentemente cível-contratual, e não integrando a lide a Caixa Econômica Federal, forçoso reconhecer a competência desta Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Os contratos celebrados com as entidades de previdência privada complementar não integram o contrato de trabalho, tratando-se de relação jurídica de índole eminentemente contratual, regida especialmente pela Lei Complementar nº 109/2001, que cuida do regime de previdência complementar e, subsidiariamente, pela legislação civil, logo, não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ). 4. Descabida a pretensão de recálculo do benefício saldado ante a inexistência de previsão legal ou contratual que fundamente a inclusão do complemento temporário variável de ajuste de mercado (CTVA) ao salário de participação e frente à migração e saldamento de plano de benefícios de previdência privada, sem que vício de abusividade tenha sido identificado nesse novo plano de previdência complementar. 5. Não integrando o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) o salário de participação do plano de que migrou o beneficiário nem integrando a base de cálculo da remuneração prevista no plano atual para o qual feita a migração, inviável considerá-lo no saldamento do plano anterior ou computá-lo nos recursos transferidos para o mais moderno plano de previdência complementar por falta de supedâneo contratual e legal. Acréscimo inviável ao benefício atual da referida verba, que tem natureza temporária e sobre a qual o participante não contribuiu a tempo e modo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários de sucumbência majorados. (Acórdão 07030844320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 25/5/2022). Adita-se ao sobredito que, a Constituição Federal, em seu artigo 202, disciplina que o regime de previdência privada de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, possuindo adesão de caráter facultativo, e sendo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por Lei Complementar e por estatuto próprio. Assim, as regras atinentes à previdência oficial não são diretamente aplicáveis às previdências privadas complementares, embora possam ser admitidas como instrumento auxiliar e subsidiário de interpretação, sempre que verificada a compatibilidade em relação ao regime jurídico aplicável. O Regime de Previdência Complementar é integrante do Sistema Brasileiro de Previdência, previsto pelo aludido artigo 202 da Constituição Federal, e regido por legislação específica, formada pelas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001, conforme o caso, como também pelas normativas infralegais aplicáveis às entidades abertas (EAPC) e fechadas (EFPC) de previdência complementar, editadas respectivamente pelos órgãos de fiscalização e controle dessas atividades, a saber a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), quanto às EFPC, e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quanto s EAPC.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração oferecidos pela promovida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para conhecê-los, nos termos do art. 1.024 e ss. do NCPC, bem assim bem assim ACLARAR a contradição alegada, havendo de ser a Decisão, assim, doravante lançada. DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se a designação de perícia contábil (ID 55369626), na qual se determinou o rateio, entre as partes, da verba honorária. Intimadas para efetuar o pagamento dos honorários, a parte autora requereu a concessão integral da gratuidade judiciária (ID 56622984) Diante disso, este Juízo determinou a intimação promovente para comprovar a sua hipossuficiência (ID 64886999). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo, desde que o requerente preencha os requisitos elencados no CPC. Contudo, a concessão opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (Resp. nº 904.289- MS (2006/0257290-2). Relator. Ministro Luís Felipe Salomão. 03 de maio de 2021). Dos documentos acostados ao ID 73438927, nota-se a hipossuficiência econômica do autor (ID 77259066). Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária em seu favor de forma integral, nos termos do Art. 98 do CPC. Contudo, a concessão não opera efeitos retroativos, razão pela qual INTIME-SE o autor para adimplir as parcelas em atraso das custas iniciais processuais, bem como efetuar o pagamento referente aos honorários do perito já fixados no feito. P.I. Esta é correção devida, o que deverá ser considerada doravante. Com o decurso do prazo, faça-se conclusão. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON NOGUEIRA DE OLIVEIRA, MARIA GILCELIA PEREIRA DE OLIVEIRA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ALEGADA. FALHA EVIDENCIADA NO JULGAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICÁVEIS AO CASO AS REGRAS CONSUMERISTAS. ACOLHIMENTO DO RECURSO AJUIZADO. 1. Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada. 2. Tratando-se de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, são inaplicáveis as regras consumeristas. Inteligência da súmula 563 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte promovida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em virtude da Decisão proferida nos autos (ID 77781072), alegando da ocorrência da contradição, especificamente em relação à inversão do ônus probante, pois no caso vertente não se aplica às regras da lei consumerista. Assim, achando-se necessário o devido acerto na decisão e esclarecimento da questão pontuada, requereu o acolhimento do recurso (ID 78114533). Contrarrazões inseridas no ID 78871617. É o relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, da decisão objurgada (ID 77781072), percebe-se a falha ocorrida, até porque em se tratando de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (PREVI), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, são inaplicáveis as regras consumeristas. Inteligência da súmula 563 do STJ. Vejamos. “Súmula. Enunciado 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. A corroborar este entendimento, trago à colação precedentes das e. Corte Nacionais: “APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULAÇÃO ESTATAL. DEFERÊNCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO DE LEALDADE. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076/STJ. 1. O julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória, não traduz cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 355, I, do CPC. 2. O contrato de previdência complementar se sujeita à forte regulação estatal decorrente do comando da própria Constituição Federal (art. 202) e das regras da LC nº 109/2001. 3. Existem mecanismos legais e regulatórios aptos a solucionar eventuais crises no contrato de previdência complementar quando ocorrer desequilíbrio econômico-financeiro. 4. "O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial." (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma do STF). 5. Nos termos da súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." 6. Inserem-se na álea econômica ordinária do contrato de previdência privada complementar aberta: (i) a flutuação da taxa básica de juros, (ii) o aumento da expectativa de vida das pessoas e (iii) a superveniência de normas reguladoras do mercado atinentes à proteção do sistema previdenciário. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva não configuradas. 7. Pretensão de repactuação ou de resolução de contrato em face de beneficiário que, por mais de duas décadas, contribuiu com o plano de previdência complementar aberta viola a boa-fé objetiva, o dever anexo de lealdade, bem como vulnera a proteção à confiança. 8. Para a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do CPC, é preciso que tenha sido demonstrado o dolo específico da parte (improbus litigator). 9. Os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo do artigo 85, §2º, do CPC não podem ser reduzidos. Tema 1.076/STJ. 10. Apelação desprovida. (Acórdão 1601507, 07006265620218070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 18/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. FUNCEF. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE AFASTADA POR PRECEDENTE DO STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SALDAMENTO DE PLANO E ADESÃO A NOVO PLANO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste vício de fundamentação quando a sentença examina e decide as teses apresentadas pelas partes nos limites propostos, bem como soluciona as questões importantes para o julgamento da demanda (art. 489, § 1º, IV, CPC). 2. Versando a questão controvertida exclusivamente sobre a relação jurídica previdenciária existente entre as partes, a qual tem caráter eminentemente cível-contratual, e não integrando a lide a Caixa Econômica Federal, forçoso reconhecer a competência desta Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Os contratos celebrados com as entidades de previdência privada complementar não integram o contrato de trabalho, tratando-se de relação jurídica de índole eminentemente contratual, regida especialmente pela Lei Complementar nº 109/2001, que cuida do regime de previdência complementar e, subsidiariamente, pela legislação civil, logo, não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ). 4. Descabida a pretensão de recálculo do benefício saldado ante a inexistência de previsão legal ou contratual que fundamente a inclusão do complemento temporário variável de ajuste de mercado (CTVA) ao salário de participação e frente à migração e saldamento de plano de benefícios de previdência privada, sem que vício de abusividade tenha sido identificado nesse novo plano de previdência complementar. 5. Não integrando o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) o salário de participação do plano de que migrou o beneficiário nem integrando a base de cálculo da remuneração prevista no plano atual para o qual feita a migração, inviável considerá-lo no saldamento do plano anterior ou computá-lo nos recursos transferidos para o mais moderno plano de previdência complementar por falta de supedâneo contratual e legal. Acréscimo inviável ao benefício atual da referida verba, que tem natureza temporária e sobre a qual o participante não contribuiu a tempo e modo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários de sucumbência majorados. (Acórdão 07030844320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 25/5/2022). Adita-se ao sobredito que, a Constituição Federal, em seu artigo 202, disciplina que o regime de previdência privada de caráter complementar é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, possuindo adesão de caráter facultativo, e sendo baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por Lei Complementar e por estatuto próprio. Assim, as regras atinentes à previdência oficial não são diretamente aplicáveis às previdências privadas complementares, embora possam ser admitidas como instrumento auxiliar e subsidiário de interpretação, sempre que verificada a compatibilidade em relação ao regime jurídico aplicável. O Regime de Previdência Complementar é integrante do Sistema Brasileiro de Previdência, previsto pelo aludido artigo 202 da Constituição Federal, e regido por legislação específica, formada pelas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001, conforme o caso, como também pelas normativas infralegais aplicáveis às entidades abertas (EAPC) e fechadas (EFPC) de previdência complementar, editadas respectivamente pelos órgãos de fiscalização e controle dessas atividades, a saber a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), quanto às EFPC, e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quanto s EAPC.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração oferecidos pela promovida, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, para conhecê-los, nos termos do art. 1.024 e ss. do NCPC, bem assim bem assim ACLARAR a contradição alegada, havendo de ser a Decisão, assim, doravante lançada. DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se a designação de perícia contábil (ID 55369626), na qual se determinou o rateio, entre as partes, da verba honorária. Intimadas para efetuar o pagamento dos honorários, a parte autora requereu a concessão integral da gratuidade judiciária (ID 56622984) Diante disso, este Juízo determinou a intimação promovente para comprovar a sua hipossuficiência (ID 64886999). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo, desde que o requerente preencha os requisitos elencados no CPC. Contudo, a concessão opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (Resp. nº 904.289- MS (2006/0257290-2). Relator. Ministro Luís Felipe Salomão. 03 de maio de 2021). Dos documentos acostados ao ID 73438927, nota-se a hipossuficiência econômica do autor (ID 77259066). Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária em seu favor de forma integral, nos termos do Art. 98 do CPC. Contudo, a concessão não opera efeitos retroativos, razão pela qual INTIME-SE o autor para adimplir as parcelas em atraso das custas iniciais processuais, bem como efetuar o pagamento referente aos honorários do perito já fixados no feito. P.I. Esta é correção devida, o que deverá ser considerada doravante. Com o decurso do prazo, faça-se conclusão. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2023, 14:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 00:00
Publicação
10/10/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 79975062 e concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para providências necessárias, sob pena de revogação total do benefício concedido. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 79975062 e concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para providências necessárias, sob pena de revogação total do benefício concedido. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
09/10/2023, 00:00
Mero expediente
03/10/2023, 20:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:27
Publicação
16/09/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Converto o julgamento dos embargos de declaração em diligência para determinar a intimação do autor no sentido de regularizar as custas iniciais, conforme determinado em decisão de ID 77781072, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que tal pendência deve ser sanada antes da continuidade do feito. Após a regularização, tornem-me conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz (a) de Direito em substituição
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Converto o julgamento dos embargos de declaração em diligência para determinar a intimação do autor no sentido de regularizar as custas iniciais, conforme determinado em decisão de ID 77781072, no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que tal pendência deve ser sanada antes da continuidade do feito. Após a regularização, tornem-me conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz (a) de Direito em substituição
14/09/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
13/09/2023, 11:30
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 21:40
Publicação
30/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 00:29
Publicação
30/08/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835263-58.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835263-58.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835263-58.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835263-58.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:19
Publicação
21/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se a designação de perícia contábil (ID 55369626), na qual se determinou o rateio, entre as partes, da verba honorária. Intimadas para efetuar o pagamento dos honorários, a parte autora requereu a concessão integral da gratuidade judiciária (ID 56622984) Diante disso, este Juízo determinou a intimação promovente para comprovar a sua hipossuficiência (ID 64886999). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo, desde que o requerente preencha os requisitos elencados no CPC. Contudo, a concessão opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (Resp. nº 904.289- MS (2006/0257290-2). Relator. Ministro Luís Felipe Salomão. 03 de maio de 2021). Dos documentos acostados ao ID 73438927, nota-se a hipossuficiência econômica do autor (ID 77259066). Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária em seu favor de forma integral, nos termos do Art. 98 do CPC. Contudo, a concessão não opera efeitos retroativos, razão pela qual o autor deve adimplir as parcelas em atraso das custas iniciais processuais. Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, regularizar a situação das custas Noutro norte, depreende-se que nota-se que a relação entabulada entre as partes é de consumo. Nos termos do Art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou quando verificada a verossimilhança da sua alegação, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão se amolda ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, podendo ocorrer em qualquer demanda ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmada na súmula 608, assevera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Dessa forma, resta incontroverso que a questão versada na presente lide envolve relação consumerista. Desse modo, o ônus financeiro deverá ser a cargo da parte demandada, uma vez que a realização de perícia contábil independente de quem tenha requerido ou determinado, nos termos dispostos no art. 6º, VIII do CDC, primordial para a solução ideal do litígio. Assim, tendo em vista os argumentos acima, bem como levando em consideração que a parte demandada já recolheu metade do valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, recolher o valor remanescente, com o intuito de viabilizar a perícia. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se a designação de perícia contábil (ID 55369626), na qual se determinou o rateio, entre as partes, da verba honorária. Intimadas para efetuar o pagamento dos honorários, a parte autora requereu a concessão integral da gratuidade judiciária (ID 56622984) Diante disso, este Juízo determinou a intimação promovente para comprovar a sua hipossuficiência (ID 64886999). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo, desde que o requerente preencha os requisitos elencados no CPC. Contudo, a concessão opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (Resp. nº 904.289- MS (2006/0257290-2). Relator. Ministro Luís Felipe Salomão. 03 de maio de 2021). Dos documentos acostados ao ID 73438927, nota-se a hipossuficiência econômica do autor (ID 77259066). Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária em seu favor de forma integral, nos termos do Art. 98 do CPC. Contudo, a concessão não opera efeitos retroativos, razão pela qual o autor deve adimplir as parcelas em atraso das custas iniciais processuais. Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, regularizar a situação das custas Noutro norte, depreende-se que nota-se que a relação entabulada entre as partes é de consumo. Nos termos do Art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou quando verificada a verossimilhança da sua alegação, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão se amolda ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, podendo ocorrer em qualquer demanda ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmada na súmula 608, assevera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Dessa forma, resta incontroverso que a questão versada na presente lide envolve relação consumerista. Desse modo, o ônus financeiro deverá ser a cargo da parte demandada, uma vez que a realização de perícia contábil independente de quem tenha requerido ou determinado, nos termos dispostos no art. 6º, VIII do CDC, primordial para a solução ideal do litígio. Assim, tendo em vista os argumentos acima, bem como levando em consideração que a parte demandada já recolheu metade do valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, recolher o valor remanescente, com o intuito de viabilizar a perícia. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se a designação de perícia contábil (ID 55369626), na qual se determinou o rateio, entre as partes, da verba honorária. Intimadas para efetuar o pagamento dos honorários, a parte autora requereu a concessão integral da gratuidade judiciária (ID 56622984) Diante disso, este Juízo determinou a intimação promovente para comprovar a sua hipossuficiência (ID 64886999). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade judiciária pode ser requerida a qualquer momento no curso do processo, desde que o requerente preencha os requisitos elencados no CPC. Contudo, a concessão opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (Resp. nº 904.289- MS (2006/0257290-2). Relator. Ministro Luís Felipe Salomão. 03 de maio de 2021). Dos documentos acostados ao ID 73438927, nota-se a hipossuficiência econômica do autor (ID 77259066). Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária em seu favor de forma integral, nos termos do Art. 98 do CPC. Contudo, a concessão não opera efeitos retroativos, razão pela qual o autor deve adimplir as parcelas em atraso das custas iniciais processuais. Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, regularizar a situação das custas Noutro norte, depreende-se que nota-se que a relação entabulada entre as partes é de consumo. Nos termos do Art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou quando verificada a verossimilhança da sua alegação, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão se amolda ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, podendo ocorrer em qualquer demanda ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento firmada na súmula 608, assevera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Dessa forma, resta incontroverso que a questão versada na presente lide envolve relação consumerista. Desse modo, o ônus financeiro deverá ser a cargo da parte demandada, uma vez que a realização de perícia contábil independente de quem tenha requerido ou determinado, nos termos dispostos no art. 6º, VIII do CDC, primordial para a solução ideal do litígio. Assim, tendo em vista os argumentos acima, bem como levando em consideração que a parte demandada já recolheu metade do valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, recolher o valor remanescente, com o intuito de viabilizar a perícia. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:11
Decisão de Saneamento e Organização
17/08/2023, 11:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:57
Publicação
25/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora não colacionou ao feito documento contunde para propiciar a este juízo a formação justificada do convencimento para concessão da gratuidade judiciária requerida, pois, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, o que poderia acarretar a extinção do presente feito. Todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 (dez) dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de gratuidade judiciária, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família. Destarte, INTIME-SE novamente o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento, poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835263-58.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora não colacionou ao feito documento contunde para propiciar a este juízo a formação justificada do convencimento para concessão da gratuidade judiciária requerida, pois, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, o que poderia acarretar a extinção do presente feito. Todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 (dez) dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de gratuidade judiciária, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família. Destarte, INTIME-SE novamente o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento, poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:01
Indeferimento
26/06/2023, 13:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/06/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:25
deferimento
30/01/2023, 12:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:05
Mero expediente
19/10/2022, 18:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:30
Outras Decisões
02/08/2022, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 07:57
Mero expediente
19/06/2022, 21:56
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 07:53
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:42
Mero expediente
17/05/2022, 11:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 11:19
Documento (Certidão)
11/03/2022, 11:11
deferimento
10/03/2022, 09:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/03/2022, 12:38
Documento (Certidão)
09/03/2022, 12:35
Decurso de Prazo
09/02/2022, 02:07
Decurso de Prazo
02/02/2022, 02:58
Decurso de Prazo
28/01/2022, 02:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 18:57
Documento (Certidão)
07/01/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 12:49
Perito
16/12/2021, 10:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:50
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:51
Mero expediente
09/11/2021, 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/11/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 17:35
Decurso de Prazo
28/10/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:03
deferimento
21/09/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:50
Decurso de Prazo
19/08/2021, 02:16
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2021, 11:41
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 23:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:19
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2021, 23:08
Ato ordinatório
24/07/2021, 22:53
Documento (Certidão)
24/07/2021, 22:05
Documento (Certidão)
24/07/2021, 21:28
Decurso de Prazo
26/08/2020, 06:13
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:35
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:36
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:39
Mero expediente
13/07/2020, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2020, 19:08
Decurso de Prazo
31/05/2020, 20:42
Decurso de Prazo
31/05/2020, 20:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 23:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:35
Mero expediente
30/04/2019, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:13
Ato ordinatório
21/02/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:17
Decurso de Prazo
30/10/2018, 00:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))