Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800824-25.2017.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSE RAFAEL DOS SANTOS em face do LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Apresentado pedido de cumprimento de sentença. A devedora juntou impugnação, aduzindo excesso na execução em razão de acordo extrajudicial de renegociação de dívida, que não foi considerado na elaboração dos cálculos. Por seu turno, a credora acostou manifestação contra a impugnação. É o relatório. Decido. A controvérsia apresentada pelo executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diz respeito ao excesso na execução, derivado de acordo celebrado pelo autor, para renegociação da dívida derivada do contrato de empréstimo sub judice. Após prolação da sentença, houve o trânsito em julgado em 16/04/2025 (id. 111318684). Saliente-se, ainda, que o decisum sofreu interposição recursal, e em nenhum momento a matéria ora alegada pelo impugnante foi exposta para fins de apreciação judicial. Operou-se o instituto da coisa julgada material, a partir do trânsito em julgado, tornando-a imutável e indiscutível (art. 502 do CPC), não mais cabendo questionamento sobre os termos da decisão terminativa de mérito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). O art. 525, §1º, inciso VII, do CPC, deixa clara que a possibilidade de se discutir causas modificativas ou extintivas da obrigação, no cumprimento de sentença, está adstrita à fatos supervenientes, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que o acordo teria sido celebrado ainda em novembro de 2015, data muito anterior à prolação da sentença. Por fim, a Terceira Turma da Corte Superior, considerou que o pagamento voluntário difere do depósito judicial do art. 525, §6º, do CPC, de modo que a garantia judicial não impede a aplicação da multa do art. 523, §1º, do mesmo diploma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Isto posto, necessária a condenação com aplicação da multa de 10% sobre o valor do quantum debeatur, no importe de R$ 389,609, uma vez que o depósito em garantia tem o condão de apenas impedir atos expropriatórios.
Diante do exposto, DESACOLHO a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO os cálculos de id. 125056848. INTIMEM-SE as partes desta decisão, pelo prazo legal. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a devedora para que pague o valor relativo à multa do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online. Expeçam-se os alvarás judiciais, conforme requerido. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito