Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JORGE LUIZ LIMA DOS SANTOS.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801371-69.2024.8.15.0021 [Incapacidade Laborativa Parcial].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente (B94) ajuizada por JORGE LUIZ LIMA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando o reconhecimento de sequelas permanentes decorrentes de acidente e a consequente implantação do benefício de Auxílio Acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada no dia subsequente à cessação do Auxílio Doença anteriormente concedido. O Autor narrou na Petição Inicial (ID 104148656) que, em 18/01/2017, sofreu um acidente de trabalho (no trajeto, conforme CAT ID 104148661) enquanto se dirigia ao labor como Vigilante, resultando em Fratura de 5º Dedo da Mão Esquerda (CID S626), lesão que demandou tratamento cirúrgico de osteossíntese. Em virtude deste infortúnio, foi-lhe concedido Auxílio Doença por Acidente do Trabalho (NB 6174522044) no período de 03/02/2017 a 02/04/2017 (ID 104148664 e 104148666). O cerne da pretensão reside na alegação de que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, restaram sequelas permanentes, como perda parcial da força, limitação de movimentos e alta sensibilidade, que implicam a redução da sua capacidade laboral habitual, exigindo maior esforço para o desempenho da função de Vigilante. A parte Ré, INSS, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 117251494), aduzindo, em síntese, que a parte Autora não demonstrou a efetiva redução da capacidade laborativa específica para a atividade exercida à época do acidente, limitando-se a constatar uma redução anatômica que, por si só, não autorizaria a concessão do benefício indenizatório. O INSS enfatizou a necessidade de comprovação técnica da repercussão do dano na aptidão laboral, citando, inclusive, a tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. A autarquia também apresentou quesitos periciais detalhados para o caso de produção de prova técnica. Em Réplica (ID 126751852), o Autor rebateu as alegações da Autarquia, afirmando o cumprimento dos requisitos do Art. 129-A da Lei nº 14.331/2022 e reforçando que a sequela na mão esquerda, essencial para a função de Vigilante, configura a redução de capacidade, demandando maior esforço para a execução do trabalho, o que, conforme a legislação e a interpretação jurisprudencial majoritária, é suficiente para a concessão do Auxílio Acidente. O Autor também reiterou o pedido de produção de prova pericial em Ortopedia. O processo, em sua fase postulatória, encontra-se estabilizado, sendo imperativo o saneamento para delinear os contornos da instrução probatória. É o relatório. DECIDO. A presente fase processual, preconizada pelo Artigo 357 do Código de Processo Civil, tem por finalidade consolidar a regularidade e a validade dos atos processuais praticados, garantindo que o feito se desenvolva em condições plenas de julgamento de mérito. A decisão de saneamento deve ser robusta, não apenas formalizando o que já é evidente, mas principalmente direcionando a atividade probatória para os pontos que subsistem como matéria de discussão. Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, verifico que o mesmo foi apreciado e deferido por este Juízo no despacho inicial (ID 105755919), tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor (ID 104148657, Pág. 2) e a ausência de elementos que pudessem infirmar a presunção legal de veracidade daquela afirmação. A Lei nº 8.213/91, em seu Artigo 129, parágrafo único, reforça a isenção de custas em litígios relativos a acidentes do trabalho, o que, somado à comprovação da condição de desempregado do Autor no momento do ajuizamento da ação (fls. 63), legitima o benefício da gratuidade concedido. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir e Requisitos da Lei nº 14.331/2022 O INSS arguiu genericamente a ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.331/2022, que adicionou o Art. 129-A à Lei nº 8.213/91, exigindo informações detalhadas na petição inicial sobre a doença, as limitações impostas e o comprovante de indeferimento ou não prorrogação do benefício pela administração pública. A análise detida da Petição Inicial demonstra que a parte Autora cumpriu integralmente o disposto no Art. 129-A. O Autor detalhou o acidente, a lesão (Fratura de 5º Dedo da Mão Esquerda - CID S626), a limitação para a atividade de Vigilante e anexou documentos que comprovam a existência prévia do Auxílio Doença por Acidente do Trabalho (NB 6174522044), cessado em 02/04/2017 (ID 104148664). É crucial reconhecer que, nas ações que pleiteiam Auxílio Acidente decorrente de lesões já consolidadas após a cessação de um Auxílio Doença (especialmente o de natureza acidentária - B91), o interesse de agir se aperfeiçoa com a própria cessação da incapacidade temporária sem a concessão imediata do Auxílio Acidente pela Autarquia ex officio. O Artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o Auxílio Acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio Doença. A omissão administrativa em conceder o benefício indenizatório, diante da notícia de lesão consolidada e redução da capacidade, configura a pretensão resistida necessária para o ingresso em juízo, tornando irrelevante a ausência de um requerimento administrativo específico para o Auxílio Acidente, desde que o Auxílio Doença tenha sido concedido. Dessa forma, tendo o Autor demonstrado ter recebido o benefício temporário acidentário (B91), e alegando a permanência de sequelas que reduzem sua capacidade, resta plenamente configurado o interesse de agir. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Audiência de Conciliação e Mediação As partes, tanto o Autor (fls. 66) quanto o Réu (fls. 16), manifestaram expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme faculta o Artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da lide, que envolve a apuração técnica da redução da capacidade laboral por meio de perícia médica judicial, a probabilidade de autocomposição sem a prévia realização da prova pericial é diminuta, o que autoriza a dispensa do ato. Assim, fica dispensada a audiência de conciliação e mediação. Delimitação das Questões de Fato sobre as quais Recairá a Atividade Probatória (Art. 357, II, do CPC) A despeito da ampla documentação acostada aos autos, o cerne da controvérsia reside na aptidão laboral do segurado após a consolidação das lesões e a cessação do Auxílio Doença. Embora o INSS reconheça a lesão e o acidente (ao conceder o B91), nega a repercussão específica da sequela no desempenho da função de Vigilante. Com base nas alegações fáticas e na contraposição das defesas, os pontos fáticos controvertidos, que demandam, sobretudo, a produção de prova pericial, ficam definitivamente delimitados como segue: Existência e Consolidação da Sequela: Determinar se, após o tratamento da Fratura de 5º Dedo da Mão Esquerda (CID S626), houve a consolidação das lesões de forma a gerar sequelas permanentes no membro superior esquerdo do Autor. Redução da Capacidade Laboral Específica: Verificar se as sequelas consolidadas implicam, de fato, a redução da capacidade para o exercício do trabalho que o Autor habitualmente exercia na época do acidente (Vigilante), ou se exigem um maior esforço para o desempenho das atividades habituais, considerando a profissiografia da função de vigilante, que demanda o uso pleno das mãos. Grau e Impacto da Limitação: Avaliar o grau da redução da capacidade laboral e a data exata em que as lesões se consolidaram, transformando a incapacidade de temporária em parcial e permanente, para fins de fixação do termo inicial do benefício. Delimitação das Questões de Direito Relevantes (Art. 357, IV, do CPC) Para o correto enquadramento da pretensão jurídica do Autor, as seguintes questões de direito serão consideradas relevantes e pautarão a cognição judicial: Requisitos Legais do Auxílio-Acidente: Avaliar a subsunção do quadro fático constatado (sequela, redução da capacidade, nexo causal com o acidente) aos requisitos estabelecidos no Artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, que define o Auxílio Acidente como indenização devida ao segurado quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Termo Inicial do Benefício (DIB): Definir o termo a quo para a concessão do Auxílio Acidente, caso o pleito seja julgado procedente, em consonância com o Artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que preconiza o pagamento a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio Doença, e observando a prescrição quinquenal suscitada pelo INSS. Critérios de Cálculo e Consectários Legais: Determinar os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas, em atenção às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, incluindo a análise da Medida Provisória ou Emenda Constitucional mais recente sobre o tema. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) Em se tratando de demanda previdenciária, na qual a parte Autora pleiteia a concessão de Auxílio Acidente, aplicam-se as regras gerais de distribuição do ônus da prova estabelecidas no Artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete ao Autor, JORGE LUIZ LIMA DOS SANTOS, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, I, do CPC), o que, no presente caso, implica demonstrar, por meio de prova técnica robusta, a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente e a efetiva redução ou o maior esforço necessário para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Ao Réu, INSS, cabe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (Art. 373, II, do CPC), o que se manifesta na tentativa de comprovar a plena capacidade laboral do segurado, ou a ausência de nexo entre a sequela e a redução da capacidade para o trabalho exercido à época do sinistro. Não verifico, no presente momento, a necessidade de inversão do ônus da prova, ou de sua distribuição de forma diversa do legalmente previsto, em razão da matéria fática envolver uma perícia técnica que se destina, de forma isonômica, a elucidar a condição de saúde e laboral do segurado. A prova técnica, por sua natureza imparcial, será o instrumento primordial para desvendar a verdade real. Determinação de Especificação de Provas e Providências Finais Considerando a natureza da controvérsia, que se concentra na existência e na repercussão da sequela permanente na capacidade laborativa do Autor, a prova pericial médica é inegavelmente o meio de prova mais adequado e indispensável para a formação do convencimento deste Juízo, sendo essencial para a demonstração da redução ou do maior esforço, conforme alegado na exordial. Para que se possa dar início à fase instrutória com a maior eficiência e clareza possível, urge que as partes ratifiquem e detalhem os meios de prova que pretendem produzir, justificando-os de maneira clara e objetiva. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma fundamentada, clara e objetiva, sobre as provas que pretendem produzir, indicando: a) A necessidade imperiosa de cada prova (seja ela pericial, testemunhal, documental complementar, etc.), vinculando-a aos pontos fáticos controvertidos acima delimitados; b) Na hipótese de requerimento de prova pericial, o Autor deverá ratificar a especialidade médica indicada (Ortopedia) e o Réu, se desejar, poderá indicar formalmente assistente técnico e apresentar quesitos complementares (embora o INSS já os tenha apresentado na Contestação, a ratificação é necessária); c) Caso o pleito de produção de prova pericial seja reiterado, o Juízo, após este prazo de 15 dias, dará prosseguimento com a nomeação do perito, a formulação dos quesitos judiciais (e a agregação dos quesitos das partes), e a subsequente designação da data para a realização do exame. Advirto que o silêncio ou o pedido genérico de produção de provas será interpretado como desistência de sua produção, ficando o processo apto para ser instruído apenas com os elementos documentais já acostados aos autos, podendo ensejar o julgamento no estado em que se encontra, caso a prova documental seja considerada suficiente. Após o decurso do prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a efetiva produção da prova pericial, se requerida e justificada, e para as demais providências necessárias à designação da audiência de instrução e julgamento, se cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã/PB, 27 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO