JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA
OAB/PB 15705·CPF·Representa: Autor
JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/PB 25800·CPF·Representa: Autor
ANDERSON BARBOSA RAMOS
OAB/PB 29602·CPF·Representa: Autor
CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA
OAB/PB 21213·CPF·Representa: Autor
TALDEN QUEIROZ FARIAS
OAB/PB 10635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/02/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 07:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:16
Remessa
28/01/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803770-58.2018.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803770-58.2018.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803770-58.2018.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
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Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803770-58.2018.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de execução ao cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico a existência de divergências entre os cálculos apresentados nas petições de ID 125520549, 125509207 e 124745577. Destarte, INDEFIRO neste momento processual os referidos pedidos, eis que, para dirimir qualquer controvérsia relativo aos valores da execução, faz-se necessária A REMESSA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DO TJPB, para que apresente os cálculos do débito definido no acórdão (ID 92697801), bem como, que seja acrescido ao cálculo, multa de 10 (dez) por cento e, também, honorários de 10 (dez) por cento, conforme disposto no art. Art. 523, § 1º. INDEFIRO desde já, quaisquer petição atravessada, sob quaisquer alegações que interrompa o andamento do feito, cuja resposta da contadoria é fundamental para pôr fim a referida fase; Em seguida, intimem-se as partes para se pronunciar acerca dos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Venham-me os autos conclusos para fins de decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 10:53
Indeferimento
12/01/2026, 10:39
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:35
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:01
Publicação
29/09/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para penhora online. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para penhora online. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
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DESPACHO
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para penhora online. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
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DESPACHO
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para penhora online. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Vistos, etc. INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para penhora online. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para penhora online. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:24
Mero expediente
10/09/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:16
Publicação
18/06/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão de ID108145581, INTIMO a parte credora para atualizar o débito, em 05 dias. Em 16/06/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital
17/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão de ID108145581, INTIMO a parte credora para atualizar o débito, em 05 dias. Em 16/06/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital
17/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão de ID108145581, INTIMO a parte credora para atualizar o débito, em 05 dias. Em 16/06/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital
17/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão de ID108145581, INTIMO a parte credora para atualizar o débito, em 05 dias. Em 16/06/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital
17/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão de ID108145581, INTIMO a parte credora para atualizar o débito, em 05 dias. Em 16/06/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a decisão de ID108145581, INTIMO a parte credora para atualizar o débito, em 05 dias. Em 16/06/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:37
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:42
Publicação
03/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora (advogados dos réus), para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial. Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte sucumbente para, em 15 dias, pagar à parte credora os R$ 184.260,50 apurados pela parte credora nas petições últimas e planilhas anexas, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2. Por ocasião da intimação supraordenada, ADVIRTA-SE a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até outubro de 2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3. Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, AGUARDE-SE por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4. Se apresentada de impugnação, INTIME-SE, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5. Com a manifestação da parte credora, FAÇA-SE imediata conclusão dos autos; 6. Comprovado, porém, o pagamento e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora, para, em 05 dias, informar: 6.1 – se concorda com o valor pago, sob pena de presunção de anuência; 6.2 – os valores cabíveis a si e os seus dados bancários. 7. Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás. Em seguida, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. 8. Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, FAZENDO-SE conclusão. 9. Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. 10. Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 8, INTIME-SE a parte credora para, 15 dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. 11. Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 10, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2025, 22:21
deferimento
20/02/2025, 15:05
Evolução da Classe Processual
13/11/2024, 12:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 12:17
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
01/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Verifico o retorno dos autos a este juízo, com a Decisão Monocrática id 92697801 não conhecendo do recurso apelatório. Tendo em vista que ficou mantida a sentença id 75924626 em todos os seus termos, INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE, em especial, a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição no cadastro do SERASAJUD. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Verifico o retorno dos autos a este juízo, com a Decisão Monocrática id 92697801 não conhecendo do recurso apelatório. Tendo em vista que ficou mantida a sentença id 75924626 em todos os seus termos, INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE, em especial, a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição no cadastro do SERASAJUD. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Verifico o retorno dos autos a este juízo, com a Decisão Monocrática id 92697801 não conhecendo do recurso apelatório. Tendo em vista que ficou mantida a sentença id 75924626 em todos os seus termos, INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE, em especial, a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição no cadastro do SERASAJUD. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Verifico o retorno dos autos a este juízo, com a Decisão Monocrática id 92697801 não conhecendo do recurso apelatório. Tendo em vista que ficou mantida a sentença id 75924626 em todos os seus termos, INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE, em especial, a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição no cadastro do SERASAJUD. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Verifico o retorno dos autos a este juízo, com a Decisão Monocrática id 92697801 não conhecendo do recurso apelatório. Tendo em vista que ficou mantida a sentença id 75924626 em todos os seus termos, INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE, em especial, a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição no cadastro do SERASAJUD. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Verifico o retorno dos autos a este juízo, com a Decisão Monocrática id 92697801 não conhecendo do recurso apelatório. Tendo em vista que ficou mantida a sentença id 75924626 em todos os seus termos, INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE, em especial, a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição no cadastro do SERASAJUD. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos, etc. Verifico o retorno dos autos a este juízo, com a Decisão Monocrática id 92697801 não conhecendo do recurso apelatório. Tendo em vista que ficou mantida a sentença id 75924626 em todos os seus termos, INTIMEM-SE as partes. INTIME-SE, em especial, a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição no cadastro do SERASAJUD. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2024, 12:05
Mero expediente
04/10/2024, 13:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2024, 21:55
Recebimento
26/06/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:58
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803770-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803770-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803770-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803770-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803770-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803770-58.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.. João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2023, 08:30
Decurso de Prazo
09/08/2023, 05:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:36
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:24
Publicação
17/07/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME
REU: SETE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS PARA TERCEIROS LTDA - ME, SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO, AMBIENTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, FABIO PROENÇA DOS REIS, RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, enseja na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-58.2018.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA – ME ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO, AMBIENTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME, MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES, FÁBIO PROENÇA DOS REIS e RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS. Na decisão inicial, declarada a incompetência para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 9º Vara Cível determinou a remessa dos presentes autos para este juízo (Id. 12924586). Sob o Id. 43670091, indeferida a tutela de urgência requerida, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré. Contestação de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA (Id. 49142642). Contestação de SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO (Id. 49143164). Contestação de MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES (Id.50172590). Contestação de FÁBIO PROENÇA DOS REIS (Id. 51452094) Sob o Id. 63249704, observando que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não encartou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento, determinou-se sua intimação para demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas iniciais. Intimada a parte promovente peticionou ao Id. 64678037, com documentos. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, ordenou-se a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas iniciais (Id. 64928530). Expedida intimação, a parte promovente peticionou ao Id. 68062979. Verificando-se que a parte autora demonstrou o pagamento apenas da diligência de citação e não das custas inciais, determinou-se sua intimação para comprovar o devido pagamento (Id. 69251379). Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 69768255 requerendo a reconsideração da decisão última. Decisão indeferindo o pedido de reconsideração e determinando o recolhimento das despesas iniciais, sob pena de extinção. Intimada, a parte demandante quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com as ofertas das contestações, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas inciais. Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC). IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2. Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3. O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade. Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. CONSIDERE-SE esta sentença PUBLICADA E REGISTRADA a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME
REU: SETE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS PARA TERCEIROS LTDA - ME, SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO, AMBIENTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, FABIO PROENÇA DOS REIS, RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, enseja na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-58.2018.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA – ME ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO, AMBIENTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME, MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES, FÁBIO PROENÇA DOS REIS e RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS. Na decisão inicial, declarada a incompetência para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 9º Vara Cível determinou a remessa dos presentes autos para este juízo (Id. 12924586). Sob o Id. 43670091, indeferida a tutela de urgência requerida, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré. Contestação de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA (Id. 49142642). Contestação de SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO (Id. 49143164). Contestação de MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES (Id.50172590). Contestação de FÁBIO PROENÇA DOS REIS (Id. 51452094) Sob o Id. 63249704, observando que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não encartou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento, determinou-se sua intimação para demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas iniciais. Intimada a parte promovente peticionou ao Id. 64678037, com documentos. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, ordenou-se a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas iniciais (Id. 64928530). Expedida intimação, a parte promovente peticionou ao Id. 68062979. Verificando-se que a parte autora demonstrou o pagamento apenas da diligência de citação e não das custas inciais, determinou-se sua intimação para comprovar o devido pagamento (Id. 69251379). Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 69768255 requerendo a reconsideração da decisão última. Decisão indeferindo o pedido de reconsideração e determinando o recolhimento das despesas iniciais, sob pena de extinção. Intimada, a parte demandante quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com as ofertas das contestações, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas inciais. Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC). IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2. Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3. O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade. Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. CONSIDERE-SE esta sentença PUBLICADA E REGISTRADA a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
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AUTOR: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME
REU: SETE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS PARA TERCEIROS LTDA - ME, SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO, AMBIENTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, FABIO PROENÇA DOS REIS, RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, enseja na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-58.2018.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA – ME ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO, AMBIENTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME, MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES, FÁBIO PROENÇA DOS REIS e RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS. Na decisão inicial, declarada a incompetência para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 9º Vara Cível determinou a remessa dos presentes autos para este juízo (Id. 12924586). Sob o Id. 43670091, indeferida a tutela de urgência requerida, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré. Contestação de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA (Id. 49142642). Contestação de SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO (Id. 49143164). Contestação de MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES (Id.50172590). Contestação de FÁBIO PROENÇA DOS REIS (Id. 51452094) Sob o Id. 63249704, observando que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não encartou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento, determinou-se sua intimação para demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas iniciais. Intimada a parte promovente peticionou ao Id. 64678037, com documentos. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, ordenou-se a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas iniciais (Id. 64928530). Expedida intimação, a parte promovente peticionou ao Id. 68062979. Verificando-se que a parte autora demonstrou o pagamento apenas da diligência de citação e não das custas inciais, determinou-se sua intimação para comprovar o devido pagamento (Id. 69251379). Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 69768255 requerendo a reconsideração da decisão última. Decisão indeferindo o pedido de reconsideração e determinando o recolhimento das despesas iniciais, sob pena de extinção. Intimada, a parte demandante quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com as ofertas das contestações, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas inciais. Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC). IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2. Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3. O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade. Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. CONSIDERE-SE esta sentença PUBLICADA E REGISTRADA a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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REU: SETE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS PARA TERCEIROS LTDA - ME, SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO, AMBIENTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, FABIO PROENÇA DOS REIS, RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, enseja na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-58.2018.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA – ME ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO, AMBIENTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME, MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES, FÁBIO PROENÇA DOS REIS e RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS. Na decisão inicial, declarada a incompetência para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 9º Vara Cível determinou a remessa dos presentes autos para este juízo (Id. 12924586). Sob o Id. 43670091, indeferida a tutela de urgência requerida, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré. Contestação de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA (Id. 49142642). Contestação de SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO (Id. 49143164). Contestação de MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES (Id.50172590). Contestação de FÁBIO PROENÇA DOS REIS (Id. 51452094) Sob o Id. 63249704, observando que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não encartou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento, determinou-se sua intimação para demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas iniciais. Intimada a parte promovente peticionou ao Id. 64678037, com documentos. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, ordenou-se a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas iniciais (Id. 64928530). Expedida intimação, a parte promovente peticionou ao Id. 68062979. Verificando-se que a parte autora demonstrou o pagamento apenas da diligência de citação e não das custas inciais, determinou-se sua intimação para comprovar o devido pagamento (Id. 69251379). Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 69768255 requerendo a reconsideração da decisão última. Decisão indeferindo o pedido de reconsideração e determinando o recolhimento das despesas iniciais, sob pena de extinção. Intimada, a parte demandante quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com as ofertas das contestações, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas inciais. Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC). IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2. Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3. O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade. Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. CONSIDERE-SE esta sentença PUBLICADA E REGISTRADA a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME
REU: SETE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS PARA TERCEIROS LTDA - ME, SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO, AMBIENTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, FABIO PROENÇA DOS REIS, RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, enseja na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-58.2018.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA – ME ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO, AMBIENTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME, MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES, FÁBIO PROENÇA DOS REIS e RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS. Na decisão inicial, declarada a incompetência para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 9º Vara Cível determinou a remessa dos presentes autos para este juízo (Id. 12924586). Sob o Id. 43670091, indeferida a tutela de urgência requerida, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré. Contestação de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA (Id. 49142642). Contestação de SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO (Id. 49143164). Contestação de MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES (Id.50172590). Contestação de FÁBIO PROENÇA DOS REIS (Id. 51452094) Sob o Id. 63249704, observando que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não encartou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento, determinou-se sua intimação para demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas iniciais. Intimada a parte promovente peticionou ao Id. 64678037, com documentos. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, ordenou-se a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas iniciais (Id. 64928530). Expedida intimação, a parte promovente peticionou ao Id. 68062979. Verificando-se que a parte autora demonstrou o pagamento apenas da diligência de citação e não das custas inciais, determinou-se sua intimação para comprovar o devido pagamento (Id. 69251379). Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 69768255 requerendo a reconsideração da decisão última. Decisão indeferindo o pedido de reconsideração e determinando o recolhimento das despesas iniciais, sob pena de extinção. Intimada, a parte demandante quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com as ofertas das contestações, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas inciais. Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC). IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2. Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3. O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade. Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. CONSIDERE-SE esta sentença PUBLICADA E REGISTRADA a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME
REU: SETE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS PARA TERCEIROS LTDA - ME, SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO, AMBIENTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, FABIO PROENÇA DOS REIS, RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, enseja na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-58.2018.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA – ME ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO, AMBIENTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME, MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES, FÁBIO PROENÇA DOS REIS e RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS. Na decisão inicial, declarada a incompetência para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 9º Vara Cível determinou a remessa dos presentes autos para este juízo (Id. 12924586). Sob o Id. 43670091, indeferida a tutela de urgência requerida, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré. Contestação de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA (Id. 49142642). Contestação de SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO (Id. 49143164). Contestação de MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES (Id.50172590). Contestação de FÁBIO PROENÇA DOS REIS (Id. 51452094) Sob o Id. 63249704, observando que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não encartou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento, determinou-se sua intimação para demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas iniciais. Intimada a parte promovente peticionou ao Id. 64678037, com documentos. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, ordenou-se a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas iniciais (Id. 64928530). Expedida intimação, a parte promovente peticionou ao Id. 68062979. Verificando-se que a parte autora demonstrou o pagamento apenas da diligência de citação e não das custas inciais, determinou-se sua intimação para comprovar o devido pagamento (Id. 69251379). Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 69768255 requerendo a reconsideração da decisão última. Decisão indeferindo o pedido de reconsideração e determinando o recolhimento das despesas iniciais, sob pena de extinção. Intimada, a parte demandante quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com as ofertas das contestações, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas inciais. Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC). IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2. Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3. O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade. Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. CONSIDERE-SE esta sentença PUBLICADA E REGISTRADA a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME
REU: SETE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS PARA TERCEIROS LTDA - ME, SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO, AMBIENTAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, MARCO GRALIO DE LIMA SOARES, FABIO PROENÇA DOS REIS, RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS SENTENÇA PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INCIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, enseja na extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-58.2018.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA – ME ajuizou o que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO, AMBIENTAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI - ME, MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES, FÁBIO PROENÇA DOS REIS e RUBEN WILLNAEL FERREIRA DE LEMOS. Na decisão inicial, declarada a incompetência para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito da 9º Vara Cível determinou a remessa dos presentes autos para este juízo (Id. 12924586). Sob o Id. 43670091, indeferida a tutela de urgência requerida, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré. Contestação de SETE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS PARA TERCEIROS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA (Id. 49142642). Contestação de SYSLEI SAMPAIO DE ARAÚJO (Id. 49143164). Contestação de MARCO GRÁLIO DE LIMA SOARES (Id.50172590). Contestação de FÁBIO PROENÇA DOS REIS (Id. 51452094) Sob o Id. 63249704, observando que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não encartou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento, determinou-se sua intimação para demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas iniciais. Intimada a parte promovente peticionou ao Id. 64678037, com documentos. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, ordenou-se a intimação da parte demandante para comprovar o pagamento das custas iniciais (Id. 64928530). Expedida intimação, a parte promovente peticionou ao Id. 68062979. Verificando-se que a parte autora demonstrou o pagamento apenas da diligência de citação e não das custas inciais, determinou-se sua intimação para comprovar o devido pagamento (Id. 69251379). Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 69768255 requerendo a reconsideração da decisão última. Decisão indeferindo o pedido de reconsideração e determinando o recolhimento das despesas iniciais, sob pena de extinção. Intimada, a parte demandante quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que basta. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que, após a triangulação processual com as ofertas das contestações, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas inciais. Acontece que, intimada, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 75896307. Desse modo, entendo que a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso porque, depois do aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente quanto ao recolhimento das despesas processuais. De mais a mais, apenas para não ficar sem registro ressalto que, ainda que a parte promovente tenha deixado de cumprir a determinação de recolhimento das custas iniciais, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, uma vez que a relação jurídica processual já se encontra constituída. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE INGRESSO (ART. 290, CPC). IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 290, do CPC, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, tal dispositivo legal aplica-se somente na hipótese em que, distribuída a peça inaugural e antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, a parte autora permanece inerte e, no prazo mencionado, não realiza o pagamento das custas de ingresso. 2. Diante do comparecimento espontâneo do apelado e da apresentação da contestação, houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e, com o processo devidamente constituído, a ausência de recolhimento de custas iniciais e a inércia da parte interessada acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto e como consequência legal, é devida a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais diante do princípio da causalidade. 3. O autor deu causa à instauração do processo, deixou de recolher as custas processuais e não procedeu ao regular andamento do feito - quando a relação processual se encontrava angularizada -, de sorte que deverá ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 06336893420198040001 AM 0633689-34.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 19/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Por fim, vislumbro que como a parte promovente deu causa à instauração do processo, bem como deixou de recolher as despesas processuais, quando a relação processual se encontrava aperfeiçoada, deverá ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, diante do princípio da causalidade. Portanto, ante as razões acima expostas, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, IV, do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. CONSIDERE-SE esta sentença PUBLICADA E REGISTRADA a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:33
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2023, 09:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:44
Publicação
22/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803770-58.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, constato que, intimada para comprovar o pagamento das custas processuais ou de a primeira de suas seis parcelas, a parte autora peticionou ao Id. 69768255 requerendo a reconsideração da decisão de Id. 64928530. Acontece que, analisando detidamente os autos, verifico que, embora a parte demandante tenha novamente alegado sua impossibilidade financeira em arcar com as custas processuais, os documentos acostados aos Ids. 69768258, 69768259 e 69768260 não são capazes de demonstrar a real condição financeira da parte demandante, haja vista que não comprova seu fluxo contábil, tampouco demonstra se há algum patrimônio em caixa. Aliás, ressalto que os documentos de Ids. 69768259 e 69768260, inclusive, já haviam sido encartados aos autos, quando da decisão de Id. 64928530. De mais a mais, ressalto que a parte promovente não acostou a última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, tampouco apresentou escusas para não tê-lo feito, muito menos comprovou eventual impossibilidade de fazê-lo. Assim, entendo que, mais uma vez, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, a contento, sua condição econômica, pelo que sonegou à apreciação judicial elementos probatórios, aptos a subsidiarem a concessão do benefício requerido ou da forma parcial, por meio de desconto. Portanto, MANTENHO a decisão de Id. 38294089 e INDEFIRO o pedido de reconsideração pleiteado pelo autor na petição última.
Ante o exposto, INTIME-SE, pela última vez, a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais ou de a primeira de suas seis parcelas, se assim optar, sob pena de extinção. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 10:33
Indeferimento
09/05/2023, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/05/2023, 09:43
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:58
Decurso de Prazo
27/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 07:53
Mero expediente
16/02/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 18:23
Decurso de Prazo
24/12/2022, 05:07
Decurso de Prazo
23/12/2022, 05:08
Decurso de Prazo
20/12/2022, 05:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 09:47
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 00:05
Decurso de Prazo
31/10/2022, 01:29
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:24
Indeferimento
19/10/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:12
Determinação de Diligência
08/09/2022, 22:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2022, 11:35
Documento (Informações)
08/09/2022, 11:34
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
28/08/2022, 02:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:19
Ato ordinatório
28/07/2022, 11:15
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:58
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:58
Decurso de Prazo
09/06/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:40
Ato ordinatório
08/06/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 07:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:58
Determinação de Diligência
02/05/2022, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2022, 21:14
Documento (Certidão)
29/04/2022, 21:13
Decurso de Prazo
27/04/2022, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 19:47
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 20:58
Decurso de Prazo
10/11/2021, 06:13
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:53
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 21:39
Decurso de Prazo
17/08/2021, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:31
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:48
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:57
Liminar
26/05/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 22:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2019, 14:16
Mero expediente
04/02/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 14:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 14:52
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)