Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE LOCIO FILHO, ELIENE DE ANDRADE LOCIO, JOSE DE LOCIO SOBRINHO, JUVANEIDE DE ANDRADE LOCIO, JUVANES DE ANDRADE LOCIO, MARILENE DE ANDRADE LOCIO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805071-86.2021.8.15.0141 [Práticas Abusivas, Tarifas] Vistos e etc.
Trata-se de ação proposta por MANOEL DE LOCIO FILHO (sucedido por seus herdeiros ELIENE DE ANDRADE LÓCIO, JOSÉ DE LÓCIO SOBRINHO, JUVANEIDE DE ANDRADE LÓCIO, JUVANÊS DE ANDRADE LÓCIO e MARILENE DE ANDRADE LÓCIO), em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária não contratada. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro de “ENC LIM CRÉDITO” e “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” alegadamente não contratadas, além de indenização por danos morais sofridos. Em contestação, a ré arguiu preliminarmente falta de interesse de agir e prescrição, e no mérito, sustentou que a contratação fora regular, baseada em uso de dispositivos de segurança (biometria/senha), além da inexistência de danos morais na conduta. Juntou extratos. Impugnação à contestação (Id. 66304112). É o relatório. Fundamento e Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA PRESCRIÇÃO Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, pois, o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de prestações de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Desta feita, tendo em vista que os descontos persistiram pelo menos até a data da propositura da ação, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal (Art. 27 do CDC). Rejeito, portanto, a preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). No presente feito, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, sendo improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente tarifas bancárias não contratadas, na conta aberta para fins exclusivos de depósito e saque de benefício previdenciário. A Res. 3402 de 06.09.2006 veda a cobrança de tarifas de serviços prestados em contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário. Leciona, in verbis: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; A parte autora comprovou que o de cujus era beneficiário da previdência social e que a instituição financeira recebia os depósitos e efetivava os descontos constantes do extrato bancário. Caberia à parte ré a comprovação de que o consumidor tenha solicitado, aceitado e autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Entretanto, a ré não juntou sequer a cópia da contratação do pacote de serviços bancários ou da abertura de conta corrente onerosa. Limitou-se a alegar a segurança do sistema bancário e a juntar extratos que, em verdade, corroboram a tese autoral: a movimentação financeira restringia-se a saques e transferências pontuais dos proventos, não extrapolando o rol de serviços essenciais previstos na Resolução CMN n.º 3.919/2010. Em que pese o banco requerido sustentar a regularidade da cobrança, não se vislumbra qualquer prova de informação clara à parte a respeito dos encargos. Tal comportamento afronta o corolário da boa-fé contratual objetiva, precipuamente na função integrativa do princípio, relacionando-se ao instituto do venire contra factum proprium e a supressio. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual válido que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, aberta para recebimento de benefício previdenciário, ficando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Tratando-se de relação de consumo, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Realizados os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados. Conforme disposição expressa do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. É aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a parte autora deverá ser restituída em dobro pelos valores descontados a título de “tarifas bancárias” e "encargos de limite" referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal. A ausência de contrato assinado afasta a hipótese de engano justificável, configurando a má-fé objetiva da instituição ao impingir serviço oneroso a quem buscava apenas receber seu benefício. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo excepcional aos direitos da personalidade daí advindos que supere o mero aborrecimento contratual. Deste modo, não se verifica violação dos direitos da personalidade a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR A NULIDADE da cobrança das tarifas bancárias indicadas na exordial ("CESTA B. EXPRESSO1" e "ENC LIM CRÉDITO"), incidentes sobre a conta da parte promovente; CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a tais títulos, de todo o período não atingido pela prescrição quinquenal (05 anos anteriores ao ajuizamento), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo é calculado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Custas e honorários distribuídos na proporção de 30% pela parte autora e 70% pelo réu. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da gratuidade da justiça deferida. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito