Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Eliete Santos da Silva Advogado: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n.º 26.712)
Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE n.º 26.687) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE FORMA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação da autora, mantendo, contudo, a validade de três contratos de empréstimo consignado sob o fundamento de que a prova do depósito e do proveito econômico supriria a ausência das formalidades contratuais. 2. A embargante sustenta a existência de premissa fática equivocada, afirmando que sua condição de analfabeta impõe a observância rigorosa da forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a prova do crédito em conta e do posterior saque valida contratos de empréstimo firmados por analfabeto sem a observância das formalidades legais; (ii) determinar o cabimento de efeitos infringentes para anular os contratos remanescentes e estabelecer os critérios de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de premissa fática equivocada quando esta for decisiva para o resultado do julgamento, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes. 5. A validade de contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler nem escrever exige, obrigatoriamente, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, conforme determina o artigo 595 do Código Civil. 6. A prova do depósito do numerário e o seu aproveitamento econômico pela consumidora não têm o condão de validar um negócio jurídico nulo por vício de forma absoluta. A inexistência de instrumento contratual hígido torna as cobranças inexigíveis. 7. Reconhecida a nulidade de todos os ajustes, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não restar configurado engano justificável na conduta da instituição financeira. 8. Autoriza-se a compensação entre os valores a serem restituídos e o montante que efetivamente ingressou na conta da autora, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa. A dobra do indébito deve incidir sobre o saldo remanescente em favor da consumidora. 9. Diante da procedência dos pedidos de nulidade de todos os contratos, a autora sucumbiu em parte mínima da pretensão, devendo o banco arcar integralmente com os ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para declarar a nulidade de todos os contratos impugnados e determinar a restituição em dobro com compensação. 11. Tese de julgamento: “1. A prova da disponibilização e do uso do numerário não supre a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto sem a observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil. 2. Declarada a nulidade do vínculo, a restituição em dobro é devida, admitindo-se a compensação com o valor creditado na conta do consumidor.” Referências: Brasil. Código Civil, art. 368 e 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 86, parágrafo único, 1.022 e 1.023. STJ, Tema Repetitivo 1116 (REsp 1.907.394/MT). TJPB, Apelação Cível nº 0803790-11.2023.8.15.0211. RELATÓRIO Eliete Santos da Silva opôs embargos de declaração contra o acórdão de id. 40917152 que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 373683016, 373685026 e 373683782, determinando a restituição em dobro dos valores descontados. O julgado, no entanto, manteve a validade dos contratos nº 311639735, 372733325 e 417895200, por entender que a prova do depósito e do saque dos valores em conta supria a ausência de formalidade contratual. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Em suas razões recursais (id. 41149663), a embargante aponta a existência de contradição e erro material. Sustenta que o acórdão adotou uma premissa equivocada ao validar operações bancárias sem a apresentação dos instrumentos contratuais. Afirma que sua condição de analfabeta impõe a observância obrigatória das formalidades do artigo 595 do Código Civil. Defende que o mero aproveitamento econômico do numerário não legitima um negócio jurídico nulo por vício de forma. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que todos os ajustes sejam anulados. Contrarrazões apresentadas (id. 41683930). Dispensada a intimação do Ministério Público estadual porquanto ausentes quaisquer das hipóteses de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito recursal, a insurgência se ampara na existência de premissa fática equivocada, vício que autoriza o manejo dos aclaratórios com base no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes quando a decisão se baseia em erro de fato decisivo para o resultado do julgamento. Nesse sentido, a correção de premissa equivocada é medida impositiva: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). Destaquei. No caso, o acórdão embargado partiu do pressuposto de que a prova do crédito em conta e o posterior saque seriam suficientes para conferir validade a contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta, independentemente da observância da forma prescrita em lei. Essa premissa ignorou o rigor formal exigido para a proteção do consentimento de contratantes hipervulneráveis, o que justifica a reanálise da matéria. O exame detido dos autos revela que o acórdão embargado incorreu em premissa equivocada ao conferir validade aos contratos nº 311639735, 372733325 e 417895200. Naquela oportunidade, o colegiado entendeu que a prova do crédito em conta e o posterior saque dos valores (id. 35467181) seriam suficientes para afastar a pretensão de nulidade, mesmo diante da ausência dos instrumentos contratuais físicos. No entanto, a mera disponibilização de numerário não substitui a necessidade de prova da manifestação de vontade hígida, especialmente quando a consumidora é idosa e analfabeta. A contratação com pessoa que não sabe ler nem escrever exige a observância rigorosa das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil. A lei impõe que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, como garantia mínima de que o contratante compreendeu os termos do ajuste. A inobservância dessa forma legal não é mera irregularidade, mas causa de nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma(REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) A tese firmada no julgamento do Tema 1116 (REsp 1.907.394/MT) reforça que a validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta depende da assinatura a rogo e da presença de duas testemunhas. No caso desses três ajustes específicos, a falha é ainda mais grave, pois sequer foram apresentados os instrumentos contratuais para conferência. A ausência de documento que comprove o consentimento da autora torna as cobranças inexigíveis, independentemente de ter havido depósito em conta. O aproveitamento econômico do valor pode ensejar a compensação para evitar o enriquecimento sem causa, mas não tem o condão de validar um vínculo jurídico inexistente em sua origem. Portanto, impõe-se a reforma do julgado para declarar a nulidade também deste grupo de contratos. Assim, reconhecida a nulidade de todos os contratos impugnados, a restituição dos valores deve ocorrer de forma a reequilibrar a relação entre as partes. A devolução dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora será feita em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da instituição financeira, ao realizar cobranças sem suporte em contratos válidos e ignorando as proteções legais à pessoa analfabeta, configura falha que não se admite como engano justificável. Por outro lado, é necessária a compensação das verbas para impedir o enriquecimento ilícito da embargante. Devem ser abatidos do montante da condenação os valores que o banco efetivamente disponibilizou na conta bancária da autora, conforme demonstram os comprovantes de id.35467181. Essa operação de abatimento mútuo de dívidas baseia-se no artigo 368 do Código Civil. A dobra do indébito incidirá exclusivamente sobre o saldo remanescente favorável à consumidora após a compensação. Esse entendimento garante a reparação efetiva do dano patrimonial sofrido pela idosa, mantendo a proporcionalidade da sanção imposta ao fornecedor de serviços. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, mantenho o entendimento do acórdão embargado. A declaração de nulidade do contrato e a determinação de restituição em dobro, no contexto de ausência de negativação ou de prova de abalo profundo à subsistência da autora, são suficientes para recompor o dano sofrido, não havendo omissão ou contradição a ser sanada neste ponto.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808413-77.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão de id 40917152 e, portanto: a) declarar a nulidade e a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 311639735, 372733325 e 417895200, além daqueles já anulados na decisão anterior; b) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em relação a todos os ajustes anulados, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a data de cada desconto indevido; c) autorizar a compensação entre o montante a ser restituído e os valores que efetivamente ingressaram na conta da embargante (ID 35467181), nos termos do artigo 368 do Código Civil, de modo que a dobra do indébito incida apenas sobre o saldo remanescente em favor da consumidora; d) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão do acolhimento da pretensão de nulidade de todos os contratos impugnados, reconheço que a autora decaiu de parte mínima de seus pedidos. Assim, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator