Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEAP Fundação de Seguridade Social ADVOGADOS: Maevia Pouline Suassuna Porto - OAB PB 16.303 - A e outros
EMBARGADO: José Carlos de Godoi ADVOGADO: Daniel Valença de Queiroz- OAB/PE 58944 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE COBERTURA APÓS ÓBITO DO TITULAR. BENEFICIÁRIO AGREGADO. TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO AUTOMÁTICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora e manteve sentença de procedência para determinar o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde do autor, beneficiário agregado, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A embargante alegou omissão e contradição quanto à necessidade de manifestação expressa do beneficiário no prazo de 30 dias após o falecimento do titular, contestou a condenação moral e requereu prequestionamento, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a exigência de nova manifestação do beneficiário para permanência no plano de saúde; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à manutenção da condenação por danos morais; (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de necessidade de manifestação no prazo de 30 dias e concluiu que o “Termo de Responsabilidade Financeira” firmado pela própria operadora instituiu manutenção automática do plano, salvo manifestação contrária do agregado. 5. Ajuste contratual específico posterior, redigido pela operadora e apto a gerar legítima expectativa no consumidor, prevalece no caso concreto sobre a regra geral invocada pela embargante, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 6. A alegação de contradição apresentada refere-se à discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no julgamento, o que configura error in judicando e não contradição interna apta a justificar embargos declaratórios. 7. O acórdão também analisou de forma suficiente os danos morais, assentando que o cancelamento ocorreu antes do vencimento da mensalidade, sem inadimplência real, sem notificação prévia e em desfavor de consumidor idoso, com graves comorbidades, expondo-o a risco concreto de desassistência. 8. A conduta da operadora extrapola o mero inadimplemento contratual e configura ato ilícito gerador de responsabilidade civil, por violação aos deveres de lealdade, transparência e proteção da confiança. 9. O prequestionamento não exige menção exaustiva a todos os dispositivos legais suscitados, bastando fundamentação suficiente, além de incidir o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados nos aclaratórios. 10. A embargante limitou-se a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados, sem enfrentar as razões do acórdão, utilizando os embargos como sucedâneo recursal para retardar o trânsito em julgado, o que caracteriza intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Termo específico firmado pela operadora de saúde que assegura manutenção automática do plano gera legítima expectativa e vincula a fornecedora. 3. Cancelamento indevido de plano de saúde sem inadimplência, sem prévia notificação e em prejuízo de consumidor hipervulnerável enseja danos morais. 4. A reiteração de argumentos já rejeitados em embargos declaratórios caracteriza caráter protelatório e autoriza multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 422 e 927; Lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º; Resolução Normativa ANS nº 279/2011, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0825968-45.2025.8.15.2001 ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 41242855) opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra o acórdão de ID 41008781, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada nas contrarrazões e negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência, em favor de José Carlos de Godoi, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. O acórdão embargado manteve a condenação da operadora de saúde à obrigação de restabelecer e manter a cobertura do plano de saúde do embargado (beneficiário agregado), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 41242855), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Argumenta que a decisão colegiada ignorou o fato de que o embargado permaneceu inerte quanto à opção de manter-se no plano de saúde após o óbito do beneficiário titular, mesmo tendo sido cientificado em 04 de outubro de 2022. Defende que a manutenção no plano após o falecimento do titular não é automática, configurando uma faculdade que exige manifestação expressa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 12 da Resolução Normativa nº 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, a operadora embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao manter a condenação por danos morais, afirmando que não houve negativa infundada, mas atuação baseada em interpretação de cláusulas contratuais e resoluções normativas. Defende que o mero descumprimento contratual não enseja abalo moral indenizável, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o prequestionamento do Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos artigos 186, 927 e 422 do Código Civil, pleiteando o provimento do recurso com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. O embargado apresentou contrarrazões (ID 41602331), argumenta que o recurso possui evidente natureza protelatória, pois busca apenas a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida pela Câmara. Pontua que o acórdão enfrentou de forma direta a validade do "Termo de Responsabilidade Financeira" firmado entre as partes em novembro de 2022 (ID 112342617), o qual garantia a continuidade automática do plano, afastando a tese de exigência de nova manifestação de vontade. O embargado ressalta, outrossim, que a decisão colegiada baseou a condenação por danos morais em fatos graves expressamente documentados, como o cancelamento do plano ocorrido antes mesmo do vencimento da mensalidade (afastando a alegação de inadimplência), a total ausência de notificação prévia e a condição de extrema vulnerabilidade do autor (idoso com 75 anos de idade e portador de cardiopatia grave, com oito stents coronários). Ao final, pugna pela rejeição dos embargos de declaração e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Entretanto, razão não assiste ao embargante. Da Rejeição das Alegadas Contradições e Omissões Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No entanto, o recurso não se presta à rediscussão de matérias já decididas, nem ao reexame do mérito sob nova ótica da parte, o que configura pretensão de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos em lei. Trata-se, por conseguinte, de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão em razão de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A operadora embargante sustenta que o acórdão de ID 41008781 foi omisso e contraditório ao não reconhecer que a legislação e os regulamentos aplicáveis aos planos de saúde exigem a manifestação expressa do beneficiário, no prazo de 30 dias, para manutenção do plano após o falecimento do titular. Aduz que a decisão ignorou a ausência de manifestação do embargado e que a manutenção não poderia ocorrer de forma automática. No entanto, a leitura atenta do acórdão embargado revela, de maneira cristalina e inquestionável, que todas essas alegações foram expressamente analisadas, debatidas e refutadas por este órgão colegiado. Não há qualquer vício a ser sanado. Com efeito, o acórdão de ID 41008781 dedicou um tópico específico e minucioso para tratar da "Existência de Ajuste Contratual Específico e da Legítima Expectativa de Manutenção do Plano de Saúde para o Beneficiário Agregado". Na referida fundamentação, a Câmara não ignorou as regras gerais do regulamento ou as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar; ao contrário, concluiu que a operadora de saúde firmou um acordo específico posterior com o consumidor que se sobrepôs à regra geral. Conforme registrado no julgamento colegiado, a própria operadora encaminhou mensagem ao embargado em outubro de 2022 e formalizou um "Termo de Responsabilidade Financeira" em 24 de novembro de 2022. O acórdão transcreveu e interpretou o sentido dessa tratativa, registrando expressamente: "A expressão 'Havendo o cancelamento do titular do plano por qualquer motivo, o agregado que se desvincular financeiramente será mantido ativo no plano, salvo manifestação em contrário à Geap' não pode ser lida como condicionante de uma nova opção para manutenção, mas sim como a garantia de que a manutenção seria automática, e que a exceção ('salvo manifestação em contrário') se referia à manifestação do próprio agregado em rescindir seu vínculo, e não em reafirmá-lo." (ID 41008781). Ademais, a decisão embargada enfrentou diretamente a tese da operadora de que o artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 279/2011 exigiriam a inércia como motivo para o cancelamento, decidindo de forma fundamentada que: "Todavia, essas normas estabelecem o direito mínimo à manutenção. Um ajuste contratual posterior e específico, como o 'Termo de Responsabilidade Financeira', que vai além do mínimo legal ao prever uma manutenção automática com o intuito de dar autonomia ao agregado, prevalece sobre a regra geral do regulamento interno, especialmente quando redigido pela própria operadora e gerando uma legítima expectativa." (ID 41008781). Portanto, é evidente que não existe omissão. O julgador não está obrigado a concordar com a tese de defesa apresentada pela parte, mas sim a enfrentá-la e demonstrar os motivos jurídicos pelos quais ela não se sustenta no caso concreto. O colegiado afastou a necessidade de nova manifestação no prazo de 30 dias porque reconheceu a validade e a força vinculante de um termo específico pactuado entre as partes, aplicando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A pretensão da embargante de reverter esse entendimento caracteriza clara tentativa de rediscussão do mérito, via para a qual os embargos de declaração são absolutamente inadequados. Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos e do direito através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Revela-se, pois, a intenção do embargante em rediscutir matéria já examinada, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, sobretudo na ausência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão relevante. Além disso, a embargante confunde o conceito jurídico de contradição previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado. Ou seja, aquela que ocorre quando as premissas adotadas na fundamentação da decisão entram em choque com a conclusão final do dispositivo, tornando o comando judicial incompatível consigo mesmo. A embargante, na verdade, aponta uma suposta contradição externa — uma divergência entre o que o Tribunal decidiu e o que a operadora acredita que a lei ou o contrato dizem. Essa divergência configura alegação de error in judicando (erro no julgamento), que deve ser combatido por meio de recursos dirigidos aos tribunais superiores, e não por embargos declaratórios. Da tese de mero aborrecimento e do prequestionamento A operadora também sustenta haver omissão no que tange à condenação por danos morais, argumentando que a sua conduta foi pautada em "interpretação de cláusulas contratuais" e que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável. Requer, nesse ponto, o prequestionamento do Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 186, 927 e 422 do Código Civil. Mais uma vez, a pretensão da embargante esbarra na leitura da própria decisão embargada. A Câmara analisou profunda e detidamente a configuração dos danos morais em um tópico específico, justificando amplamente os motivos pelos quais a conduta da operadora de saúde extrapolou o limite do mero aborrecimento ou da simples divergência interpretativa. O acórdão fundamentou a conduta ilícita (ato ilícito capaz de atrair a responsabilidade civil descrita nos artigos 186 e 927 do Código Civil) em três pilares fáticos incontroversos documentados nos autos: Em primeiro lugar, o cancelamento não decorreu de mero erro de interpretação contratual, mas de uma grave conduta contraditória frente a um termo assinado pela própria operadora. Em segundo lugar, a Câmara destacou o fato inquestionável de que a operadora alegou inadimplência do embargado para justificar o cancelamento, mas as provas mostraram que o plano foi cancelado em 30 de abril de 2025 (ID 40442442), ou seja, antes mesmo de vencer a mensalidade de abril. Não houve mora que justificasse o ato. Em terceiro lugar, o acórdão enfatizou a total ausência de notificação prévia, violando o dever de transparência e os preceitos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). Assim fundamentou a decisão sobre a superação da tese do mero aborrecimento: "No caso em apreço, a gravidade da conduta da operadora é acentuada pela condição de hipervulnerabilidade do Apelado, que é uma pessoa idosa, contando com 75 (setenta e cinco) anos de idade, e portador de diversas comorbidades graves, como cardiopatia, diabetes, e enfisema pulmonar, com histórico clínico de possuir 08 (oito) stents coronários (ID 40442441 e ID 40442445). (...) A interrupção abrupta da cobertura assistencial em um momento de extrema fragilidade na saúde do Apelado, sem qualquer aviso prévio e em manifesta contrariedade a um ajuste específico que garantia a manutenção do plano, expôs-o a um risco concreto de desassistência, afetando diretamente sua saúde, tranquilidade e, em última análise, sua dignidade." (ID 41008781). Sendo assim, não se trata, sob nenhum aspecto, da hipótese de "dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual", como alega a embargante ao citar precedentes.
Trata-se de conduta abusiva concretizada mediante o cancelamento prematuro, sem inadimplência real, sem notificação e contra idoso em situação clínica de altíssimo risco. Todos os fundamentos para o afastamento da tese de "mero descumprimento contratual" constam expressamente do acórdão. No que pertine ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica ao determinar que o magistrado não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legais e teses apontados pelas partes, desde que a decisão encontre fundamento jurídico suficiente para solucionar a controvérsia. De toda sorte, o acórdão embargado indicou expressamente, inclusive na ementa, o artigo 422 do Código Civil, analisando com profundidade a quebra da lealdade contratual e a configuração do ato ilícito. Acrescente-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. Portanto, a oposição de embargos com o fim único e exclusivo de prequestionamento, desprovida de demonstração de real omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não tem o condão de promover o provimento do recurso. Do caráter protelatório e da aplicação de multa O embargado, em suas contrarrazões (ID 41602331), requereu a condenação da operadora embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o recurso foi interposto com intuito manifestamente protelatório. Analisando a conduta processual da embargante no presente caso, assiste razão ao embargado. O direito ao recurso é garantia processual fundamental, mas o seu exercício encontra limite na lealdade e na boa-fé processual. O uso de embargos de declaração exige a demonstração minimamente razoável de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a operadora de saúde limitou-se a copiar e colar os exatos argumentos já exaustivamente enfrentados e rejeitados no julgamento da apelação. Alegar que o Tribunal "foi omisso" por não acolher a tese da inércia de 30 dias, quando o Tribunal expressamente dedicou páginas do acórdão para explicar que essa inércia foi substituída por um Termo de Responsabilidade Financeira assinado pela própria operadora que garantia a continuidade automática, configura evidente abuso do direito de recorrer. A petição de embargos sequer dialoga com as razões de decidir do acórdão; ela ignora os fundamentos da decisão e repete o texto da apelação, atrasando indevidamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional em um processo que envolve direito à saúde de um idoso em condição crítica. A oposição de recurso nestes moldes atrai, de maneira inafastável, o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório. Nesse sentido, a aplicação da penalidade legal visa não apenas punir a conduta inadequada da parte que congestiona o Poder Judiciário com recursos desprovidos de embasamento sério, mas também exercer uma função pedagógica, desestimulando a perpetuação de lides mediante expedientes artificiais. Desse modo, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento de multa, fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos exatos termos do comando legal previsto no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. DECLARO o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, condenando a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo das demais cominações processuais aplicáveis em caso de reiteração. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR