Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELADO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0844403-82.2016.8.15.2001
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:12
Publicação
04/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELADO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0844403-82.2016.8.15.2001
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:12
Publicação
04/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 20:20
Mero expediente
28/11/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:43
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/11/2025, 11:07
Mérito
12/11/2025, 21:03
Mérito
12/11/2025, 20:23
Publicação
05/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 21:53
Para julgamento de mérito
03/11/2025, 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/10/2025, 17:12
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:43
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:04
Publicação
30/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELADO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0844403-82.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos. Cumpra-se. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:03
Mero expediente
25/09/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:35
Publicação
18/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MV Telecom Comércio e Serviços Ltda - Me
APELADO: NET Serviços de Comunicação S/A Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO DE VENDAS. PAGAMENTO A MENOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE METAS. MULTA DE 1/12 PREVISTA NA LEI Nº 4.886/65. LAUDO PERICIAL JUDICIAL NÃO IMPUGNADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face da apelada, fundada em contrato de representação comercial, por meio do qual a Apelante prestava serviços de captação de novos assinantes. Sustenta a Apelante o inadimplemento contratual da Apelada, consubstanciado na omissão de vendas realizadas, pagamento inferior à tabela contratual, alteração unilateral e desvantajosa das metas pactuadas (impactando o bônus “fator sucesso”) e no descumprimento da multa de 1/12 prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65. A pretensão vem acompanhada de laudo pericial contábil judicial que confirma os prejuízos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a NET omitiu deliberadamente vendas realizadas pela MV TELECOM para fins de comissionamento; (ii) apurar se houve pagamento de comissões em valores inferiores aos previstos contratualmente; (iii) definir se a alteração unilateral de metas afetou indevidamente o recebimento de bônus por desempenho (“fator sucesso”); (iv) reconhecer o direito da representante à multa indenizatória de 1/12 nos termos da Lei nº 4.886/65. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial contábil judicial confirma as alegações da Apelante, apontando a existência de diferença entre produtos instalados e vendas reconhecidas, além de pagamentos inferiores à tabela contratual, prejuízo no bônus “fator sucesso” e inadimplemento da multa legal de 1/12, tudo lastreado em documentos e planilhas fornecidos pelas partes. 4. A prova pericial foi realizada com observância das determinações judiciais, apresentando metodologia adequada, respostas aos quesitos das partes e fundamentação técnica idônea, inexistindo impugnação capaz de infirmar suas conclusões. 5. O art. 473 do CPC/2015 exige que o laudo pericial contenha exposição clara do objeto da perícia, análise técnica e resposta aos quesitos, o que foi integralmente cumprido no caso em exame. 6. A sentença de primeiro grau desconsiderou, sem motivação suficiente, o laudo pericial judicial, violando os arts. 371 e 479 do CPC/2015, que impõem a apreciação fundamentada da prova técnica. 7. A conduta da Apelada configura inadimplemento contratual reiterado, em afronta aos arts. 389, 421, 422 e 475 do Código Civil, gerando o dever de indenizar por perdas e danos. 8. A indenização de 1/12 da remuneração auferida, prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, constitui direito do representante comercial quando rescindido o contrato fora das hipóteses legais, e é devida no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial que observa os critérios legais e não é impugnado por prova de igual força deve ser acolhido como fundamento da decisão. 2. A omissão de vendas realizadas, o pagamento de comissões inferiores ao previsto e a alteração unilateral de metas configuram inadimplemento contratual indenizável. 3. É devida a multa de 1/12 da remuneração nos termos do art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, quando o contrato de representação comercial é rescindido fora das hipóteses legais. 4, A desconsideração imotivada da prova pericial pelo juízo viola o princípio do livre convencimento motivado e configura error in judicando. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 421, 422 e 475; Lei nº 4.886/65, art. 27, alínea “j”; CPC/2015, arts. 371, 473, 479, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 52435100920238090051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, s/j. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, dar provimento ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844403-82.2016.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível interposta por MV Telecom Comércio e Serviços Ltda. – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de João Pessoa, que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada em face de Net Serviços de Comunicação S/A. A parte autora alegou, desde a petição inicial, que sofreu diversos prejuízos em decorrência de reiterados descumprimentos contratuais praticados pela empresa ré ao longo da vigência do contrato de representação comercial firmado entre as partes. A apelação sustenta que a sentença merece reforma, pois desconsiderou por completo as conclusões técnicas apresentadas pela perícia judicial, a qual teria constatado, de forma categórica, que a NET incorreu em inadimplemento contratual em diversos aspectos. A parte apelante argumenta que houve pagamento a menor de comissões por omissão de dados reais de vendas, indicando que o número considerado para fins de pagamento foi inferior ao efetivamente realizado. Além disso, assevera que a NET procedeu à alteração dos valores constantes na tabela de comissionamento contratual sem aviso prévio, passando a pagar valores inferiores aos originalmente estipulados. Outro ponto levantado diz respeito ao pagamento de bônus em valor menor do que o previsto em contrato, em razão de alteração unilateral e não pactuada das metas e critérios para recebimento da remuneração variável. A apelante também aponta o descredenciamento abrupto e injustificado da função de representante comercial, sem o pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, que estabelece o direito ao recebimento de 1/12 do total da retribuição percebida durante a vigência da relação contratual. A perícia judicial, conforme relatado, confirmou todos esses pontos, apresentando cálculos detalhados dos valores devidos. O laudo pericial teria inclusive respondido de maneira clara a quesitos apresentados pela própria ré, reafirmando que houve divergência entre o que era devido contratualmente e o que foi efetivamente pago. Diante disso, a apelante requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a NET seja condenada ao pagamento das diferenças de comissões apuradas em razão da omissão de dados reais de vendas, no valor de R$ 68.534,79; das comissões pagas a menor por alteração unilateral dos valores contratuais, no montante de R$ 353.468,62; das diferenças relativas ao pagamento de bônus contratuais, em R$ 62.174,23; e da multa legal prevista na Lei de Representação Comercial, fixada em R$ 86.963,72. Todos esses valores devem ser atualizados monetariamente desde a data dos respectivos débitos e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO A controvérsia que se apresenta a este Colegiado decorre de relação jurídica de representação comercial havida entre as partes, formalizada mediante contrato escrito, com base no qual a empresa MV TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (doravante "Apelante") promoveu, por vários anos, a captação de novos assinantes para a NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (doravante "Apelada"). Sustenta a Apelante, com robustez argumentativa e documental, que a Apelada teria descumprido diversas obrigações contratuais, configurando inadimplemento contratual e gerando prejuízos de ordem material. As violações reportadas dividem-se, principalmente, em quatro núcleos: “Omissão de vendas efetivadas (venda de produtos Triple Play e Double Play); Pagamentos inferiores aos valores mínimos da tabela contratual; Alteração unilateral e desvantajosa das metas pactuadas, impactando negativamente o pagamento do bônus denominado “fator sucesso”; Inadimplemento quanto à multa de 1/12 (um doze avos), prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65.” A narrativa da exordial vem acompanhada de planilhas, documentos contábeis e extratos, os quais foram objeto de meticulosa análise por perito nomeado em juízo. O Laudo Pericial Contábil Complementar (ID nº 35269090), elaborado por ALISSON ALVES MAGALHÃES, é peremptório ao confirmar as teses da Autora, sobretudo nos seguintes excertos: “O quantitativo de produtos instalados em ‘novos domicílios’ com o quantitativo de ‘produtos vendidos’ (Triple Play e Double Play) nos extratos encaminhados pela RÉ [...] tem um total geral de R$ 6.353.440,20 (seis milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos).” (p. 3 do Laudo) “Analisando a tabela do Anexo IV, os valores pagos eram abaixo da tabela apresentada no contrato com a NET.” (p. 1 do Laudo) “O valor devido referente ao fator de sucesso é de R$ 253.823,78.” (p. 2 do Laudo) “O valor da multa de 1/12 [...] é de R$ 86.963,72.” (p. 3 do Laudo)” In casu, em que pese o entendimento do Juiz a quo, verifico que inexiste nos autos qualquer evidência de que os cálculos apresentados pelo Perito judicial estariam eivados de incorreção, ou vícios que pudessem comprometer a validade da perícia, mesmo porque para a realização de tal trabalho técnico foram devidamente observados os ditames da determinação judicial. O parecer técnico apresentado pelo perito oficial serve de substrato à decisão jurisdicional, podendo ser desprezado tão somente quando houver fundamento relevante, o que não é o caso dos autos. Há de ressaltar que o laudo apresentado pelo perito está adequadamente fundamentado, apresentando a metodologia de trabalho, os fundamentos que alicerçaram o seu parecer técnico, as respostas aos quesitos formulados pelas partes, bem como a descrição de cada serviço necessário, a quantidade e os valores unitários, cujas conclusões merecem ser acolhidas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 473 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica realizada; indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2. Sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. 3. Ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real. Logo, sendo a perícia pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar a homologação dos cálculos realizados pelo douto perito do juízo, devendo ser mantida a decisão que acolheu o cálculo encontrado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52435100920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, entendo perfeitamente válido o laudo pericial apontado pelo expert do Juízo. Esses números não decorrem de suposições, mas de cálculo técnico com base nos parâmetros expressamente previstos em contrato e nas diretrizes legais que regem a representação comercial, notadamente a Lei nº 4.886/65, que assim estabelece: “Art. 27 – Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: […] j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. O inadimplemento contratual por parte da NET também viola princípios e normas fundamentais do Código Civil Brasileiro, especialmente no tocante ao cumprimento dos contratos com boa-fé e observância do objeto pactuado, in verbis: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” A conduta da Apelada, consistente em omitir vendas, pagar valores inferiores aos previstos contratualmente, alterar unilateralmente metas e não honrar a multa legal de 1/12, configura inadimplemento doloso e reiterado, dando ensejo ao dever de indenizar. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015 reforça a autoridade do laudo pericial quando este se apresenta técnico, fundamentado e não impugnado por prova de igual força, conforme artigo a seguir transcrito: “Art. 479, CPC/2015. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerá-la ou deixá-la de considerar. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, ainda que não alegada pelas partes, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” No presente caso, a r. sentença de primeiro grau, ao desconsiderar os robustos elementos do laudo pericial, incorreu em error in judicando, devendo ser reformada integralmente.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso apelatório, para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a promovida a pagar as diferenças de comissões apuradas em razão da omissão de dados reais de vendas, no valor de R$ 68.534,79; das comissões pagas a menor por alteração unilateral dos valores contratuais, no montante de R$ 353.468,62; das diferenças relativas ao pagamento de bônus contratuais, em R$ 62.174,23; e da multa legal prevista na Lei de Representação Comercial, fixada em R$ 86.963,72, esses valores devem ser atualizados monetariamente desde a data dos respectivos débitos e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Condeno o promovido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É como voto. Intimem-se. Certidão de julgamento, data e assinaturas eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relator
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:17
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:32
Provimento
10/09/2025, 08:41
Mérito
09/09/2025, 23:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:31
Para julgamento de mérito
29/08/2025, 11:30
Adiado
26/08/2025, 19:53
deferimento
23/08/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 23:03
Publicação
15/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:20
Para julgamento de mérito
13/08/2025, 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/07/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intime-se a parte do inteiro teor do despacho de id.35435064.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:44
Mero expediente
16/06/2025, 08:42
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Isso posto, intime-se a apelante para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, segundo art. 1.007, § 4º, CPC.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 11:35
Mero expediente
06/06/2025, 13:42
Documento (Certidão)
06/06/2025, 09:00
Recebimento
06/06/2025, 08:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/06/2025, 08:52
Distribuição (sorteio)
06/06/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 111407639.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
REU: NET SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844403-82.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 109746285. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
REU: NET SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844403-82.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 109746285. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844403-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
REU: NET SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844403-82.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por MV TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A. A parte autora alega que celebrou contrato com a ré para a instalação e comercialização de serviços de telecomunicação, recebendo comissões sobre as vendas e instalações realizadas. Contudo, sustenta que a ré não teria repassado integralmente os valores devidos, gerando prejuízo financeiro, além de suposta retenção indevida de valores a título de IRPJ. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento das diferenças das comissões devidas, bem como indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes. Decisão deferindo a justiça gratuita a autora – id 5710069. A ré apresentou contestação (id 7921762), refutando as alegações da parte autora, sustentando que todas as comissões foram pagas corretamente, conforme os extratos de pagamento anexados aos autos. Alegou, ainda, que a retenção do IRPJ foi realizada conforme a legislação vigente e que os valores reivindicados pela autora decorrem de interpretação equivocada dos cálculos. Audiência de tentativa de conciliação – id 8493310. Réplica – id 27773947. Foi determinada a realização de perícia contábil (id 35170417), cujo laudo pericial foi juntado aos autos (id 66381852 e 102755332), seguido da manifestação das partes (id 107492044 e 107571065). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Ausentes preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. A perícia contábil realizada nos autos trouxe elementos conclusivos que inviabilizam a procedência do pedido da parte autora. No que se refere aos danos emergentes, a perícia constatou que o valor pleiteado de R$ 608.738,94 não pôde ser validado, uma vez que a metodologia utilizada pela parte autora para sua apuração não foi devidamente comprovada. Os cálculos apresentados não se basearam em critérios contábeis adequados, tampouco foram acompanhados de documentos que pudessem atestar a veracidade das alegações, tornando impossível a aceitação desse montante como efetivo prejuízo. No tocante aos lucros cessantes, a parte autora alegou ter sofrido prejuízo no valor de R$ 197.446,46, sob a justificativa de que teria deixado de auferir ganhos em razão de conduta da ré. No entanto, o laudo pericial demonstrou que não há qualquer respaldo documental que comprove a efetiva perda de receita ou a expectativa legítima de lucro frustrado. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir prova concreta da diminuição patrimonial para que se possa reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, não bastando meras suposições ou cálculos hipotéticos, conforme se vê a seguir: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS – ÔNUS DA PROVA – PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Lucros cessantes, nops termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.(TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50114157001 MG) Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA. Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371, inc. 1, do CPC). Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicia (TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50001669001 Iturama) Quanto à suposta retenção indevida de IRPJ, a perícia concluiu que os valores contestados foram recolhidos de acordo com a legislação tributária vigente, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da ré. Os documentos contábeis analisados confirmam que a retenção ocorreu conforme as normas fiscais aplicáveis, não havendo fundamento para a restituição pretendida pela parte autora. Por fim, no que concerne ao pagamento das comissões sobre vendas e instalações, a perícia esclareceu que todas as comissões devidas foram devidamente pagas pela ré. As supostas diferenças alegadas decorrem de erro na interpretação dos extratos de pagamento por parte da autora, e não de inadimplência da ré. Assim, não há qualquer evidência que sustente a alegação de pagamento a menor, uma vez que os valores foram quitados conforme os critérios estipulados contratualmente. Dessa forma, diante das conclusões periciais, resta evidente a ausência de suporte fático e jurídico para os pedidos da autora, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Da Inexistência de Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que sofreu prejuízos financeiros e dificuldades operacionais decorrentes do suposto inadimplemento da ré. Todavia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação à honra, imagem ou dignidade do autor, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, não há justificativa para a concessão de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida à autora, que poderá ser revista em caso de alteração da sua condição financeira (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
REU: NET SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844403-82.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por MV TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A. A parte autora alega que celebrou contrato com a ré para a instalação e comercialização de serviços de telecomunicação, recebendo comissões sobre as vendas e instalações realizadas. Contudo, sustenta que a ré não teria repassado integralmente os valores devidos, gerando prejuízo financeiro, além de suposta retenção indevida de valores a título de IRPJ. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento das diferenças das comissões devidas, bem como indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes. Decisão deferindo a justiça gratuita a autora – id 5710069. A ré apresentou contestação (id 7921762), refutando as alegações da parte autora, sustentando que todas as comissões foram pagas corretamente, conforme os extratos de pagamento anexados aos autos. Alegou, ainda, que a retenção do IRPJ foi realizada conforme a legislação vigente e que os valores reivindicados pela autora decorrem de interpretação equivocada dos cálculos. Audiência de tentativa de conciliação – id 8493310. Réplica – id 27773947. Foi determinada a realização de perícia contábil (id 35170417), cujo laudo pericial foi juntado aos autos (id 66381852 e 102755332), seguido da manifestação das partes (id 107492044 e 107571065). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Ausentes preliminares de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. A perícia contábil realizada nos autos trouxe elementos conclusivos que inviabilizam a procedência do pedido da parte autora. No que se refere aos danos emergentes, a perícia constatou que o valor pleiteado de R$ 608.738,94 não pôde ser validado, uma vez que a metodologia utilizada pela parte autora para sua apuração não foi devidamente comprovada. Os cálculos apresentados não se basearam em critérios contábeis adequados, tampouco foram acompanhados de documentos que pudessem atestar a veracidade das alegações, tornando impossível a aceitação desse montante como efetivo prejuízo. No tocante aos lucros cessantes, a parte autora alegou ter sofrido prejuízo no valor de R$ 197.446,46, sob a justificativa de que teria deixado de auferir ganhos em razão de conduta da ré. No entanto, o laudo pericial demonstrou que não há qualquer respaldo documental que comprove a efetiva perda de receita ou a expectativa legítima de lucro frustrado. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir prova concreta da diminuição patrimonial para que se possa reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes, não bastando meras suposições ou cálculos hipotéticos, conforme se vê a seguir: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS – ÔNUS DA PROVA – PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Lucros cessantes, nops termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título.(TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50114157001 MG) Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA. Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta. Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371, inc. 1, do CPC). Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicia (TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50001669001 Iturama) Quanto à suposta retenção indevida de IRPJ, a perícia concluiu que os valores contestados foram recolhidos de acordo com a legislação tributária vigente, inexistindo qualquer irregularidade na conduta da ré. Os documentos contábeis analisados confirmam que a retenção ocorreu conforme as normas fiscais aplicáveis, não havendo fundamento para a restituição pretendida pela parte autora. Por fim, no que concerne ao pagamento das comissões sobre vendas e instalações, a perícia esclareceu que todas as comissões devidas foram devidamente pagas pela ré. As supostas diferenças alegadas decorrem de erro na interpretação dos extratos de pagamento por parte da autora, e não de inadimplência da ré. Assim, não há qualquer evidência que sustente a alegação de pagamento a menor, uma vez que os valores foram quitados conforme os critérios estipulados contratualmente. Dessa forma, diante das conclusões periciais, resta evidente a ausência de suporte fático e jurídico para os pedidos da autora, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Da Inexistência de Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que sofreu prejuízos financeiros e dificuldades operacionais decorrentes do suposto inadimplemento da ré. Todavia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação à honra, imagem ou dignidade do autor, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, não há justificativa para a concessão de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida à autora, que poderá ser revista em caso de alteração da sua condição financeira (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
REU: NET DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844403-82.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tendo o perito apresentado a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o referido complemento, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MV TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
REU: NET DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844403-82.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tendo o perito apresentado a complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o referido complemento, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito