Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. D. Q. R. L.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFICIÁRIO MENOR COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA CARACTERIZADA POR MICROCEFALIA ADQUIRIDA (ADNPM - CID G93.4). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO (FISIOTERAPIA MOTORA COM MÉTODOS PEDIASUIT E BOBATH, FISIOTERAPIA AQUÁTICA, TERAPIA OCUPACIONAL COM ESTIMULAÇÃO VISUAL, FONOAUDIOLOGIA E EQUOTERAPIA). RECUSA ABUSIVA DA OPERADORA. CARÁTER NÃO TAXATIVO DO ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS MÉTODOS E TÉCNICAS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RES. NORMATIVAS ANS NºS 469/2021 E 539/2022. INEFICÁCIA/INAPTIDÃO DA REDE CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880455-72.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por RAFAEL DE QUEIROZ RAMOS LEITÃO, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, JUCYANA KELLY DE QUEIROZ, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 26938661), que o menor é beneficiário do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticado com Encefalopatia Crônica caracterizada por Microcefalia Adquirida – ADNPM (CID G93.4), com grave comprometimento motor, cognitivo e de linguagem, quadriespasticidade, disfagia, comprometimento visual e crises epilépticas, entre outros. Diante do diagnóstico, a médica neuropediatra que o acompanha, Dra. Vanessa Van der Linden (e posteriormente Dra. Suenia Timotheo Figueiredo Leal - CRM 8086), prescreveu tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, a ser realizado por equipe de profissionais especializados, incluindo fisioterapia motora (com métodos BOBATH e PEDIASUIT), fisioterapia aquática, terapia ocupacional (com estimulação visual), fonoaudiologia e equoterapia. Os laudos médicos e fisioterapêuticos (IDs 26939279, 112972068, 112972069, 99935514,) ressaltam a urgência e a imprescindibilidade do tratamento precoce e intensivo, dada a plasticidade neuronal da criança e os significativos avanços já observados com as terapias, cujo retardo ou interrupção implicaria impacto negativo irreversível em sua evolução. Aduz a exordial que, ao buscar a cobertura para o tratamento junto à operadora de saúde, teve seu pleito negado administrativamente, sob o argumento de que os métodos específicos não constavam no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada fosse compelida a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo todas as terapias e métodos indicados, sem limite de sessões. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição dos valores despendidos a título de danos materiais. Juntou diversos documentos, incluindo laudos médicos e comprovação da recusa da operadora. Em decisão interlocutória proferida (ID 27129639, p. 1-5), este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré custeasse, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar prescrito, associando Pediasuit e Bobath à fisioterapia, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalvou que o tratamento poderia ser feito por profissionais credenciados habilitados ou, na ausência destes, por profissionais de livre escolha do autor. Devidamente citada (ID 27195747), a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (IDs 28089176 e 28089190), na qual argumentou, em síntese, a ausência de obrigação contratual e legal para a cobertura de terapias por métodos específicos não previstos expressamente no Rol da ANS, a natureza experimental de Pediasuit e Bobath, e a exclusão legal de órteses não ligadas a ato cirúrgico. Sustentou a legalidade das cláusulas limitativas do contrato, a existência de profissionais e clínicas em sua rede credenciada aptos a prestar tratamento convencional, e a improcedência do pedido de reembolso e de danos morais por ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 29676328), rechaçando as teses defensivas e reiterando a necessidade do tratamento especializado e a ausência de profissionais capacitados na rede da demandada. Em Decisão Interlocutória de 29/05/2024 (ID 91288409, p. 1-4), o Juízo indeferiu os pedidos da Unimed para oficiar outros órgãos e a realização de perícia, mas deferiu a consulta ao NATJUS-PB sobre a utilização do tratamento indicado. A Nota Técnica 330946 do NATJUS-PB, datada de 10/04/2025 (ID 111645889), concluiu como "não favorável" para Pediasuit, Bobath e Estimulação Visual, por falta de estudos de alta relevância científica para o caso específico do demandante, mas "favorável" para Equoterapia. A Unimed peticionou (ID 113020309) reiterando sua defesa com base na Nota Técnica do NATJUS. A parte autora, por sua vez, apresentou Impugnação ao Parecer do NATJUS (ID 112972066), alegando sua genericidade e a prevalência dos laudos de seus médicos assistentes, e juntou novos relatórios médicos e fisioterapêuticos atualizados (maio de 2025). Instado a se manifestar, o Ministério Público da Paraíba emitiu parecer de mérito (ID 114219038). Em 01/09/2025, foi proferida decisão (ID 122517939) determinando a redistribuição dos autos para o recém-criado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em conformidade com o Ato da Presidência nº 122/2025 e a Resolução TJPB nº 32/2025. Vieram os autos conclusos para julgamento, estando o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou outras provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central dos autos cinge-se em verificar a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em custear tratamento multidisciplinar integral, com métodos e técnicas específicas, para menor diagnosticado com Encefalopatia Crônica caracterizada por Microcefalia Adquirida (ADNPM), bem como em analisar a configuração de danos materiais e morais decorrentes de tal conduta. 1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, beneficiária de plano de saúde, e a ré, operadora do referido plano, é inequivocamente uma relação de consumo. A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 469, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Dessa forma, a análise do presente caso deve pautar-se pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente aqueles que visam à proteção da parte vulnerável da relação contratual. Dentre eles, destacam-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a vedação a cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). O contrato de plano de saúde, sendo um contrato de adesão e de trato sucessivo, tem por objeto precípuo a garantia da saúde e da vida do beneficiário, não podendo suas cláusulas serem interpretadas de forma a esvaziar tal finalidade. 2. DO MÉRITO 2.1. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E DA ESCOLHA DOS MÉTODOS TERAPÊUTICOS A questão central reside na obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear as terapias prescritas para o tratamento da Encefalopatia Crônica caracterizada por Microcefalia Adquirida (ADNPM), com os métodos e técnicas específicos indicados pelo médico assistente. A parte autora, diagnosticada com essa condição (CID G93.4), recebeu prescrição médica detalhada (IDs 112972068, 99935514) para tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, com a utilização de fisioterapia motora (métodos Pediasuit e Bobath), fisioterapia aquática, terapia ocupacional (estimulação visual), fonoaudiologia e equoterapia. A defesa da ré baseou-se primordialmente no argumento de que tais métodos não estariam expressamente listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que seriam experimentais ou órteses não cirúrgicas, razão pela qual não haveria obrigatoriedade de cobertura. Tal argumento, contudo, não encontra mais amparo robusto no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência mais recente. Primeiramente, é princípio basilar na hermenêutica dos contratos de saúde que, havendo cobertura para a patologia (o que é incontroverso nos autos, visto que a Microcefalia Adquirida e suas decorrências são condições de saúde que demandam tratamento), devem ser cobertos todos os tratamentos necessários para a sua cura ou manejo, sendo do médico assistente, e não da operadora, a prerrogativa de indicar a terapêutica mais adequada. Os laudos dos médicos assistentes (Dra. Suenia Timotheo Figueiredo Leal – ID 112972068, p. 1-2 e ID 99935514, p. 5-7) e da fisioterapeuta (Dayanny Freire dos Santos Silva – ID 112972069, p. 1-3 e ID 99935514, p. 8-9) são claros quanto à necessidade e aos benefícios esperados das terapias prescritas para o desenvolvimento neuropsicomotor do menor, bem como para a prevenção de agravos e deformidades. Primeiramente, é princípio basilar na hermenêutica dos contratos de saúde que, havendo cobertura para a patologia, devem ser cobertos todos os tratamentos necessários para a sua cura ou manejo, sendo do médico assistente, e não da operadora, a prerrogativa de indicar a terapêutica mais adequada. A discussão acerca da natureza do Rol da ANS, se taxativa ou exemplificativa, foi objeto de intensos debates judiciais e sociais, culminando na promulgação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98. A nova legislação pôs fim à controvérsia, estabelecendo que o referido rol constitui a "referência básica para os planos privados de assistência à saúde". Mais importante, a lei incluiu o § 13 ao artigo 10, que determina: "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No caso concreto, os laudos médicos e terapêuticos (IDs 112972068, 112972069, 99935514) atestam a eficácia e a importância dos métodos Pediasuit e Bobath, Fisioterapia Aquática, Terapia Ocupacional (Estimulação Visual), Fonoaudiologia e Equoterapia para o quadro específico do autor, com menção a estudos científicos e aos ganhos observados na evolução do paciente. Embora a Nota Técnica do NATJUS (ID 111645889) tenha se posicionado como "não favorável" para Pediasuit, Bobath e Estimulação Visual sob a justificativa de ausência de estudos de alta relevância científica para o caso específico do demandante, ela própria reconheceu estudos que demonstram benefícios de Equoterapia em casos de paralisia cerebral, e que as terapias citadas possuem promessa de melhora do desenvolvimento motor global. O parecer do Ministério Público (ID 114219038) corrobora que a indicação do médico assistente, que acompanha o paciente, deve prevalecer, pois considera a individualidade e a evolução do menor. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, dirimiu qualquer dúvida remanescente sobre o tema. A referida norma alterou a RN nº 465/2021, para nela inserir o § 4º ao art. 6º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." A Microcefalia Adquirida e o Atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor (ADNPM), diagnóstico do autor, enquadram-se na categoria de transtornos globais do desenvolvimento. A norma é solar ao estabelecer o dever da operadora em garantir não apenas o procedimento (sessão de fisioterapia, fonoaudiologia, etc.), mas também o acesso a um prestador que domine o método ou técnica prescrito pelo médico. A limitação do número de sessões para fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia foi, inclusive, afastada pela RN nº 469/2021 para casos de transtornos globais do desenvolvimento. Nesse sentido, a recusa da ré em cobrir os tratamentos pelos métodos BOBATH e PEDIASUIT, Fisioterapia Aquática, Terapia Ocupacional (Estimulação Visual), Fonoaudiologia e Equoterapia, sob a justificativa de não constarem do rol ou serem experimentais, configura prática abusiva e flagrantemente ilegal, em descompasso com a legislação e a regulamentação setorial vigentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes recentes da Ministra Nancy Andrighi, tem reiteradamente afirmado a obrigatoriedade de cobertura de tais terapias. Nesse sentido: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1900671/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022 (Info 764). No caso dos autos, não há dúvidas acerca da relação jurídica entre as partes, consistente no plano de saúde e sua vigência, contudo, em relação à cobertura, como visto, há solicitação de custeio de terapias com equipe multidisciplinar, pelos métodos BOBATH e PEDIASUT, conforme prescrito pela médica Vanessa van der Linden, CRM-PE 10642, a qual assevera que, devido à gravidade do quadro apresentado pelo paciente, é imprescindível que possua um tratamento terapêutico com uma equipe multidisciplinar, por ser essencial na mudança de prognóstico e melhor expectativa e a qualidade de vida e assim garantir melhores ganhos no neurodesenvolvimento (Id 26939279) Corroborado pelo Parecer do Terapêutico Ocupacional (ID 26939281), elaborado pela Terapeuta Ocupacional Halessandra Lins Gomes de Medeiros, CREFITO 1 – 18729-TO e do relatório médico acostado ao id. nº 112972068, feito pela médica neuropsiquiatra Dra. Suenia Timotheo Figueiredo Leal, acrescenta o método ABA no tratamento multidisciplinar da parte autora. A recusa de cobertura para terapias como Neurologista Infantil, Terapeutas ABA, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional (especialista em Integração Sensorial), Psicopedagoga (com especialização e experiência em ABA, PECS, TEACCH e Integração Sensorial), equoterapia, estimulação visual, quando prescritas para tratamento, é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ: (...) A psicopedagogia, a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. STJ. 3ª Turma. REsp 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 802). A hidroterapia e as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da ANS em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais. (STJ. 2ª Seção. REsp 2.125.696-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2025 (Info 856). (...) 6. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 7. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de paralisia cerebral. 8. Hipótese em que o beneficiário, portador de paralisia cerebral, faz jus à cobertura das sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para seu tratamento. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) As sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete. A operadora deve garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, sendo responsabilidade do prestador capacitado escolher a técnica, método, terapia, abordagem ou manejo a ser utilizado. A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões. STJ. 3ª Turma. REsp 2.061.135-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2024 (Info 819). Ao que tange a possibilidade de o plano de saúde custear também o Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O CUSTEIO DE ANALISTA DE COMPORTAMENTO E ASSISTENTE TERAPÊUTICO DO MÉTODO ABA. PACIENTE PORTADOR TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE CO-PARTICIPAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. - O posicionamento jurisprudencial dominante nos Tribunais de Justiça1 é de que as Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, razão pela qual a não inclusão no rol dos procedimentos autorizados não deve servir como justificativa à restrição/negativa de procedimentos e medicamentos necessários à mantença da saúde do segurado, sob pena de violação ao objeto do contrato de serviços de assistência à saúde. 2.-.Esta Quarta Câmara Especializada Cível também tem reconhecido a obrigação dos Planos de Saúde de custearem tratamento fisioterápico realizado por meio do método Pediasuit3 3.-.Este Tribunal de Justiça5, segundo a orientação do STJ4, firmou entendimento no sentido de que é vedada a apreciação, pelo Juízo ad quem, de matéria não debatida na origem, sob pena de configurar supressão de instância Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, Acorda a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, em harmonia com o Parecer Ministerial. (0813727-67.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2022) Contudo, a obrigação dos planos está relacionada com os tratamentos ligados à saúde, e não aos que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos indiretos. 3. DOS DANOS MORAIS A parte autora postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A recusa de cobertura de tratamento de saúde essencial para uma criança portadora de ENCEFALOPATIA CRÔNICA caracterizada por MICROCEFALIA ADQUIRIDA – ADNPM não pode ser classificada como mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual. A conduta da operadora impôs à família do autor uma longa e angustiante jornada de incertezas, aflição e sobrecarga financeira, em um momento de extrema vulnerabilidade emocional e psicológica. A negativa injustificada de tratamento, especialmente quando se trata da saúde e do desenvolvimento de um filho menor, atinge frontalmente a dignidade da pessoa humana, a paz de espírito e a tranquilidade da família, bens jurídicos tutelados que extrapolam a esfera do mero dissabor. Sobre o tema, a iterativa jurisprudência Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e da angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida pela enfermidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). PROCEDIMENTO MÉDICO RECUSADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, reconheceu a legitimidade passiva e concluiu pela responsabilidade civil da recorrente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A recusa injustificada, pelo Plano de Saúde, de cobertura de tratamento de saúde, enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que, em virtude da enfermidade, já se encontrava com a higidez físico-psicológica comprometida. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.941.243/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo moral sofrido, impõe-se o dever de indenizar. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta da ré e ao sofrimento imposto à parte autora, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico-punitivo da medida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR, em todos os seus termos, a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 12904058), tornando-a definitiva, e CONDENAR a ré, UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE, de forma contínua e por tempo indeterminado, sem limitação de sessões e enquanto houver prescrição médica, o tratamento multidisciplinar de reabilitação composta por fisioterapia motora (6 vezes por semana), fisioterapia aquática (1 vez por semana), terapeuta ocupacional (2 vezes por semana), fonoaudióloga (4 vezes por semana), equoterapia (1 vez por semana) e estimulação visual (2 vezes por semana), sendo que a fisioterapia deve ser associada ao método Pediasuit com abordagem do conceito Bobath. 1.1 Na impossibilidade comprovada de a rede credenciada oferecer o tratamento integral (quanto à especialidade, modalidade ou frequência) no prazo estabelecido, a Ré deverá garantir o custeio mediante REEMBOLSO INTEGRAL das despesas que forem comprovadamente realizadas pela representante legal do Autor com profissionais particulares de livre escolha, até que o fornecimento integral seja restabelecido na rede credenciada com a qualidade e frequência adequadas ao laudo médico. 2. CONDENAR a ré, UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência da Ré na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (Dano Moral + proveito econômico da obrigação de fazer), em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito