Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VENANCIO BISPO LOURENCO
REU: GENECI BISPO LOURENCO, MARIA LADJANE TOME LOURENCO, ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA, EDITE FIGUEIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA BISPO TOME, PEDRO TOME DE PAIVA, MACIEL SANDRO BATISTA DA SILVA, GILSON SALESBER SIQUEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro USUCAPIÃO (49) 0800392-73.2017.8.15.0241 [Usucapião Extraordinária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por VENÂNCIO BISPO LOURENÇO e GILVANETE TOMÉ LOURENÇO em face de GENECI BISPO LOURENÇO, MARIA LADJANE TOMÉ LOURENÇO, ANTÔNIO SEBASTIÃO DA SILVA, EDITE FIGUEIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA BISPO TOMÉ, PEDRO TOMÉ DE PAIVA, MACIEL SANDRO BATISTA DA SILVA e GILSON SALESBER SIQUEIRA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que mantém a posse mansa, contínua, pacífica, sem oposição e com "animus domini" de um imóvel rural, constituído por três partes de terra formando um só conjunto, medindo 62,9338 hectares, localizado no Sítio do Meio, Zona Rural do município de Monteiro, lugar denominado Serrote de Cima, há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Narra que exerce a posse do imóvel em razão de contrato verbal de compra e venda, celebrado no ano de 1992, com Sebastião Bispo Lourenço. Destaca que o imóvel está registrado na matrícula n° 7.041 do Cartório de Registro de Imóveis de Monteiro, em nome de Sebastião Bispo Lourenço, que devido ao seu falecimento, indicou seus herdeiros no polo passivo. Requer a declaração do seu domínio útil sobre o imóvel, por meio da usucapião. Deferida a justiça gratuita (ID 7660630). Edital de citação dos interessados incertos e/ou desconhecidos (ID 56300453). Citados os réus e confrontantes conforme certidões e mandados cumpridos nos autos. Os réus citados mantiveram-se inertes. Intimadas, as Fazendas Públicas da União, Estado e Município manifestaram-se pelo desinteresse no feito (IDs 17164882 e 10060463). A Fazenda Municipal manteve-se inerte após intimação. A Defensoria Pública, nomeada como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 98436022). É o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que não se faz necessária a intervenção obrigatória do Ministério Público nos presentes autos. O art. 178, III, do CPC estabelece que o Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações que envolvam interesse público ou social. Contudo, nas ações de usucapião de bens particulares, quando não há interesse público evidente, a intervenção ministerial não se revela obrigatória. No caso em tela, o bem objeto da usucapião está registrado em nome de particular (Sebastião Bispo Lourenço), conforme matrícula n° 7.041 do Cartório de Registro de Imóveis de Monteiro, id 7328845, não se vislumbrando interesse público que justifique a intervenção ministerial. Ademais, as Fazendas Públicas da União e do Estado manifestaram expressamente seu desinteresse no feito, corroborando a ausência de interesse público na demanda. Quanto à nomeação de curador especial pela Defensoria Pública, embora tenha sido realizada por cautela processual, cumpre registrar que tal medida se mostra desnecessária quando não há interesse público a ser tutelado. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública cumpriu sua finalidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, não havendo elementos que infirmem as alegações autorais. Desta feita, a meu ver, o processo encontra-se pronto para análise e julgamento de mérito, sendo o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC.. A ação de usucapião é o meio processual cabível para a aquisição originária da propriedade, fundamentada no exercício da posse mansa, pacífica e contínua, com animus domini, ou seja, com a intenção de dono, por um determinado período de tempo. Desse modo, demonstrados os requisitos legais, observadas as peculiaridades de cada uma das espécies de usucapião, consolida-se a propriedade em favor do possuidor, sem que haja qualquer relação de direito real ou obrigacional entre este e o antigo proprietário. Por esse motivo, a doutrina e a jurisprudência reconhecem o caráter meramente declaratório da sentença judicial na ação de usucapião, na medida em que "apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem", servindo tão somente como "título para registro (art. 945 do CPC) e não título constitutivo do direito do usucapiente". Dentre as modalidades consagradas pelo Código Civil, destaca-se a usucapião extraordinária, nos seguintes termos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nesse contexto, configuram-se como requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, com base na usucapião extraordinária: (a) exercício da posse, sem interrupção, nem oposição, independente de título e boa-fé (posse simples); (b) animus domini; (c) decurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos, o qual poderá ser reduzido para 10 (dez) anos, caso seja demonstrada a função social da posse. Destaco, por oportuno, a autorização legal dos possuidores "acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé", nos termos do art. 1.243 do CC. Além disso, de acordo com o STJ, "É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018), tendo em vista a previsão legal do art. 493 do CPC. Nesse sentido, é o enunciado n. 497 da V Jornada de Direito Civil (STJ/CJF), segundo o qual "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor". Feitos os breves esclarecimentos acerca da usucapião extraordinária, passo a analisar o caso concreto. Compulsando os autos, depreende-se que: (a) os autores exercem a posse do imóvel, constituído por três partes de terra formando um só conjunto, medindo 62,9338 hectares, localizado no Sítio do Meio, Zona Rural do município de Monteiro/PB, desde 1992, data de celebração de contrato verbal de compra e venda com Sebastião Bispo Lourenço; (b) o exercício da posse ocorreu com animus domini; (c) não houve oposição judicial, interrupção ou descontinuidade; (d) o bem imóvel não se configura como bem público; (e) o autor realizou benfeitorias e obras de caráter produtivo no imóvel. As alegações iniciais foram demonstradas pelo lastro probatório produzido nos autos, incluindo documentos como CAR (Cadastro Ambiental Rural), contas da Energisa e ITRs em nome do requerente, id 7328884, bem como o levantamento planimétrico realizado por profissional competente. Desse modo, a meu ver, restam demonstrados os requisitos legais para a aquisição originária da propriedade, com base na usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE MANSA E PACÍFICA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL NO LOCAL. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS. OITIVA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM A VERSÃO FÁTICA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL E COM A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecida a usucapião extraordinária, é necessária a existência da posse que perdure, ininterruptamente, por determinado período de tempo, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. (TJPB, Apelação Cível n. 0000140-16.2014.8.15.0401, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2021) Destaco, ad argumentandum tantum, que o trâmite processual há, aproximadamente, 7 (sete) anos, cujo decurso do tempo, associado ao período entre a aquisição da posse pelo autor (1992) até o ajuizamento da presente demanda, revelam-se suficientes para demonstrar o lapso temporal superior a 15 (quinze) anos. Por fim, esclareço que, apesar de citados os réus e intimadas as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, não houve qualquer oposição efetiva à pretensão autoral, tendo os entes públicos manifestado expressamente seu desinteresse. Assim, comprovada a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por lapso superior a 15 (quinze) anos, é de ser declarado o direito de usucapião do promovente sobre o imóvel rural em questão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECLARAR A PROPRIEDADE dos autores, VENÂNCIO BISPO LOURENÇO e GILVANETE TOMÉ LOURENÇO, em relação ao imóvel constituído por três partes de terra formando um só conjunto, medindo 62,9338 hectares, localizado no Sítio do Meio, Zona Rural do município de Monteiro, lugar denominado Serrote de Cima, com as confrontações descritas no memorial descritivo dos autos. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, devido à ausência de pretensão resistida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa, devido aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e se encaminhe o mandado de averbação ao competente cartório de registro. Serve a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como título hábil para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do art. 172 da Lei de Registros Públicos, devendo ser considerado que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Por fim, não havendo diligências suplementares a serem adotadas, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício/mandado de averbação ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Intimações, anotações e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito