Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800586-86.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL DIAS SOBRINHO em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a inexistência da celebração de contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira. Narra que contratou um empréstimo consignado em 2017, mas que foram realizados descontos indevidos referentes a um cartão de crédito não solicitado. Requer, ao final, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 115611219), arguindo a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Sustentou a regularidade da contratação, juntando documentos, inclusive o termo de adesão assinado. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzir além das já constantes nos autos (ID 135785599). É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...], iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Na hipótese, a parte autora questiona descontos iniciados em 2017. Como a ação foi ajuizada somente em 26 de maio de 2025, operou-se a prescrição quinquenal da pretensão de restituição dos valores descontados antes de 26 de maio de 2020, nos termos do artigo 27 do CDC. DO MÉRITO A pretensão da parte autora não deve ser acolhida, pois a existência do contrato de cartão de crédito consignado entre a parte autora e a instituição financeira ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira ré colacionou o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO" (IDs 115611230 e 115611231), o qual se encontra devidamente assinado por meio de autenticação eletrônica e biometria facial, contendo todos os dados pessoais do autor. No referido documento, consta de forma clara e expressa, logo em seu cabeçalho, a natureza do produto contratado, não havendo margem para erro quanto à modalidade do negócio. Ademais, o Banco Réu trouxe aos autos fartos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 115611228), que demonstram o crédito de diversos valores (R$ 1.614,05 em 06/01/2017; R$ 307,00 em 29/01/2018; R$ 1.884,40 em 20/12/202, entre outros) diretamente na conta de titularidade do autor junto ao Banco do Brasil (Agência 2224, Conta 13438-4). Tais documentos comprovam que a avença existia, bem como que a parte autora dela tinha pleno conhecimento, tanto que se beneficiou economicamente dos valores creditados em sua conta e utilizou o cartão para a realização de saques. O negócio jurídico é válido, não tendo havido a quitação integral da dívida pelo mutuário porque este arcou tão somente com o pagamento mínimo das faturas mediante desconto em folha de pagamento, não efetuando o adimplemento do valor integral, o que gerou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, tratando-se de exercício regular de direito do credor. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, a qual se locupletou com o uso do crédito e agora pretende se ver livre dos pagamentos referentes aos saques efetuados, conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. DIREITO À INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A juntada de contrato assinado pelo autor, sem impugnação da assinatura, constitui prova suficiente da contratação, conforme reiterada jurisprudência. 4. Os documentos acostados demonstram que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras quanto à sistemática de desconto da fatura mínima e refinanciamento automático do saldo devedor." (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08517681220248152001, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 21/07/2025). Em verdade, o contrato de cartão de crédito consignado gera vantagens ao mutuário, pois possui taxas mais baixas que os cartões tradicionais e permite o comprometimento de margem específica (5%) para além do limite dos empréstimos comuns. Portanto,
trata-se de contrato celebrado por quem precisa de recursos, a exemplo da parte autora, que já possuía outros empréstimos ativos (ID 113289967). Inexistindo ato ilícito por parte da promovida, não há que se falar em repetição de indébito ou dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26 de maio de 2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora; e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, 28 de abril de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito