Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. C. M. D. O.REPRESENTANTE: LUANA PRISCILA MARINHO DE OLIVEIRA
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801232-32.2025.8.15.7701 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a notícia do falecimento da parte autora, ocorrido no curso da lide. Diante do óbito, os genitores da menor, LUANA PRISCILA MARINHO DE OLIVEIRA (CPF nº 073.029.374-27) e DIRSANDRO DE OLIVEIRA BARBOSA (CPF nº 964.780.804-63), requereram a sua habilitação incidental para prosseguimento do feito (id. 155524901) A qualidade de sucessores e o óbito foram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, atendendo ao disposto nos artigos 687 e 688, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que, com a morte da parte, opera-se a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme preceitua o art. 110 do CPC. No caso em tela, tratando-se de direitos transmissíveis (indenização por danos morais e astreintes), a habilitação direta dos herdeiros é medida que se impõe. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensa a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo, quando estes estão devidamente identificados: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2124879 RJ 2024/0051704-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024) Quanto ao prosseguimento do feito, embora a obrigação de fazer (tratamento médico) tenha perdido o objeto em razão do falecimento, remanescem os pedidos de natureza indenizatória e a verificação de eventual descumprimento de medida liminar (astreintes), os quais possuem caráter patrimonial e transmitem-se aos sucessores.
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de LUANA PRISCILA MARINHO DE OLIVEIRA e DIRSANDRO DE OLIVEIRA BARBOSA, na qualidade de sucessores da parte autora, nos termos dos arts. 110 e 687 a 692 do CPC. Procada o cartório com a imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para constar os nomes dos sucessores ora habilitados; Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de prosseguimento do feito quanto aos danos morais e astreintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito