Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA
REU: MARILEIDE CAMELO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801902-20.2018.8.15.0231 [Vícios de Construção] Vistos etc., FRANCISCO DO ASSIS BARBOSA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou com Ação de indenização por danos materiais em face de MARILEIDE CAMELO DA SILVA, também qualificada nos autos em epígrafe. Narra a exordial que a demanda era responsável pela entrega do imóvel em conformidade com o projeto aprovado e o memorial descritivo, observando padrões mínimos de qualidade, segurança e desempenho estabelecidos pelas normas técnicas aplicáveis, especialmente a ABNT NBR 15575, bem como pelas exigências da instituição financeira. Aduz que, apesar disso, o imóvel apresenta diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, rachaduras, afundamentos e comprometimento de elementos estruturais, pisos, vedações, coberturas e sistemas hidrossanitários, circunstâncias que inviabilizam sua adequada utilização para fins residenciais. Afirma que os defeitos não foram imediatamente perceptíveis, passando a se manifestar com o tempo e a se agravar progressivamente, inclusive com indícios de danos estruturais. Requer, ao final, a responsabilização das rés pelos vícios apresentados, com as providências cabíveis à reparação dos danos suportados. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária. A promovida não foi localizada para fins de citação pessoal, razão pela qual se procedeu à sua citação por edital. Diante da inércia, foi decretada sua revelia, com a consequente nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Regularmente intimada, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação. Na fase instrutória, a parte demandante requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida. Nomeado perito de confiança do Juízo, este apresentou laudo técnico conclusivo (id. 114630100). É o relatório. Decido. A relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustenta a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido junto à demandada, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor necessário para manutenção dos defeitos encontrados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, competindo-lhe demonstrar, de forma segura, a existência de defeitos na construção, bem como o nexo causal entre tais alegados vícios e a atuação da requerida. Embora tenha sido realizada prova pericial, verifica-se que as conclusões técnicas não permitem afirmar a existência de vícios construtivos imputáveis à requerida capazes de ensejar sua responsabilização civil. Vejamos a conclusão pericial: “Em razão da negativa de acesso ao interior do imóvel por parte do autor, não foi possível realizar vistoria técnica completa, limitando-se a análise às áreas externas. Nas áreas acessíveis, não foram constatadas falhas de execução, anomalias construtivas ou indícios de patologias visíveis, inclusive na cobertura, que se apresenta em conformidade com os padrões técnicos e construtivos observáveis. Ressalte-se que a inspeção visual externa não substitui a análise completa do imóvel, sendo este laudo limitado pelas circunstâncias fáticas apresentadas.” Ressalta-se que, na espécie, por culpa exclusiva do próprio promovido, o perito judicial não pode entrar no imóvel para realização de inspeção interna, uma vez qie foi impedido pelo demandante. Importante destacar que, embora a responsabilidade do fornecedor, em regra, seja objetiva, não se prescinde da demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano alegado, o que não se verificou no caso concreto. Nesse contexto, não basta a simples alegação de problemas no imóvel para ensejar condenação, sendo imprescindível prova técnica robusta de que os defeitos decorrem de falha imputável à construtora, o que não ocorreu. A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente comprovação de vício construtivo e de nexo causal, não há falar em indenização: “Indenização por danos materiais e morais. Vícios construtivos. Prova pericial que não evidenciou defeitos estruturais imputáveis à construtora. Ausência de nexo causal. Improcedência mantida.” (TJSP, Apelação Cível nº 1004941-69.2021.8.26.0024, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2023). Diante disso, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade da justiça, se existente. Publicação eletrônica. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito