Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DA SILVA CIPRIANO
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802405-61.2024.8.15.0221 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. JOSEFA DA SILVA CIPRIANO (Autora), devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (LECCA), e PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA S/A (PREVIMAX/BS2 SEGUROS). A Autora afirma ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 7002048326 em 10 de julho de 2024, alegando que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 1.245,48, em 72 meses (fls. 49). Argumenta que a taxa de juros informada no contrato (4,99% a.m.) seria inferior à efetivamente aplicada (7,38% a.m.), conforme apurado em "Parecer Técnico" unilateral anexado à inicial. Sustenta que ambas as taxas seriam abusivas por superarem a taxa média de mercado do BACEN para a modalidade (1,42% a.m.). Requereu a concessão da gratuidade judiciária (deferida, fls. 47), a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a revisão dos juros para 1,42% a.m., a extinção da dívida após a 15ª parcela (20/10/2025), a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 5.180,00, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a declaração de nulidade de alegadas vendas casadas (contribuição à CEBB e Seguro Prestamista BS2). Instada a emendar a inicial, a Autora acostou o contrato (Id. 105578890, fls. 49/63). A decisão de Id. 108558273 (fls. 64/65) indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em tempo e por meio de peça una (Id. 110220394, fls. 71/146), a Ré LECCA apresentou contestação onde houve o ingresso espontâneo da cessionária do crédito, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., e da corré BS2 SEGUROS S.A. Os Réus arguiram preliminares de ilegitimidade passiva da LECCA (cessão de crédito) e da BS2 (ausência de vínculo/cobrança), e falta de interesse de agir. No mérito, defenderam a validade do negócio jurídico e a ausência de abusividade das taxas cobradas (4,99% a.m.). Sustentaram que o contrato é de Cartão de Benefício Consignado com Saque, e não de empréstimo consignado tradicional, o que justifica a taxa contratada, e refutaram o cálculo da Autora por utilizar parâmetro incorreto e por usar ferramenta informal sem validade probatória, aduzindo a Súmula 381 do STJ nos limites da lide. Postularam a improcedência total da demanda. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id. 110336074, fls. 307/309). A Autora apresentou réplica (Id. 111575097, fls. 313/314), reiterando os termos da inicial e rechaçando as considerações dos Réus de que a contestação seria uma peça "quilométrica". As partes foram intimadas para especificar provas (Id. 126263640, fls. 316/317). A Autora requereu a produção de prova pericial técnico-financeira (Id. 126752511, fls. 318/319), enquanto os Réus requereram a juntada de contracheque atualizado confrontando a bo -fé da Autora (Id. 127238405, fls. 320/322). É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Indeferimento da Prova Pericial O presente feito comporta, de logo, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versada nos autos se restringe a questões de direito e à análise da prova documental já integralmente acostada, sendo desnecessária a produção de prova oral ou de qualquer outro elemento probatório que possa alterar o panorama fático-jurídico já consolidado. A produção de prova pericial contábil, requerida pela parte Autora em Id. 126752511, deve ser indeferida. O cerne da lide reside na legalidade das taxas de juros pactuadas e na natureza do contrato, questões que demandam interpretação do instrumento contratual à luz das normas cogentes e da jurisprudência consolidada, e não a mera apuração matemática dos valores. A prova da natureza contratual, da taxa de juros e dos encargos se faz unicamente pela análise dos documentos que regem a relação jurídica entre as partes (CCB ID 105578890) e os parâmetros legais e regulatórios vigentes à época, cuja comparação pode ser realizada por este juízo, sem necessidade de custosa dilação probatória. Das Preliminares Arguidas Não se sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira Ré, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob a alegação de cessão de crédito à MEUCASHCARD (cessionária). É incontroverso que a relação jurídica originária se estabeleceu entre a Autora e o credor fiduciário, e no âmbito das relações de consumo, a instituição financeira que participou da cadeia de fornecimento e que subscreveu o título de crédito (CCB) responde solidariamente pela integridade da operação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A cessão de crédito, embora válida, opera-se inter partes e não elide a responsabilidade solidária da cedente perante o consumidor. Outrossim, o ingresso espontâneo da cessionária regulariza qualquer potencial vício. Igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da BS2 SEGUROS S.A. quanto aos descontos da CEBB é irrelevante, pois a discussão sobre a legalidade ou abusividade da cobrança do Seguro Prestamista a mantém no polo passivo para responder ao pedido de nulidade da venda casada referente a esse produto, constante do contrato (fls. 60/61). Tampouco prospera a preliminar de falta de interesse de agir baseada na ausência de tentativa de solução administrativa, haja vista que o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental irrestrita, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Alegada a litispendência/conexão com o processo nº 0802405-61.2024.8.15.0221, verifica-se que o processo mencionado é o próprio ora em curso, tratando-se de evidente equívoco ou erro material da defesa ao se referir ao seu objeto (CCB 7002048326), razão pela qual a questão é afastada. Por fim, a prejudicial de decadência também merece ser afastada, uma vez que a pretensão da Autora se trata de revisão de cláusulas contratuais e ressarcimento de valores alegadamente cobrados a maior, o que se submete à prescrição quinquenal ou decenal, e não ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a vícios do produto ou serviço. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e afastadas as preliminares e prejudiciais aduzidas, passa-se ao exame do mérito da pretensão revisional. Do Mérito Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Qualidade do Negócio Jurídico Aplica-se ao caso em tela o mandamento protetivo da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), conforme determina o artigo 3°, § 2°, e o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe diante da manifesta hipossuficiência técnica e informativa da consumidora. Entretanto, tal inversão não exime a parte Autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a abusividade dos encargos, ônus do qual não se desincumbiu. É fundamental definir a exata natureza jurídica do negócio pactuado. A Autora ajuíza a demanda sob a premissa de que contratou um empréstimo consignado e compara os encargos à taxa média dessa modalidade. Contudo, a análise da Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 7002048326) e do contexto do negócio, reforçado pela defesa dos Réus, demonstra de forma cabal que o contrato se originou de um Saque de Cartão de Benefício Consignado (Cartão MeuCashCard), conforme expressamente previsto na Cláusula III.15 do preâmbulo da CCB (fls. 49), que indica como origem da operação de crédito o “benefício de saque/adiantamento salarial concedido aos titulares do Cartão MeuCashCard”. Esta distinção não é meramente formal, já que são modalidades de crédito distintas com regimes jurídicos e perfis de risco fundamentalmente diferentes. O empréstimo consignado tradicional oferece garantia maior, justificando juros mais baixos. O saque de cartão consignado, por sua vez, possui a característica intrínseca do crédito rotativo, mesmo que haja um desconto consignado do pagamento mínimo da fatura, o que confere à instituição financeira um risco de crédito superior. Essa majoração do risco inerente à modalidade de cartão consignado justifica taxas de juros superiores às praticadas no mútuo consignado comum. Reconhecida a natureza jurídica de Saque de Cartão Consignado, a pretensão da Autora de equiparar a taxa de juros (1,42% a.m.) à média do empréstimo consignado configura uma falha insuperável na demonstração da abusividade dos encargos, pois utiliza um parâmetro inválido de comparação. Da Taxa de Juros Remuneratórios e da Alegada Abusividade A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a estipulação da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade, salvo se comprovada a flagrante discrepância. A Autora alegou que a taxa efetivamente aplicada (7,38% a.m.) seria abusiva quando contrastada com a taxa média do BACEN para empréstimos consignados (1,42% a.m.). Conforme exaustivamente demonstrado pelos Réus, a taxa nominal contratada é de 4,99% a.m., com CET de 5,11% a.m. O valor de 7,38% a.m. foi calculado pela Autora e seu assistente técnico (Id. 105547219, fls. 33) ao somar a parcela do saque (R$ 67,50) com a contribuição associativa da CEBB (R$ 25,00) para compor os R$ 92,50 descontados no contracheque de novembro de 2024 (fls. 28) — o que configura uma falácia argumentativa para inflar a taxa e forjar a abusividade. A taxa contratada de 4,99% a.m. com o CET de 5,11% a.m. está intrinsecamente ligada ao produto Saque de Cartão de Benefício Consignado, que possui um perfil de risco mais elevado do que o empréstimo consignado padrão, ao qual se refere o parâmetro de 1,42% a.m. (fls. 35). A alegação de abusividade, portanto, naufraga por três razões: 1- Inaplicabilidade do Paradigma: A modalidade de crédito (cartão consignado) é diversa do paradigma utilizado (empréstimo consignado puro); 2 Taxa Efetivamente Contratada: A taxa de juros pactuada (4,99% a.m.) é significativamente inferior à taxa apurada pela Autora (7,38% a.m.) que utilizou base de cálculo equivocada e ilegítima, misturando a tarifa do saque com despesa associativa; 3 Ausência de Flagrante Abusividade: Sendo a taxa efetiva de 4,99% a.m. (ou CET 5,11% a.m.) não há indícios de que essa taxa destoe a ponto de gerar a onerosidade excessiva para a modalidade de Saque de Cartão Consignado contratada. Assim, ausente comprovação de abusividade da taxa de juros remuneratórios para a modalidade efetivamente contratada, a rejeição do pedido de revisão contratual é imperiosa, mantendo-se hígida a taxa e o prazo originais pactuados. Das Outras Teses Revisionais 1. Da Venda Casada (CEBB e Seguro Prestamista): Embora a Autora requeira a desconstituição da filiação à associação CEBB e do Seguro Prestamista, observa-se que, tal como defendido pelos Réus, não há prova da efetiva e cumulativa cobrança dos três produtos (crédito, seguro e associação) por parte dos Réus neste processo. A parcela mensal do Saque CCB é de R$ 67,50. O desconto é de R$ 92,50, sendo R$ 25,00 referentes à contribuição CEBBCard (fls. 28). A Autora não comprovou que lhe foi cobrado valor adicional referente ao Seguro Prestamista (BS2/PREVIMAX), nem que a contratação do saque (R$ 67,50) estava condicionada diretamente à aquisição compulsória do Seguro ou da filiação à CEBB. A mera previsão do Seguro em anexo (fls. 60/61) e o desconto da CEBB não configuram, in casu, a coação necessária para a anulação do contrato principal, notadamente quando a cobrança do crédito principal é legítima e os R$ 25,00 cobrados são provenientes de pessoa jurídica distinta das corrés. A controvérsia sobre a legalidade ou anuência da cobrança de R$ 25,00 da CEBB deve ser dirigida preferencialmente à própria associação, o que não foi o caso. O pedido de nulidade da venda casada não prospera. 2. Da Extinção da Dívida e Repetição do Indébito: Ausente o reconhecimento da abusividade dos juros e mantida a validade do contrato (72 parcelas), carecem de fundamento o pedido de extinção antecipada da dívida após a 15ª parcela e o pedido de repetição total de R$ 5.180,00 em dobro. Ademais, a devolução em dobro pressupõe comprovação de má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, CDC), o que não se verifica na cobrança de encargos contratualmente previstos e cuja validade foi confirmada por este juízo. 3. Do Dano Moral: A pretensão por danos morais fundamenta-se na suposta cobrança irregular de juros e na ausência de boa-fé. Caráter protelatório foi a alegação de dano moral do próprio Réu na peça contestatória (fls. 138/141). Inexistindo a abusividade dos encargos ou a ilicitude na conduta dos Réus, o mero descontentamento comercial não configura abalo a direitos da personalidade, sendo incabível a compensação moral pretendida. A matéria discutida restringe-se ao âmbito negocial e contratual, sem ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da parte Autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por JOSEFA DA SILVA CIPRIANO em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e BS2 SEGUROS S.A. (com a qualificação correta, afastada a PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA S/A), mantendo-se íntegras e inalteradas as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 7002048326. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Não obstante, por ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 105575848, fls. 47), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil. Atualize-se o cadastro processual para inserir o nome do Dr. FÁBIO RIVELLI, OAB/PB 20.357-A, para fins de publicações e intimações futuras em nome dos Réus, conforme requerido (Id. 110499037, fls. 311/312). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista o fim do juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (Art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/PB, 05 de dezembro de 2025. Juiz de Direito