Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802716-92.2025.8.15.0261.
EXEQUENTE: ALDENIA MARIA LEITE LACERDA DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: CANDICE MARTINS COSTA SAMPAIO AMORIM - AL8098
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS SENTENÇA 1) FUNDAMENTAÇÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compra e Venda]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial de contrato de compra e venda de semovente movida por ALDENIA MARIA LEITE LACERDA DE ANDRADE em face de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DOS REIS em que se determinou a comprovação, pelo autor, do recolhimento das custas processuais prévias. O autor não se manifestou sobre a determinação de recolhimento das custas processuais (id. 131426814). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a parte promovente apesar de ciente da necessidade de efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, requereu o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias Com efeito, as custas processuais constituem-se receitas públicas indisponíveis, inexistindo discricionariedade ao julgador para dispensá-las, salvo no caso de deferimento da assistência judiciária gratuita a quem, realmente, faça jus ao benefício; o que não é caso da parte autora. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas por não ter havido prestação jurisdicional. Publique-se, registre-se e intime-se a autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Piancó /PB, data conforme assinatura digital. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)