Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: “A parte autora vem manifestar-se acerca do ofício de ID 159561897, o qual comprova de forma inequívoca que a conta bancária indicada no documento de ID 109874948 é inexistente, circunstância que afasta por completo a alegação de recebimento de qualquer valor pela promovente. Tal informação corrobora a tese autoral de que jamais houve efetivo proveito econômico por parte da autora, inexistindo qualquer demonstração válida de crédito, saque ou utilização da quantia supostamente disponibilizada pela instituição financeira requerida.” (ID 160357835). Vejamos que a autora nega uma conta que possuía, utilizou e negou sua existência em juízo, indo de oposição ao que dispõe o artigo supramencionado. Observo, de outro plano, que a parte autora insiste em informar que o contrato anexado pelo banco promovido é diverso do questionado nos autos. No caso em análise, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram a existência de contrato de cartão de crédito consignado, bem como a reserva de margem consignável (RMC), indicando a utilização da margem disponível para essa modalidade de operação. Todavia, tais documentos, por si sós, não evidenciam a efetiva realização de descontos mensais sobre o benefício previdenciário da parte autora. Com efeito, o extrato de margem consignável possui natureza meramente informativa quanto ao comprometimento da margem disponível para futuras consignações, não se prestando a comprovar a efetiva retenção de valores em cada competência. A reserva ou utilização da margem não se confunde com o desconto propriamente dito, sendo necessária a demonstração de que houve abatimento no benefício ou remuneração da parte. A comprovação dos descontos reclama a apresentação de documentos idôneos, tais como o extrato de pagamento do benefício previdenciário, contracheques ou outro demonstrativo financeiro em que conste a rubrica correspondente ao cartão de crédito consignado, possibilitando a identificação dos valores efetivamente retidos e do período em que ocorreram. Assim, ausente prova mínima da efetiva ocorrência dos descontos alegados, não se mostra possível aferir, neste momento processual, a existência do prejuízo narrado na inicial, razão pela qual se revela necessária a complementação da instrução probatória mediante a juntada dos documentos aptos a demonstrar as consignações efetivamente realizadas. O contrato juntado pelo banco está datado de 05/01/2016, inclusive na cláusula de ciência e acordo e no termo de saque autorizado. O documento refere-se à adesão a cartão de crédito consignado BMG e prevê um saque de R$ 988,00. Entretanto, o extrato do INSS que você enviou anteriormente indica que a data de inclusão da averbação ocorreu apenas em 04/02/2017, aproximadamente um ano depois, para o mesmo número contratual. É importante frisar que essa divergência não torna automaticamente o contrato inválido, mas é preciso que a instituição financeira explique de onde surgiu o contrato n.º 11724749. Oficie-se ao INSS para juntar documentos referentes ao contrato n.º 11724749 repassado para desconto. Cumpra-se. DOU A ESSA DECISÃO, FORÇA DE OFÍCIO. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0804278-82.2024.8.15.0161 DECISÃO
Vistos. Sobreveio resposta ao pedido de afastamento de sigilo (id 161055505) da conta BRADESCO vinculada a Sra. Maria da Guia Fideles de Souza que por diversas vezes nos autos afirma sequer ter possuído vínculo com o BANCO BRADESCO S/A. Esclareço que são deveres das partes, conforme o CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - Expor os fatos em juízo conforme a verdade; Vejamos ao menos uma manifestação da parte