Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. C. C. D. S.REPRESENTANTE: ALDO CAVALCANTE DOS SANTOS.
REU: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806241-03.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. Defiro o pedido do Ministério Publico e determino a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que se realize audiência de conciliação, haja vista que as partes não manifestaram discordância contra tal ato, ao reverso, pugnou a autora a sua realização. Designada audiência de conciliação pelo CEJUSC, intimem as partes para ciência, bem como para comparecerem ao ato. Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO