Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA ADVOGADO: Henrique Paraíso Alves – OAB SP 376669 e outros.
EMBARGADO: Edvanilsa Biu Pedro, R.C.C. P., Miguel Carlos Campos Pedro, Terezinha Campos de Souza alves, Amanda Karla Nobrega Campos, Valda Suely Campos de Souza Amoni, Maria Aparecida Campos Alves Castro, ValnisiaMaria Campos Alves e Valdelucia Maria Campos Alves. ADVOGADA: Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias OAB PB 16.759. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE FATAL. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a responsabilidade da empresa em acidente que resultou em morte e fixando indenização, inclusive com pensão mensal. A embargante aponta (i) contradição quanto ao nexo de causalidade, (ii) contradição na fixação do termo final da pensão e (iii) omissão sobre o marco inicial dos juros moratórios, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o acidente; (ii) estabelecer se o termo final da pensão foi fixado em contradição com os fundamentos do voto; e (iii) determinar se houve omissão na fixação do marco inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado adota fundamentação clara e coerente ao reconhecer a responsabilidade da empresa pelo acidente com base em provas do processo cível, sem vinculação à ação penal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima (65 anos) não contradiz os fundamentos do acórdão, estando em conformidade com jurisprudência do STJ. 5. A alegada omissão quanto ao marco inicial dos juros moratórios não subsiste, pois o acórdão manteve os termos da sentença que os fixou com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ, por remissão expressa. 6. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão configura uso indevido dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de matéria já decidida. 7. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A existência de provas em ação penal não vincula o juízo cível, que pode reconhecer a responsabilidade civil com base no livre convencimento motivado. 2. A fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida da vítima está em conformidade com a jurisprudência dominante. 3. A remissão à sentença é suficiente para manter os fundamentos quanto aos juros moratórios, afastando a alegação de omissão. 4. A reiteração de argumentos rejeitados configura embargos manifestamente protelatórios, autorizando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Súmulas citadas: STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 06.12.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20.06.2018; STF, RE 170.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817390-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA em face do acórdão de ID. 33082314, que deu parcial provimento a apelação cível. Nas razões dos aclaratórios, o réu aponta: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Requer que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos, para que sejam sanadas as omissões e contradição apontada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a partir dos fundamentos acima aduzidos(ID. 33082314). Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e que estes sejam declarados manifestamente protelatórios (ID. 33864523). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, a parte embargante alega que, no caso concreto, houve patente omissão e contradição nos seguintes pontos: I - contradição quanto ao nexo de causalidade: alega que o acórdão ignorou provas da ação penal que indicariam a inexistência de culpa da empresa no acidente, pois a morte teria decorrido de imprudência do motorista e não da queda do contêiner, II- contradição no termo final da pensão: afirma que o acórdão contradiz a própria fundamentação ao fixar o fim da pensão com base na idade da viúva (65 anos), e não na expectativa de vida da vítima, como exige a jurisprudência do STJ e III - omissão quanto à fundamentação dos juros moratórios: aponta ausência no que tange o marco inicial para incidência dos juros moratórios. Sem razão a parte embargante. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara ao afirmar que o acidente decorreu da falha na fixação do contêiner, reconhecendo a responsabilidade da empresa por negligência. A menção à ação penal não impõe vinculação ao juízo cível, que pode formar convicção autônoma com base no conjunto probatório. O acórdão explicita essa linha com base no princípio do livre convencimento motivado, não existindo qualquer vício a ser sanado. Outrossim, o acórdão não é contraditório. O voto indicou a expectativa de vida da vítima como parâmetro ou o óbito da beneficiária, ou até que esta convole novas núpcias (o que ocorrer primeiro) e fixou o termo final da pensão com base nessa expectativa (65 anos), em consonância com a jurisprudência. No mais, o acórdão não é omisso, pois manteve expressamente os termos da sentença quanto aos juros, os quais foram fixados com base nas Súmulas 362 e 54 do STJ (juros desde o evento danoso). Ainda que o acórdão não tenha discutido o ponto isoladamente, o fundamento foi mantido por remissão à sentença, o que é suficiente. Pois bem. Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada pela Terceira Câmara Cível do TJPB, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal. Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Assim, não vislumbro no acórdão embargado a presença de quaisquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. Cumpre destacar, ainda, que o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Marco Aurélio, in RTJ 173/239-240). Nesse contexto, vislumbra-se que os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo e a interposição dos aclaratórios tem intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Senão veja-se: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado. 2. A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Com essas considerações, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, entendo que deve ser mantida incólume a decisão combatida, aplicando-se ao recorrente a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Isso posto, por não haver no aresto qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e não sendo o caso de reexame das questões já apreciadas, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite os presentes embargos, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o acórdão atacado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR