Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42383973 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42383973 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/05/2026, 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 15:52
Recebimento
30/03/2026, 13:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/03/2026, 13:28
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 13:28
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812621-42.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/05/2026, 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 15:52
Recebimento
30/03/2026, 13:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/03/2026, 13:28
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 13:28
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812621-42.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2026 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À ANÁLISE DA TAXA DE JUROS E AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. A parte embargante alegou omissões relativas à ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, à alegada discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e ao pedido de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada padece de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitidos exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo da sentença. A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o julgamento antecipado da lide implica juízo de suficiência das provas constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC, e a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora possível, não é automática nem obrigatória. O juízo singular apreciou a taxa de juros contratada, concluindo que, embora superior à média de mercado, não se mostrou abusiva por si só, afastando, com fundamentação suficiente, a tese de onerosidade excessiva e de vantagem exagerada. A rejeição do pedido de repetição do indébito decorre da improcedência do pedido de revisão contratual, sendo desnecessária fundamentação autônoma específica para tal pleito acessório. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, inexistindo hipótese de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é facultativa e depende de decisão judicial fundamentada, não sendo omisso o julgado que, diante do conjunto probatório, considera desnecessária a sua aplicação. A simples divergência entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, cabendo ao autor demonstrar a onerosidade excessiva. A ausência de acolhimento do pedido de repetição do indébito é consequência lógica da improcedência do pedido principal, não configurando omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.057.273/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.10.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812621-42.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração oposto por Ivanildo Antonio dos Santos, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 116820994), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A. Na petição inicial dos presentes aclaratórios (ID 117244806), a parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado embargado, argumentando que a decisão não teria apreciado adequadamente o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no Código de Defesa do Consumidor, tampouco teria analisado a discrepância aritmética específica entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Argumenta o Embargante que a sentença limitou-se a afirmar genericamente que a taxa contratada não se revelou desproporcional, deixando, contudo, de enfrentar o dado fático objetivo trazido aos autos de que a taxa anual aplicada pelo banco, na ordem de 778,33% ao ano, superaria em mais de sete vezes a taxa média anual de 99,33% divulgada pelo BACEN, o que, na visão do recorrente, configuraria a onerosidade excessiva e a vantagem exagerada vedada pelo artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda que, ao não inverter o ônus da prova, o Juízo impediu que a instituição financeira fosse compelida a demonstrar a composição de seu spread bancário e a justificativa para a cobrança de encargos em patamar tão elevado. Por fim, aduz omissão quanto ao pedido de repetição do indébito, sustentando que, reconhecida a abusividade, a devolução em dobro seria imperativa nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência que invoca, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. Contrarrazões no ID 124578440. Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 26 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos tempestivamente, observando-se o prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal inerentes à espécie. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do entendimento jurídico adotado pelo magistrado ou ao reexame das provas e fatos já apreciados, salvo em casos excepcionalíssimos onde a correção de um vício implique, logicamente, na alteração do resultado (efeitos infringentes), o que não se verifica na hipótese vertente. A parte Embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar detidamente o pedido de inversão do ônus da prova e a discrepância numérica entre a taxa contratada e a média de mercado. Todavia, uma leitura atenta da decisão embargada revela que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses da parte autora. No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e à demonstração do spread bancário, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o Juiz, a quem cabe avaliar a necessidade de dilação probatória ou a suficiência dos elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ao proferir o julgamento antecipado da lide, o Juízo implicitamente considerou desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já acostadas, entendendo que o contrato e as planilhas apresentadas eram suficientes para a análise de direito proposta. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não retira do magistrado o dever de julgar a causa com base no ordenamento jurídico e nas provas já produzidas. No caso em tela, a sentença fundamentou que a revisão das taxas de juros somente é cabível em situações excepcionais e que, no caso concreto, não restou demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Tal conclusão decorre da análise do conjunto probatório e da aplicação do direito, não havendo omissão pelo simples fato de não ter sido deferida expressamente a inversão do ônus probatório para que o banco apresentasse custos de captação. Quanto ao ponto central da insurgência, referente à comparação entre a taxa contratada (778,33% a.a.) e a taxa média de mercado (99,33% a.a.), observa-se que o Embargante busca, na verdade, fazer prevalecer a sua interpretação de que tal discrepância configura, ipso facto, a abusividade contratual. Entretanto, a sentença foi clara ao estabelecer a premissa de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" e que "a taxa de 19,85% ao mês, embora superior à média do mercado, não se mostra abusiva por si só, não havendo nos autos comprovação de que tenha ultrapassado, de forma significativa, os percentuais divulgados pelo Banco Central à época da contratação". Da mesma forma, não há omissão quanto ao pedido de repetição do indébito. A rejeição deste pleito é consequência lógica e inafastável da improcedência do pedido principal de revisão contratual. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença prolatada, tendo o provimento jurisdicional abordado a lide nos limites em que foi proposta e entregue a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, esgotando a competência deste Juízo quanto ao mérito da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Ivanildo Antonio dos Santos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 116820994 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À ANÁLISE DA TAXA DE JUROS E AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. A parte embargante alegou omissões relativas à ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, à alegada discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e ao pedido de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada padece de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitidos exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo da sentença. A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o julgamento antecipado da lide implica juízo de suficiência das provas constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC, e a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora possível, não é automática nem obrigatória. O juízo singular apreciou a taxa de juros contratada, concluindo que, embora superior à média de mercado, não se mostrou abusiva por si só, afastando, com fundamentação suficiente, a tese de onerosidade excessiva e de vantagem exagerada. A rejeição do pedido de repetição do indébito decorre da improcedência do pedido de revisão contratual, sendo desnecessária fundamentação autônoma específica para tal pleito acessório. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, inexistindo hipótese de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é facultativa e depende de decisão judicial fundamentada, não sendo omisso o julgado que, diante do conjunto probatório, considera desnecessária a sua aplicação. A simples divergência entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, cabendo ao autor demonstrar a onerosidade excessiva. A ausência de acolhimento do pedido de repetição do indébito é consequência lógica da improcedência do pedido principal, não configurando omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.057.273/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.10.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812621-42.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração oposto por Ivanildo Antonio dos Santos, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 116820994), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A. Na petição inicial dos presentes aclaratórios (ID 117244806), a parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado embargado, argumentando que a decisão não teria apreciado adequadamente o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no Código de Defesa do Consumidor, tampouco teria analisado a discrepância aritmética específica entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Argumenta o Embargante que a sentença limitou-se a afirmar genericamente que a taxa contratada não se revelou desproporcional, deixando, contudo, de enfrentar o dado fático objetivo trazido aos autos de que a taxa anual aplicada pelo banco, na ordem de 778,33% ao ano, superaria em mais de sete vezes a taxa média anual de 99,33% divulgada pelo BACEN, o que, na visão do recorrente, configuraria a onerosidade excessiva e a vantagem exagerada vedada pelo artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda que, ao não inverter o ônus da prova, o Juízo impediu que a instituição financeira fosse compelida a demonstrar a composição de seu spread bancário e a justificativa para a cobrança de encargos em patamar tão elevado. Por fim, aduz omissão quanto ao pedido de repetição do indébito, sustentando que, reconhecida a abusividade, a devolução em dobro seria imperativa nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência que invoca, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. Contrarrazões no ID 124578440. Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 26 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos tempestivamente, observando-se o prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal inerentes à espécie. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do entendimento jurídico adotado pelo magistrado ou ao reexame das provas e fatos já apreciados, salvo em casos excepcionalíssimos onde a correção de um vício implique, logicamente, na alteração do resultado (efeitos infringentes), o que não se verifica na hipótese vertente. A parte Embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar detidamente o pedido de inversão do ônus da prova e a discrepância numérica entre a taxa contratada e a média de mercado. Todavia, uma leitura atenta da decisão embargada revela que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses da parte autora. No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e à demonstração do spread bancário, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o Juiz, a quem cabe avaliar a necessidade de dilação probatória ou a suficiência dos elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ao proferir o julgamento antecipado da lide, o Juízo implicitamente considerou desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já acostadas, entendendo que o contrato e as planilhas apresentadas eram suficientes para a análise de direito proposta. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não retira do magistrado o dever de julgar a causa com base no ordenamento jurídico e nas provas já produzidas. No caso em tela, a sentença fundamentou que a revisão das taxas de juros somente é cabível em situações excepcionais e que, no caso concreto, não restou demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Tal conclusão decorre da análise do conjunto probatório e da aplicação do direito, não havendo omissão pelo simples fato de não ter sido deferida expressamente a inversão do ônus probatório para que o banco apresentasse custos de captação. Quanto ao ponto central da insurgência, referente à comparação entre a taxa contratada (778,33% a.a.) e a taxa média de mercado (99,33% a.a.), observa-se que o Embargante busca, na verdade, fazer prevalecer a sua interpretação de que tal discrepância configura, ipso facto, a abusividade contratual. Entretanto, a sentença foi clara ao estabelecer a premissa de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" e que "a taxa de 19,85% ao mês, embora superior à média do mercado, não se mostra abusiva por si só, não havendo nos autos comprovação de que tenha ultrapassado, de forma significativa, os percentuais divulgados pelo Banco Central à época da contratação". Da mesma forma, não há omissão quanto ao pedido de repetição do indébito. A rejeição deste pleito é consequência lógica e inafastável da improcedência do pedido principal de revisão contratual. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença prolatada, tendo o provimento jurisdicional abordado a lide nos limites em que foi proposta e entregue a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, esgotando a competência deste Juízo quanto ao mérito da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Ivanildo Antonio dos Santos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 116820994 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À ANÁLISE DA TAXA DE JUROS E AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. A parte embargante alegou omissões relativas à ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, à alegada discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e ao pedido de repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença embargada padece de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitidos exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo da sentença. A alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova não se sustenta, pois o julgamento antecipado da lide implica juízo de suficiência das provas constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC, e a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora possível, não é automática nem obrigatória. O juízo singular apreciou a taxa de juros contratada, concluindo que, embora superior à média de mercado, não se mostrou abusiva por si só, afastando, com fundamentação suficiente, a tese de onerosidade excessiva e de vantagem exagerada. A rejeição do pedido de repetição do indébito decorre da improcedência do pedido de revisão contratual, sendo desnecessária fundamentação autônoma específica para tal pleito acessório. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, inexistindo hipótese de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é facultativa e depende de decisão judicial fundamentada, não sendo omisso o julgado que, diante do conjunto probatório, considera desnecessária a sua aplicação. A simples divergência entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, cabendo ao autor demonstrar a onerosidade excessiva. A ausência de acolhimento do pedido de repetição do indébito é consequência lógica da improcedência do pedido principal, não configurando omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.057.273/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.10.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812621-42.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração oposto por Ivanildo Antonio dos Santos, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 116820994), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A. Na petição inicial dos presentes aclaratórios (ID 117244806), a parte Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado embargado, argumentando que a decisão não teria apreciado adequadamente o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no Código de Defesa do Consumidor, tampouco teria analisado a discrepância aritmética específica entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Argumenta o Embargante que a sentença limitou-se a afirmar genericamente que a taxa contratada não se revelou desproporcional, deixando, contudo, de enfrentar o dado fático objetivo trazido aos autos de que a taxa anual aplicada pelo banco, na ordem de 778,33% ao ano, superaria em mais de sete vezes a taxa média anual de 99,33% divulgada pelo BACEN, o que, na visão do recorrente, configuraria a onerosidade excessiva e a vantagem exagerada vedada pelo artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda que, ao não inverter o ônus da prova, o Juízo impediu que a instituição financeira fosse compelida a demonstrar a composição de seu spread bancário e a justificativa para a cobrança de encargos em patamar tão elevado. Por fim, aduz omissão quanto ao pedido de repetição do indébito, sustentando que, reconhecida a abusividade, a devolução em dobro seria imperativa nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência que invoca, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado. Contrarrazões no ID 124578440. Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 26 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos tempestivamente, observando-se o prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal inerentes à espécie. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do entendimento jurídico adotado pelo magistrado ou ao reexame das provas e fatos já apreciados, salvo em casos excepcionalíssimos onde a correção de um vício implique, logicamente, na alteração do resultado (efeitos infringentes), o que não se verifica na hipótese vertente. A parte Embargante alega que a sentença foi omissa ao não analisar detidamente o pedido de inversão do ônus da prova e a discrepância numérica entre a taxa contratada e a média de mercado. Todavia, uma leitura atenta da decisão embargada revela que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses da parte autora. No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e à demonstração do spread bancário, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o Juiz, a quem cabe avaliar a necessidade de dilação probatória ou a suficiência dos elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Ao proferir o julgamento antecipado da lide, o Juízo implicitamente considerou desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentais já acostadas, entendendo que o contrato e as planilhas apresentadas eram suficientes para a análise de direito proposta. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não retira do magistrado o dever de julgar a causa com base no ordenamento jurídico e nas provas já produzidas. No caso em tela, a sentença fundamentou que a revisão das taxas de juros somente é cabível em situações excepcionais e que, no caso concreto, não restou demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Tal conclusão decorre da análise do conjunto probatório e da aplicação do direito, não havendo omissão pelo simples fato de não ter sido deferida expressamente a inversão do ônus probatório para que o banco apresentasse custos de captação. Quanto ao ponto central da insurgência, referente à comparação entre a taxa contratada (778,33% a.a.) e a taxa média de mercado (99,33% a.a.), observa-se que o Embargante busca, na verdade, fazer prevalecer a sua interpretação de que tal discrepância configura, ipso facto, a abusividade contratual. Entretanto, a sentença foi clara ao estabelecer a premissa de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" e que "a taxa de 19,85% ao mês, embora superior à média do mercado, não se mostra abusiva por si só, não havendo nos autos comprovação de que tenha ultrapassado, de forma significativa, os percentuais divulgados pelo Banco Central à época da contratação". Da mesma forma, não há omissão quanto ao pedido de repetição do indébito. A rejeição deste pleito é consequência lógica e inafastável da improcedência do pedido principal de revisão contratual. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença prolatada, tendo o provimento jurisdicional abordado a lide nos limites em que foi proposta e entregue a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, esgotando a competência deste Juízo quanto ao mérito da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Ivanildo Antonio dos Santos, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 116820994 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812621-42.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa para, querendo, responder aos embargos declaratórios opostos. João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812621-42.2025.8.15.2001.
AUTOR: IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por consumidor contra instituição financeira, com pedido de readequação das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios pactuados, à descaracterização da mora e à repetição em dobro de valores supostamente pagos em excesso. O autor alegou que a taxa de juros mensal de 19,85% seria abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central, tornando a obrigação excessivamente onerosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes é abusiva por ultrapassar a média de mercado; (ii) estabelecer se a fórmula de cálculo utilizada pelo banco enseja capitalização indevida de juros (anatocismo); (iii) determinar se há valores a serem devolvidos ao consumidor por cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596/STF, e a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme Súmula 382/STJ. A revisão judicial da taxa de juros somente é cabível se comprovada, de forma inequívoca, sua abusividade, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, o que não foi demonstrado nos autos. A taxa de 19,85% ao mês, embora superior à média de mercado, não se revelou, no caso concreto, desproporcional ou lesiva, inexistindo prova de que tenha extrapolado significativamente os padrões divulgados pelo Banco Central à época da contratação. A capitalização dos juros não foi verificada, visto que a proposta de financiamento apresentada pela instituição financeira representa apenas uma estimativa unilateral de cálculo, não gerando obrigação autônoma, e o contrato aperfeiçoou-se apenas com a adesão expressa do consumidor às condições pactuadas. A ausência de ilegalidade nas cláusulas impede o reconhecimento de repetição de indébito, especialmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não configurada cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, abusiva, salvo demonstração de desproporcionalidade excessiva ou ausência de informação adequada ao consumidor. A capitalização de juros não se caracteriza quando a fórmula utilizada compõe apenas a estimativa da instituição financeira na fase pré-contratual, sem gerar obrigações autônomas. Não demonstrada cobrança indevida, é incabível a repetição de valores, simples ou em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, §1º; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Decreto 22.626/1933; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; TJPR, AC 964291-3, 15ª C. Cível, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ajuizada por IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando à revisão de cláusulas contratuais, notadamente em relação aos juros remuneratórios pactuados, à descaracterização da mora e à repetição de indébito. Alega o autor que a taxa de juros contratada, de 19,85% ao mês, seria abusiva por superar a média praticada pelo mercado, segundo informações do Banco Central. Sustenta que os encargos tornaram a obrigação excessivamente onerosa, pleiteando, ao final, a revisão do valor das parcelas e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores que considerar indevidos. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida (iD. 108992943). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (iD. 110998971), rechaçando as alegações de abusividade. Réplica à contestação devidamente apresentada (iD. 111208766). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne da presente demanda reside na alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo pessoal de nº. 111208766. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). No caso em tela, o contrato firmado entre as partes é lícito e regularmente constituído, estando presentes os requisitos de validade exigidos pela legislação civil. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média do mercado, não se mostra abusiva por si só, não havendo nos autos comprovação de que tenha ultrapassado, de forma significativa, os percentuais divulgados pelo Banco Central à época da contratação. A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples elevação da taxa de juros em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária prova de desproporcionalidade ou de ausência de informação adequada ao consumidor, o que não se verificou nos autos. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C. Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor. Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras. O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que o demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu. Nesse ponto, é inegável que a parte autora aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações que estaria submetido no decorrer do prazo contratual e não propriamente pela taxa de juros empregada no cálculo do débito. Destarte, se não concordasse com as condições do instrumento contratual, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido. Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato, situação que não deixa de caracterizar um “venire contra factum proprium”. Diante da ausência de comprovação efetiva de abusividade nas cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à capitalização, os pedidos autorais não merecem acolhimento. O contrato, livremente pactuado, deve prevalecer em seus termos, conforme o princípio da obrigatoriedade dos contratos, salvo comprovada ilegalidade ou abusividade que não se verificou no presente caso. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812621-42.2025.8.15.2001.
AUTOR: IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por consumidor contra instituição financeira, com pedido de readequação das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios pactuados, à descaracterização da mora e à repetição em dobro de valores supostamente pagos em excesso. O autor alegou que a taxa de juros mensal de 19,85% seria abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central, tornando a obrigação excessivamente onerosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes é abusiva por ultrapassar a média de mercado; (ii) estabelecer se a fórmula de cálculo utilizada pelo banco enseja capitalização indevida de juros (anatocismo); (iii) determinar se há valores a serem devolvidos ao consumidor por cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596/STF, e a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme Súmula 382/STJ. A revisão judicial da taxa de juros somente é cabível se comprovada, de forma inequívoca, sua abusividade, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, o que não foi demonstrado nos autos. A taxa de 19,85% ao mês, embora superior à média de mercado, não se revelou, no caso concreto, desproporcional ou lesiva, inexistindo prova de que tenha extrapolado significativamente os padrões divulgados pelo Banco Central à época da contratação. A capitalização dos juros não foi verificada, visto que a proposta de financiamento apresentada pela instituição financeira representa apenas uma estimativa unilateral de cálculo, não gerando obrigação autônoma, e o contrato aperfeiçoou-se apenas com a adesão expressa do consumidor às condições pactuadas. A ausência de ilegalidade nas cláusulas impede o reconhecimento de repetição de indébito, especialmente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não configurada cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, abusiva, salvo demonstração de desproporcionalidade excessiva ou ausência de informação adequada ao consumidor. A capitalização de juros não se caracteriza quando a fórmula utilizada compõe apenas a estimativa da instituição financeira na fase pré-contratual, sem gerar obrigações autônomas. Não demonstrada cobrança indevida, é incabível a repetição de valores, simples ou em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 51, §1º; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Decreto 22.626/1933; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; TJPR, AC 964291-3, 15ª C. Cível, Rel. Des. Jurandyr Souza Junior.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL ajuizada por IVANILDO ANTONIO DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando à revisão de cláusulas contratuais, notadamente em relação aos juros remuneratórios pactuados, à descaracterização da mora e à repetição de indébito. Alega o autor que a taxa de juros contratada, de 19,85% ao mês, seria abusiva por superar a média praticada pelo mercado, segundo informações do Banco Central. Sustenta que os encargos tornaram a obrigação excessivamente onerosa, pleiteando, ao final, a revisão do valor das parcelas e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores que considerar indevidos. Deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida (iD. 108992943). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (iD. 110998971), rechaçando as alegações de abusividade. Réplica à contestação devidamente apresentada (iD. 111208766). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne da presente demanda reside na alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo pessoal de nº. 111208766. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). A possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). No caso em tela, o contrato firmado entre as partes é lícito e regularmente constituído, estando presentes os requisitos de validade exigidos pela legislação civil. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média do mercado, não se mostra abusiva por si só, não havendo nos autos comprovação de que tenha ultrapassado, de forma significativa, os percentuais divulgados pelo Banco Central à época da contratação. A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples elevação da taxa de juros em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária prova de desproporcionalidade ou de ausência de informação adequada ao consumidor, o que não se verificou nos autos. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C. Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor. Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras. O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que o demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu. Nesse ponto, é inegável que a parte autora aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações que estaria submetido no decorrer do prazo contratual e não propriamente pela taxa de juros empregada no cálculo do débito. Destarte, se não concordasse com as condições do instrumento contratual, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido. Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato, situação que não deixa de caracterizar um “venire contra factum proprium”. Diante da ausência de comprovação efetiva de abusividade nas cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à capitalização, os pedidos autorais não merecem acolhimento. O contrato, livremente pactuado, deve prevalecer em seus termos, conforme o princípio da obrigatoriedade dos contratos, salvo comprovada ilegalidade ou abusividade que não se verificou no presente caso. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812621-42.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812621-42.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).