Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: MARCELO DE ANDRADE PORTO FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MORA EX RE. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação monitória proposta por cooperativa de crédito em face de associado, visando à cobrança de valores decorrentes de duas operações de crédito inadimplidas, consistentes em saldo devedor de cartão de crédito e contrato de crédito pré-aprovado, cujo montante consolidado perfaz R$ 7.426,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de demonstrativo detalhado da evolução do débito; e (ii) estabelecer se há excesso de cobrança em razão do termo inicial dos encargos moratórios e da alegada ausência de pactuação ou abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige apenas prova escrita apta a demonstrar, com verossimilhança, a existência da obrigação, não sendo necessária a apresentação de título executivo nem demonstrativo exauriente da evolução do débito. Os documentos juntados — proposta de filiação, cédula de crédito bancário, extratos bancários, proposta de adesão ao cartão de crédito, faturas inadimplidas e planilhas de cálculo — são suficientes, em conjunto, para comprovar a origem e a existência das dívidas. As obrigações discutidas são contratuais, positivas, líquidas e com vencimento certo, de modo que a mora é automática, incidindo juros de mora e correção monetária a partir do vencimento das parcelas inadimplidas, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os juros remuneratórios relativos ao empréstimo pessoal estão expressamente pactuados na cédula de crédito bancário, inexistindo ausência de previsão contratual. Os encargos incidentes sobre o cartão de crédito são informados nas faturas mensais, e a utilização do serviço pelo devedor implica adesão às condições nelas indicadas. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância em relação à taxa média de mercado, ônus do qual o embargante não se desincumbiu. Comprovada a contratação, a utilização do crédito e a inadimplência, e ausente prova de irregularidade na cobrança, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos monitórios rejeitados. Pedido procedente. Tese de julgamento: A petição inicial da ação monitória não é inepta quando instruída com prova escrita suficiente a demonstrar a existência da obrigação, ainda que ausente demonstrativo analítico exaustivo da evolução do débito. Em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo, a mora é ex re, incidindo juros de mora e correção monetária a partir do inadimplemento. São legítimos os juros remuneratórios expressamente pactuados em contrato ou informados nas faturas de cartão de crédito, cabendo ao devedor comprovar eventual abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 355, I, 487, I, 700 e 702, §8º; CC, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835179-76.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de MARCELO DE ANDRADE PORTO FILHO. Aduziu que o réu, na qualidade de associado da cooperativa, celebrou duas operações de crédito distintas que se encontram inadimplidas. A primeira refere-se a débitos oriundos da utilização de cartão de crédito, cujo saldo devedor, na data da propositura da ação, alcançava o montante de R$ 4.902,14 (quatro mil, novecentos e dois reais e catorze centavos). A segunda obrigação decorre de um contrato de crédito pré-aprovado, formalizado sob o nº C111229177, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), liberado em conta corrente em 30 de agosto de 2021, para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas. No entanto, alegou que o réu teria adimplido apenas 08 (oito) das parcelas pactuadas, restando um saldo devedor de R$ 2.524,77 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos). Por fim, sustentou que o débito total consolidado perfaz a quantia de R$ 7.426,91 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos). Com base no alegado, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 7.426,91. Sob o Id. 82625448, recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou embargos monitórios (Id.98753903). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o demonstrativo detalhado da evolução do débito. No mérito, sustentou a existência de excesso de cobrança, argumentando que a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação, e não do vencimento das obrigações. Alegou, ainda, a cobrança indevida de juros remuneratórios por ausência de pactuação expressa. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela improcedência da ação monitória. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 100870939). Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (Id. 104166611), nada requereram nesse sentido. Sob o Id.125314497, foi determinada a intimação da parte ré para comprovar sua alegada hipossuficiência, o que foi atendido nos Ids. 127646878 e 127646881. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Analisando a documentação apresentada pela parte ré, verifico que o pagamento das custas processuais poderia comprometer o seu sustento e de sua família. Deste modo, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré, em sede de embargos monitórios, sustentou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria instruído a exordial com documento essencial, qual seja, o demonstrativo analítico e pormenorizado da evolução do débito, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar. A ação monitória, procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a conferir força executiva a prova escrita que, por si só, não a possua. Desse modo, o requisito fundamental para a sua propositura é a apresentação de documento que, embora não se revista das características de um título executivo extrajudicial, seja capaz de demonstrar, com razoável grau de verossimilhança, a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível, ou de adimplir obrigação de fazer ou não fazer. No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com um conjunto probatório robusto, composto pela proposta de filiação do réu à cooperativa (ID 75315881), pela Cédula de Crédito Bancário referente ao empréstimo pessoal (ID 75315883), pelo extrato da conta corrente que comprova a liberação do crédito (ID 75315887), pela proposta de adesão ao cartão de crédito (ID 75315891), pelas faturas inadimplidas do referido cartão (IDs 75315895, 75315896, 75315898, 75316700), e pelas planilhas de cálculo que apontam o saldo devedor de cada uma das obrigações (ID 75316702 e ID 75315888). Tais documentos, analisados em conjunto, são mais do que suficientes para formar o convencimento preliminar acerca da plausibilidade do direito alegado pela instituição financeira, atendendo plenamente à exigência da "prova escrita" mencionada no caput do artigo 700 do CPC. Assim, entendo que a alegação de que as planilhas não detalham exaustivamente cada encargo aplicado, mês a mês, não é capaz de, por si só, macular a petição inicial a ponto de ser considerada inepta. O procedimento monitório não exige a mesma liquidez, certeza e exigibilidade de um título executivo. A prova escrita deve ser hábil a indicar a existência da dívida, cabendo ao réu, em sede de embargos, discutir especificamente o montante devido, o que, de fato, foi feito. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Analisando os autos, observo que a relação jurídica entre as partes é incontroversa. O réu não nega sua condição de associado da cooperativa autora, nem a contratação do empréstimo pessoal e a utilização do cartão de crédito. Todavia, a controvérsia reside, essencialmente, na regularidade dos valores cobrados. Os documentos apresentados pela autora demonstram de forma clara a origem dos débitos. A Cédula de Crédito Bancário (ID 75315883) formaliza o empréstimo no valor de R$ 2.800,00, especificando a taxa de juros, o valor e o número de parcelas, e o extrato (ID 75315887) comprova inequivocamente que tal valor foi creditado na conta corrente do réu em 30 de agosto de 2021. Da mesma forma, as faturas do cartão de crédito (IDs 75315895, 75315896, 75315898, 75316700) detalham as despesas realizadas e a subsequente inadimplência, comprovando a utilização do serviço pelo réu. O demandado, por sua vez, não apresentou qualquer prova que maculasse a validade de tais contratações ou o recebimento dos valores e utilização dos serviços. A sua defesa se concentra na forma de cálculo e nos encargos, o que pressupõe o reconhecimento da existência da obrigação principal. Portanto, entendo estar devidamente comprovada a existência de ambas as dívidas que fundamentam a presente ação. No entanto, apesar da existência da dívida ser fato incontroverso, o embargante apontou a ocorrência de excesso de cobrança, sob dois fundamentos principais: o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, e a suposta abusividade dos juros remuneratórios. No que tange ao termo inicial dos encargos moratórios, a tese do réu não se sustenta. O demandado alegou que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Tal regra, contudo, aplica-se às obrigações ilíquidas ou decorrentes de responsabilidade extracontratual. No presente caso,
trata-se de obrigações contratuais, positivas e líquidas, com datas de vencimento certas e predeterminadas, tanto para as parcelas do empréstimo quanto para as faturas do cartão de crédito. Nestas hipóteses, a mora é ex re, ou seja, decorre do simples inadimplemento da obrigação no seu termo, independentemente de qualquer interpelação, nos exatos termos do que dispõe o artigo 397, caput, do Código Civil. Assim, os juros de mora e a correção monetária são devidos a partir do vencimento de cada parcela ou fatura não paga, e não da citação ou do ajuizamento da ação. A planilha de cálculo apresentada pela autora, nesse ponto, mostra-se correta ao aplicar os encargos a partir da inadimplência. Quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, o argumento do réu também não prospera. No que se refere ao contrato de empréstimo pessoal, a Cédula de Crédito Bancário (Id. 75315883) é expressa ao estipular a taxa de juros efetiva de 25,742221% ao ano (1,927200% ao mês). Houve, portanto, pactuação clara e inequívoca, não havendo que se falar em ausência de previsão contratual. Em relação ao cartão de crédito, é prática consolidada que os encargos incidentes sobre o crédito rotativo e o parcelamento da fatura sejam informados mensalmente, nas próprias faturas enviadas ao consumidor. Os documentos de Id. 75315895, por exemplo, contêm um quadro específico de "Encargos vigentes", detalhando as taxas aplicadas. A utilização do crédito pelo réu e a ausência de pagamento implicam na sua concordância com os termos informados. O embargante, ao alegar a abusividade das taxas, atraiu para si o ônus de demonstrar que os percentuais cobrados destoavam significativamente da taxa média de mercado para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época das contratações. No entanto, o réu limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer comparativo ou início de prova nesse sentido. Desse modo, diante da comprovação da pactuação (expressa no empréstimo e por adesão informada nas faturas do cartão) e da ausência de demonstração de qualquer abusividade concreta, tenho por legítima a cobrança dos juros remuneratórios nos moldes aplicados pela parte autora. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, com fundamento no artigo 702, § 8º e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, no valor de R$ 7.426,91 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento da dívida pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (30/07/2024 - Id.97435441), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação supra imposta.Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLICADA E REGISTRADA NO PJE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito