Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA ALVES DOS SANTOS VENANCIO, JORGE AUGUSTO COSTA VENANCIO
REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825577-03.2019.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA ALVES DOS SANTOS VENÂNCIO e JORGE AUGUSTO COSTA VENÂNCIO (ID 114891211) em desfavor da sentença de ID 114124052. Sustentam os embargantes a existência de omissões no julgado, notadamente: (i) quanto à inversão das penalidades contratuais, porquanto a sentença teria se limitado à multa de 2%, sem apreciar o pedido de incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês e de honorários advocatícios contratuais de 20%, previstos no instrumento; e (ii) quanto ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU e TCR no período de 2015 a 2019, no montante nominal de R$ 1.648,65, apesar de reconhecida a inexistência de responsabilidade dos autores por tais tributos. Intimados, os promovidos, por meio da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentaram contrarrazões (ID 115295131), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, RECEBO os embargos, porquanto tempestivos; e, para melhor compreensão deste julgado, analiso o núcleo das insurgências em subtítulos. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. Assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão, pois a sentença não enfrentou expressamente os pedidos de incidência de juros remuneratórios e honorários contratuais. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 971, autoriza que, em contratos de adesão, a cláusula penal prevista apenas contra o comprador seja utilizada como parâmetro indenizatório quando o inadimplemento for do vendedor. Como ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos repetitivos que originaram os Temas 970 e 971 do STJ, a cláusula penal "constitui pacto secundário acessório – uma condição –, por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento", sendo instrumento de prefixação das perdas e danos. Ao tratar da inversão da penalidade, o Ministro advertiu que "só haverá adequada simetria para a inversão da cláusula penal contratual se houver observância de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora", de modo que seja utilizada "como parâmetro objetivo – para manutenção do equilíbrio da avença". Explicou ainda que "nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes". Tal orientação fundamenta a inversão tanto da multa contratual quanto dos juros remuneratórios previstos no contrato, porquanto ambos constituem prefixação, em dinheiro, da indenização devida pelo período da mora, servindo como parâmetro objetivo para a recomposição do equilíbrio contratual. Diversa, contudo, é a situação dos honorários advocatícios contratuais. A cláusula de honorários contratuais não se confunde com penalidade moratória, nem integra a prefixação de indenização pelo período da mora.
Trata-se de verba de natureza distinta, que não se sobrepõe ao regime dos honorários sucumbenciais, já fixados nos termos do art. 85 do CPC. Admitir a inversão dessa cláusula importaria na imposição de verba paralela à sucumbência, com duplicidade pelo mesmo fato-gerador, o que não se harmoniza com o sistema processual vigente. Assim, quanto a este tópico, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, com efeitos modificativos, para incluir na condenação a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês sobre os valores devidos aos autores, desde o inadimplemento até a liquidação, permanecendo indeferida apenas a incidência de honorários advocatícios contratuais. DA RESPONSABILIDADE PELO IPTU E PELA TCR E DO DEVER DE RESSARCIMENTO. Neste ponto, assiste razão aos embargantes. O IPTU e as taxas correlatas vinculam-se à propriedade ou à posse qualificada do imóvel, possuindo natureza propter rem, de modo que o ônus tributário acompanha aquele que detém a efetiva disponibilidade do bem e dele pode fruir. Em contratos de promessa de compra e venda, a transferência desse encargo ao adquirente somente se legitima quando há imissão na posse, isto é, quando o consumidor passa a exercer, concretamente, os poderes inerentes ao domínio, usufruindo do imóvel e dos serviços públicos a ele vinculados. Ausente a entrega do bem e inviabilizada sua fruição, não se justifica o deslocamento do ônus tributário ao comprador. No caso, a sentença já reconheceu que os autores não eram responsáveis pelo pagamento de IPTU e TCR, justamente porque o empreendimento não foi concluído e o lote não lhes foi disponibilizado para uso; e, ainda assim, ficou comprovado que suportaram tais encargos no período de 2015 a 2019. Assim, ACOLHO os embargos, neste tópico, para integrar a sentença e condenar a parte promovida ao ressarcimento de R$ 1.648,65, a título de IPTU e TCR (2015-2019). Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para: A -) INTEGRAR o julgado, com efeitos modificativos, para determinar que sobre os valores devidos aos autores (já condenados na sentença) incidirão, além da multa contratual, juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do inadimplemento do vendedor (data prevista para entrega do imóvel) até o efetivo pagamento, a título de inversão de cláusula penal moratória, permanecendo indeferida apenas a incidência de honorários advocatícios contratuais; e B -) INTEGRAR a sentença, com efeitos modificativos, para condenar os promovidos ao ressarcimento de R$ 1.648,65 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a título de IPTU e TCR referentes ao período de 2015 a 2019, valor que deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde cada desembolso até a citação, e, a partir de então, pela taxa SELIC, de forma exclusiva, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice. No mais, mantém-se a sentença inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação do quadro da Defensoria Pública com atenção para a prerrogativa legal, observando que "conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica [portal eletrônico] é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; grifei.) João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito