UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
OAB/PB 10927·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO
OAB/SP 227002·CPF·Representa: Autor
MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
OAB/PB 10927·CPF·Representa: Réu
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Réu
MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO
OAB/SP 227002·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]), 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Julho de 2026, às 08h30.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]), 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Julho de 2026, às 08h30.
16/06/2026, 00:00
deferimento
29/05/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 14:40
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 23:07
Publicação
20/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:36
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 21:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/05/2026, 12:28
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828554-94.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA (ID 128550684) em face da sentença de ID 120649871, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de dois vícios na decisão. Primeiramente, aponta a existência de omissão, sustentando que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de gratuidade judiciária renovado nos autos, especialmente em sede de apelação, desconsiderando a sua atual condição financeira, agravada pela enfermidade e pelo afastamento de suas atividades laborais. Em segundo lugar, aduz a ocorrência de erro de fundamentação na aplicação da tese da taxatividade do rol da ANS, argumentando que o procedimento de crioblação está previsto no referido rol, ainda que com diretriz de utilização específica para outra patologia, e que seu caso se enquadraria nas exceções estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as terapias convencionais teriam sido esgotadas. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para que o pedido de gratuidade seja deferido e a sentença reformada para julgar procedentes os pleitos iniciais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 129043698), refutando a existência dos vícios apontados e sustentando que os embargos visam unicamente à rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via recursal. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. I. DO ALEGADO ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO No que tange ao alegado erro de fundamentação quanto à aplicação da tese sobre a taxatividade do rol da ANS, entendo que razão não assiste à embargante. Consoante se extrai da análise dos autos, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. O decisum embargado analisou a ausência de cobertura para o procedimento de crioblação para a patologia específica da autora (CID C49) e concluiu, com base nas provas dos autos, que não foram preenchidos os requisitos cumulativos para a cobertura excepcional, notadamente a demonstração do esgotamento de todas as alternativas terapêuticas constantes do rol e a existência de recomendação de órgãos técnicos para a indicação pleiteada. Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada quanto a este ponto. A argumentação da embargante de que o procedimento consta no rol para outra finalidade e que seu caso se enquadra nas exceções por esgotamento de tratamentos constitui, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara tentativa de rediscutir a matéria de fundo, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base em uma reinterpretação das provas e da jurisprudência. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade, quando o vício sanado leva a uma alteração lógica e necessária do resultado, o que não é o caso no que tange à análise de mérito. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração quanto ao ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO levantado pela embargante, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. II. DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Por outro lado, no que concerne à alegada omissão sobre o pedido de gratuidade judiciária, assiste razão à embargante. De fato, a parte autora, em sua apelação de ID 93458574, formulou pedido expresso para a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando a alteração de sua situação financeira em decorrência do tratamento oncológico e do afastamento de suas atividades laborais, o que foi comprovado pelos documentos de ID 93458576. A sentença embargada, proferida após a anulação do julgado anterior, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, mas silenciou sobre o pedido de gratuidade, configurando a omissão apontada. Sendo assim, acolho os embargos neste ponto para sanar o vício e passar à análise do pleito. Analisando a situação fática, verifico que, embora em decisão anterior (ID 48818626) tenha havido o indeferimento da gratuidade integral com a concessão de redução parcial (95% de desconto), a embargante logrou demonstrar a superveniência de fatos que agravam sua hipossuficiência econômica. A documentação acostada (ID 93458576) comprova o afastamento das atividades laborais por incapacidade (auxílio-doença do INSS), evidenciando que sua renda atual é integralmente consumida pelo vultoso tratamento oncológico a que se submete. Considerando que a insuficiência de recursos pode ser demonstrada a qualquer tempo e que a condição de saúde da autora impõe gastos extraordinários e indispensáveis à sua sobrevivência, entendo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais comprometeria severamente o seu sustento e a continuidade do tratamento. Dessa forma, sano a omissão para deferir à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora (ID 128550684), para, sanando a omissão apontada e conferindo efeitos infringentes ao julgado, modificar a parte dispositiva da sentença de ID 120649871, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos, rejeitando os embargos no tocante à rediscussão do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828554-94.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA (ID 128550684) em face da sentença de ID 120649871, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de dois vícios na decisão. Primeiramente, aponta a existência de omissão, sustentando que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de gratuidade judiciária renovado nos autos, especialmente em sede de apelação, desconsiderando a sua atual condição financeira, agravada pela enfermidade e pelo afastamento de suas atividades laborais. Em segundo lugar, aduz a ocorrência de erro de fundamentação na aplicação da tese da taxatividade do rol da ANS, argumentando que o procedimento de crioblação está previsto no referido rol, ainda que com diretriz de utilização específica para outra patologia, e que seu caso se enquadraria nas exceções estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as terapias convencionais teriam sido esgotadas. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para que o pedido de gratuidade seja deferido e a sentença reformada para julgar procedentes os pleitos iniciais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 129043698), refutando a existência dos vícios apontados e sustentando que os embargos visam unicamente à rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via recursal. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. I. DO ALEGADO ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO No que tange ao alegado erro de fundamentação quanto à aplicação da tese sobre a taxatividade do rol da ANS, entendo que razão não assiste à embargante. Consoante se extrai da análise dos autos, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. O decisum embargado analisou a ausência de cobertura para o procedimento de crioblação para a patologia específica da autora (CID C49) e concluiu, com base nas provas dos autos, que não foram preenchidos os requisitos cumulativos para a cobertura excepcional, notadamente a demonstração do esgotamento de todas as alternativas terapêuticas constantes do rol e a existência de recomendação de órgãos técnicos para a indicação pleiteada. Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada quanto a este ponto. A argumentação da embargante de que o procedimento consta no rol para outra finalidade e que seu caso se enquadra nas exceções por esgotamento de tratamentos constitui, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara tentativa de rediscutir a matéria de fundo, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base em uma reinterpretação das provas e da jurisprudência. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade, quando o vício sanado leva a uma alteração lógica e necessária do resultado, o que não é o caso no que tange à análise de mérito. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração quanto ao ERRO DE FUNDAMENTAÇÃO levantado pela embargante, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. II. DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Por outro lado, no que concerne à alegada omissão sobre o pedido de gratuidade judiciária, assiste razão à embargante. De fato, a parte autora, em sua apelação de ID 93458574, formulou pedido expresso para a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando a alteração de sua situação financeira em decorrência do tratamento oncológico e do afastamento de suas atividades laborais, o que foi comprovado pelos documentos de ID 93458576. A sentença embargada, proferida após a anulação do julgado anterior, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, mas silenciou sobre o pedido de gratuidade, configurando a omissão apontada. Sendo assim, acolho os embargos neste ponto para sanar o vício e passar à análise do pleito. Analisando a situação fática, verifico que, embora em decisão anterior (ID 48818626) tenha havido o indeferimento da gratuidade integral com a concessão de redução parcial (95% de desconto), a embargante logrou demonstrar a superveniência de fatos que agravam sua hipossuficiência econômica. A documentação acostada (ID 93458576) comprova o afastamento das atividades laborais por incapacidade (auxílio-doença do INSS), evidenciando que sua renda atual é integralmente consumida pelo vultoso tratamento oncológico a que se submete. Considerando que a insuficiência de recursos pode ser demonstrada a qualquer tempo e que a condição de saúde da autora impõe gastos extraordinários e indispensáveis à sua sobrevivência, entendo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais comprometeria severamente o seu sustento e a continuidade do tratamento. Dessa forma, sano a omissão para deferir à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora (ID 128550684), para, sanando a omissão apontada e conferindo efeitos infringentes ao julgado, modificar a parte dispositiva da sentença de ID 120649871, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos, rejeitando os embargos no tocante à rediscussão do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 8 de dezembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828554-94.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e ter sido diagnosticada com "TUMOR DESMÓIDE/FIBROMATOSE AGRESSIVO DE OMBRO ESQUERDO (CID C49)". Afirma que, após tratamentos anteriores sem sucesso, foi-lhe indicado, em caráter de urgência, o procedimento de “CRIOBLAÇÃO DA LESÃO”. Relata que, diante da gravidade e urgência, realizou um primeiro procedimento de crioblação no Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo/SP, em 14 de maio de 2021, custeando o tratamento no valor de R$ 59.276,97 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), alegando não ter obtido resposta da operadora a um requerimento prévio. Posteriormente, em razão do avanço da doença, foi indicada nova sessão de crioblação, agendada para 17 de janeiro de 2022. Sustenta que solicitou autorização à ré em 10 de janeiro de 2022, mas teve o pedido negado, o que a levou a custear também este segundo tratamento, no montante de R$ 55.355,58 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio/reembolso dos valores despendidos. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela para determinar que a ré custeie integralmente o tratamento prescrito, a condenação ao reembolso dos valores pagos e a compensação por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O pedido de distribuição por dependência ao processo nº 0843436-95.2020.8.15.2001 foi acolhido (ID 46329089). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, sendo, contudo, concedida a redução e o parcelamento das custas processuais (ID 48818626). A tutela de urgência foi parcialmente deferida em 13 de janeiro de 2022 (ID 53215865), determinando que a ré custeasse o tratamento de crioblação. Contudo, essa decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento ao recurso da operadora (ID 72666481). Citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 54480936), argumentando, em síntese, que: a) não houve solicitação administrativa para o primeiro procedimento; b) a autora optou, por liberalidade, por hospital não credenciado e de alto custo; c) o procedimento de crioblação para o CID C49 não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que afasta o dever de cobertura; d) inexistem danos materiais a reembolsar e danos morais a indenizar, pois sua conduta foi lícita. Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos (ID 85422539), a qual, após interposição de recurso de apelação pela autora, foi anulada de ofício por decisão monocrática (ID 114867559), confirmada em sede de Agravo Interno pelo colegiado da 1ª Câmara Cível (ID 114867572), sob o fundamento de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Os autos retornaram a este juízo para nova decisão, sendo redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ID 122394949). É o relatório. Decido. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se a operadora de saúde tem o dever de custear ou reembolsar os valores despendidos pela autora com o procedimento de "crioblação da lesão" para tratamento de "TUMOR DESMÓIDE/FIBROMATOSE AGRESSIVO DE OMBRO ESQUERDO (CID C49)" e, consequentemente, se a conduta da ré gerou danos morais. A parte ré fundamenta sua recusa na ausência de previsão do procedimento de crioblação para a patologia da autora no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. De fato, o Parecer Técnico nº 09/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (ID 65157975), emitido pela própria agência reguladora, esclarece que a cobertura obrigatória da crioblação tumoral, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021, restringe-se ao tratamento de carcinoma hepático primário, sob condições específicas da Diretriz de Utilização (DUT) n.º 1, concluindo que o procedimento para outras indicações não possui cobertura obrigatória. Inserido nessa perspectiva, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. TRATAMENTO COM O USO DE CÉLULAS T GENETICAMENTE MODIFICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, cumprindo observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP.3. Em caso de tratamento de caráter continuado, caberá ao juízo de origem observar os critérios estabelecidos pela Lei 14.454, de 21.9.22, em relação aos fatos posteriores à respectiva entrada em vigor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.002.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 921409 SP 2016/0134155-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Rol da ANS é, em regra, taxativo. No entanto, a Corte estabeleceu critérios para a cobertura excepcional de tratamentos não listados, a saber: (I) a inexistência de procedimento substituto no rol ou o esgotamento dos tratamentos listados; (II) a ausência de indeferimento expresso pela ANS para a incorporação do procedimento; (III) a comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (IV) a existência de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (CONITEC, NATJUS) ou estrangeiros. No caso em tela, embora a autora tenha apresentado relatórios médicos particulares indicando a crioblação como a terapia mais adequada (ID 46060047), não há nos autos comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a cobertura excepcional. A autora não demonstrou que todos os tratamentos alternativos previstos no rol da ANS para sua patologia foram esgotados ou se mostraram ineficazes. Além disso, não foram apresentadas recomendações de órgãos técnicos como a CONITEC ou o NATJUS que validassem a crioblação para o CID C49 especificamente. A mera prescrição do médico assistente, embora relevante, não é suficiente, por si só, para superar a regra da taxatividade, conforme a atual orientação do STJ. Portanto, a recusa da operadora em autorizar o procedimento encontrou respaldo na regulamentação da ANS e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a ilicitude da conduta. Por fim, ressalta-se que no que tange ao primeiro procedimento, realizado em maio de 2021, a autora não logrou comprovar ter realizado solicitação administrativa prévia à ré, nem que a rede credenciada não dispunha de recursos para o tratamento. A alegação de urgência, por si só, não autoriza a escolha deliberada por um hospital particular de alto custo, sem antes consultar as opções oferecidas pelo plano. Quanto ao segundo procedimento, de janeiro de 2022, a autora solicitou autorização em 10/01/2022 e realizou o procedimento em 17/01/2022, antes da resposta formal da operadora (negativa em 26/01/2022 - ID 54577943) e mesmo antes da citação da ré acerca da tutela de urgência deferida em 13/01/2022 (cumprida em 21/01/2022 - ID 53553149). Essa antecipação por conta própria impede o reconhecimento do direito ao reembolso integral, pois a autora não permitiu que a operadora indicasse, se fosse o caso, um prestador de sua rede. Assim, a opção da autora por realizar os tratamentos em hospital não credenciado, sem demonstrar a impossibilidade de utilização da rede da operadora, afasta o dever de reembolso integral, que, mesmo em caso de cobertura devida, estaria limitado aos valores de tabela do plano de saúde, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (EAREsp nº 1.459.849/ES). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 RSTJ vol. 260 p. 349) DOS DANOS MORAIS A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Conforme exposto, a conduta da ré em negar a cobertura baseou-se em interpretação razoável das normas da ANS e do contrato, amparada pela jurisprudência dos tribunais superiores. A recusa fundamentada na ausência de previsão do procedimento no rol taxativo da ANS constitui exercício regular de um direito, o que descaracteriza o ato ilícito necessário para a configuração da responsabilidade civil. Dessa forma, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do advogado do promovido para requerer a execução do julgado quanto aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828554-94.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e ter sido diagnosticada com "TUMOR DESMÓIDE/FIBROMATOSE AGRESSIVO DE OMBRO ESQUERDO (CID C49)". Afirma que, após tratamentos anteriores sem sucesso, foi-lhe indicado, em caráter de urgência, o procedimento de “CRIOBLAÇÃO DA LESÃO”. Relata que, diante da gravidade e urgência, realizou um primeiro procedimento de crioblação no Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo/SP, em 14 de maio de 2021, custeando o tratamento no valor de R$ 59.276,97 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), alegando não ter obtido resposta da operadora a um requerimento prévio. Posteriormente, em razão do avanço da doença, foi indicada nova sessão de crioblação, agendada para 17 de janeiro de 2022. Sustenta que solicitou autorização à ré em 10 de janeiro de 2022, mas teve o pedido negado, o que a levou a custear também este segundo tratamento, no montante de R$ 55.355,58 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, o custeio/reembolso dos valores despendidos. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela para determinar que a ré custeie integralmente o tratamento prescrito, a condenação ao reembolso dos valores pagos e a compensação por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O pedido de distribuição por dependência ao processo nº 0843436-95.2020.8.15.2001 foi acolhido (ID 46329089). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, sendo, contudo, concedida a redução e o parcelamento das custas processuais (ID 48818626). A tutela de urgência foi parcialmente deferida em 13 de janeiro de 2022 (ID 53215865), determinando que a ré custeasse o tratamento de crioblação. Contudo, essa decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que deu provimento ao recurso da operadora (ID 72666481). Citada, a Unimed João Pessoa apresentou contestação (ID 54480936), argumentando, em síntese, que: a) não houve solicitação administrativa para o primeiro procedimento; b) a autora optou, por liberalidade, por hospital não credenciado e de alto custo; c) o procedimento de crioblação para o CID C49 não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que afasta o dever de cobertura; d) inexistem danos materiais a reembolsar e danos morais a indenizar, pois sua conduta foi lícita. Foi proferida sentença de improcedência dos pedidos (ID 85422539), a qual, após interposição de recurso de apelação pela autora, foi anulada de ofício por decisão monocrática (ID 114867559), confirmada em sede de Agravo Interno pelo colegiado da 1ª Câmara Cível (ID 114867572), sob o fundamento de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Os autos retornaram a este juízo para nova decisão, sendo redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ID 122394949). É o relatório. Decido. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir se a operadora de saúde tem o dever de custear ou reembolsar os valores despendidos pela autora com o procedimento de "crioblação da lesão" para tratamento de "TUMOR DESMÓIDE/FIBROMATOSE AGRESSIVO DE OMBRO ESQUERDO (CID C49)" e, consequentemente, se a conduta da ré gerou danos morais. A parte ré fundamenta sua recusa na ausência de previsão do procedimento de crioblação para a patologia da autora no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. De fato, o Parecer Técnico nº 09/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (ID 65157975), emitido pela própria agência reguladora, esclarece que a cobertura obrigatória da crioblação tumoral, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021, restringe-se ao tratamento de carcinoma hepático primário, sob condições específicas da Diretriz de Utilização (DUT) n.º 1, concluindo que o procedimento para outras indicações não possui cobertura obrigatória. Inserido nessa perspectiva, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. TRATAMENTO COM O USO DE CÉLULAS T GENETICAMENTE MODIFICADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, cumprindo observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP.3. Em caso de tratamento de caráter continuado, caberá ao juízo de origem observar os critérios estabelecidos pela Lei 14.454, de 21.9.22, em relação aos fatos posteriores à respectiva entrada em vigor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.002.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 921409 SP 2016/0134155-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Rol da ANS é, em regra, taxativo. No entanto, a Corte estabeleceu critérios para a cobertura excepcional de tratamentos não listados, a saber: (I) a inexistência de procedimento substituto no rol ou o esgotamento dos tratamentos listados; (II) a ausência de indeferimento expresso pela ANS para a incorporação do procedimento; (III) a comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (IV) a existência de recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (CONITEC, NATJUS) ou estrangeiros. No caso em tela, embora a autora tenha apresentado relatórios médicos particulares indicando a crioblação como a terapia mais adequada (ID 46060047), não há nos autos comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a cobertura excepcional. A autora não demonstrou que todos os tratamentos alternativos previstos no rol da ANS para sua patologia foram esgotados ou se mostraram ineficazes. Além disso, não foram apresentadas recomendações de órgãos técnicos como a CONITEC ou o NATJUS que validassem a crioblação para o CID C49 especificamente. A mera prescrição do médico assistente, embora relevante, não é suficiente, por si só, para superar a regra da taxatividade, conforme a atual orientação do STJ. Portanto, a recusa da operadora em autorizar o procedimento encontrou respaldo na regulamentação da ANS e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a ilicitude da conduta. Por fim, ressalta-se que no que tange ao primeiro procedimento, realizado em maio de 2021, a autora não logrou comprovar ter realizado solicitação administrativa prévia à ré, nem que a rede credenciada não dispunha de recursos para o tratamento. A alegação de urgência, por si só, não autoriza a escolha deliberada por um hospital particular de alto custo, sem antes consultar as opções oferecidas pelo plano. Quanto ao segundo procedimento, de janeiro de 2022, a autora solicitou autorização em 10/01/2022 e realizou o procedimento em 17/01/2022, antes da resposta formal da operadora (negativa em 26/01/2022 - ID 54577943) e mesmo antes da citação da ré acerca da tutela de urgência deferida em 13/01/2022 (cumprida em 21/01/2022 - ID 53553149). Essa antecipação por conta própria impede o reconhecimento do direito ao reembolso integral, pois a autora não permitiu que a operadora indicasse, se fosse o caso, um prestador de sua rede. Assim, a opção da autora por realizar os tratamentos em hospital não credenciado, sem demonstrar a impossibilidade de utilização da rede da operadora, afasta o dever de reembolso integral, que, mesmo em caso de cobertura devida, estaria limitado aos valores de tabela do plano de saúde, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (EAREsp nº 1.459.849/ES). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2. O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos. (STJ - EAREsp: 1459849 ES 2019/0057940-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 RSTJ vol. 260 p. 349) DOS DANOS MORAIS A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Conforme exposto, a conduta da ré em negar a cobertura baseou-se em interpretação razoável das normas da ANS e do contrato, amparada pela jurisprudência dos tribunais superiores. A recusa fundamentada na ausência de previsão do procedimento no rol taxativo da ANS constitui exercício regular de um direito, o que descaracteriza o ato ilícito necessário para a configuração da responsabilidade civil. Dessa forma, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do advogado do promovido para requerer a execução do julgado quanto aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
01/12/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/06/2025, 13:35
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:34
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:25
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 22:46
Não-Provimento
25/03/2025, 13:03
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:08
Mérito
24/03/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 08:31
Para julgamento de mérito
06/03/2025, 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/01/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/01/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 07:18
Documento (Certidão)
10/12/2024, 07:18
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:03
Petição (Contraminuta)
04/11/2024, 10:28
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 10:09
Anulação de sentença/acórdão
02/10/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 10:01
Documento (Certidão)
07/08/2024, 10:01
Redistribuição (prevenção; incompetência)
07/08/2024, 10:01
Redistribuição por prevenção
07/08/2024, 09:59
Documento (Certidão)
05/08/2024, 19:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/08/2024, 20:35
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828554-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PROMOVENTE (ID 86265940)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828554-94.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 85422539, nos quais se alega que houve omissão, tendo em vista que a decisão deixou de observar a urgência do procedimento e a negativa da Promovida quando requerido o 2º procedimento a que se submeteu a Autora. A Embargada foi intimada, porém não se manifestou nos autos, conforme se verifica da certificação do sistema. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que razão não assiste ao Embargante. A Embargante alega que houve omissão na decisão atacada, vez que não foi observada a urgência do procedimento, deste modo, foi impossível requerer autorização para o 1º procedimento e a negativa da Promovida quanto ao 2º procedimento. Observa-se, porém, que foram analisadas todas as provas carreadas aos autos e observados os fatos narrados, conforme consta na sentença que: “Na presente demanda, não há prova do ilícito reclamado, posto que não consta dos autos a negativa do tratamento pelo plano de saúde, bem como verifica-se que a Promovente optou pelo tratamento no Hospital Albert Einstein (ID 74819926), hospital este não credenciado pelo plano de saúde. Ainda que, conforme acima citado, o tratamento pleiteado devesse ser coberto pelo plano de saúde, esta não é a controvérsia exposta e sim o ressarcimento dos valores pagos e a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido”. Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. De fato, somente na superior Instância é que esse argumento poderá ser apreciado, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Deste modo, rejeito os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PROMOVIDA (ID 86167851).
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença (ID 85422539) que julgou improcedente o pedido autoral, tendo em vista erro material em relação à gratuidade judicial constante na parte dispositiva da demanda, vez que à referida parte não fora concedido tal benefício. A Embargada pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 86949664). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que assiste razão à Embargante. Alega a Embargante que houve erro material na sentença por ter constado na parte dispositiva que a cobrança das despesas sucumbenciais estariam suspensas, vez que a Autora seria beneficiária da gratuidade judicial. De fato, em decisão de ID 48815326 foi indeferido o pedido de gratuidade judicial à Autora. Assim, acolho os presentes embargos para retificar a parte dispositiva da sentença, a fim de suprimir a suspensão da exigibilidade das despesas sucumbenciais. DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela Promovente (ID 86265940), ao passo que ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela Promovida (ID 86167851), na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício, emprestando-lhe efeito infringente, seja suprimido do dispositivo o sobrestamento das despesas sucumbenciais da referida sentença, que passa a ter a seguinte disposição: “Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 12 de junho de 2024. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PROMOVENTE (ID 86265940)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828554-94.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 85422539, nos quais se alega que houve omissão, tendo em vista que a decisão deixou de observar a urgência do procedimento e a negativa da Promovida quando requerido o 2º procedimento a que se submeteu a Autora. A Embargada foi intimada, porém não se manifestou nos autos, conforme se verifica da certificação do sistema. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que razão não assiste ao Embargante. A Embargante alega que houve omissão na decisão atacada, vez que não foi observada a urgência do procedimento, deste modo, foi impossível requerer autorização para o 1º procedimento e a negativa da Promovida quanto ao 2º procedimento. Observa-se, porém, que foram analisadas todas as provas carreadas aos autos e observados os fatos narrados, conforme consta na sentença que: “Na presente demanda, não há prova do ilícito reclamado, posto que não consta dos autos a negativa do tratamento pelo plano de saúde, bem como verifica-se que a Promovente optou pelo tratamento no Hospital Albert Einstein (ID 74819926), hospital este não credenciado pelo plano de saúde. Ainda que, conforme acima citado, o tratamento pleiteado devesse ser coberto pelo plano de saúde, esta não é a controvérsia exposta e sim o ressarcimento dos valores pagos e a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido”. Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença. Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. De fato, somente na superior Instância é que esse argumento poderá ser apreciado, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. Deste modo, rejeito os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PROMOVIDA (ID 86167851).
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença (ID 85422539) que julgou improcedente o pedido autoral, tendo em vista erro material em relação à gratuidade judicial constante na parte dispositiva da demanda, vez que à referida parte não fora concedido tal benefício. A Embargada pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 86949664). É o relatório. DECIDO. O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Dito isto, vejo que assiste razão à Embargante. Alega a Embargante que houve erro material na sentença por ter constado na parte dispositiva que a cobrança das despesas sucumbenciais estariam suspensas, vez que a Autora seria beneficiária da gratuidade judicial. De fato, em decisão de ID 48815326 foi indeferido o pedido de gratuidade judicial à Autora. Assim, acolho os presentes embargos para retificar a parte dispositiva da sentença, a fim de suprimir a suspensão da exigibilidade das despesas sucumbenciais. DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela Promovente (ID 86265940), ao passo que ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela Promovida (ID 86167851), na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício, emprestando-lhe efeito infringente, seja suprimido do dispositivo o sobrestamento das despesas sucumbenciais da referida sentença, que passa a ter a seguinte disposição: “Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 12 de junho de 2024. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828554-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828554-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, através de advogado habilitado, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a Promovida, foi diagnosticada com tumor desmóide/fibromatasose agressivo de ombro esquerdo (CID C49), e após inúmeros tratamentos, em que não se obteve êxito no controle do tumor, foi prescrito o tratamento com o “Nexavar 400mg”, a ser usado continuamente a cada 28 (vinte e oito) dias, para tentativa de redução e controle tumoral e mitigar os sintomas da doença, cuja liminar foi deferida nos autos do processo nº 0843436-95.2020.8.15.2001. Afirma que, em razão do avanço desenfreado da doença, teve que se submeter, às pressas, a “crioblação da lesão”, tendo que desembolsar a quantia inicial de R$ 59.276,97 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), já que a demandada sequer respondeu ao requerimento administrativo encaminhado pela Promovente. Requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de compelir a Promovida a fornecer/custear todo tratamento indicado pelo médico assistente para “crioblação da lesão”, bem como todo e qualquer procedimento para o tratamento do câncer da demandante, que seja prescrito, durante o curso da presente demanda, pela equipe médica que lhe assiste, além do reembolso dos valores já comprovadamente pagos pela autora (R$ 59.276,97), bem como indenização por danos morais (ID 46060047). Deferimento em parte do pedido de tutela de urgência (ID 53215865). A Promovida apresentou contestação, preliminarmente impugnando a redução e parcelamento das custas concedida por este juízo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a ausência de previsão contratual e que o procedimento requerido não figura no rol de procedimentos da ANS (ID 54480936). Réplica à contestação (ID 62604310). Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovida requereu que fosse oficiado à ANS para emitir parecer sobre a cobertura da crioblação (ID 65157969) e a Promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 65405359). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da impugnação à redução e parcelamento das custas judiciais Alega a Demandada que foram reduzidas as custas judiciais, porém a Requerente teria condições de efetuar o pagamento das despesas processuais de forma integral, não havendo necessidade da redução concedida. O Código de Processo Civil possibilita ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, reduzir percentualmente o valor das custas processuais e parcelar tais valores, de modo a permitir o acesso à justiça. Assim, este magistrado entendeu pertinente conceder a redução e parcelamento em tela, por entender presentes os requisitos legais, conforme decisão de ID 48818626. Ademais a Promovida limitou-se a afirmar que a Suplicante não faz jus à redução e colacionou algumas fotos acerca da residência da Autora e aduz ser a Promovente sócia de uma loja de materiais e serviços elétricos. Apesar de tais argumentos, não reputo como suficientes para reconsiderar a redução anteriormente deferida, mesmo porque as provas são precárias para embasar a decisão pleiteada, pois o patrimônio imobilizado não implica necessariamente uma renda satisfatória. O ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito. -DO MÉRITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828554-94.2021.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a Autora pretende a condenação da Promovida a custear o tratamento indicado pelo médico assistente; ressarcir os valores gastos com a referido tratamento; e a pagar indenização pelos danos morais sofridos. A Promovente alega que foi diagnosticada com um tumor de desmóide/fibromatasose agressivo de ombro esquerdo e, após inúmeros tratamentos sem controle do tumor, com o avanço desenfreado da doença, teve que se submeter com urgência a crioblação da lesão, tendo realizado mais de um requerimento à Promovida sem, contudo, obter resposta, pelo que desembolsou, então, a quantia necessária para o início do tratamento. A Promovida, a seu turno, alega que quanto ao primeiro procedimento realizado em 14.05.2021, a Autora sequer efetuou qualquer solicitação à Promovida, tendo realizado o procedimento em um hospital de alto custo, mesmo ciente de que o mesmo não fazia parte da rede credenciada. Aduz, ainda, que o procedimento perseguido não tem cobertura legal, vez que não se encontra incluído no Rol da ANS. É sabido que, nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamentos, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS. A relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), como já dito, o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas, conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Sendo assim, necessitando a Autora do tratamento pleiteado na inicial para a manutenção de sua saúde, o contrato deve ser interpretado de maneira consentânea com a preservação de sua saúde e, ainda, de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). É lícito à operadora de plano de saúde limitar a doença a ser coberta, mas não o tipo de tratamento indicado para tanto. Logo, se não excluída de cobertura a patologia do segurado, o plano de saúde não pode recusar o tratamento indicado, salientando-se que o profissional que atende à paciente é aquele que deve decidir qual a melhor forma do tratamento. Ademais, o contrato de plano de saúde tem como função social a preservação da saúde dos aderentes. Consequentemente, a recusa a métodos mais eficientes, derivados de prescrição médica, configura violação à própria finalidade do contrato. Nem mesmo eventual alegação de quebra da base atuarial do contrato serviria de óbice à pretensão da Autora, porquanto é do polo passivo o risco do negócio (saúde suplementar), não prevalecendo qualquer disposição relativa à limitação financeira de um determinado tratamento médico (art. 1º, I, Lei nº 9.656/98). Dessa forma, tendo em vista a recomendação médica para o tratamento de crioblação, é de se compelir a Promovida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio do tratamento indicado, conforme prescrição médica. Afinal, a escolha dos procedimentos a serem realizados compete unicamente ao profissional da medicina responsável pela tentativa de cura da moléstia, e não aos órgãos governamentais ou operadoras de planos de saúde. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA ARTRITE REUMATOIDE - APLICAÇÃO DO CDC - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO - NEGATIVA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - OBSERVÊNCIA DOS CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO ART. 85, §2?, DO CPC/2015. A negativa de cobertura ao tratamento medicamentoso para artrite reumatoide, capaz de diminuir a progressão da doença da segurada, evitar a perda irreversível de órgãos e proporcionar-lhe bem-estar, configura-se abusiva e ilícita, ainda mais quando não há previsão contratual ou legal que exclua expressamente a cobertura, por se tratar de conduta que agrava a saúde da contratante, coloca-a em situação de extrema desvantagem, frustra os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e, ainda, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo CDC, plenamente aplicável à relação jurídica estabelecida entre a empresa de plano de saúde e a segurada contratante. Tal situação é plenamente apta a dar causa à configuração de um legítimo dano moral à segurada, ante o sofrimento e a insegurança experimentados. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com observância dos critérios traçados pelo art. 85, §2?, do CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.015186-0/005, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2020, publicação da súmula em 15/09/2020). Para que se possa, entretanto, admitir a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, faz-se imprescindível a presença de elementos essenciais, qual sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles. Alega a Autora que houve má prestação do serviço, uma vez que a Promovida não respondeu aos requerimentos efetuados para autorização e custeio do tratamento necessário, de modo que teve que efetuar o pagamento pelo início do tratamento indicado pelos médicos assistentes. Requer, com isso, a indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 59.276,97, valor pago pelos tratamentos e R$ 60.000,00 pelos danos morais sofridos. Na presente demanda, não há prova do ilícito reclamado, posto que não consta dos autos a negativa do tratamento pelo plano de saúde, bem como verifica-se que a Promovente optou pelo tratamento no Hospital Albert Einstein (ID 74819926), hospital este não credenciado pelo plano de saúde. Ainda que, conforme acima citado, o tratamento pleiteado devesse ser coberto pelo plano de saúde, esta não é a controvérsia exposta e sim o ressarcimento dos valores pagos e a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Observa-se, ainda, que a Autora requereu a cobertura do segundo procedimento de crioablação da lesão, comunicando então o descumprimento da tutela de urgência deferida (ID 54577934), entretanto, vê-se da resposta da Promovida (ID 56359824) com os prints da entrada no hospital e pagamento efetuado, que a Autora realizou o procedimento em 17.01.2022, quando a Promovida ainda não tinha ciência do deferimento da tutela de urgência, tutela esta reformada em segundo grau (ID 72666481). Diante do que acima restou exposto, reconheço que não houve o ilícito reclamado. Assim, não há como acolher a pretensão da Autora à indenização por danos materiais e morais, vez que não estão presentes os pressupostos autorizadores das indenizações pleiteadas, pois não restou caracterizado o defeito no serviço fornecido pela Demandada. Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por absoluta inexistência de prova do ato ilícito. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que fica sobrestada a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, através de advogado habilitado, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a Promovida, foi diagnosticada com tumor desmóide/fibromatasose agressivo de ombro esquerdo (CID C49), e após inúmeros tratamentos, em que não se obteve êxito no controle do tumor, foi prescrito o tratamento com o “Nexavar 400mg”, a ser usado continuamente a cada 28 (vinte e oito) dias, para tentativa de redução e controle tumoral e mitigar os sintomas da doença, cuja liminar foi deferida nos autos do processo nº 0843436-95.2020.8.15.2001. Afirma que, em razão do avanço desenfreado da doença, teve que se submeter, às pressas, a “crioblação da lesão”, tendo que desembolsar a quantia inicial de R$ 59.276,97 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), já que a demandada sequer respondeu ao requerimento administrativo encaminhado pela Promovente. Requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de compelir a Promovida a fornecer/custear todo tratamento indicado pelo médico assistente para “crioblação da lesão”, bem como todo e qualquer procedimento para o tratamento do câncer da demandante, que seja prescrito, durante o curso da presente demanda, pela equipe médica que lhe assiste, além do reembolso dos valores já comprovadamente pagos pela autora (R$ 59.276,97), bem como indenização por danos morais (ID 46060047). Deferimento em parte do pedido de tutela de urgência (ID 53215865). A Promovida apresentou contestação, preliminarmente impugnando a redução e parcelamento das custas concedida por este juízo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a ausência de previsão contratual e que o procedimento requerido não figura no rol de procedimentos da ANS (ID 54480936). Réplica à contestação (ID 62604310). Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovida requereu que fosse oficiado à ANS para emitir parecer sobre a cobertura da crioblação (ID 65157969) e a Promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 65405359). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da impugnação à redução e parcelamento das custas judiciais Alega a Demandada que foram reduzidas as custas judiciais, porém a Requerente teria condições de efetuar o pagamento das despesas processuais de forma integral, não havendo necessidade da redução concedida. O Código de Processo Civil possibilita ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, reduzir percentualmente o valor das custas processuais e parcelar tais valores, de modo a permitir o acesso à justiça. Assim, este magistrado entendeu pertinente conceder a redução e parcelamento em tela, por entender presentes os requisitos legais, conforme decisão de ID 48818626. Ademais a Promovida limitou-se a afirmar que a Suplicante não faz jus à redução e colacionou algumas fotos acerca da residência da Autora e aduz ser a Promovente sócia de uma loja de materiais e serviços elétricos. Apesar de tais argumentos, não reputo como suficientes para reconsiderar a redução anteriormente deferida, mesmo porque as provas são precárias para embasar a decisão pleiteada, pois o patrimônio imobilizado não implica necessariamente uma renda satisfatória. O ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito. -DO MÉRITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828554-94.2021.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a Autora pretende a condenação da Promovida a custear o tratamento indicado pelo médico assistente; ressarcir os valores gastos com a referido tratamento; e a pagar indenização pelos danos morais sofridos. A Promovente alega que foi diagnosticada com um tumor de desmóide/fibromatasose agressivo de ombro esquerdo e, após inúmeros tratamentos sem controle do tumor, com o avanço desenfreado da doença, teve que se submeter com urgência a crioblação da lesão, tendo realizado mais de um requerimento à Promovida sem, contudo, obter resposta, pelo que desembolsou, então, a quantia necessária para o início do tratamento. A Promovida, a seu turno, alega que quanto ao primeiro procedimento realizado em 14.05.2021, a Autora sequer efetuou qualquer solicitação à Promovida, tendo realizado o procedimento em um hospital de alto custo, mesmo ciente de que o mesmo não fazia parte da rede credenciada. Aduz, ainda, que o procedimento perseguido não tem cobertura legal, vez que não se encontra incluído no Rol da ANS. É sabido que, nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Tem-se como abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita exames, procedimentos ou tratamentos a serem utilizados para o diagnóstico, cura ou para a amenização dos efeitos de uma doença, tendo em vista que compete apenas ao médico a escolha quanto aos exames e tratamentos mais adequados a cada caso concreto, não podendo a seguradora limitar genericamente os meios de diagnóstico, tratamentos, procedimentos e materiais ao rol de procedimentos básicos da ANS. A relação entabulada entre as partes está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos da legislação específica (Lei nº 9.656/98), como já dito, o que torna imperiosa a interpretação de suas cláusulas, conforme a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Sendo assim, necessitando a Autora do tratamento pleiteado na inicial para a manutenção de sua saúde, o contrato deve ser interpretado de maneira consentânea com a preservação de sua saúde e, ainda, de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). É lícito à operadora de plano de saúde limitar a doença a ser coberta, mas não o tipo de tratamento indicado para tanto. Logo, se não excluída de cobertura a patologia do segurado, o plano de saúde não pode recusar o tratamento indicado, salientando-se que o profissional que atende à paciente é aquele que deve decidir qual a melhor forma do tratamento. Ademais, o contrato de plano de saúde tem como função social a preservação da saúde dos aderentes. Consequentemente, a recusa a métodos mais eficientes, derivados de prescrição médica, configura violação à própria finalidade do contrato. Nem mesmo eventual alegação de quebra da base atuarial do contrato serviria de óbice à pretensão da Autora, porquanto é do polo passivo o risco do negócio (saúde suplementar), não prevalecendo qualquer disposição relativa à limitação financeira de um determinado tratamento médico (art. 1º, I, Lei nº 9.656/98). Dessa forma, tendo em vista a recomendação médica para o tratamento de crioblação, é de se compelir a Promovida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio do tratamento indicado, conforme prescrição médica. Afinal, a escolha dos procedimentos a serem realizados compete unicamente ao profissional da medicina responsável pela tentativa de cura da moléstia, e não aos órgãos governamentais ou operadoras de planos de saúde. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PARA ARTRITE REUMATOIDE - APLICAÇÃO DO CDC - DEVER DE COBERTURA ASSEGURADO - NEGATIVA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - OBSERVÊNCIA DOS CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO ART. 85, §2?, DO CPC/2015. A negativa de cobertura ao tratamento medicamentoso para artrite reumatoide, capaz de diminuir a progressão da doença da segurada, evitar a perda irreversível de órgãos e proporcionar-lhe bem-estar, configura-se abusiva e ilícita, ainda mais quando não há previsão contratual ou legal que exclua expressamente a cobertura, por se tratar de conduta que agrava a saúde da contratante, coloca-a em situação de extrema desvantagem, frustra os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e, ainda, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo CDC, plenamente aplicável à relação jurídica estabelecida entre a empresa de plano de saúde e a segurada contratante. Tal situação é plenamente apta a dar causa à configuração de um legítimo dano moral à segurada, ante o sofrimento e a insegurança experimentados. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com observância dos critérios traçados pelo art. 85, §2?, do CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.015186-0/005, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2020, publicação da súmula em 15/09/2020). Para que se possa, entretanto, admitir a responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, faz-se imprescindível a presença de elementos essenciais, qual sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles. Alega a Autora que houve má prestação do serviço, uma vez que a Promovida não respondeu aos requerimentos efetuados para autorização e custeio do tratamento necessário, de modo que teve que efetuar o pagamento pelo início do tratamento indicado pelos médicos assistentes. Requer, com isso, a indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 59.276,97, valor pago pelos tratamentos e R$ 60.000,00 pelos danos morais sofridos. Na presente demanda, não há prova do ilícito reclamado, posto que não consta dos autos a negativa do tratamento pelo plano de saúde, bem como verifica-se que a Promovente optou pelo tratamento no Hospital Albert Einstein (ID 74819926), hospital este não credenciado pelo plano de saúde. Ainda que, conforme acima citado, o tratamento pleiteado devesse ser coberto pelo plano de saúde, esta não é a controvérsia exposta e sim o ressarcimento dos valores pagos e a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Observa-se, ainda, que a Autora requereu a cobertura do segundo procedimento de crioablação da lesão, comunicando então o descumprimento da tutela de urgência deferida (ID 54577934), entretanto, vê-se da resposta da Promovida (ID 56359824) com os prints da entrada no hospital e pagamento efetuado, que a Autora realizou o procedimento em 17.01.2022, quando a Promovida ainda não tinha ciência do deferimento da tutela de urgência, tutela esta reformada em segundo grau (ID 72666481). Diante do que acima restou exposto, reconheço que não houve o ilícito reclamado. Assim, não há como acolher a pretensão da Autora à indenização por danos materiais e morais, vez que não estão presentes os pressupostos autorizadores das indenizações pleiteadas, pois não restou caracterizado o defeito no serviço fornecido pela Demandada. Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por absoluta inexistência de prova do ato ilícito. Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que fica sobrestada a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Quanto ao pedido de ID 68864939, diante da decisão de ID 72666481, resta prejudicado, ante a reforma da decisão concessiva da tutela antecipada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828554-94.2021.8.15.2001 Intime-se a Promovida, para se pronunciar sobre a petição de ID 74819925 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. João Pessoa, 11 de julho de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Quanto ao pedido de ID 68864939, diante da decisão de ID 72666481, resta prejudicado, ante a reforma da decisão concessiva da tutela antecipada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828554-94.2021.8.15.2001 Intime-se a Promovida, para se pronunciar sobre a petição de ID 74819925 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. João Pessoa, 11 de julho de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828554-94.2021.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, na qual a Promovida, em sede de especificação de provas, requereu a produção das seguintes provas: a) oficiar à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, da cobertura da “crioablação” para o tratamento do tumor desmóide/fibromatose agressivo de ombro esquerdo (CID C49); b) consulta ao Nat-jus, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do tratamento perseguido, à luz do rol da ANS e dos preceitos de saúde (ID 65157969). Todavia, as provas requeridas mostram-se desnecessárias, uma vez que a matéria é unicamente de direito, não comportando a produção de provas de qualquer outra natureza. Com efeito, a Promovente questiona a negativa, pelo plano de saúde, de cobertura ao fornecimento do tratamento requerido, alegando a inobservância das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Logo, a produção da prova requerida em nada servirá ao julgamento do feito, o qual dependerá, exclusivamente, da análise do contrato. Assim, INDEFIRO a produção da prova requerida. Intimem-se. Quanto ao requerimento da Promovente (ID 68864939), intime-se a Promovida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 14 de abril de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDREA RAMOS LIMA DE OLIVEIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828554-94.2021.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, na qual a Promovida, em sede de especificação de provas, requereu a produção das seguintes provas: a) oficiar à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, da cobertura da “crioablação” para o tratamento do tumor desmóide/fibromatose agressivo de ombro esquerdo (CID C49); b) consulta ao Nat-jus, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do tratamento perseguido, à luz do rol da ANS e dos preceitos de saúde (ID 65157969). Todavia, as provas requeridas mostram-se desnecessárias, uma vez que a matéria é unicamente de direito, não comportando a produção de provas de qualquer outra natureza. Com efeito, a Promovente questiona a negativa, pelo plano de saúde, de cobertura ao fornecimento do tratamento requerido, alegando a inobservância das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Logo, a produção da prova requerida em nada servirá ao julgamento do feito, o qual dependerá, exclusivamente, da análise do contrato. Assim, INDEFIRO a produção da prova requerida. Intimem-se. Quanto ao requerimento da Promovente (ID 68864939), intime-se a Promovida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 14 de abril de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito