Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. R. V. A.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850943-10.2020.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença a ser inaugurada por B. R. V. A., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, WAGNER ABRAÃO ALCANTARA DE SOUSA, em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. A demanda originária, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, foi proposta perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital da Comarca de João Pessoa, visando compelir a operadora de plano de saúde a fornecer cobertura integral e ilimitada ao tratamento multidisciplinar especializado (método ABA) prescrito para o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos da exordial, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 93789922). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao recurso do autor unicamente para reformar a decisão quanto ao valor da causa, fixando-o em R$ 86.920,00, mantendo a improcedência dos demais pedidos (ID 158279337). Após o trânsito em julgado, certificado em 22 de abril de 2026 (ID 158279408), os autos retornaram da superior instância. O feito foi redistribuído eletronicamente à 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorre que o Juízo da referida Vara Especializada declinou da competência (ID 158883606), determinando a remessa imediata dos autos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com fulcro na Resolução TJPB nº 32/2025. Recebidos os autos, foi proferido o despacho de ID 159426418, intimando a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias. A parte autora peticionou nos autos requerendo a prorrogação do prazo, sob a justificativa de que está levantando os documentos essenciais para a apresentação do cumprimento de sentença (ID 161107227). Ocorre que, por evidente equívoco de indexação do sistema PJe, foi proferida e juntada a decisão de ID 161619497, a qual faz menção a fatos totalmente alheios a esta lide, citando um Conflito de Competência nº 0809151-55.2026.8.15.0000 e determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira por perda de objeto de fornecimento de medicamentos, tratando-se de peça estranha a estes autos. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO NÚCLEO E DECLINAÇÃO
Trata-se de analisar a competência absoluta deste órgão julgador para o processamento de cumprimento de sentença. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 50/2026, que alterou a redação do artigo 1º da Resolução TJPB nº 32/2025 e disciplinou, de forma expressa e restritiva, a competência e a tramitação dos cumprimentos de sentença em matéria de saúde suplementar. A novel resolução do Órgão Especial limitou de forma categórica e absoluta a competência funcional deste Núcleo especializado na fase executiva. Veja-se o teor imperativo do dispositivo reformado: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei n° 9.656/1998. I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2° Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB n° 10/2026. Art. 3° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Embora o inciso III do Art. 1º da Resolução 32/2025 mencione "obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas", este deve ser interpretado em harmonia com a finalidade do Núcleo e com a ressalva contida no §3º do mesmo artigo. A especialização visa proporcionar celeridade e expertise em situações onde a intervenção judicial é necessária para garantir o acesso contínuo e a efetivação da assistência à saúde, ou seja, quando há uma barreira imposta pela operadora que impede ou dificulta o início ou a continuidade do tratamento em si. O teor do novo parágrafo 1º do art. 1º é definitivo e não comporta interpretações ampliativas: a atuação executiva deste Núcleo de Saúde Suplementar restringe-se, única e exclusivamente, aos cumprimentos de sentença decorrentes de títulos judiciais constituídos por este próprio órgão jurisdicional. Considerando que o título exequendo que aparelha a presente fase de execução é uma sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Núcleo especializado para o processamento dos atos de cumprimento de sentença patrimonial. Ademais, conforme dita o parágrafo 2º do mesmo artigo, a consolidação das execuções pretéritas ou propostas fora do âmbito decisório deste Núcleo deve ser mantida nas varas de origem ou nas unidades vocacionadas comuns. No que tange especificamente ao processamento de execuções pecuniárias cíveis decorrentes de decisões proferidas pelas Varas Cíveis, impera observar o regramento instituído pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido ato normativo definiu a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, estabelecendo, em seu artigo 3º, que estas unidades passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase executiva dos feitos. Atente-se ao texto normativo: "Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas;" Constata-se que o provimento jurisdicional de mérito originou-se de uma vara cível comum da Capital (10ª Vara Cível da Capital). Por conseguinte, a força atrativa da Resolução nº 04/2026 direciona a atribuição para executar este título à 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, agindo esta última como o prolongamento da competência do juízo de primeiro grau que julgou a causa. Fica demonstrado, sob qualquer ângulo que se examine a matéria, que este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar é absolutamente incompetente para atuar na presente fase de cumprimento de sentença patrimonial, impondo-se a imediata remessa dos autos para distribuição entre uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. 3. DISPOSITIVO Para tanto, determino: 1. A autuação do presente incidente processual. 2. A expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, encaminhando-se as peças necessárias para o regular processamento e julgamento do presente conflito pelo órgão colegiado competente. 3. A comunicação imediata ao Juízo Suscitado (2° Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital) acerca do teor desta decisão. 4. O sobrestamento do feito principal até o deslinde do conflito pela instância superior judiciária. Procedam-se às baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito