Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA.
REU: E M SERVICOS DE PINTURAS E REFORMAS LTDA - ME. SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA EUGENIA em face E M SERVICOS DE PINTURAS E REFORMAS LTDA, ambos devidamente qualificados. Narra o autor ter celebrado contrato de prestação de serviços técnicos em 09/06/2016, consistente na aplicação de manta asfáltica aluminizada de 3 mm em aproximadamente 60 m² de calhas, bem como na substituição integral do telhado do edifício, pelo valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais). Sustenta que a ré concedeu garantia contratual de 04 (quatro) anos, com início em dezembro de 2016. Afirma que, após a realização dos serviços, surgiram infiltrações no edifício desde a primeira chuva subsequente à obra, ocasionando danos internos aos apartamentos, inclusive com ocorrência de mofo, comprometimento da estrutura física do condomínio e risco à segurança dos moradores, haja vista relatos de escoamento de água por pontos de energia elétrica. Aduz, ainda, que foram identificadas diversas irregularidades na execução da obra, tais como telhado sem adequada fixação ao madeiramento, manta solta e remendada em vários pontos, além de resíduos deixados na laje. Relata que João Brito da Silva, apontado como responsável pela execução dos serviços, realizava visitas ao local após as reclamações, comprometendo-se a efetuar os reparos necessários, sem, contudo, solucioná-los. Sustenta que foram realizadas tentativas de resolução extrajudicial junto à empresa ré, sem êxito, tendo esta permanecido inerte quanto aos reparos reclamados. Acrescenta que os defeitos na prestação do serviço foram constatados em vistoria realizada pelo CREA-PB. Requer, em razão disso, a condenação da promovida para reparar os defeitos do serviço realizado ou ressarcir o valor pago pelo serviço, bem como a condenação à reparação por danos materiais no valor de R$ 15.840,00 e danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00. Decisão indeferindo a gratuidade e concedendo o parcelamento em até 3 vezes. Custas e diligências adimplidas. Devidamente citada, por intermédio de seus representantes legais, a promovida não apresentou contestação. Intimados para especificarem provas, as partes não se manifestaram. Proferida decisão de saneamento decretando a revelia da promovida, bem como determinando à parte autora a juntada de documentos relativos à vistoria do CREA-PB. Apresentados novos documentos, foi oportunizado à parte contrária a manifestação, ocasião na qual permaneceu inerte. Intimada a parte autora para comprovar a extensão e composição dos danos materiais alegados, a parte apresentou documentos. Autos conclusos. Breve relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da Relação de Consumo A controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. O EDIFÍCIO RESIDENCIAL MARIA EUGÊNIA enquadra-se no conceito de consumidor, na medida em que adquiriu os serviços de reforma como destinatário final, visando à manutenção e melhoria de sua estrutura física em benefício da coletividade de condôminos. De outro lado, a empresa E M SERVIÇOS DE PINTURAS E REFORMAS LTDA - ME caracteriza-se como fornecedora, pois desenvolve atividade profissional de prestação de serviços no mercado de consumo. Nesse cenário, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do vício, do dano e do nexo de causalidade. Ademais, diante da manifesta hipossuficiência técnica do condomínio frente à empresa especializada em obras, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia à demandada, portanto, demonstrar a inexistência de vícios ou que os serviços foram prestados em estrita observância às normas técnicas, ônus do qual não se desincumbiu diante de sua inércia processual. Da falha na execução do serviço A pretensão autoral encontra robusto amparo no conjunto probatório documental. O vício na execução da reforma é evidenciado pelo Relatório de Fiscalização emitido pelo CREA-PB (ID 106904377), o qual constatou a ausência de ART de contrato de obra/serviço. O vídeo anexado ao ID 136727078 corrobora o relato autoral, demonstrando a existência de infiltração em unidade do condomínio autor. A ocorrência desses danos logo após a intervenção da empresa ré estabelece o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os prejuízos suportados pelo condomínio autor. Tratando-se de vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao fim a que se destina, o consumidor tem o direito potestativo de exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional, conforme previsto no art. 20, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto ao dever de reparo em casos de vícios de qualidade comprovados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO EM CONSTRUÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA ACERCA DA CAUSA DOS DANOS APONTADOS. NECESSIDADE DE REEXECUÇÃO DO SERVIÇO FAZENDO CESSAR O DEFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Diversamente do afirmado pelo recorrente, a perita judicial emitiu parecer conclusivo acerca das manchas do teto da suíte, que segundo seu estudo decorrem de infiltrações por problemas no telhado causados por erro na execução da impermeabilização. Assim, é de se manter a sentença que determinou a reexecução do serviço, fazendo cessar o defeito na obra.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800636-46.2020.8.15.2003 [Serviços Profissionais]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0805056-91.2017.8.15.0001, relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2022.) (grifei) Diante da inércia da ré em produzir contraprova ou contestar os fatos, a condenação na obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a empresa proceder ao reparo integral das infiltrações e dos demais defeitos apontados na inicial. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, não se vislumbra nos autos comprovação da quantia pretendida no valor de R$ 15.840,00, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para comprovar o alegado dano por meio do despacho de ID 131886033, não tendo apresentado prova quanto ao referido pedido. Cumpre ressaltar que, embora decretada a revelia, o ônus de provar o fato constitutivo do direito subsiste em relação ao autor (art. 373, I, do CPC), notadamente quanto à extensão dos danos materiais. A presunção de veracidade não alcança o quantum indenizatório, que demanda lastro probatório mínimo, sob pena de enriquecimento sem causa. Do Dano Moral No tocante ao pleito de indenização por danos morais, é cediço que o condomínio edilício, embora dotado de personalidade judiciária, possui natureza jurídica de ente despersonalizado, não sendo titular de direitos da personalidade em sentido estrito, como a honra subjetiva. No caso em tela, os vícios na execução da reforma e pintura configuram mero inadimplemento contratual, o qual, embora cause transtornos e aborrecimentos à gestão do condomínio e aos moradores, não possui o condão de macular a imagem da pessoa jurídica. Não houve demonstração de que o condomínio tenha sido exposto ao descrédito público ou que sua credibilidade comercial tenha sido afetada. Nesse sentido, eis os precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DATA DO ABUSO. ART. 670 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso. Art. 670 do CC/2002. 2. Hipótese em que a Corte local adotou como "data do abuso" a data em que o escritório deveria ter repassado o montante a seu cliente, que, segundo análise contratual seria três meses após o levantamento. 3. O condomínio, por ser ente despersonalizado, não é capaz de sofrer dano à sua honra objetiva, de modo que não pode sofrer dano moral. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.114.837/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NATUREZA JURÍDICA. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por condomínio edilício em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por débito já declarado inexigível em demanda anterior transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A controvérsia central do recurso especial consiste em definir se o condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, é passível de sofrer dano moral indenizável decorrente de ofensa à sua honra objetiva. 3. Consoante jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício não se enquadra no rol taxativo de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44 do Código Civil, possuindo natureza jurídica de ente despersonalizado. 4. Embora dotado de capacidade processual (personalidade judiciária) para a defesa dos interesses comuns, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não é titular de direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a reputação, não possuindo, portanto, honra objetiva própria. Precedentes. 5. A ofensa ao conceito do condomínio perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, aos quais, em tese, é facultado o ajuizamento de ação própria para a reparação dos danos que eventualmente tenham suportado. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (grifei) Portanto, diante da ausência de prova de lesão à honra objetiva do ente despersonalizado, a situação fática amolda-se ao plano dos danos materiais (dever de reparo), não justificando a imposição de compensação pecuniária por dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: 1 - Condenar a ré em obrigação de fazer, para que realize o reparo integral dos danos causados, declinados na petição inicial, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, sob pena de fixação de multa diária em desfavor do(s) representante(s) legal(is) da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; Deverá a empresa ré, dentro do prazo acima, comunicar a este Juízo o integral cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com fotografias e/ou filmagens, sob pena de o autor, findo o prazo acima sem reparo, ficar, desde já, autorizado a fazer sob suas expensas para ser ressarcido (conversão em perdas e danos), desde que devidamente comprovado o reparo, juntando, para tanto, recibos e/ou nota fiscal, fotografias e/ou filmagens; 2 - Condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como com fundamento no princípio da causalidade. À Serventia: Expedir mandado, por Oficial de Justiça, ao representante legal da parte ré, ou a quem legalmente o substituir no momento da diligência, para cumprir a tutela de urgência deferida nesta sentença, sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidade legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. Intimação da parte autora via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - INTIMAR RÉU PESSOALMENTE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO