Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801435-61.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EDNALDO DA SILVA COSTA em face de acórdão (ID 35188453) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de depósitos de FGTS, reconhecendo a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário operada por legislação local, nos seguintes termos: “RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO FORMAL DO VÍNCULO. CONTRATO EM VIGOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA." Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. Sustenta que a contratação sem concurso público é nula de pleno direito, gerando direito aos depósitos de FGTS, argumentando que o acórdão recorrido feriu o princípio da legalidade e a jurisprudência do STF (Tema 916) ao validar vínculo precário com base em lei municipal. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — validade de vínculo jurídico-administrativo e suposta nulidade contratual quando a decisão depende da análise de legislação local e fatos — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral sob a ótica da ofensa reflexa. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado, uma vez que a verificação da alegada ofensa constitucional demandaria, inevitavelmente, a revisão da interpretação dada à legislação infraconstitucional (Lei Municipal nº 6.505/90) e ao acervo fático-probatório dos autos (Súmulas 279 e 280 do STF). O acórdão recorrido consignou expressamente que a relação jurídica se rege pelo estatuto dos servidores públicos municipais instituído pela referida lei local, o que configura alinhamento ao entendimento da Corte Suprema de que tal debate não possui repercussão geral por se tratar de ofensa reflexa. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital