Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801495-63.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 114717352) apresentada pela executada COOPERATIVA MISTA JOCKEY, em face de ENILDO GOMES FEITOSA. A sentença (ID 92483175) julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar a ré à restituição dos valores pagos ao fundo comum, com retenções proporcionais, fixando o termo inicial para devolução em até 30 dias após o encerramento do grupo. Condenou ainda em honorários sucumbenciais de 10%. Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente (ID 111107519), este juízo determinou a intimação para pagamento (ID 111686728). A executada apresentou impugnação alegando a inexigibilidade da obrigação principal por não ter atingido o termo final estabelecido no título executivo judicial (novembro de 2029). Informou que o depósito efetuado (ID 114717353) visou apenas evitar a incidência de multas processuais e garantir o juízo para o processamento da defesa. O exequente manifestou-se pugnando pela liberação dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação funda-se na inexigibilidade do título judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 92483175), transitada em julgado, determinou que a restituição ocorra apenas em até 30 dias após o encerramento do grupo. Conforme a proposta de participação (ID 76782716) e o extrato atualizado (ID 121167254), o grupo possui prazo de 100 meses, com encerramento previsto para janeiro de 2029, conforme comprova o impugnante no ID 121167254. Portanto, a obrigação de pagar somente se tornará exigível em fevereiro de 2029. Diferente do alegado pelo exequente, o depósito do valor para fins de impugnação, no contexto de uma defesa que ataca justamente a exigibilidade imediata da parcela, não configura reconhecimento da dívida ou preclusão lógica, mas sim cautela processual para evitar a multa do art. 523, §1º do CPC. Prevalece a eficácia do título executivo judicial, que postergou o pagamento. A execução antecipada de obrigação com termo futuro carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, qual seja, a exigibilidade (art. 783 do CPC).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada para declarar a inexigibilidade imediata da obrigação, ante o não atingimento do termo final fixado na sentença (30 dias após o encerramento do grupo em 2029). Pela sucumbência nesta fase processual, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor da execução, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC) – ID 67945374. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o transcurso do prazo para recurso, determino a devolução do valor depositado (ID 114717354) em favor da executada. Expeça-se o alvará/transferência conforme dados a serem indicados pela ré. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo, podendo ser reativados pelo credor somente após o advento do termo de exigibilidade em 2029. JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito