Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: P. G. A. N.
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Em atenção ao requerimento de ID 124167602 e ID 128463998, expeçam-se os competentes alvarás/transferências dos valores depositados. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802364-65.2019.8.15.2001 intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: P. G. A. N.
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Em atenção ao requerimento de ID 124167602 e ID 128463998, expeçam-se os competentes alvarás/transferências dos valores depositados. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802364-65.2019.8.15.2001 intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: P. G. A. N.
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Em atenção ao requerimento de ID 124167602 e ID 128463998, expeçam-se os competentes alvarás/transferências dos valores depositados. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802364-65.2019.8.15.2001 intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: P. G. A. N.
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Em atenção ao requerimento de ID 124167602 e ID 128463998, expeçam-se os competentes alvarás/transferências dos valores depositados. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802364-65.2019.8.15.2001 intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2026, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 19:16
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2026, 17:13
Evolução da Classe Processual
26/01/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 00:15
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 10:59
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/11/2025, 13:10
Determinada a Redistribuição
17/11/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 21:03
Publicação
01/10/2025, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802364-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários, visando a análise do requerimento de ID 124167602. João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:18
Publicação
22/09/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802364-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 12:19
Documento (Certidão)
18/09/2025, 12:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:50
Mero expediente
29/08/2025, 11:37
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:08
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:49
Publicação
06/08/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0802364-65.2019.8.15.2001
Vistos, etc. 1. Calcule-se as custas finais. 2. Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:57
deferimento
01/08/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:14
Publicação
22/07/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802364-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 13:34
Evolução da Classe Processual
18/07/2025, 13:33
Recebimento
17/07/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
23/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 11:57
Publicação
29/11/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802364-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2023, 15:20
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 23:14
Publicação
31/10/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. G. A. N.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802364-65.2019.8.15.2001
Vistos, etc. P. G. A. N., representado pelo seu genitor ILTONIO ALVES NITÃO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 79501033) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 80308929), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 26 de outubro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. G. A. N.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802364-65.2019.8.15.2001
Vistos, etc. P. G. A. N., representado pelo seu genitor ILTONIO ALVES NITÃO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 79501033) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 80308929), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 26 de outubro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:55
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:04
Publicação
10/10/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802364-65.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 08:21
Publicação
02/10/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. G. A. N.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL DA ENFERMIDADE E DE TRATAMENTOS PRESENTES NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL TAXATIVO QUE PERMITE EXCEÇÕES. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N.0802364-65.2019.8.15.2001
Vistos, etc. P. G. A. N., representado pelo seu genitor ILTONIO ALVES NITÃO, todos qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando que o autor foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - CID 10- F84.0, tendo a médica requerido que, para o tratamento deste, seria necessária a realização do Exame Genético de Sequenciamento Completo do Exoma. No entanto, assevera que a parte promovida se recusa a custear o mesmo, sob a alegação de que o referido tratamento não está contemplado no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde – ANS. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a ré autorize e custeie o exame, nos moldes prescrito pelo médico. No mérito, suplicam pela confirmação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas e tutela antecipada deferida (ID 18952444). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que agiu legalmente ao negar a cobertura do exame requisitado, tendo em vista que este não consta no rol de procedimentos da ANS. Por fim, por inexistir ato ilícito, requereu a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Intimada, a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação. Agravo de Instrumento interposto pelo promovido e julgado desprovido, mantendo-se a decisão de concessão de tutela antecipada deste Juízo (ID 21811405). Parecer do MP, opinando pela procedência da demanda (ID 79479252). Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por administradora de saúde ao negar cobertura a exame prescrito por médico especialista. Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. O promovente narra que foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - CID 10- F84.0 e, desde então, vem recebendo tratamento de forma contínua com uma equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas para o tratamento, composta por psicopedagogo clínico, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta. Verbera que, em decorrência da enfermidade, a médica especialista que acompanha o infante constatou a necessidade da realização de um Exame Genético de Sequenciamento Completo do Exoma, para investigar uma possível origem genética para os distúrbios que o acometem, pois, além do autismo, ele também apresenta transtorno de linguagem, o que faz com que ele não consiga se comunicar. Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). Além disso, a posição do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). No caso concreto, tem-se que a patologia diagnosticada para a parte autora consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas. Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia. De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado. Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 02.04.2007). Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 2°, inc. III, e art. 3°, inc. III, “b”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Vale ainda mencionar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. É pertinente tecermos esclarecimento acerca do TEA - Transtorno do Espectro Autista – o qual envolve diversas patologias que prejudicam o desenvolvimento neurológico e apresentam três características: dificuldade de socialização, de comunicação e comportamentos repetitivos. Essas síndromes apresentam escalas de severidade e de prejuízos diversas. A comunidade médica esclarece que o portador de autismo sofre de um distúrbio incurável, mas, especialmente naqueles com grau leve, os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível, proporcionando-lhe condições de conduzir a vida de forma mais próxima da normalidade. Ademais, de há muito, vem a jurisprudência rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico e/ ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente e sua duração, maxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor. Aliás, eis o entendimento da Quarta Turma do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA. LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA. CONFIGURADA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. Dessa maneira, considerando que a patologia de que o autor é portador consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, e que há prescrição médica do exame, não experimental, e necessário ao tratamento, tem-se que é abusiva a negativa de cobertura do exame feita pela administradora do plano de saúde. Com isso, estando a deve a promovida autorizar e custear a realização do Exame Genético de Sequenciamento Completo do Exoma para o autor, assim como demais providências necessárias ao cumprimento da cobertura solicitada, tudo conforme prescrito pelo médico assistente (ID 18800280). I.1 DOS DANOS MORAIS O autor requer ainda a condenação da promovida em danos morais. Quanto à esta indenização, tem-se que somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana, mas sim de verdadeiros danos aos direitos de personalidade da parte que a requer. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Tem-se que a promovida, enquanto fornecedora de serviços de saúde, tem o dever de cuidar e preservar a saúde dos seus contratantes, devendo cobrir os procedimentos médicos que estes necessitarem para as patologias acobertadas pelo contrato. No entanto, o exame médico solicitado mostra-se um pouco fora dos parâmetros comuns para a área da medicina geneticista. Dentro dessa particularidade, tem-se que a negativa deve ser entendida como mero dissabor, não se tratando de conduta abusiva da promovida. Assim, tenho que não resta configurado o dano moral perseguido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 18952444) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a promovida a autorizar e custear a realização do Exame Genético de Sequenciamento Completo do Exoma para o autor, assim como demais providências necessárias ao cumprimento da cobertura solicitada, tudo conforme prescrito pelo médico assistente (id. 18800280). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. G. A. N.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL DA ENFERMIDADE E DE TRATAMENTOS PRESENTES NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL TAXATIVO QUE PERMITE EXCEÇÕES. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N.0802364-65.2019.8.15.2001
Vistos, etc. P. G. A. N., representado pelo seu genitor ILTONIO ALVES NITÃO, todos qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando que o autor foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - CID 10- F84.0, tendo a médica requerido que, para o tratamento deste, seria necessária a realização do Exame Genético de Sequenciamento Completo do Exoma. No entanto, assevera que a parte promovida se recusa a custear o mesmo, sob a alegação de que o referido tratamento não está contemplado no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde – ANS. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a ré autorize e custeie o exame, nos moldes prescrito pelo médico. No mérito, suplicam pela confirmação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas e tutela antecipada deferida (ID 18952444). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que agiu legalmente ao negar a cobertura do exame requisitado, tendo em vista que este não consta no rol de procedimentos da ANS. Por fim, por inexistir ato ilícito, requereu a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Intimada, a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação. Agravo de Instrumento interposto pelo promovido e julgado desprovido, mantendo-se a decisão de concessão de tutela antecipada deste Juízo (ID 21811405). Parecer do MP, opinando pela procedência da demanda (ID 79479252). Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por administradora de saúde ao negar cobertura a exame prescrito por médico especialista. Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. O promovente narra que foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - CID 10- F84.0 e, desde então, vem recebendo tratamento de forma contínua com uma equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas para o tratamento, composta por psicopedagogo clínico, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta. Verbera que, em decorrência da enfermidade, a médica especialista que acompanha o infante constatou a necessidade da realização de um Exame Genético de Sequenciamento Completo do Exoma, para investigar uma possível origem genética para os distúrbios que o acometem, pois, além do autismo, ele também apresenta transtorno de linguagem, o que faz com que ele não consiga se comunicar. Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). Além disso, a posição do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022). No caso concreto, tem-se que a patologia diagnosticada para a parte autora consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas. Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia. De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado. Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 02.04.2007). Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 2°, inc. III, e art. 3°, inc. III, “b”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Vale ainda mencionar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. É pertinente tecermos esclarecimento acerca do TEA - Transtorno do Espectro Autista – o qual envolve diversas patologias que prejudicam o desenvolvimento neurológico e apresentam três características: dificuldade de socialização, de comunicação e comportamentos repetitivos. Essas síndromes apresentam escalas de severidade e de prejuízos diversas. A comunidade médica esclarece que o portador de autismo sofre de um distúrbio incurável, mas, especialmente naqueles com grau leve, os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível, proporcionando-lhe condições de conduzir a vida de forma mais próxima da normalidade. Ademais, de há muito, vem a jurisprudência rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico e/ ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente e sua duração, maxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor. Aliás, eis o entendimento da Quarta Turma do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO PRIVADO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA. LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA. CONFIGURADA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. Dessa maneira, considerando que a patologia de que o autor é portador consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, e que há prescrição médica do exame, não experimental, e necessário ao tratamento, tem-se que é abusiva a negativa de cobertura do exame feita pela administradora do plano de saúde. Com isso, estando a deve a promovida autorizar e custear a realização do Exame Genético de Sequenciamento Completo do Exoma para o autor, assim como demais providências necessárias ao cumprimento da cobertura solicitada, tudo conforme prescrito pelo médico assistente (ID 18800280). I.1 DOS DANOS MORAIS O autor requer ainda a condenação da promovida em danos morais. Quanto à esta indenização, tem-se que somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana, mas sim de verdadeiros danos aos direitos de personalidade da parte que a requer. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Tem-se que a promovida, enquanto fornecedora de serviços de saúde, tem o dever de cuidar e preservar a saúde dos seus contratantes, devendo cobrir os procedimentos médicos que estes necessitarem para as patologias acobertadas pelo contrato. No entanto, o exame médico solicitado mostra-se um pouco fora dos parâmetros comuns para a área da medicina geneticista. Dentro dessa particularidade, tem-se que a negativa deve ser entendida como mero dissabor, não se tratando de conduta abusiva da promovida. Assim, tenho que não resta configurado o dano moral perseguido. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 18952444) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a promovida a autorizar e custear a realização do Exame Genético de Sequenciamento Completo do Exoma para o autor, assim como demais providências necessárias ao cumprimento da cobertura solicitada, tudo conforme prescrito pelo médico assistente (id. 18800280). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
28/09/2023, 17:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2023, 23:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 22:38
Publicação
26/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802364-65.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a dilação do prazo do autor, em 10 dias, para cumprimento dos termos determinados no parecer Ministerial ID.73368382. Com a juntada, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. P.I. JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:47
deferimento
24/07/2023, 10:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/07/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:45
Publicação
07/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802364-65.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o substabelecimento ID.73659104. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, cumprir os termos determinados no parecer Ministerial ID.73368382. Com a juntada, vistas dos autos ao Ministério Público. P.I. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito