Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802446-92.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): JANICLEA LOURENCO BRASIL Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos. I. Relatório Fático e Contextual A parte Autora, JANICLEA LOURENCO BRASIL, propôs a presente Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio Doença, com posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando ser segurada especial e que sofre de incapacidade laboral em decorrência de Escoliose Dorso Lombar (CID 10 M41.9). O benefício anteriormente concedido (NB 640.114.295-6) cessou em 29 de novembro de 2022. O Réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir devido à falta de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício. A parte Autora apresentou réplica e, posteriormente, as partes postularam a produção de prova pericial, que foi deferida. O perito nomeado, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, apresentou o Laudo Médico Pericial (ID 90694771), concluindo que a Autora é portadora de Escoliose (CID 10 M41.9) e Malformações congênitas da coluna vertebral e dos ossos do tórax (CID 10 Q76). A perícia atestou a existência de incapacidade parcial e permanente, com Data de Início da Incapacidade (DII) em abril de 2017, decorrente da progressão da escoliose. Concluiu ainda que a Autora está apta para atividades laborativas de funções simples ou que não exijam sobrecarga na coluna. A parte Autora se manifestou (ID 91899858), concordando com a conclusão do laudo no que tange à incapacidade, argumentando que sua atividade habitual de lavradora demanda esforço físico e sobrecarga da coluna, o que confirmaria a impossibilidade de exercer seu labor. Em Sentença proferida (ID 109180163), suspendi o processo (Art. 313, inciso VIII, do Código de Processo Civil) e determinei a intimação da Autora para que protocolasse o pedido administrativo de prorrogação/restabelecimento, em atenção ao disposto no Art. 129-A da Lei nº 8.213/91. A parte Autora protocolou novo requerimento administrativo (ID 111209663), que foi, contudo, arquivado administrativamente por "desistência" em razão da ausência de agendamento de perícia (ID 114023794). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS peticionou nos autos (ID 114023787) para informar o arquivamento do pedido administrativo. Requereu, ainda, a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos complementares ao laudo, notadamente sobre o Laudo Pericial de processo anterior relacionado à parte (Processo n. 0802132-59.2017.8.15.0211), a real DII da incapacidade em face da doença congênita e a compatibilidade da incapacidade com atividades leves na agricultura. II. Fundamentação e Argumentação O processo encontra-se em fase de análise da prova pericial e das alegações das partes, com a necessidade de se definir a extensão e a data do início da incapacidade laboral da Autora em relação à sua atividade habitual. A manifestação do INSS (ID 114023787) solicita esclarecimentos técnicos que se mostram pertinentes para o adequado deslinde da controvérsia fática e para a formação da convicção deste Juízo. As questões levantadas buscam correlacionar o laudo produzido com a controvérsia sobre a preexistência ou agravamento da doença (Art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) e a natureza da atividade habitual da Autora (lavradora/agricultora), que é crucial para determinar o cabimento do benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente). A elucidação sobre a compatibilidade da incapacidade parcial e permanente com as tarefas leves da agricultura, tais como semear e colher, é vital para estabelecer se a Autora possui condições de prover sua subsistência através do seu labor habitual. Conforme o Art. 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, as partes podem solicitar ao juiz que intime o perito ou assistente técnico a prestar esclarecimentos. Diante da relevância dos pontos questionados, especialmente a DII e a limitação laboral da Autora, a complementação do laudo se faz necessária. III. Dispositivo Com fundamento no Art. 477, parágrafo 3º, e Art. 480 do Código de Processo Civil, e em vista da necessidade de esclarecimentos técnicos para a solução da lide, DETERMINO o seguinte: 1. INTIME-SE o perito judicial, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, para que, no prazo de quinze dias úteis, complemente o laudo pericial, respondendo aos quesitos apresentados pelo INSS em sua petição de ID 114023787. 1.1 O perito deve manifestar-se sobre o laudo do Processo n. 0802132-59.2017.8.15.0211, fundamentando a concordância ou divergência, se for o caso. 1.2. Deve, também, esclarecer se a incapacidade parcial é desde o nascimento ou se sobreveio por agravamento da doença congênita (Síndrome de Klippel-Feil) e se a Autora pode exercer atividades leves na agricultura, como semear e colher, detalhando a fundamentação. 2. CUMPRA-SE o Despacho de ID 113491566, no que tange à intimação do INSS para se manifestar sobre o pedido administrativo de 01/04/2025. Embora o Réu tenha informado o arquivamento por desistência do agendamento (ID 114023794), a decisão do Juízo (ID 113491566) está vinculada ao Art. 129-A da Lei 8.213/91 e ao prazo de 90 dias, visando o esgotamento da via administrativa para fins de interesse de agir. Portanto, INTIME-SE o INSS, por seu Procurador, para que, no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias, informe sobre o resultado final do requerimento administrativo (Protocolo n. 585511764, de 01/04/2025), confirmando o arquivamento por desistência ou apresentando eventual análise de mérito realizada, se houver. 3. Com a apresentação dos esclarecimentos periciais e a manifestação do INSS, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias úteis. Após o cumprimento integral, retornem os autos conclusos para análise final e julgamento. Publicação e intimação via sistema. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00