Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYCON HERBERT TOLENTINO BARREIRO
REU: FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808247-95.2016.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. RELATÓRIO MAYCON HERBERT TOLENTINO BARREIRO ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, posteriormente sucedido processualmente pelo FIDC NPL2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II. A parte Autora, na Petição Inicial (ID 2997730), articulou a alegação central de que foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, referente a débitos nos valores de R$45,00 (quarenta e cinco reais) e R$11.869,00 (onze mil oitocentos e sessenta e nove reais), cuja origem e existência desconhecia, afirmando jamais ter celebrado qualquer contrato com a parte Ré. Em face da necessidade premente de obter crédito para o financiamento de imóvel, o Autor aduz ter realizado o pagamento parcial do valor questionado, na quantia de R$1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais), em 31/07/2015, apesar de considerar o débito indevido, para ter seu nome excluído dos cadastros restritivos. Postulou, assim, a declaração de inexistência do débito remanescente, a repetição em dobro do valor pago indevidamente, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da inclusão indevida e do constrangimento sofrido. Citada, a parte Ré, o FIDC NPL2, apresentou Contestação (ID 43743060), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais que comprovassem a alegação de inexistência de contrato, e, no mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, por ter agido em exercício regular de um direito reconhecido. Afirmou que a dívida decorria de um contrato de empréstimo original, posteriormente cedido ao FIDC NPL I e, por sucessão, ao FIDC NPL2, sendo o inadimplemento do Autor o fato gerador da legítima inscrição negativa. A Ré juntou documentos comprobatórios do negócio jurídico original (ID 50391342), termo de cessão (ID 50391336 e ID 50391338) e da sucessão empresarial (ID 43300980). Em caráter subsidiário, pugnou pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de outras inscrições preexistentes em nome do Autor, a afastar o dever de indenizar por dano moral. Em Réplica (ID 49185807), o Autor reiterou os termos da inicial, rechaçando a preliminar e insistindo na inexistência da relação jurídica com a Ré e na ilicitude da negativação. Em fase de especificação de provas, o Autor requereu a realização de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade de sua assinatura no suposto contrato juntado pela parte Ré (ID 50805833). Determinada a produção de prova pericial O Juízo acolheu o pedido, determinando a produção da prova pericial e, em razão da aplicação da legislação consumerista e da hipossuficiência do Autor, promoveu a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte Ré o pagamento dos honorários periciais (ID 69470565). Diversos incidentes processuais se sucederam para a nomeação, aceitação e arbitramento dos honorários periciais. O perito nomeado, ANASTASIO ALONSO VARELA, após aceitar o encargo, requereu as diligências necessárias, que foram prontamente atendidas. Em 23 de outubro de 2025, o Perito apresentou seu Laudo Pericial Grafotécnico (ID 125703250), o qual, após a análise detalhada das assinaturas questionadas no Contrato de Empréstimo nº ABN-CO 06467730 (ID 65293026) e comparação com os padrões de confronto do Autor, concluiu de forma peremptória que "AS ASSINATURAS APOSTAS NESTE DOCUMENTO QUESTIONADO, SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR. MAYCON HERBERT TOLENTINO BARREIRO" (ID 125703250, pág. 6). O Laudo atestou que as assinaturas do contrato e dos padrões eram morfologicamente compatíveis e apresentavam convergências nos aspectos grafocinéticos e formais. A parte Ré manifestou ciência do Laudo Pericial, reiterando a improcedência dos pedidos ante a comprovação da existência e autenticidade da dívida originária (ID 127638079). Por sua vez, a parte Autora, em nova manifestação (ID 128020525), acolheu a prova da existência do débito junto ao credor original, mas transferiu o foco de sua argumentação para a suposta ineficácia da cessão de crédito em relação a si, em decorrência da alegada ausência de notificação prévia, conforme preconiza o artigo 290 do Código Civil. Fundamentou seu pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais na tese de que a falta de notificação impediria o cessionário de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição de crédito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência de fato constitutivo do direito do autor A demanda foi proposta sob o alicerce fundamental de que o débito negativado era indevido, uma vez que o Autor jamais teria estabelecido relação contratual com o Fundo de Investimento Réu, tratando-se, em tese, de um "contrato fantasma". Contudo, a instrução probatória demonstrou a manifesta improcedência desta alegação fática. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 125703250), prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, cujo custeio foi arcado pela parte Ré em virtude da inversão do ônus da prova, foi conclusivo ao atestar a autenticidade da assinatura do Autor no Contrato de Empréstimo nº ABN-CO 06467730, originário da dívida e posteriormente cedido ao Fundo Réu. A prova pericial não deixou margem para dúvidas quanto à origem da manifestação de vontade, estabelecendo, com a segurança técnica exigida, a existência do vínculo jurídico original entre o Autor e o credor primitivo (Banco ABN AMRO Real S/A, que sucedeu o Banco Santander), de quem o FIDC NPL2 adquiriu o crédito por meio de cessão. Portanto, a premissa fática principal da pretensão autoral – a inexistência de débito ou de relação contratual – foi cabalmente desconstituída pela prova pericial. Resta incontroverso, nos autos, que a dívida existe, é líquida e certa, e originou-se de uma relação jurídica validamente estabelecida pelo Autor. Da cessão de crédito e o significado jurídico da falta de notificação Reconhecida a origem lícita e a validade da dívida, a controvérsia remanescente se concentra na análise do alcance da cessão de crédito e dos efeitos da alegada falta de notificação do devedor, nos termos do artigo 290 do Código Civil de 2002. A parte Autora, embora vencida na tese de inexistência da dívida, insiste que a ausência de notificação prévia torna a cessão ineficaz perante si, o que, em sua interpretação, impediria o cessionário de realizar qualquer ato de cobrança ou restrição, configurando o ato ilícito a gerar o dever de indenizar. Impõe-se, contudo, a necessária análise do real conteúdo normativo do artigo 290 do Código Civil de 2002: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. O dispositivo legal é preciso ao estabelecer que a notificação é condição de eficácia da cessão perante o devedor, e não de sua validade ou da existência da dívida. A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral celebrado entre o credor original (cedente) e o novo credor (cessionário), e se aperfeiçoa entre eles independentemente da anuência ou da ciência do devedor (cedido). O crédito é validamente transferido do patrimônio do cedente para o patrimônio do cessionário no momento da celebração do contrato de cessão. A ineficácia mencionada pelo legislador possui um alcance estrito e taxativo, que se limita à proteção do devedor de boa-fé. Não significa, sob qualquer interpretação teleológica ou sistemática do Código Civil, que a dívida cedeu de existir ou que se tornou inexigível pelo cessionário. O principal e praticamente exclusivo efeito da ausência de notificação formal ao devedor é o que está previsto no artigo 294 do mesmo Codex: Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplemente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado normativo do art 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1401075 RS 2013/0290397-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) Tal notificação visa apenas proteger o devedor que efetue pagamento ao credor originário de boa-fé, o que não é o caso dos autos. Inexiste prova de pagamento do débito pelo apelante, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se configura dano moral, pois a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos decorreu de exercício regular de direito pela apelada, considerando a regularidade do débito e da cessão de crédito. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação de cessão de crédito ao devedor não impede a validade da cessão, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, somente tendo consequência se houver eventual pagamento de boa-fé ao credor primitivo. 2. A inscrição legítima do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, fundada em débito comprovado, não configura dano moral indenizável." ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e 294; CPCivil, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 936.589/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08.02.2011; STJ, AgInt no AREsp 2024672/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.05.2022; TJSP, Apelação Cível 1044207-85.2023.8.26.0576, Rel. Des. Roberto Maia, j. 12.08.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10213749220238260020 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 27/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) Desta forma, a ausência de notificação prévia não inibe o cessionário de exercer seu direito de cobrança ou de praticar os atos de conservação do crédito, tais como a inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. A notificação tem a função precípua de cientificar o devedor sobre quem é o seu novo credor, para que ele possa realizar o pagamento à pessoa certa. Assim, se o devedor, sem ter sido notificado, paga ao cedente, este pagamento é válido e o exonera da obrigação, não podendo o cessionário exigir novo pagamento. Não há, no caso em tela, qualquer alegação ou prova de que o Autor tenha efetuado qualquer pagamento ao credor original (cedente) após a cessão e antes de ter conhecimento inequívoco da cessão de crédito, o que seria a única hipótese fática em que a falta de notificação poderia gerar consequências concretas contra o cessionário. Pelo contrário, o Autor realizou um pagamento de R$1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais) em 31/07/2015 diretamente ao Fundo Réu (ou a quem estava cobrando em nome do Fundo), conforme comprovado na exordial (ID 2997748), demonstrando ter, pelo menos, ciência da cessão e do novo credor naquele momento. Ademais, a citação do devedor na presente ação judicial, em que o cessionário se apresenta como o legítimo credor para buscar a satisfação de seu direito, supre plenamente a necessidade de notificação, conferindo ao devedor ciência formal e inquestionável sobre a transferência do crédito. O ajuizamento desta ação, portanto, ratifica a exigibilidade da dívida pelo FIDC NPL2 perante o Autor. Do exercício regular de direito e da ilicitude da negativação Em face do que foi apurado no curso processual, especialmente a prova pericial que confirmou a autenticidade da contratação pelo Autor, a manutenção da negativação em órgãos de proteção ao crédito pelo FIDC NPL2, enquanto legítimo credor em decorrência da cessão, constitui exercício regular de um direito reconhecido, conforme expressamente previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Tendo o Autor inadimplido o contrato original, cuja autenticidade foi comprovada, e não havendo evidência de quitação integral do saldo devedor perante o credor cessionário, assiste a este o direito de utilizar-se dos meios legais para a cobrança e preservação do seu crédito. A inscrição em cadastros de inadimplentes é um ato de conservação e de publicidade do crédito, inerente à atividade empresarial de recuperação de ativos financeiros. A tese de que a notificação prévia da cessão seria condição de eficácia para a negativação é improcedente. A cessão do crédito não altera a natureza da dívida nem a condição de inadimplente do devedor; ela apenas substitui o sujeito ativo da obrigação. Se o devedor já se encontrava em mora perante o cedente por uma dívida legítima, o cessionário, ao adquirir tal crédito, sub-roga-se em todos os direitos do cedente, podendo praticar os atos necessários para a cobrança e conservação do crédito. O ato de registrar o inadimplemento, neste contexto, não se qualifica como ato ilícito, mas sim como a manifestação do direito do credor de resguardar o seu patrimônio. A parte Autora buscou uma reparação civil por suposto ato ilícito, contudo, falhou em demonstrar o nexo causal entre a conduta da parte Ré e o dano alegado, pois, comprovada a existência da dívida, a negativação é decorrente do próprio inadimplemento do devedor, e não de um erro ou abuso de direito do credor. Se o devedor não está adimplente com uma dívida legítima e comprovada, a atitude do credor de inscrevê-lo nos cadastros restritivos é consequência direta da mora, sendo a transferência da titularidade do crédito para o Fundo Réu um evento irrelevante para afastar a responsabilidade do Autor pelo seu inadimplemento. O vício alegado (ausência de notificação formal) não tem o condão de contaminar a exigibilidade do débito ou a licitude dos atos de conservação do crédito, como a negativação, devendo ser integralmente afastada a tese autoral. Conforme a análise precedente, todos os pedidos formulados na exordial encontram-se destituídos de fundamento fático-jurídico, notadamente após a conclusão da prova pericial e a correta interpretação do regime da cessão de crédito no direito obrigacional brasileiro. O pedido de declaração de inexistência do débito deve ser julgado improcedente, porquanto a dívida foi validamente constituída e sua autenticidade contratual foi confirmada por meio de prova técnica robusta. O pedido de repetição de indébito, em dobro, na quantia de R$1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais), não pode prosperar, uma vez que o pagamento se deu em face de uma dívida existente e legítima. Não se trata de cobrança indevida, mas de um pagamento parcial de uma obrigação válida, não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois a boa-fé objetiva e o erro justificável militam em favor do credor que exige o que lhe é devido, especialmente quando a prova da dívida é confirmada. Por fim, o pedido de indenização por danos morais deve seguir o mesmo destino. A responsabilidade civil exige a presença de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito por parte da Ré, que agiu no exercício regular de seu direito de credora para resguardar um crédito legítimo, não há que se falar em dever de indenizar. A inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito decorreu de sua própria e comprovada inadimplência, e não de conduta abusiva ou negligente do cessionário. Em conclusão, a parte Autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, sucumbindo diante da prova pericial que confirmou a existência da dívida e da análise jurídica que afastou a tese da ilicitude da cobrança e negativação por parte do cessionário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYCON HERBERT TOLENTINO BARREIRO em face do FIDC NPL2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II. Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte Autora, uma vez que litigou sob o pálio da Justiça Gratuita (ID 15581991), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito