Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809254-20.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE DA PARAIBA
EXECUTADO: BSE S/A - CLARO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada pelo CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DA PARAÍBA – COSEMS-PB em face de CLARO S.A., visando à satisfação dos valores decorrentes da sentença proferida em primeiro grau, confirmada em parte por decisão monocrática em sede de apelação (ID 93384062), e complementada pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 93384078), com trânsito em julgado certificado (ID 93384157). A demanda originária, ajuizada pelo COSEMS-PB, buscava a declaração de inexistência de débito, anulação de cláusula abusiva, indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de suposta má prestação de serviços, cobrança indevida de multa por fidelização e duplicidade no pagamento de fatura. Com o trânsito em julgado em 28/06/2024 (ID 93384157), os autos retornaram à primeira instância, onde a CLARO S.A. peticionou (ID 93718227 e 93718229) em 12/07/2024, informando o pagamento de R$ 4.380,87 (quatro mil trezentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) e requerendo dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, além da expedição de alvará e arquivamento do feito. Em 22/07/2024, a executada juntou telas sistêmicas (ID 94163739) como comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (ID 94163737). O COSEMS-PB apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 97961726), requerendo o desarquivamento, a revogação de poderes de advogados anteriores e a habilitação do novo patrono, Kevin Ferreira Coutinho. Na mesma peça, apresentou cálculo atualizado do débito, apontando um saldo remanescente de R$ 336,91 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) a ser pago pela executada. Intimada para se pronunciar sobre a petição de cumprimento de sentença e depositar o valor remanescente (ID 116029812 e 116371083), a CLARO S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 117729472 e 117729474) em 06/08/2025, alegando excesso de execução no valor de R$ 336,91 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos). A impugnante juntou comprovante de depósito de garantia no valor de R$ 336,91 (ID 117729480) e cálculos próprios. A tempestividade da impugnação foi certificada (ID 129004456). É o relatório do essencial. DECIDO A presente impugnação ao cumprimento de sentença, devidamente apresentada e certificada como tempestiva, merece ser analisada em seus termos, a fim de dirimir a controvérsia acerca do quantum debeatur. Do Pedido de Efeito Suspensivo A executada requereu a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, com fulcro no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil, alegando a existência de excesso de execução e o risco de dano grave e de difícil reparação. Para tanto, apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 336,91 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) (ID 117729480), correspondente ao valor que entende ser o excesso. Contudo, para a concessão do efeito suspensivo, não basta a mera alegação de excesso de execução e a garantia do juízo. É imperioso que os fundamentos da impugnação sejam relevantes, ou seja, que haja plausibilidade no direito alegado pela executada. Conforme será demonstrado na análise do mérito da impugnação, os argumentos da executada não se sustentam diante dos parâmetros estabelecidos pelas decisões transitadas em julgado. A ausência de fumaça do bom direito, no que tange à alegação de excesso, descaracteriza a relevância dos fundamentos e, por conseguinte, afasta a necessidade de suspensão do feito executivo. Desse modo, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação. Do Mérito A controvérsia central da impugnação reside na alegação de excesso de execução, com a executada sustentando que o valor remanescente de R$ 336,91 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), apontado pela exequente, seria indevido. Para tanto, a executada apresentou seus próprios cálculos (ID 117729475), que divergem daqueles elaborados pela exequente (ID 97961726). Para a correta elucidação da questão, faz-se necessário revisitar os termos das decisões judiciais transitadas em julgado e confrontá-los com os cálculos apresentados por ambas as partes. Da Condenação Principal (Danos Materiais) A sentença de primeiro grau (ID 41676041) condenou a CLARO S.A. a restituir, de forma simples, o montante de R$ 1.503,55 (mil quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente à fatura de fevereiro de 2018, paga em duplicidade. Determinou, ainda, que este valor fosse acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo pagamento. O comprovante de pagamento da fatura de fevereiro de 2018 (ID 19417376) indica a data de 26/02/2018. O cálculo da executada (ID 117729478) atualizou o valor original de R$ 1.503,55 (com data de 03/02/2018, o que é uma pequena imprecisão, mas não substancial) pelo IPCA-IBGE e juros de 12% ao ano até 15/07/2024, resultando em R$ 3.746,03. O cálculo da exequente (ID 97961726) para o mesmo item, atualizado para 07/08/2024, resultou em R$ 4.144,88. A diferença entre os valores atualizados pode decorrer de pequenas variações nas datas-base de atualização ou na aplicação dos juros, mas a metodologia de ambos está em conformidade com a sentença. A sentença de primeiro grau (ID 41676041) fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata (5% para cada parte), ressaltando a gratuidade judiciária da autora. A decisão monocrática em apelação (ID 93384062) majorou os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A interpretação da executada (ID 117729477) é de que os honorários devidos seriam de 7,5% sobre o principal atualizado (R$ 3.746,03), totalizando R$ 280,95. Esta interpretação, contudo, não se alinha com a lógica da sucumbência recursal e da majoração dos honorários. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não interpôs recurso, sua parcela de honorários (5% da condenação de primeiro grau) permanece suspensa. A majoração dos honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme a decisão monocrática (ID 93384062), deve recair integralmente sobre a parte vencida no recurso, que foi a CLARO S.A. Assim, a CLARO S.A. é responsável pelos 5% fixados na sentença de primeiro grau e pelos 10% adicionais decorrentes da majoração em sede recursal, totalizando 15% sobre o valor da condenação principal. Portanto, o cálculo da exequente, que considera 15% sobre o valor da condenação principal atualizada (R$ 4.144,88), é o que melhor reflete as decisões judiciais. Da Multa por Litigância de Má-Fé O acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 93384078) condenou a CLARO S.A. ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por considerar o recurso manifestamente protelatório. A executada, em seu cálculo (ID 117729476), utilizou como "valor original" para a multa a quantia de R$ 14.738,88 (com data de 01/07/2021), corrigindo-a pelo IPCA até 01/06/2024, resultando em R$ 17.694,26, sobre o qual aplicou a multa de 2%, totalizando R$ 353,89. Esta metodologia está equivocada. O "valor da causa" é aquele atribuído à demanda na petição inicial (ID 19416009), que, no caso, foi de R$ 14.738,89 (quatorze mil, setecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme indicado na própria petição inicial e nos boletos de preparo da apelação (ID 42957802). Este valor deve ser atualizado desde a data da propositura da ação (22/02/2019) e acrescido de juros de mora a partir da citação (14/10/2020), conforme a regra geral de atualização de débitos judiciais. O cálculo da exequente (ID 97961726) atualizou o valor da causa de R$ 14.737,89 (com data de distribuição em 22/09/2019, o que é uma pequena imprecisão em relação à data da inicial, mas o valor é o mesmo) pelo IPCA e juros desde a citação (14/10/2020), chegando a R$ 28.645,35 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Sobre este valor, a multa de 2% (dois por cento) totaliza R$ 572,90 (quinhentos e setenta e dois reais e noventa centavos). Esta metodologia está em consonância com o comando judicial. A data de 01/07/2021, utilizada pela executada como base para a atualização da multa, corresponde à data de envio dos autos ao Tribunal de Justiça (ID 45200576), e não à data da propositura da ação ou da citação, sendo, portanto, incorreta para a atualização do valor da causa. Da Consolidação dos Cálculos Considerando a análise pormenorizada dos parâmetros estabelecidos nas decisões transitadas em julgado, verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente (ID 97961726) é o que melhor se amolda aos comandos judiciais. O valor total devido pela executada, conforme o cálculo da exequente, é a soma da condenação principal atualizada (R$ 4.144,88) e da multa por litigância de má-fé atualizada (R$ 572,90), totalizando R$ 4.717,78 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos). A executada comprovou o depósito de R$ 4.380,87 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) (ID 93718230). Assim, o saldo remanescente devido pela executada é de R$ 4.717,78 - R$ 4.380,87 = R$ 336,91 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), exatamente o valor apontado pela exequente. A alegação de excesso de execução por parte da executada não se sustenta, uma vez que seus cálculos não observaram corretamente os parâmetros de atualização e a base de cálculo da multa por litigância de má-fé, bem como a correta distribuição dos honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela CLARO S.A. (ID 117729474), por não vislumbrar o alegado excesso de execução. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DA PARAÍBA – COSEMS-PB (ID 97961726), no valor total de R$ 4.717,78 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o depósito já efetuado pela executada no valor de R$ 4.380,87 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) (ID 93718230), determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, ou de seu patrono com poderes para receber, para levantamento desta quantia, caso isso ainda não tenha sido feito. O depósito do saldo remanescente de R$ 336,91 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) foi realizado no id. 117729480. Com o trânsito em julgado desta decisão e a satisfação integral do crédito, certifique-se o pagamento das custas finais pelo executado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sem honorários, conforme teor da Súmula 519, do STJ. P.R.I. JOÃO PESSOA, 29 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito