Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41125207.
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para admissibilidade recursal)
05/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: João Barbosa de Araújo Filho ADVOGADO: Matheus Marques Moreira Sousa, OAB/PB nº 26.698 APELADA: Pit Stop Bigu Revendedora de Combustíveis Ltda ADVOGADO: Paulo Sá de Almeida Neto, OAB/PB 18.708
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0815255-21.2019.8.15.2001 Vistos etc. Constata-se que o recurso especial interposto não foi devidamente instruído com o comprovante do recolhimento das custas processuais (id 36597888), pois deixou de recolher as custas do TJPB e do STJ. Portanto, determino a intimação do recorrente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento, em dobro, das custas processuais e do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 20:09
Mero expediente
24/01/2026, 23:18
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: João Barbosa de Araújo Filho ADVOGADO: Matheus Marques Moreira Sousa, OAB/PB nº 26.698 APELADA: Pit Stop Bigu Revendedora de Combustíveis Ltda ADVOGADO: Paulo Sá de Almeida Neto, OAB/PB 18.708
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0815255-21.2019.8.15.2001 Vistos etc. Constata-se que o recurso especial interposto não foi devidamente instruído com o comprovante do recolhimento das custas processuais (id 36597888), pois deixou de recolher as custas do TJPB e do STJ. Portanto, determino a intimação do recorrente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento, em dobro, das custas processuais e do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 20:09
Mero expediente
24/01/2026, 23:18
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO DE ID RETRO. DOU FÉ.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2025, 10:10
Mérito
04/07/2025, 12:42
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:56
Publicação
16/06/2025, 00:19
Publicação
16/06/2025, 00:11
Publicação
16/06/2025, 00:06
Publicação
16/06/2025, 00:06
Publicação
16/06/2025, 00:06
Publicação
16/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/06/2025 às 14:00 até 07/07/2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:31
Para julgamento de mérito
12/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:16
Para julgamento de mérito
12/06/2025, 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/06/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:27
Anulação de sentença/acórdão
08/05/2025, 12:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:02
Mérito
15/04/2025, 16:57
Mérito
15/04/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:00
Para julgamento de mérito
28/03/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:48
Para julgamento de mérito
28/03/2025, 11:45
Mero expediente
27/03/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/03/2025, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/03/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 20:33
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 09:10
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:09
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2024, 13:56
Mero expediente
27/07/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 21:04
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 21:03
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:21
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:41
Mero expediente
14/05/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:00
Mero expediente
30/11/2023, 22:18
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 09:31
Documento (Certidão)
27/11/2023, 09:29
Redistribuição (incompetência; prevenção)
27/11/2023, 09:28
Redistribuição por prevenção
17/11/2023, 12:03
Documento (Certidão)
17/11/2023, 06:03
Recebimento
16/11/2023, 09:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/11/2023, 09:22
Distribuição (sorteio)
16/11/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815255-21.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo legal. João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BARBOSA DE ARAUJO FILHO
REU: JOSE MARIO DA SILVA FILHO SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0815255-21.2019.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Cuida-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega que é possuidora do imóvel descrito na inicial, há mais de 16 (dezesseis) anos, usando-o como moradia. Citado, houve apresentação de contestação, sob o argumento de que, em suma, existe contrato de comodato, pugnando, ao final, pela improcedência da lide. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caderno processual, depreende-se que a parte autora postula a usucapião frente ao imóvel descrito na inicial. Pois bem. Entendo que a pretensão há de ser julgada improcedente, conforme restará devidamente fundamentado, isto porque existe prova documental que afasta a pretensão da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, em decorrência do contrato de comodato acostado aos autos. O contrato de comodato em questão é válido, não obstante o comodante ter falecido, pois tal fato não extingue o referido instituto. Como se sabe, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o que se perfaz com a tradição do objeto, nos termos do art. 579, do Código Civil. Com efeito, nada obsta o comodato por prazo indeterminado, além que este não se extingue com a morte do comodante. Precedentes jurisprudenciais: 1. CIVIL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. RETOMADA DO IMÓVEL. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente do comodante (CC, art. 1.250). 2. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. A só notificação do comodatário de que já não interessa ao comodante o empréstimo do imóvel é insuficiente para que o juiz determine a imediata reintegração de posse; ainda que deferida a medida liminar, deve ser assegurado o prazo necessário ao uso concedido sem perder de vista o interesse do comodante, para não desestimular a benemerência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 571.453/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 29/5/2006, p. 230.) APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - REQUISITOS - ANIMUS DOMINI - NÃO CONFIGURADO - AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. - A ocupação do imóvel em virtude de atos de mera permissão ou tolerância configura comodato verbal, não ensejando a prescrição aquisitiva, em face da ausente o animus domini. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0056.07.141981-8/001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Santiago, DJe 27/04/2017) Desta forma, a situação fática, corroborada por prova documental, está longe de confirmar que a Requerente tenha permanecido no imóvel com a presença do animus domini - até porque o contrato de comodato demonstra a posse a título precário. É, porém, suficiente a existência de qualquer dos outros dois vícios, para excluir o caráter de posse ad usucapionem. Portanto, após analisadas as provas dos autos, a outra conclusão não se pode chegar senão que a Autora sempre exerceu posse precária, ausentes os caracteres de posse com animus domini. III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 2º c/c § 8º c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC. P.R.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BARBOSA DE ARAUJO FILHO
REU: JOSE MARIO DA SILVA FILHO SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0815255-21.2019.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Cuida-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega que é possuidora do imóvel descrito na inicial, há mais de 16 (dezesseis) anos, usando-o como moradia. Citado, houve apresentação de contestação, sob o argumento de que, em suma, existe contrato de comodato, pugnando, ao final, pela improcedência da lide. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caderno processual, depreende-se que a parte autora postula a usucapião frente ao imóvel descrito na inicial. Pois bem. Entendo que a pretensão há de ser julgada improcedente, conforme restará devidamente fundamentado, isto porque existe prova documental que afasta a pretensão da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, em decorrência do contrato de comodato acostado aos autos. O contrato de comodato em questão é válido, não obstante o comodante ter falecido, pois tal fato não extingue o referido instituto. Como se sabe, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o que se perfaz com a tradição do objeto, nos termos do art. 579, do Código Civil. Com efeito, nada obsta o comodato por prazo indeterminado, além que este não se extingue com a morte do comodante. Precedentes jurisprudenciais: 1. CIVIL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. RETOMADA DO IMÓVEL. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente do comodante (CC, art. 1.250). 2. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. A só notificação do comodatário de que já não interessa ao comodante o empréstimo do imóvel é insuficiente para que o juiz determine a imediata reintegração de posse; ainda que deferida a medida liminar, deve ser assegurado o prazo necessário ao uso concedido sem perder de vista o interesse do comodante, para não desestimular a benemerência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 571.453/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 29/5/2006, p. 230.) APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - REQUISITOS - ANIMUS DOMINI - NÃO CONFIGURADO - AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. - A ocupação do imóvel em virtude de atos de mera permissão ou tolerância configura comodato verbal, não ensejando a prescrição aquisitiva, em face da ausente o animus domini. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0056.07.141981-8/001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Santiago, DJe 27/04/2017) Desta forma, a situação fática, corroborada por prova documental, está longe de confirmar que a Requerente tenha permanecido no imóvel com a presença do animus domini - até porque o contrato de comodato demonstra a posse a título precário. É, porém, suficiente a existência de qualquer dos outros dois vícios, para excluir o caráter de posse ad usucapionem. Portanto, após analisadas as provas dos autos, a outra conclusão não se pode chegar senão que a Autora sempre exerceu posse precária, ausentes os caracteres de posse com animus domini. III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 2º c/c § 8º c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC. P.R.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BARBOSA DE ARAUJO FILHO
REU: JOSE MARIO DA SILVA FILHO SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0815255-21.2019.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Cuida-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega que é possuidora do imóvel descrito na inicial, há mais de 16 (dezesseis) anos, usando-o como moradia. Citado, houve apresentação de contestação, sob o argumento de que, em suma, existe contrato de comodato, pugnando, ao final, pela improcedência da lide. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caderno processual, depreende-se que a parte autora postula a usucapião frente ao imóvel descrito na inicial. Pois bem. Entendo que a pretensão há de ser julgada improcedente, conforme restará devidamente fundamentado, isto porque existe prova documental que afasta a pretensão da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, em decorrência do contrato de comodato acostado aos autos. O contrato de comodato em questão é válido, não obstante o comodante ter falecido, pois tal fato não extingue o referido instituto. Como se sabe, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o que se perfaz com a tradição do objeto, nos termos do art. 579, do Código Civil. Com efeito, nada obsta o comodato por prazo indeterminado, além que este não se extingue com a morte do comodante. Precedentes jurisprudenciais: 1. CIVIL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. RETOMADA DO IMÓVEL. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente do comodante (CC, art. 1.250). 2. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. A só notificação do comodatário de que já não interessa ao comodante o empréstimo do imóvel é insuficiente para que o juiz determine a imediata reintegração de posse; ainda que deferida a medida liminar, deve ser assegurado o prazo necessário ao uso concedido sem perder de vista o interesse do comodante, para não desestimular a benemerência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 571.453/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 29/5/2006, p. 230.) APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - REQUISITOS - ANIMUS DOMINI - NÃO CONFIGURADO - AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. - A ocupação do imóvel em virtude de atos de mera permissão ou tolerância configura comodato verbal, não ensejando a prescrição aquisitiva, em face da ausente o animus domini. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0056.07.141981-8/001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Santiago, DJe 27/04/2017) Desta forma, a situação fática, corroborada por prova documental, está longe de confirmar que a Requerente tenha permanecido no imóvel com a presença do animus domini - até porque o contrato de comodato demonstra a posse a título precário. É, porém, suficiente a existência de qualquer dos outros dois vícios, para excluir o caráter de posse ad usucapionem. Portanto, após analisadas as provas dos autos, a outra conclusão não se pode chegar senão que a Autora sempre exerceu posse precária, ausentes os caracteres de posse com animus domini. III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 2º c/c § 8º c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC. P.R.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BARBOSA DE ARAUJO FILHO
REU: JOSE MARIO DA SILVA FILHO SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0815255-21.2019.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Cuida-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega que é possuidora do imóvel descrito na inicial, há mais de 16 (dezesseis) anos, usando-o como moradia. Citado, houve apresentação de contestação, sob o argumento de que, em suma, existe contrato de comodato, pugnando, ao final, pela improcedência da lide. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caderno processual, depreende-se que a parte autora postula a usucapião frente ao imóvel descrito na inicial. Pois bem. Entendo que a pretensão há de ser julgada improcedente, conforme restará devidamente fundamentado, isto porque existe prova documental que afasta a pretensão da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, em decorrência do contrato de comodato acostado aos autos. O contrato de comodato em questão é válido, não obstante o comodante ter falecido, pois tal fato não extingue o referido instituto. Como se sabe, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o que se perfaz com a tradição do objeto, nos termos do art. 579, do Código Civil. Com efeito, nada obsta o comodato por prazo indeterminado, além que este não se extingue com a morte do comodante. Precedentes jurisprudenciais: 1. CIVIL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. RETOMADA DO IMÓVEL. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente do comodante (CC, art. 1.250). 2. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. A só notificação do comodatário de que já não interessa ao comodante o empréstimo do imóvel é insuficiente para que o juiz determine a imediata reintegração de posse; ainda que deferida a medida liminar, deve ser assegurado o prazo necessário ao uso concedido sem perder de vista o interesse do comodante, para não desestimular a benemerência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 571.453/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 29/5/2006, p. 230.) APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - REQUISITOS - ANIMUS DOMINI - NÃO CONFIGURADO - AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. - A ocupação do imóvel em virtude de atos de mera permissão ou tolerância configura comodato verbal, não ensejando a prescrição aquisitiva, em face da ausente o animus domini. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0056.07.141981-8/001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Santiago, DJe 27/04/2017) Desta forma, a situação fática, corroborada por prova documental, está longe de confirmar que a Requerente tenha permanecido no imóvel com a presença do animus domini - até porque o contrato de comodato demonstra a posse a título precário. É, porém, suficiente a existência de qualquer dos outros dois vícios, para excluir o caráter de posse ad usucapionem. Portanto, após analisadas as provas dos autos, a outra conclusão não se pode chegar senão que a Autora sempre exerceu posse precária, ausentes os caracteres de posse com animus domini. III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 2º c/c § 8º c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC. P.R.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BARBOSA DE ARAUJO FILHO
REU: JOSE MARIO DA SILVA FILHO SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0815255-21.2019.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]
Cuida-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega que é possuidora do imóvel descrito na inicial, há mais de 16 (dezesseis) anos, usando-o como moradia. Citado, houve apresentação de contestação, sob o argumento de que, em suma, existe contrato de comodato, pugnando, ao final, pela improcedência da lide. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caderno processual, depreende-se que a parte autora postula a usucapião frente ao imóvel descrito na inicial. Pois bem. Entendo que a pretensão há de ser julgada improcedente, conforme restará devidamente fundamentado, isto porque existe prova documental que afasta a pretensão da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, em decorrência do contrato de comodato acostado aos autos. O contrato de comodato em questão é válido, não obstante o comodante ter falecido, pois tal fato não extingue o referido instituto. Como se sabe, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o que se perfaz com a tradição do objeto, nos termos do art. 579, do Código Civil. Com efeito, nada obsta o comodato por prazo indeterminado, além que este não se extingue com a morte do comodante. Precedentes jurisprudenciais: 1. CIVIL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. RETOMADA DO IMÓVEL. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente do comodante (CC, art. 1.250). 2. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. A só notificação do comodatário de que já não interessa ao comodante o empréstimo do imóvel é insuficiente para que o juiz determine a imediata reintegração de posse; ainda que deferida a medida liminar, deve ser assegurado o prazo necessário ao uso concedido sem perder de vista o interesse do comodante, para não desestimular a benemerência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 571.453/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 29/5/2006, p. 230.) APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - REQUISITOS - ANIMUS DOMINI - NÃO CONFIGURADO - AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel pela qual o interessado poderá adquirir o domínio do bem quando cumpridos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro. - A ocupação do imóvel em virtude de atos de mera permissão ou tolerância configura comodato verbal, não ensejando a prescrição aquisitiva, em face da ausente o animus domini. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0056.07.141981-8/001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Santiago, DJe 27/04/2017) Desta forma, a situação fática, corroborada por prova documental, está longe de confirmar que a Requerente tenha permanecido no imóvel com a presença do animus domini - até porque o contrato de comodato demonstra a posse a título precário. É, porém, suficiente a existência de qualquer dos outros dois vícios, para excluir o caráter de posse ad usucapionem. Portanto, após analisadas as provas dos autos, a outra conclusão não se pode chegar senão que a Autora sempre exerceu posse precária, ausentes os caracteres de posse com animus domini. III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 85, § 2º c/c § 8º c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC. P.R.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito