Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISABEL ARAUJO FERREIRA EVANGELISTA LADISLAU
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825705-86.2020.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 109549653) opostos por MARIA ISABEL ARAUJO FERREIRA EVANGELISTA LADISLAU em face da r. Sentença (ID 108850250) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, processo principal nº 0825705-86.2020.8.15.2001, e no processo conexo nº 0834854-38.2022.8.15.2001, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão e contradição, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não teria apreciado pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. Dentre as supostas omissões e contradições apontadas, destacam-se: a não análise da cláusula 19.3 do contrato, que supostamente permitiria alterações e quitações; a ausência de pronunciamento sobre a alegada alteração do contrato e do seguro pelo próprio Banco Santander no curso da demanda, para que o financiamento permanecesse na titularidade exclusiva da autora; a inércia do banco em fornecer informações para a portabilidade e emissão de boletos em nome da autora; a recusa em fornecer o saldo devedor para a venda do imóvel; a não aplicação do princípio da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19; a contradição na afirmação de falta de diálogo, quando a autora buscou incessantemente a resolução administrativa; a ausência de análise dos vícios do aditivo contratual enviado pelo banco; a não apreciação da proposta de quitação do financiamento pelo valor de R$ 42.088,00, supostamente oferecida pelo próprio réu; e a omissão quanto à alegação de prescrição. A parte embargada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente intimada, apresentou resposta (ID 115885179), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a sentença foi clara e coerente, não havendo omissão ou obscuridade, e que a pretensão da embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Reitera que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontre motivo suficiente para proferir a decisão. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. A sua finalidade precípua é aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o mais claro, completo ou preciso, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício implique, reflexamente, na alteração do conteúdo da decisão (efeitos infringentes). No caso em tela, a análise detida dos argumentos apresentados pela embargante revela que as supostas omissões e contradições apontadas não se configuram como vícios intrínsecos à decisão, mas sim como uma manifesta insatisfação da parte com o resultado do julgamento e uma tentativa de reabrir a discussão sobre questões já exaustivamente analisadas e decididas na r. Sentença (ID 108850250). A Sentença (ID 108850250) abordou de forma clara e fundamentada as duas questões centrais da lide: (i) a inexistência de obrigação do Banco Santander em alterar unilateralmente a titularidade do contrato de financiamento imobiliário após o divórcio da autora; e (ii) a não configuração de danos morais e materiais em razão da recusa do banco em realizar as alterações pretendidas. Especificamente, a decisão embargada consignou que: O contrato de financiamento imobiliário é regido pelo princípio da autonomia da vontade e pela análise de risco de crédito, cabendo exclusivamente à instituição financeira avaliar a capacidade financeira do devedor. A instituição financeira não está obrigada a aceitar a exclusão de um dos titulares sem nova análise de crédito e sua anuência expressa. O acordo firmado entre os ex-cônjuges na vara de família não vincula o banco, pois este não participou da negociação e não se obrigou contratualmente à modificação da titularidade do financiamento. A negativa do banco em realizar a alteração contratual não configura ilícito contratual ou falha na prestação de serviço, uma vez que decorre do exercício regular de um direito e da ausência de comprovação de abuso na recusa. A indenização por danos materiais não é devida, pois a autora não comprovou que a conduta do banco impediu a quitação do financiamento ou a venda do imóvel, sendo a frustração da transação resultado da ausência de cumprimento das exigências contratuais. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de conduta abusiva, vexatória ou desproporcional, o que não se verifica no caso concreto. Ao alegar a não análise da cláusula 19.3 do contrato, a embargante busca, na verdade, uma reinterpretação do alcance dessa cláusula, que, conforme já implicitamente considerado na sentença, não impõe ao banco a obrigação de aceitar unilateralmente a alteração da titularidade sem a devida análise de crédito e anuência. A decisão já estabeleceu a premissa de que a alteração contratual depende da concordância do credor, o que abrange qualquer cláusula que a parte entenda como permissiva de alteração unilateral. Quanto à suposta alteração do contrato e do seguro pelo próprio Banco Santander no curso da demanda, para que o financiamento permanecesse na titularidade exclusiva da autora, e a alegação de que o montante da dívida teria se tornado R$ 120.000,00, a sentença, ao analisar a pretensão de obrigação de fazer, considerou a ausência de fundamento jurídico para compelir o réu a aceitar a modificação do contrato. Qualquer alteração posterior, se existente e com vícios, deveria ter sido objeto de aditamento ou nova pretensão, e a sentença se ateve aos pedidos formulados e à causa de pedir original, que se baseava na recusa inicial do banco. A valoração de documentos e a interpretação de fatos supervenientes para alterar a conclusão do julgado não se coadunam com a via estreita dos embargos. As alegações de inércia do banco em fornecer informações para portabilidade e emissão de boletos, bem como a recusa em fornecer o saldo devedor para a venda do imóvel, foram consideradas pela sentença ao concluir que "a perda da venda do imóvel decorreu da impossibilidade da autora em atender às exigências do contrato de financiamento, e não de um ato ilícito por parte do banco" e que "há outras maneiras mais eficazes para se evitar a mora contratual, como, por exemplo, o regular depósito das prestações nestes autos ou, alternativamente, em processo autônomo de consignação em pagamento". A decisão, portanto, não se omitiu, mas formou sua convicção sobre a ausência de ilicitude na conduta do banco e a disponibilidade de meios para a autora evitar a mora. A invocação do princípio da imprevisão em razão da pandemia de COVID-19 e a suposta contradição na afirmação de falta de diálogo também representam uma tentativa de reexame da matéria fática e jurídica. A sentença, ao afirmar que "faltou o necessário diálogo, em momento contemporâneo ou anterior ao pacto de dissolução do casamento", não negou as tentativas de contato da autora, mas sim a ausência de um diálogo eficaz que resultasse na anuência do banco para a alteração contratual, nos termos exigidos pela legislação e pela natureza do negócio jurídico. A aplicabilidade do princípio da imprevisão, por sua vez, foi implicitamente afastada pela conclusão de que a recusa do banco decorreu do exercício regular de um direito. No que concerne à ausência de análise dos vícios do aditivo contratual supostamente enviado pelo banco e à não apreciação da proposta de quitação pelo valor de R$ 42.088,00, a sentença avaliou a pretensão de obrigação de fazer e de quitação com base nos elementos probatórios e argumentos apresentados, concluindo pela improcedência. A discordância da parte com a valoração da prova ou com a interpretação dos fatos pelo juízo não autoriza a oposição de embargos de declaração. Por fim, quanto à alegada omissão sobre a prescrição, a parte embargante não demonstrou, na petição inicial ou na réplica, ter suscitado tal questão de forma clara e específica, de modo a exigir um pronunciamento judicial. A mera menção genérica em sede de embargos, sem que a tese tenha sido devidamente articulada e fundamentada no momento processual oportuno, não pode ser acolhida para reabrir a fase de conhecimento. É imperioso ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão embargada, embora não tenha acolhido a tese da embargante, apresentou fundamentação suficiente para justificar a improcedência dos pedidos, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. A pretensão da embargante é, em essência, a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível nesta via recursal. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto inexistem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontados, tratando-se de mera pretensão de rediscussão do mérito e reexame de questões já decididas na r. Sentença (ID 108850250). P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20043016415653800000029111799 2020_04_29_INICIAL_MARIA_ISABEL Informações Prestadas 20043016415766100000029111808 2020_04_29_GUIA_CUSTAS_INICIAIS_MARIA_ISABEL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20043016415845700000029111810 2020_04_29_PROCURACAO Procuração 20043016415941300000029111811 2020_04_29_DOCS_PESSOAIS Documento de Identificação 20043016420037800000029111812 2020_04_29_COMPROVANTE_RESIDENCIA Outros Documentos 20043016420126700000029111815 DOC 0 - CONTRATO Documento de Comprovação 20043016420208100000029111817 DOC 1 - Gmail - Fwd_ Crédito Imobiliário Santander - Arquivo Documento de Comprovação 20043016420316600000029112293 DOC 2 - 05.04 - e-mail cobrando retorno Documento de Comprovação 20043016420394100000029111818 DOC 3 - Corpo do Gmail - RESPOSTA RECLAMAÇÃO BACEN 2020084442 Documento de Comprovação 20043016420470600000029111819 DOC 4 -BACEN - Demanda 2020123410 - 08.04.2020 Documento de Comprovação 20043016420553200000029111820 DOC 5 - Resposta ouvidoria Santander Documento de Comprovação 20043016420649400000029111821 DOC 6 - e-mail enviado após a resposta da ouvidoria.bacen - 01 Documento de Comprovação 20043016420735900000029111822 DOC 7 - Certidão de casamento com averbação de divórcio Documento de Comprovação 20043016420812700000029111823 DOC 8 - DIVORCIO Documento de Comprovação 20043016420906400000029112294 DOC 9 - Sentenca Divorcio Documento de Comprovação 20043016420983800000029112275 DOC 10 - RESPOSTA_OUVIDORIA Documento de Comprovação 20043016421064800000029112276 DOC 11 -Frente procurção pública Documento de Comprovação 20043016421141500000029112277 DOC 12 -Verso procuração pública Documento de Comprovação 20043016421214800000029112278 DOC 13 -DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL.PDFx Documento de Comprovação 20043016421304200000029112279 Despacho Despacho 20050211094505800000029114643 Despacho Despacho 20050211094505800000029114643 Petição Petição 20050514552463000000029196643 2020_05_05_JUNTADA_DOCUMENTACAO_GRATUIDADE_MARIA Informações Prestadas 20050514552591800000029196646 Certidão Certidão 20050613441565900000029230868 Decisão Decisão 20051111431212300000029297833 Decisão Decisão 20051111431212300000029297833 Petição Petição 20051216450684900000029385806 2020_05_12_JUNTADA_PAGAMENTO_CUSTAS_APRECIACAO_LIMINAR Informações Prestadas 20051216450802700000029385808 2020_05_12_COMPROVANTE_PAGAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20051216450930800000029385809 Certidão Certidão 20051314052281000000029413654 Despacho Despacho 20052114394439600000029624826 Carta Carta 20052118092213500000029637082 Petição Petição 20052817220491800000029837174 2020_05_28_EXPEDICAO_MANDADO_CITATORIO_URGENTE_MARIA Informações Prestadas 20052817220607200000029837629 Certidão Certidão 20061718165737300000030351263 Despacho Despacho 20061816314517400000030371696 Despacho Despacho 20061816314517400000030371696 Petição Petição 20072013075108300000031111446 2020_07_20_JUNTADA_AR_CITACAO_MARIA Informações Prestadas 20072013075342600000031111448 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 20072217270305400000031196312 2020_07_21_COMUNICACAO_RENUNCIA_MANDATO_MARIA Informações Prestadas 20072217270420100000031196318 2020_07_21_CIENCIA_RENUNCIA_MARIA Documento de Comprovação 20072217270521500000031196321 2020_07_21_EMAIL_COMUNICANDO_RENUNCIA_MANDATO Documento de Comprovação 20072217270637700000031196322 2020_07_21_RENUNCIA_MANDATO Documento de Comprovação 20072217270732900000031196324 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20072814235521200000031333888 PROCURAÇÃO Procuração 20072814235645400000031333890 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 20072814235731800000031333893 Contestação Contestação 20080713175593600000031572138 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 20080713175825100000031610104 1. PROCURACAO Procuração 20080713175948000000031610105 2. SUBSTABELECIMENTO Procuração 20080713180057500000031610106 3. ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 20080713180161600000031610107 CONTRATO Outros Documentos 20080713180271800000031610108 Expediente Expediente 20081115181865600000031687480 Petição Petição 20081716380222000000031196477 2020_08_13_CFO_NAO_MAIS_PATROCINA_A_CAUSA_ROGERIO Informações Prestadas 20081716380397400000031865223 Substabelecimento Substabelecimento 20082020542847700000032014970 Substabelecimento Substabelecimento 20082020542940800000032014972 manifestação - diligências cartório Petição 20082615311515200000032186756 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 20082615311696900000032187183 PROCURAÇÃO CARTÓRIO Documento de Comprovação 20082615311762400000032187184 Petição Petição 20082619323268900000032198808 Certidão Certidão 20083116090685800000032335727 Despacho Despacho 20090219080332900000032449631 Despacho Despacho 20090219080332900000032449631 Petição Petição 20090313330324100000032477772 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 20090313330431800000032478070 0700211-35.2020.8.02.0075-1 Documento Recibos Salariais 20090313330451600000032478071 0700211-35.2020.8.02.0075-2 Documento de Comprovação 20090313330525900000032478073 0700211-35.2020.8.02.0075-3 Documento de Comprovação 20090313330571100000032478327 Réplica Réplica 20090915234080900000032627545 carta de sentenc1 Documento de Comprovação 20090915234696500000032628527 carta de sentenca_2 Documento de Comprovação 20090915234917800000032628554 carta de sentenca_3 Documento de Comprovação 20090915235096300000032629193 carta de sentenca_4 Documento de Comprovação 20090915235221800000032629201 Aditamento - carta de sentenca Documento de Comprovação 20090915235795300000032629204 Certidao de casamento com averbacao Documento de Comprovação 20090915235896600000032629206 Resolucao BACEN 4292 - Portabilidade Documento de Comprovação 20090915240024500000032629210 Simulacao Santander Documento de Comprovação 20090915240144100000032629212 Simulacao Bradesco Documento de Comprovação 20090915240268600000032629218 Verso procuracao publica Documento de Comprovação 20090915240420700000032629221 frente procurcao publica Documento de Comprovação 20090915240525900000032629222 notificacao 2 Documento de Comprovação 20090915240635300000032629626 notificacao extrajudicial Documento de Comprovação 20090915240926400000032629630 aditivo santander errado Documento de Comprovação 20090915241573300000032629633 Certidão Certidão 20091016085836000000032678208 Certidão Certidão 20092516054046000000033238736 AR 0825705-86.2020 Aviso de Recebimento 20092516054293200000033238737 Petição Petição 20093014234195600000033395144 isabel averbacao e divorcio Documento de Comprovação 20093014234401900000033395145 Petição Petição 20120212353257100000035656837 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 20120212353399000000035656840 Decisão Decisão 20120716303488100000035811335 Decisão Decisão 20120716303488100000035811335 Petição Petição 20121411305513300000036052093 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - SEM PROVAS Informações Prestadas 20121411305651300000036052102 Petição Petição 21012719052166500000037001312 Manifestacao - Provas Final Outros Documentos 21012719052314300000037001324 EMAIL maria isabel Documento de Comprovação 21012719052399300000037001546 EMAIL maria isabel 1 Documento de Comprovação 21012719052486800000037001540 EMAIL maria isabel 2 Documento de Comprovação 21012719052575800000037001541 EMAIL maria isabel 3 Documento de Comprovação 21012719052661300000037001542 EMAIL maria isabel 4 Documento de Comprovação 21012719052772700000037001544 EMAIL maria isabel 5 Documento de Comprovação 21012719052864800000037001545 aditivo isabel Documento de Comprovação 21012719052954200000037002411 Pag. 02 do contrato original - registrado em cartorio Documento de Comprovação 21012719053097000000037002413 Certidao atualizada do cartorio Documento de Comprovação 21012719053207000000037002417 Petição Petição 21021115395915500000037531207 Petição Petição 21051214595182500000040918054 isabel - proposta de compra Documento de Comprovação 21051214595385000000040918058 isabel - reclamacao Documento de Comprovação 21051214595516800000040918063 Decisão Decisão 21062419354381800000042667990 Decisão Decisão 21062419354381800000042667990 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21071515285060100000043526343 EMBARGOS DE DECLARACAO - isabel Outros Documentos 21071515285416400000043526353 Petição Petição 21071911304043700000043632052 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - SEM PROVAS Outros Documentos 21071911285894400000043632056 Petição Petição 21071911315695300000043632727 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - SEM PROVAS Outros Documentos 21071911315930200000043632731 Petição Petição 21072918070369200000040918066 resposta banco isabel Documento de Comprovação 21072918070603500000044111376 propsta isabel Documento de Comprovação 21072918070707100000044111377 Certidão Certidão 21082411031973600000045161506 Petição Petição 21090317274906700000043632748 MANIFESTAÇÃO - NÃO PAGA - LITIGANCIA DE MA FE Outros Documentos 21090317275004800000045694271 Demonstrativo de Evolução Outros Documentos 21090317275021400000045694272 Despacho Despacho 21121701240707900000050054886 Despacho Despacho 21121701240707900000050054886 Petição Petição 22011011143456200000050328645 MANIFESTAÇÃO - MARIA ISABEL ARAUJO FERREIRA EVANGELISTA LADISLAU Outros Documentos 22011011143549900000050328660 Petição Petição 22012411005100100000050712947 peticao isabel testemunhas 2 Outros Documentos 22012411005253700000050713428 Certidão Certidão 22012411123246100000050714302 Despacho Despacho 22020209440546000000051011954 Certidão Certidão 22021511441330900000051584886 Petição Petição 22052013471713000000055563203 peticao isabel substabelecimento Comunicações 22052013471863700000055563204 Subs - Maria Isabel Arauejo Fe rreira Evangelista Ladislau Substabelecimento 22052013471931400000055563205 Despacho Despacho 22061320013544600000056458176 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22061713251665800000056687055 HABILITACAO Outros Documentos 22061713251874200000056687061 PROCURACAO - MARIA ISABEL ARAUJO FERREIRA EVANGELISTA LADISLAU Procuração 22061713251940800000056687062 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 22062200071822900000056827646 RENUNCIA DO MANDATO Renúncia de Mandato 22062200071932100000056827647 COMUNICACAO DE RENUNCIA Documento de Comprovação 22062200071990200000056827648 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22070711282106000000057343895 3 procuração Procuração 22070711282794000000057343898 Petição Petição 22070712395039700000057350414 Despacho Despacho 22100519174621300000060790358 Petição Petição 22100710120315500000060909338 Despacho Despacho 23011608331456500000064143718 Despacho Despacho 23011608331456500000064143718 Petição Petição 23020614242032100000064894232 Decisão Decisão 23042320571663900000067937997 Decisão Decisão 23042320571663900000067937997 Resposta Resposta 23050209273035300000068422615 Decisão Decisão 23082813522592200000073745654 Decisão Decisão 23082813522592200000073745654 Informação Informação 23082819101719000000073770518 Informações Prestadas Informações Prestadas 23082910200956500000073798000 Decisão Decisão 23121118160741000000078476561 Outros Documentos Outros Documentos 24010907502830100000079114199 Decisão Decisão 24041109290324000000083240412 Petição com proposta de acordo Petição 24041810160520400000083668789 Informação Informação 24041811231939000000083677075 Decisão Decisão 24070219212602800000087344472 Decisão Decisão 24070219212602800000087344472 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071620341302900000088055391 Comunicações Comunicações 24071911130870600000088219506 Petição Petição 24072514194702400000091523627 Planilha de prestações vencidas - projeção diária Documento de Comprovação 24072514194836800000091523629 Informação Informação 24100317560559900000095378014 Comunicações Comunicações 24101016122509800000095709161 RESOLUCAO 2682, de 22_12_1999 Documento de Comprovação 24101016122543800000095709163 Registrato Bacen Documento de Comprovação 24101016122600700000095709164 E-mail da Autora - várias cobranças - Santander - SERASA Documento de Comprovação 24101016122659500000095709165 E-mail 04-10-2024 Santander - SERASA Documento de Comprovação 24101016122720400000095709166 Cobrança correio 25-07-2024 Santander - SERASA Documento de Comprovação 24101016122778300000095709167 Cobrança 23-09-2024 Santander - SERASA Documento de Comprovação 24101016122842100000095709168 Cobrança 14-07-2024 Santander - SERASA Documento de Comprovação 24101016122902400000095709169 Cobrança 04-08-2024 Santander - SERASA Documento de Comprovação 24101016122969100000095709170 Decisão Decisão 25012310483524900000100080204 Sentença Sentença 25031010504984600000102214837 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031920481629300000102856873 Intimação Intimação 25062917174123000000108156267 Sentença Sentença 25031010504984600000102214837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25063010374033000000108186949 Intimação Intimação 25063010391594000000108186959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25063010374033000000108186949 Resposta Resposta 25070817045383600000108698692 Informação Informação 25091106504836600000115653083 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082411031973600000045161506, Outros Documentos: 21090317275004800000045694271, Outros Documentos: 21090317275021400000045694272, Despacho: 21121701240707900000050054886, Despacho: 22020209440546000000051011954, Outros Documentos: 22011011143549900000050328660, Outros Documentos: 22012411005253700000050713428, Certidão: 22012411123246100000050714302, Certidão: 22021511441330900000051584886, Comunicações: 22052013471863700000055563204]