Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/DF 13.147-A
RECORRIDO: GERFESSON WANKS DE MELO MENDES ADVOGADA: JOANA DANIELLA DE CASTRO - OAB/RN12974
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0834724-48.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 35996184), com base no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acordão prolatado pela 1ª Câmara Cível, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) NEGADO. CANDIDATO QUE TESTOU POSITIVO PARA COVID – 19. ATESTADO MÉDICO ORIENTANDO O ISOLAMENTO EM PERÍODO ABRANGIDO PELA DATA DO TESTE. REALIZAÇÃO DO EXAME DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela liminar deferida anteriormente, para alterar a data do teste de aptidão física do autor/candidato, convocando-o para realização do teste no dia 10/07/2022, mantendo-se na condição sub judice. A sentença considerou que a possível desclassificação do autor/candidato, pela contaminação por COVD-19, não consagra o Princípio da Razoabilidade dos atos públicos, visto que, considerando o período pandêmico em que vivíamos, bem como a possibilidade de se realizar a prova em data diversa, dentro do período estabelecido no edital de convocação, de 02/07/2022 até 10/07/2022, não havendo prejuízo à banca examinadora a transferência da data de realização de prova do autor/candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato possui direito à remarcação do teste de aptidão física por motivo de contaminação por COVD-19, dentro do período estabelecido no edital de convocação, de 02/07/2022 até 10/07/2022; (ii) estabelecer se a ausência de previsão de remarcação no edital viola princípios como razoabilidade e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630733/DF, firmou o entendimento de que candidatos em concursos públicos não possuem direito à remarcação de teste de aptidão física por condições pessoais, mesmo que decorrentes de força maior, como no caso de fraturas. 2. O edital do certame em questão estipula expressamente que não serão concedidas remarcações por motivos de alterações fisiológicas temporárias, como fraturas, gravidez ou indisposições, sendo essa cláusula considerada legítima e conforme a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 3. Admitir que o candidato que fora acometido por enfermidade involuntária (COVID-19) na data de 30/06/2022 fugisse das recomendações médicas e das próprias entidades mundiais de saúde para realização do teste de aptidão física na data de 03/07/2022, enquanto a banca continuaria na realização do mesmo exame física de outros candidatos até a data de 10/07/2022 fere o princípio da isonomia na realização do concurso público. 4. O isolamento social de infectados constitui interesse público, afigurando-se possível estabelecer tal diferenciação pontual e individual, sem que isso configure circunstâncias pessoais do candidato/impetrante, uma vez que o controle da situação pandêmica constitui questão de saúde pública, ultrapassando a órbita individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e da Isonomia. Dispositivos relevantes citados: Edital de Convocação n. 17/2022, no item 5.8. Jurisprudência relevante citada: STF no RE 630.733 (Tema 335), Repercussão Geral. Tem 335. RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013; TJPB, AC 0827893-81.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024). O recurso sustenta que o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 5º, caput, e 37, caput e II, da Constituição Federal, ao admitir a remarcação do Teste de Aptidão Física para candidato ausente por motivo de COVID-19, em afronta aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, que vedava expressamente segunda chamada. Afirma também que a decisão contrariou a tese firmada pelo STF no Tema 335 da repercussão geral (RE 630.733), que estabelece a inexistência de direito à remarcação por circunstâncias pessoais, inclusive de força maior. Invoca, ainda, os arts. 994, VII, e 1.029 do CPC, que autorizam a interposição do recurso, reforçando que o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem usurpou a autoridade do STF e comprometeu a segurança jurídica dos concursos públicos. Quer que o RE seja provido para restabelecer a eliminação do candidato. Examinando os presentes autos, percebe-se que a matéria ventilada no apelo nobre identifica-se com o Tema 335, decorrente da afetação do RE nº 630.733/SP à sistemática dos recursos repetitivos. “Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) No caso dos autos, o órgão julgador local dispôs: "Conclui-se, assim, que a pandemia ocasionada pelo COVID-19 constitui fato totalmente atípico, caracterizando-se como fortuito ou de força maior. Ademais, configura uma violação ao princípio da isonomia e impessoalidade, bem como da dignidade da pessoa humana, impedir que o apelado tenha o direito de remarcar o teste de aptidão física em outra data porque foi acometido pelo vírus que deu origem à pandemia do COVID-19. É de se reconhecer, portanto, que, em que pese a existência da decisão proferida pelo STF no RE 630.733 (Tema 335), de repercussão geral, que entendeu pela “inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos” (Repercussão Geral. Tem 335. RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20- 11-2013 RTJ VOL-00230- 01 PP-00585), que o presente caso não se amolda à situação analisada pelo Tribunal Superior. A hipótese dos autos versa sobre situação excepcional de saúde pública decorrente de pandemia de Covid-19, enquanto a questão decidida pelo STF se refere a situações pessoais do candidato, por questões rotineiras, como constou no voto condutor: “permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração”. À guisa de ilustração, colaciono a ementa do julgamento do Supremo Tribunal Federal concordando com o distinguishing aplicado: “EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL DO ESTADO DO ACRE. CANDIDATA DIAGNOSTICADA COM COVID-19. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO CONCRETA DIVERSA. DISTINGUISHING REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EXTRAORDINARIAMENTE RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1558838 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PANDEMIA DA COVID-19. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO CONCRETA DIVERSA. DISTINGUISHING PELA CORTE LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1383839 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado aplicou hipótese de distinguishing para afastar do caso concreto a orientação emanada no aresto paradigma (Tema 335 do STF – RE 630733), uma vez que a situação fática debatida nos presentes autos — remarcação de teste de aptidão física em razão da Pandemia da COVID-19 — não se amolda integralmente ao precedente qualificado. Razão pela qual deixo de determinar o envio dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Ademais, o recurso extraordinário preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, pois demonstra claramente a existência de questão federal passível de apreciação pela instância superior.
Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao STF, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba