Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVANIA FERNANDES DA SILVA
REU: MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA 50379756897 DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840631-96.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Antecipada, Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDVANIA FERNANDES DA SILVA em face de GRUPO EASYCON, pessoa jurídica de direito privado, com razão social MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.092.718/0001-20. A parte autora, em sua petição inicial (ID 116222665), narra ter sido atraída por um anúncio veiculado no Facebook, o qual prometia a venda de uma motocicleta Honda Bros pelo valor de R$ 13.900,00, mediante uma entrada de R$ 5.000,00 e o pagamento de 27 parcelas de R$ 400,00. Após contato inicial via aplicativo de mensagens WhatsApp, a autora foi orientada a comparecer à sede da empresa ré, localizada no centro de João Pessoa/PB, onde, em 09 de junho de 2025, foi atendida pela vendedora Lígia Tavares. Durante o atendimento presencial, a vendedora teria informado a existência de uma taxa administrativa de 20%, elevando o valor total do negócio para R$ 16.680,00. Com o intuito de supostamente reduzir o valor das parcelas, a autora foi persuadida a efetuar um pagamento de entrada maior, no montante de R$ 6.720,32, sob a promessa de que as prestações seriam reduzidas para 22 parcelas de R$ 450,00. Confiando na proposta, a autora realizou o pagamento do referido valor via PIX, conforme comprovante acostado aos autos (ID 116222674), sob o argumento de que tal quantia seria indispensável para dar início à tramitação da documentação e viabilizar a liberação do crédito junto à instituição financeira, condição para a efetivação da compra da motocicleta. A autora alega que, após a realização do pagamento, a vendedora apresentou um contrato para assinatura, solicitando que o fizesse de forma célere. Somente após a aposição de sua assinatura, a demandante constatou que o instrumento contratual previa, na realidade, 43 parcelas no valor de R$ 2.151,95 cada, totalizando a quantia de R$ 92.533,85, valor este que jamais havia sido informado previamente. A vendedora, ao ser questionada, teria explicado que o valor de R$ 2.151,95 seria descontado da entrada já paga, formando o montante antecipado, e que, em caso de contemplação, a autora já teria parte das parcelas quitadas, continuando a pagar R$ 450,00, conforme o combinado verbalmente. Adicionalmente, a vendedora teria esclarecido que o valor de R$ 94.818,98 se referia ao montante disponibilizado pelo banco, e não ao valor do contrato da motocicleta, que seria de R$ 16.680,00. A petição inicial ressalta que a vendedora, de maneira insistente, pressionou a autora a assinar ambas as vias do contrato e a, em caso de ligação de confirmação do negócio jurídico, afirmar que não havia recebido qualquer orientação prévia, conduta que a autora aponta como tentativa de manipulação e falta de transparência. No dia seguinte ao pagamento, em 10 de junho de 2025, a autora, ao contatar a central de atendimento da empresa, foi surpreendida com a confirmação de que o contrato previa 43 parcelas, divergindo do acordado verbalmente. Sua tentativa de esclarecimento foi frustrada pelo encerramento abrupto da ligação. A autora ainda relata que, ao acessar o aplicativo da empresa, verificou a existência de um boleto no valor de R$ 2.151,95, com vencimento em 10 de julho de 2025 (conforme print do aplicativo, ID 116222677, e comprovante de pagamento, ID 116222674, embora este último seja do pagamento da entrada). Suas tentativas de contato para solicitar a redução da parcela foram ignoradas, sendo-lhe informado evasivamente que "assinou o contrato". Diante do que considerou um "golpe", a autora buscou a resolução administrativa do problema, registrando reclamação no Procon-PB e lavrando boletim de ocorrência, conforme documentos que alega ter anexado (ID 116222676). Com base nesses fatos, a autora requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade da parcela com vencimento em 10 de julho de 2025, no valor de R$ 2.151,95, bem como das demais parcelas previstas no contrato, até decisão final, a fim de evitar prejuízos irreparáveis. Inicialmente, o feito foi distribuído e, por decisão de ID 116382297, datada de 17 de julho de 2025, foi determinada a redistribuição para o Juizado Especial Cível, conforme o endereçamento da exordial. Contudo, a parte autora, por meio de petição (ID 116515192), esclareceu que o presente feito havia sido anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível e extinto sem resolução do mérito em razão do valor da causa exceder o limite legal daquela jurisdição, requerendo o regular prosseguimento na 2ª Vara Cível da Capital. Em decisão subsequente (ID 116618158), datada de 21 de julho de 2025, este Juízo determinou a intimação da autora para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira e a guia de custas processuais. Em resposta, a autora apresentou petição (ID 116640377), juntando seus três últimos contracheques (ID 116640381, ID 116640382, ID 116640384), que demonstram rendimentos líquidos mensais variando entre R$ 1.291,07 e R$ 1.842,61, e a guia de custas processuais no valor de R$ 6.796,31 (ID 116640380), reiterando o pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência. Por decisão de ID 116823809, datada de 23 de julho de 2025, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, com base na documentação apresentada. Contudo, a análise do pedido liminar foi postergada para após a apresentação da contestação pela parte demandada, sendo determinada a citação. A citação da parte promovida foi realizada por carta (ID 116874679), com Aviso de Recebimento digital juntado aos autos (ID 120702675), indicando a entrega em 07 de agosto de 2025. Diante da ausência de manifestação da parte ré, foi certificada a inércia (ID 123707651), e a parte autora foi intimada a se manifestar (ID 123709556). Em petição de ID 123840396, datada de 22 de setembro de 2025, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, em razão da revelia da parte ré, e reiterou o pedido de tutela de urgência para que a demandada se abstivesse de efetuar novas cobranças e de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. Em decisão de ID 124043268, datada de 26 de setembro de 2025, este Juízo determinou a certificação da regularidade da citação antes de analisar o pedido de decretação da revelia. Em cumprimento, foi exarada certidão (ID 125719388), datada de 23 de outubro de 2025, informando que a citação não foi realizada regularmente, tendo em vista que, dirigindo-se a uma pessoa física, o Aviso de Recebimento deveria ter sido assinado pelo próprio citando. Posteriormente, por decisão de ID 125804412, datada de 27 de janeiro de 2026, a parte autora foi intimada a juntar cópia do contrato assinado com os promovidos. Em resposta, a autora, por meio de petição (ID 132068173), datada de 29 de janeiro de 2026, esclareceu que o contrato objeto da demanda já se encontrava acostado aos autos desde o ajuizamento da ação, sob o ID nº 116222676, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que versa sobre a anulação de negócio jurídico e reparação de danos em contexto de alegado vício de consentimento, insere-se manifestamente no âmbito das relações de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora figura como consumidora final, enquanto a empresa ré atua como fornecedora de serviços, o que impõe a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da demandante. II.1. Da Reiteração do Pedido de Tutela de Urgência e da Irregularidade da Citação A parte autora, em sua petição inicial (ID 116222665), formulou pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato supostamente viciado. Este Juízo, em decisão de ID 116823809, optou por postergar a análise da medida liminar para após a apresentação da contestação pela parte ré, visando a uma cognição mais exauriente e a observância do contraditório. Contudo, a citação da parte ré, embora inicialmente registrada como entregue (ID 120702675), foi posteriormente certificada como irregular (ID 125719388). A certidão esclarece que, tratando-se de citação de pessoa física, o Aviso de Recebimento deveria ter sido assinado pelo próprio citando, o que não ocorreu. Tal irregularidade impede a formação válida da relação processual em relação à parte ré e, consequentemente, obsta a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, conforme pleiteado pela autora em ID 123840396. A despeito da irregularidade da citação, que demanda a renovação do ato processual para a devida constituição da parte ré no processo, a reiteração do pedido de tutela de urgência pela autora (ID 123840396) impõe a este Juízo a reavaliação da medida, especialmente em face da persistência do periculum in mora e da robustez do fumus boni iuris já delineados nos autos. A postergação inicial da análise da liminar estava condicionada à efetivação do contraditório, o que, por falha no ato citatório, não se concretizou. Assim, a ausência de contestação válida não pode prejudicar a parte autora na obtenção de uma medida que se mostra necessária para salvaguardar seus direitos. II.2. Da Análise dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. II.2.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito da autora é substancialmente evidenciada pelos elementos fáticos e documentais já colacionados aos autos. A narrativa da petição inicial (ID 116222665) descreve uma conduta da empresa ré que se amolda perfeitamente à figura do dolo, viciando a manifestação de vontade da consumidora. A autora foi induzida a erro por informações falsas e omissões relevantes, acreditando estar contratando um financiamento de motocicleta com condições financeiras acessíveis, quando, na verdade, foi-lhe imposto um contrato de consórcio com valores e prazos exorbitantes. O modus operandi da ré, conforme alegado, consistiu em: Oferta Enganosa: Anúncio de motocicleta com condições atrativas (R$ 13.900,00, entrada de R$ 5.000,00 e 27 parcelas de R$ 400,00). Pressão para Pagamento Antecipado: Solicitação de pagamento via PIX de R$ 6.720,32 (ID 116222674) sob o pretexto de iniciar a tramitação da documentação e liberar o crédito, com a promessa de redução das parcelas para 22 de R$ 450,00. Contrato Divergente e Assinatura Apresada: Apresentação de um contrato para assinatura imediata, cujas cláusulas (43 parcelas de R$ 2.151,95, totalizando R$ 92.533,85) eram completamente distintas das verbalmente acordadas e financeiramente inviáveis para a autora. A alegação de que o contrato (ID 116222676) foi assinado sob pressão e sem a devida ciência de seu conteúdo é um forte indício de vício de consentimento. Instrução para Omissão da Verdade: A vendedora teria orientado a autora a mentir em eventual ligação de confirmação, negando ter recebido orientações prévias, o que denota uma tentativa deliberada de mascarar a má-fé e a falta de transparência. Descaso Pós-Contratação: O encerramento abrupto da ligação com a central de atendimento e a evasiva diante das tentativas da autora de esclarecer as divergências e solicitar a redução da parcela (R$ 2.151,95, com vencimento em 10/07/2025, conforme print do aplicativo, ID 116222677, e petição inicial) reforçam a conduta abusiva. Tais fatos, se comprovados, configuram dolo essencial, nos termos do artigo 145 do Código Civil, que dispõe: "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa." O dolo, nesse contexto, é a conduta maliciosa que induz o outro contratante a erro, levando-o a celebrar um negócio jurídico que, sem tal artifício, não teria sido realizado ou o teria sido em condições diversas. A discrepância entre a oferta e o contrato final é gritante e incompatível com a boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais, especialmente as de consumo. Ademais, a conduta da ré viola frontalmente o direito básico do consumidor à informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A omissão de dados essenciais e a prestação de informações falsas ou enganosas caracterizam falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do artigo 14 e 39, incisos IV e V, do CDC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade de contratos de consórcio quando o consumidor é induzido a erro por promessas de contemplação imediata ou de condições de financiamento que não correspondem à realidade do negócio jurídico, como bem ilustrado pelo julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal citado na própria inicial (TJ-DF 0704250-54.2023.8.07.0003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024), e pelo julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084939220208150371, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível), ambos corroborando a tese de que a falsa promessa do vendedor, induzindo o consumidor a erro, enseja a anulação do contrato e a devolução integral dos valores pagos, além da indenização por danos morais. II.2.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano é igualmente manifesto e iminente. A autora, servidora pública municipal, possui rendimentos líquidos mensais que variam entre R$ 1.291,07 e R$ 1.842,61 (ID 116640381, ID 116640382, ID 116640384). A exigência de uma parcela mensal de R$ 2.151,95, conforme o contrato supostamente viciado, é manifestamente incompatível com sua capacidade financeira, superando, em muito, sua renda líquida. A manutenção da exigibilidade dessas parcelas, além de impor um ônus financeiro insuportável à autora, pode acarretar a perda do valor já pago (R$ 6.720,32), a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC), e a geração de cobranças indevidas, com todos os constrangimentos e prejuízos morais e materiais daí decorrentes. Tais consequências são de difícil ou impossível reparação, comprometendo a subsistência da autora e a sua dignidade, além de esvaziar o próprio resultado útil do processo. A primeira parcela, com vencimento em 10 de julho de 2025, já se encontra vencida, o que agrava o risco de negativação e de acúmulo de débitos. A inércia do Poder Judiciário neste momento poderia consolidar uma situação de grave injustiça e prejuízo à parte hipossuficiente da relação. **II.3. Da Possibilidade de Concessão da Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars Embora a regra geral seja a observância do contraditório antes da concessão de tutelas de urgência, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 300, § 2º, permite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, quando a urgência for manifesta e a demora puder causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, a irregularidade da citação da parte ré impede, por ora, a efetivação do contraditório. Contudo, a gravidade do periculum in mora, aliada à forte probabilidade do direito da autora, justifica a concessão da medida inaudita altera pars. A espera pela regularização da citação e pela eventual contestação da parte ré exporia a autora a riscos financeiros e morais desproporcionais, que poderiam ser irreversíveis. A proteção do consumidor, parte vulnerável na relação, e a prevenção de danos maiores são imperativos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. A medida liminar, neste momento, visa apenas a suspender os efeitos mais gravosos do contrato supostamente viciado, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão após a regularização da citação e a apresentação de defesa pela parte ré. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a reiteração do pedido de tutela de urgência, a irregularidade da citação da parte ré e a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, EDVANIA FERNANDES DA SILVA, para: 2. DETERMINAR a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas referentes ao contrato objeto da presente demanda, incluindo a parcela com vencimento em 10 de julho de 2025, no valor de R$ 2.151,95, e as demais subsequentes, até ulterior deliberação deste Juízo. 3. DETERMINAR que a parte ré, MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA (GRUPO EASYCON), se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao referido contrato e de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC ou similares) por débitos oriundos deste negócio jurídico. 4. DETERMINAR a regularização da citação da parte ré, MAYSE IONE IZIDORO DA SILVA (GRUPO EASYCON), por meio de nova expedição de carta de citação, considerando que o AR foi recebido por terceiros. INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar novo endereço da parte promovida. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071413183108200000109006909 Proc. Edvania Procuração 25071413183125800000109006917 INICIAL Outros Documentos 25071413183184500000109006915 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - VANIA Documento de Comprovação 25071413183237500000109006919 COMP DE RESIDÊNCIA VANIA Documento de Comprovação 25071413183290600000109006918 CNH-e.pdf - VANIA Documento de Identificação 25071413183366100000109006921 3 ultimas faturas do cartão de credito Documento de Comprovação 25071413183429600000109006922 print do Aplicativo Documento de Comprovação 25071413183534700000109009879 Contrato. BO E PROCON Documento de Comprovação 25071413183588300000109009878 Conversas do Whatsapp Documento de Comprovação 25071413183774500000109009877 ComprovantePagamento - VANIA Documento de Comprovação 25071413183871800000109009876 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25071413225289000000109009885 Decisão Decisão 25071723385469400000109157112 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25071804081733700000109265428 Petição Petição 25071810003153100000109279117 Decisão Decisão 25072109433101400000109374300 Petição Petição 25072112124692200000109395632 GuiaCustas - VANIA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25072112124748400000109395634 contraChequeMensal.jsf3 Documento Recibos Salariais 25072112124815800000109395635 contraChequeMensal.jsf2 Documento Recibos Salariais 25072112124873900000109395636 contraChequeMensal.js1 Documento Recibos Salariais 25072112124934400000109395638 Decisão Decisão 25072322033539900000109563362 Decisão Decisão 25072322033539900000109563362 Carta Carta 25072407540326400000109612941 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25081618013300000000113327503 C E R T I D Ã O Informação 25091910283258500000116129429 Decisão Decisão 25092021543357000000116131090 Petição Petição 25092218014475100000116249672 C O N C L U S Ã O Informação 25092414544395500000116396504 Decisão Decisão 25092621581286500000116434177 C E R T I D Ã O Informação 25102309595238300000117953712 Informação Informação 25102310001796300000117954466 Sentença Sentença 26012720365878000000118030559 Sentença Sentença 26012720365878000000118030559 Petição Petição 26012911344397700000123912729 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25072322033539900000109563362, Certidão automática NUMOPEDE: 25071804081733700000109265428, Decisão: 25071723385469400000109157112, Entregue (Ecarta): 25081618013300000000113327503, Decisão: 25072109433101400000109374300, Documento de Comprovação: 25071413183237500000109006919, Documento de Comprovação: 25071413183871800000109009876, Documento de Comprovação: 25071413183534700000109009879, Petição Inicial: 25071413183108200000109006909, Outros Documentos: 25071413183184500000109006915]